agosto 29, 2012

Casamentos entre pessoas do mesmo sexo parece ser forte tendência do Direito de Família

Espírito Santo é o terceiro estado a regulamentar casamento entre pessoas do mesmo sexo 

No dia 15 de agosto de 2012 o desembargador e corregedor-geral de Justiça do Espírito Santo, Carlos Henrique Rios do Amaral, expediu um ofício circular recomendando aos oficiais do Registro Civil que unifiquem o procedimento de habilitação para o casamento civil , nos termos da legislação aplicável aos casamentos heteroafetivos, sem distinção no procedimento em função do sexo.  
Há menos de um mês, foi a vez da Corregedoria Geral do Estado de Sergipe expedir o provimento (06/2012) que orienta os cartórios de registro civil a receberem pedidos de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.  Mas o precursor dessas ações de regulamentação do casamento é o estado de Alagoas que, no final do ano passado, publicou o Provimento n° 40, que autoriza processamento de pedido de casamento entre pessoas do mesmo sexo de forma extrajudicial.  
 
Essas normatizações decorrem da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo e ainda, do julgamento favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), em 04 de maio do ano passado, reconhecendo como entidades familiares as uniões homoafetivas. Além disso, os atos normativos das corregedorias de Justiça têm como objetivo unificar as divergências ocorridas entre os registradores civis e ampliar a possibilidade de legitimar os pedidos de casamento entre homossexuais de forma extrajudicial.
 
De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT, Toni Reis, no Brasil foram realizados 272 casamentos entre pessoas do mesmo sexo. “É preciso normatizar para que esse número cresça. Ainda mais que a Constituição brasileira não prevê nenhum tipo de discriminação aos homossexuais e nenhum impedimento ao casamento”, completa.
 
Salário-maternidade
 
Outra decisão inédita que fortalece as uniões homoafetivas, agora no âmbito da Previdência Social, foi proferida ontem pela 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pela primeira vez, um homem que tem uma união homoafetiva e adotou uma criança terá direito ao salário-maternidade, concedido pelo CRPS.  A decisão foi baseada nas análises da Constituição brasileira e do Estatuto da Criança e Adolescência (ECA), que garantem o direito da criança aos cuidados da família, e na concessão do benefício pelo INSS a uma segurada que também mantém união homoafetiva.  O que foi levado em conta é a concessão de salário-maternidade para um homem. A decisão, porém, vale apenas para o caso específico. 
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM  com informações da Previdência Social

 

agosto 29, 2012

Entrevista do Prof. Rolf Madaleno sobre a União Poliafetiva

Entrevista do Prof. Rolf Madaleno sobre a União Poliafetiva

Entrevista com o jurista Rolf Madaleno: união a três – repercussões jurídicas 

A escritura de união a três, lavrada em cartório paulista, inusitada até então, vem provocando discussões acaloradas em todo o país. Mais do que apontar o ineditismo da situação, o caso remete aos novos arranjos familiares que buscam se legitimar socialmente. Perante esta realidade, a doutrina jurídica se pronuncia. Com a palavra o especialista em Direito de Família e diretor nacional do IBDFAM, Rolf Madaleno.       

 
A divulgação da lavratura de uma união a três em cartório do município paulista de Tupã, na semana passada, gerou polêmica. Controvérsias a parte, como o senhor vê as pessoas criando seus modelos de convivência e recorrendo à Justiça para protegê-las?  
 
O fato de estas três pessoas, que mantêm um arranjo próprio de convivência triangular e concomitante, e que buscaram documentar por escritura pública de declaração a sua união poliafetiva, é prova de que efetivamente são plúrimas as relações familiares, embora nem todas tenham merecido a compreensão judicial e o enquadramento legal. A escritura feita não protege e tampouco constitui direitos, mas simplesmente registra uma declaração cujos declarantes entenderam conveniente fazer, não significando que esta escritura reconheça, por ora e na atual conjuntura, qualquer efeito jurídico prático ao referido documento. A escritura, por si só, apenas identifica que a união plúrima existe e está reconhecida e admitida pelos três, ficando ao encargo do Judiciário, se provocado, reconhecer os efeitos jurídicos pertinentes, como por vezes alguns tribunais reconhecem efeitos jurídicos às relações paralelas; que deve ser dito: não se trata do mesmo caso porque nas uniões paralelas são geralmente duas mulheres vivendo em lugares diferentes e mantendo ao mesmo tempo união com um mesmo homem, sendo ou não do conhecimento delas, ao passo que, nesta situação de Tupã, as duas mulheres convivem com o mesmo homem em um único espaço, razão pela qual não pode ser confundida com uma união paralela.
 
Esse tipo de demanda é da mesma “natureza” daquela dos casais homoafetivos que querem legalizar a união por meio do casamento? 
 
Tampouco se identifica com as uniões homoafetivas, não obstante se trate de outra forma de constituição de família; na homoafetiva é um casal de pessoas do mesmo sexo que reivindica a condição de sujeitos de direito dos efeitos jurídicos próprios de uma entidade familiar heterossexual.
 
 
A reorganização social por meio das novas configurações de família coloca alguns princípios constitucionais em evidência. Gostaria que o senhor os destacasse. 
 
A Carta Federal proíbe qualquer discriminação entre as pessoas do mesmo sexo e igualmente protege a pluralidade das entidades familiares, embora só reconheça três de suas diferentes modalidades, a verdade é que a Constituição Federal precisa acompanhar esta redefinição evidente das novas configurações familiares, e concluir que não existe um único modelo dominante de família, como já foi no passado e no tempo dos nossos avós.
 
 
O senhor acredita que o princípio da monogamia tende a ser superado no médio e no longo prazo? 
 
Monogamia é princípio que sequer consta por escrito na Carta Política brasileira, mas é princípio defendido pela sociedade e pelos tribunais em geral, à exceção de julgados que admitem o relacionamento paralelo, mas penso que nesta busca do familismo e da reorganização social das convivências, para tudo deve se ter o espaço e a compreensão no seu tempo próprio, pois até pouco tempo atrás não se admitia qualquer outra forma de entidade familiar diversa do casamento e hoje se tem certeza de que este modelo único está na contramão da história, das evidências e do direito à felicidade e dignidade das pessoas que vivem e querem viver em seu próprio núcleo familiar.
 
Fonte: IBDFAM

 


agosto 29, 2012

Entrevista do Prof. pablo Stolze sobre POLIAFETIVIDADE

Entrevista do Prof. pablo Stolze sobre POLIAFETIVIDADE
Amigos, segue o link da entrevista concedida hoje pelo Prof. Pablo Stolze sobre a polêmica questão da POLIAFETIVIDADE.

http://g1.globo.com/videos/bahia/t/todos-os-videos/v/juiz-fala-sobre-uniao-poliafetiva/2112348/

Bos estudos!

agosto 28, 2012

Direito de Família para pessoas solteiras? As estatísticas demonstram o aumento do número de pessoas que fazem essa opção.

Direito de Família para pessoas solteiras? As estatísticas demonstram o aumento do número de pessoas que fazem essa opção.
Zilda Brafman mora sozinha em Copacabana. Tem a ajuda quinzenal de um faxineiro e os livros são suas companhias. Comunista, batizou os filhos de Luiz e Carlos, em homenagem a Luiz Carlos Prestes, o Cavaleiro da Esperança. Dia 24 de outubro, Zilda completa 98 anos, 86 deles no Brasil. De família judia, veio da Polônia aos 12 anos. Ela é uma das 3,4 milhões de mulheres que moram sozinhas no Brasil. Há ainda outros 3,5 milhões de homens nesta situação e, juntos, representam 12,2% dos lares brasileiros em 2010 com apenas um morador, bem acima dos 8,6% de 2000.

Zilda teve dois filhos. Perdeu o mais novo, Carlos, para o câncer, quando ele tinha 36 anos. O nome dele percorre a conversa num amplo apartamento, decorado com as fotos da família que inclui quatro netos e sete bisnetos. Depois que enviuvou, fez trabalho voluntário. Hoje, as saídas de casa são para compras, pagar contas e visitar a família. Doenças, só a pressão alta e a dificuldade para dormir. Por elas, há os dois únicos remédios que toma diariamente.
— Meu filho cuida de tudo para mim. Sou muito agarrada com ele.
Mesmo com a independência pouco comum para seus 98 anos, Zilda diz que sente só.
— Fico recordando de tudo.
A novela a distrai e livros não faltam: parentes e amigos alimentam a variada biblioteca. Ela diz que está cansada de viver, mas a bisneta Ana, de 8 anos, logo rebate: “Vive vó, vive vó, para chegar aos cem anos”, conta.
Colchão, violão e berimbau
Já o ator Rafael Losso Alvares, de 31 anos, saiu há quatro meses do apartamento que dividia com dois amigos para viver sozinho, em busca de privacidade. Com o dinheiro curto, não pode equipar de vez o novo lar. Sua casa, em Pinheiros, na zona oeste de São Paulo, tinha, há um mês, só geladeira e micro-ondas. Suas refeições eram pratos congelados e miojo. Na sala, a TV de 72 polegadas de LCD contrasta com o ambiente austero. No quarto, um colchão no chão, um violão e um berimbau:
— Fiz a opção de morar sozinho em vez de dividir com alguém um apartamento equipado.
Ele reforça a renda fazendo traduções. Sem cartão, apela à namorada, Daniela, para comprar coisas como máquina de lavar. Aos poucos, a casa começa a ficar completa, mas Daniela, que mora com amigas, prefere recebê-lo em casa a “ficar desconfortável” na casa dele.
Fonte: O Globo.

agosto 28, 2012

Família mosaico: novos arranjos familiares no país

Família mosaico: novos arranjos familiares no país
 O pequeno Arthur Guilherme Costa, de quatro anos, ajudou a unir ainda mais uma família cuja configuração está se tornando mais comum nos dias de hoje, chamada pelos estudiosos de "família mosaico". O pai de Arthur, o técnico químico Andress Guilherme da Costa, de 37 anos, já tinha dois filhos quando ele nasceu. A mãe, a analista de logística Andrea Evelyn Guilherme da Costa, de 38, também. Depois de casamentos que não deram certo, Andrea e Andress se conheceram, namoraram, casaram-se e agora vivem com filhos da união atual e das anteriores.
Numa casa simples e em obras na cidade de Itapecerica da Serra, região metropolitana de São Paulo, além do casal, moram Mikaell, de 17 anos, e Kevinn, de 14 anos, filhos de Andrea, além de Arthur. Os filhos do primeiro casamento de Andress, Amanda, de 18 anos, e Alexandre, de 15, moram com a mãe, Ana Lúcia, e visitam o pai a cada 15 dias, convivendo com os irmãos.

O relacionamento entre eles, segundo dizem, é de harmonia e respeito. Mikaell diz ter ciúmes e se sente um irmão protetor em relação a Amanda, apesar de ela ser mais velha e os dois não terem nenhum laço sanguíneo:
— Tenho que dar conselhos para ela.
Quando Amanda começou a namorar, Andrea foi convocada pelo pai para conversar sobre gravidez e anticoncepcionais com a enteada, pois ele acha que a mãe da adolescente, evangélica, não falaria sobre isso com a filha.
— Tia Andrea me ajudou bastante, conversava comigo sobre coisas que a minha mãe não falava — diz Amanda.
Católicos, Andrea e Andress não querem que os filhos repitam sua história.
— Eu pedi para o meu filho Mikaell e a namorada dele, que querem casar, pensarem um pouco mais. Não queremos que aconteça com eles o que aconteceu com a gente — afirma Andrea.
Com a família numerosa, o casal tem restrições. Andrea fez faculdade primeiro, e, quando se formou, em 2004, foi a vez de Andress se tornar técnico em química. A renda fixa da família, de R$ 5.500, é completada com a venda de cachorro-quente em uma van na porta de universidades e em eventos.
Árvore genealógica confusa
Na família da empresária Fernanda do Valle, de 34 anos, explicar a árvore genealógica é um desafio que um dos filhos dela, Daniel, de 12 anos, enfrentou na escola. Ele é fruto do primeiro relacionamento de Fernanda, e o pai dele tem outro filho, com outra mulher. Após se separar, Fernanda casou com o engenheiro agrônomo Vicente Amadeo Gongorra, de 50 anos, que já tinha duas filhas: Karinna, de 21, e Thalita, de 17. Juntos, Fernanda e Vicente tiveram Theo, hoje com 10 meses.
Fonte: O Globo.

agosto 28, 2012

Monoparentalidade - estatísticas demonstram o aumento dessa organização de família no Brasil

Monoparentalidade - estatísticas demonstram o aumento dessa organização de família no Brasil
RIO - São 10,197 milhões famílias em que só há mãe ou pai. Uma delas é a de Jorge Ricardo, Pedro Ricardo e Brenno. Essa família tem poucos similares no Brasil, mas isso vem mudando. Formada por um pai sozinho e dois filhos ainda por terminar de criar, é encontrável em apenas 2,3% dos lares. Jorge Ricardo Gonçalves, professor de Sociologia da UFRJ, cria os filhos sozinho há seis anos. Pedro tinha na época 6 anos e Breno, 1. A mãe, que vive em Teresópolis, visita os filhos, mas a distância torna mais difícil o convívio.
— Quando nos separamos, eu já cuidava mais das crianças mesmo. Tinha mais condições financeiras e eles ficaram comigo. O melhor disso tudo? É ser a principal pessoa da vida deles. E ter o papel da mãe, o centro — diz o pai, que tem outros dois filhos do primeiro casamento: Lara, 20 anos, e Lúcio, de 21, que vivem com a mãe.

Algumas coisas se repetem seja qual for o modelo de família. Os momentos que antecedem o horário escolar são os mais corridos. Mochila, banho, almoço, hora da van. Lá não é diferente. Jorge fala que procura estar presente nas refeições. Alguns projetos ficaram pelo caminho com essa escolha. O fim do doutorado e as viagens para congressos e palestras. Agora o estudo maior é com Pedro Ricardo, no sétimo ano.
Pedro é enteado de Jorge. Ele assumiu a paternidade do menino quando ele estava com um ano:
— Algumas vezes, ele falava: “você não é meu pai”. Eu respondia que ele é exclusivo. Foi o único escolhido. Estou por que amo — lembra Jorge.
preconceito ainda existe
Enquanto as famílias de pais sozinhos são poucas, as de mães sozinhas correspondem a 15,5% dos lares. O crescimento dos divórcios (a proporção de pessoas separadas passou de 1,7% em 2000 para 3,1% em 2010) e a independência feminina justificam isso.
— A mulher assumiu o controle de seu destino. Controle da sexualidade e da maternidade, com a reprodução assistida — afirma Ana Amélia Camarano, demógrafa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
A vida de Ana Paula Monteiro mudou completamente há um ano, quando Bárbara entrou em sua vida. A advogada de 43 anos, moradora de Paracambi e mãe solteira, não consegue disfarçar a emoção quando fala da chegada de sua filha adotiva:
— Sua vida vira de cabeça para baixo, os gastos crescem, tive até que mudar de um apartamento para uma casa. Mas posso falar com certeza: nunca fui tão feliz na minha vida. Sempre imaginei que ser mãe seria muito bom, mas minhas expectativas foram superadas.
Ana Paula sempre sonhou em ser mãe, mas seu namorado, que é pai em um relacionamento anterior, não queria mais filhos. Ela, então, partiu para sua luta solitária, que avançou apesar das dificuldades no caminho. Hoje ela sente que realmente tem uma família, e seu namorado, a quem Bárbara chama de tio, mora em outra casa. Ela ainda enfrenta preconceito como mãe solteira adotiva, diz:
— Encontrei grupos de adoção que me ajudaram, são pessoas que compartilham experiências valiosas.
Para Ana Paula, nada é melhor do que ouvir a Bárbara dizer mamãe.
— Quando me avisaram que havia uma criança para adoção e que era a minha vez na fila, não aguentei. Ela estava em uma instituição de caridade e a irmã se surpreendeu quando disse que a aceitaria como filha, antes de saber de que cor era ou do problema que ela tinha de saúde, graças a Deus já resolvido. A irmã disse que nunca tinha visto isso, os pais adotivos sempre querem saber das características do bebê. Eu, não. A Bárbara seria minha filha mesma se fosse azul — conta, emocionada.
Uma nova rotina familiar
Há sete anos, a rotina do cirurgião plástico Allan Bernacchi, de 38 anos, mudou. Foi quando o filho Alexandre, hoje com 11 anos, passou a morar com ele, criando uma nova vida familiar.
Ele conta com uma auxiliar e a mãe sempre visita o filho. Mas, em julho, Allan deu férias para a secretária e curtiu dias a sós com o filho. Foram ao cinema e jogaram muito videogame. Alexandre sabe que morar com o pai é diferente do que vive a maior parte dos colegas:
— Mas tudo é ótimo. Sempre vejo minha mãe.

agosto 28, 2012

Vida com dois pais e duas mães - Jofrnal O Globo

Vida com dois pais e duas mães - Jofrnal O Globo
RECIFE, SÃO PAULO E RIO — Eles somam 60 mil, segundo o Censo 2010 do IBGE. Já oficializadas do ponto de vista legal (ainda falta o casamento), as relações homoafetivas são mais um exemplo dos novos arranjos familiares no Brasil, conforme mostra a série de reportagens “A Nova Família Brasileira”, iniciada ontem no GLOBO. E as mulheres são maioria nesses arranjos, respondem por 53,8% dos lares.
— Há uma subnumeração. As mulheres têm mais facilidade de reportar a condição ao recenseador. Duas mulheres juntas sofrem menos discriminação — afirma Ana Saboia, coordenadora de Indicadores Sociais do IBGE
Um bom exemplo dessa nova realidade é o casal de empresários Mailton Albuquerque, 35 anos, e Wilson Albuquerque, 40, residentes em Recife. No mês de março, eles apresentaram Maria Tereza, a primeira criança com dupla paternidade do país, nascida de barriga de aluguel. Na sua certidão de nascimento não há nome de mãe, só dos pais, que vivem juntos há 15 anos. Afirmam ter certeza que pretendem permanecer assim até o fim da vida. Por isso, decidiram constituir família.

A menina, hoje com seis meses, é filha biológica de Mailton, que recorreu a uma clínica de inseminação artificial e contou com o óvulo de uma doadora anônima. Uma prima que nunca quis se identificar cedeu o ventre para a gestação. Ambos já têm embriões congelados, caso queiram aumentar a prole. O próximo projeto é um filho biológico de Wilson, que deve ser gerado a partir de outubro. Uma pessoa da família já se prontificou a abrigar o embrião e no momento se submete à bateria de exames necessários ao procedimento.
— Não queremos dar um intervalo muito grande. Vamos criar os filhos juntos e esperamos que seja um anjo como Maria Tereza — diz Wilson, lembrando que pensaram em adoção, mas desistiram diante da burocracia.
Mailton diz que os dois querem que a criança se espelhe na educação e no afeto dos pais, e por esse motivo têm se dedicado muito à menina, ao ponto de levá-la duas vezes por semana à empresa deles em Recife:
— Queremos que nós e não babás sejam sua referência, e que Maria Tereza tenha intimidade com a gente.
Lésbicas, católicas e felizes
O capacho da porta de entrada da família Matos Lima é um arco-íris, numa alusão à bandeira dos movimentos gays. No amplo apartamento da Zona Oeste de São Paulo, minuciosamente decorado, vivem quatro mulheres: as mães Marcela Matos, de 43 anos, e Daya Lima, de 30, profissionais do ramo de comunicação, e as filhas Nina, de 16 anos, e Lisa, que completará dois. Marcela e Daya estão juntas há 10 anos.
Nina foi adotada por Marcela quando tinha dois anos. Daya entrou na vida de ambas no ano em que a garota completara seis anos. A certidão de nascimento de Nina, assim como a de Lisa, leva o sobrenome das duas mães, graças a um processo judicial.
Quase todos os domingos a família vai junta à missa. A experiência que tiveram ao manter Nina em um colégio católico, porém, não foi boa. As mães contam que, quando a filha tinha cerca de 10 anos, a professora pediu que os alunos escrevessem uma redação relatando como eram as suas famílias.
— Todos leram o texto em voz alta na sala. Mas, quando chegou a vez de a Nina ler, a professora não deixou. Foi neste episódio que decidimos trocar de escola — conta Marcela, que agora está feliz pois sua filha estuda em um colégio sem preconceitos, onde as colegas dela curtem a ideia de ter duas mães.
Sete anos depois de morarem juntas, o instinto materno de Daya aflorou e ela decidiu que queria engravidar. Elas tentaram fazer uma inseminação artificial, mas não deu certo. Em seguida, mudaram o método, arriscaram a fertilização in vitro e tiveram sucesso. Diferente do comum, elas não procuravam homens de cabelos lisos e olhos azuis, mas algum com profissão interessante.
— Havia um que era taxista. Eu achei tão romântico e sensível um cara ser taxista, que é uma profissão que não exige formação complexa, e doar o sêmen. Queria esse — diz Daya, mas sem revelar se esse foi o escolhido.
Preconceito ainda persiste
Um casal de homens, que também teve a rotina acompanhada pelo GLOBO, disse desde o primeiro encontro que não queria ser identificado nem fotografado. Um deles é executivo de uma grande multinacional e mantém sua opção sexual em sigilo. Só se assumem quando viajam ao exterior.
Fonte: O Globo

agosto 27, 2012

Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

Fonte: STJ

agosto 22, 2012

Direito de Família e Jurisprudência - Ação de Exoneração de Alimentos/ Paternidade Socioafetiva

STJ.

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. EFEITOS. 


A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O Min. Relator afirmou que a sentença que fixa ou redefine o valor dos alimentos, bem como aquela que exonera o alimentante do dever de prestá-los, gera uma presunção ora a favor do alimentado, ora em favor do alimentante. Assim, por uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei n. 5.478/1968 (com a redação dada pela Lei n. 6.014/1973), a apelação interposta contra sentença em ação de exoneração de alimentos deve ser recebida unicamente no efeito devolutivo, não sendo aplicável ao caso a regra geral prevista no art. 520 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.138.898-PR, DJe 25/11/2009, e RMS 25.837-SP, DJe 5/11/2008. REsp 1.280.171-SP

Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/8/2012. 

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STJ

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR. 


O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de inexistência de vínculo genético não pode prevalecer sobre o status da criança (gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à primazia do interesse do menor. Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade biológica, no caso, tão somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. Precedente citado: REsp 1.259.460-SP, DJe 29/6/12. REsp 1.244.957-SC,

 Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.

agosto 22, 2012

POLIAMOR: Escritura Pública reconhece união estável entre duas mulheres e um homem em São Paulo

POLIAMOR: Escritura Pública reconhece união estável entre duas mulheres e um homem em São Paulo
Amigos, segue uma das notícias mais polêmicas dos últimos tempos no Direito de Família brasileiro, o reconhecimento, através de Escritura Pública, de que é possível a formação de uma União Estável entre três pessoas, sendo nesse caso, duas mulheres e um homem, no Estado de São Paulo.

Importante ressaltar que a justificativa que rege esse entendimento é o de existência de um vínculo afetivo a unir esses membros. Da decisão, ainda cabe a análise do Poder Judiciário, mas desde já fica lançada, publicamente, a pedra do que passou a chamar na dourina familiarista de Poliafetividade.

Repetimos, para fins de reflexão, a mesma questão já exposta tantas vezes nesse Blog: existe umalimite para a organização e o reconhecimento de famílias?
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Escritura reconhece união afetiva a três

Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues,  pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública.  “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual.  “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso.  Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A escritura
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos  ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro.  Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.

 Fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4862


agosto 22, 2012

Juitiça de Goiás determina que esposa e amante dividam pensão deixada pelo falecido

Juitiça de Goiás determina que esposa e amante dividam pensão deixada pelo falecido

 

GO - Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Ari Ferreira Queiroz entendeu que o falecido era provedor de ambas e que o Código Civil converte o concubinato em casamento



- Uma decisão inusitada chamou a tenção no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). O juiz Ari Ferreira Queiroz, da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, condenou a Goiás Previdência (Goiasprev) e definiu que o órgão deve dividir a pensão de um segurado entre a esposa, a amante e a filha.
Quando Valteno da Cunha Barbosa morreu, em 1994, ficou comprovado por testemunhas, fotos e bilhetes que ele convivia e sustentava duas famílias. Assim a decisão do juiz dividiu a pensão em duas partes. Rosemary Barbosa da Silva, com quem Valteno teve um relacionamento extraconjugal e uma filha reconhecida legalmente receberá parte do benefício. Já Cacilda do Carmo Cunha, com quem Valteno era casado legalmente, receberá uma segunda parte.
“O que importa é que o falecido convivia com duas mulheres, uma em caráter oficial e a outra, embora não oficial, quase tão pública quanto. Como convivia com as duas era, por assim dizer, o provedor de ambas”, pontuou Ari.
Para o juiz, não se pode dizer que a situação não caracterize situação estável, mas entende-se que a lei evoluiu até chegar ao ponto de o Código Civil distinguir expressamente a união estável do concubinato, constando no artigo 1.790. “O mesmo Código Civil inovou ao permitir, no artigo 1793, a conversão de concubinato em casamento, desde que os conviventes estivessem pelo menos separados do casamento anterior”, disse.
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Para assistir a reportagem, utilize o link abaixo:

http://g1.globo.com/goias/noticia/2012/08/decisao-que-inclui-amante-em-pensao-deve-ser-revertida-diz-especialista.html

agosto 22, 2012

Direito de Família e novela: mais uma vez os personagens das telenovelas da Globo imitam a vida real

Direito de Família e novela: mais uma vez os personagens das telenovelas da Globo imitam a vida real

'Cadinho' da vida real, sergipano administra 2 mulheres há 43 anos

'Durmo com cada uma delas noite sim, noite não', conta Osmar Farias. Personagem de 'Vou rifar meu coração', ele chegou a namorar 3 por 5 anos.

 

Cadinho, o personagem de Alexandre Borges em "Avenida Brasil", tem muito o que aprender com o sergipano Osmar Farias. Aos 62 anos, o locutor de rádio nascido em Nossa Senhora da Glória é PhD nas confusões do "galinha" da novela da Globo. Administra duas mulheres há mais de quatro décadas, chegou a namorar uma terceira por cinco anos, sem contar as puladas de cerca. Desde o início de agosto, os papéis se inverteram. Um dos entrevistados do documentário "Vou rifar meu coração", de Ana Rieper, que estreou no dia 3, o mais novo "galã de cinema" se gaba da repercussão do filme na pequena e sertaneja Monte Alegre (SE), onde vive.
"Rapaz, essa história é boa demais. Acabei de receber mais um telefonema me parabenizando. Não sabia que ia ter essa repercussão", conta ao G1, por telefone. "Tem gente falando que eu sou que nem esse Cadinho, mas eu mesmo não sei quem é, não vejo a novela. Se tivesse que dar um conselho, diria que não dá para satisfazer mais de uma mulher. Por isso que eu tenho dito e repito: aqui na Terra — no céu nunca fui — as duas coisas que acho pior são perder eleição e ter duas famílias", completa o ex-prefeito do pequeno município de 13 mil habitantes.
Osmar é mais simples e sincero que o  personagem cara-de-pau da trama de João Emanuel Carneiro, que mente deslavadamente e se enrola para não perder suas três mulheres, Alexia (Carolina Ferraz), Noêmia (Camila Morgado) e Verônica (Deborah Bloch). "Você sair com outra, ir para um motel e voltar para casa é comum. Muito homem faz. Agora, assumir é difícil, né? Nem todo mundo tem essa coragem, e nem todas as mulheres aceitam o que a minha aceitou. Durmo com cada uma noite sim, noite não. Se eu tivesse que ficar com uma só, escolheria a primeira. Ela não largo por ninguém."
A preferida é Maria Aparecida, com que é casado há 45 anos e lhe deu dois dos seis filhos: Osmaílda e Osmaí. Com a segunda, Eliana, Osmar vive há 43 anos, e teve os outros quatro herdeiros, todos também batizados com o prefixo do patriarca, marca registrada da boa auto-estima: Osmaílson, Osmar Júnior, Osmaílsa e Osmaíse.
"Eu morava perto dela [Maria Aparecida] no interior. Quando ia para a roça, todo dia passava na porta dela. E por aí começou o namoro. Eliana era professora, veio ensinar na minha cidade e como não tinha lugar para ficar, se hospedou lá em casa durante a semana. Aí comecei a namorar com ela dentro da minha casa. A reação foi grande. Aparecida reclamava, chorava, pedia de joelhos para não fazer isso. Até minha mãe pedia. Mas quando um homem vira a cabeça, não tem quem segure."
Os seis rebentos já renderam 11 netos e dois bisnetos. A relação entre as famílias é boa, segundo Osmar, com uma única ressalva: "Os filhos da segunda mulher vão na casa da primeira, mas os da primeira não vão na casa da segunda. Elas não se falam de jeito nenhum".
Durante meia década, uma terceira mulher, Grace Kelly, hoje com 42 anos, entrou para quebrar a "harmonia" do triângulo amoroso. Apesar de se orgulhar da própria sinceridade, nos dois primeiros anos Osmar se encontrou escondido com a professora que lhe dava aulas de 1º grau. "Ela era formada na faculdade, falava duas línguas e eu quase analfabeto", gaba-se.
Juras de morte
A descoberta do romance provocou reações distintas nas duas "esposas". "A Maria Aparecida é uma pessoa muito calma, não esquenta muito não. Não teve muita briga. Mas a segunda é muito valente, barraqueira. Ela flagrou duas vezes. Partiu para cima para bater, tive que segurar. Foram para a delegacia, juraram se matar. Eliana entrou em depressão, tive que transferir a Grace Kelly para Aracaju", conta.
Além das "oficiais", Osmar jura que seu currículo tem uma lista bem mais longa de relações passageiras. "Já conheci mulheres casadas, de amigo meu, até me arrependo. Acho eu se for contar, conheci em torno de 50 mulheres mais ou menos. Teve vez de pegar três em um dia só. Mas nenhuma eu enganei", jura, negando que a "galinhagem" continue. "Não estou a fim de trocar mais, não. O bujão já está secando. A energia já não está dando para três ou quatro mais."
Até na hora de satisfazer Maria Aparecida e Eliana, Osmar já usa técnicas comuns entre as mulheres para se esquivar das obrigações conjugais. "Quando não estiver preparado, finge uma dor de cabeça, um mal-estar. Mas ainda dá para o gasto, vai empurrando para a barriga. Tenho uma saúde muita boa, nunca bebi, nunca fumei, sou sadio."
Mas Osmar, qual o segredo do sucesso? "Sempre fui simpático. Não me acho bonito, sou suspeito, mas muita gente diz que eu sou. Pelo menos algumas mulheres já disseram que gostam do meu tipo, um cara grande", conclui, do alto de seus 1,78 m e 92 kg.

Para assistir o vídeo sobre a matéria acima, utilize o link:

http://g1.globo.com/pop-arte/cinema/noticia/2012/08/cadinho-da-vida-real-sergipano-administra-2-mulheres-ha-43-anos.html

Fonte: G1.com


 


agosto 20, 2012

Direito de Família em transformação. TJSP reconhece a Multiparentalidade em decisão inovadora

Direito de Família em transformação. TJSP reconhece a Multiparentalidade em decisão inovadora

O TJ de SP reconhceu aquilo que tem sido chamado de MULTIPARENTALIDADE pela doutrina especializada em Direito de Família. Essa tendência reflete a possibilidade de mais de um genitor ser vinculado a um mesmo filho. Por exemplo, a coexistencia de um pai biológica e um regristal, ou um pai registral e um afetivo, sendo essa probabilidade muliplicada pelos casos concretos.

A questão, ainda muito polêmica, precisa de reflexão e aprofundamento em alguns aspectos, como no que tange a questão sucessória, mas não há dúvidas de que seja realmente emblemática a decisão.

Segue, abaixo, o link para a leitura completa do texto do acórdão.

Abraços e ótima leitura a todos!

http://static.atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/files/2012/08/MULTIPARENTALIDADE-1-CAMARA-DE-DPRIV-TJSP.pdf

agosto 20, 2012

Direito de Família e Homoafetividade - Novas "Igrejas" são criadas e voltadas para o Público gay.

Direito de Família e Homoafetividade - Novas "Igrejas" são criadas e voltadas para o Público gay.

Após tentar 'curar' homossexualidade, ex-evangélico cria igreja GLS

 

Convertido aos 14 anos a uma igreja evangélica, o carioca Marcos Gladstone, de 36 anos, hoje gay assumido, sempre acreditou que seria 'recuperado' da atração que sentia por homens.
Durante quatro anos, ficou noivo de uma mulher, mas pouco antes de se casar, decidiu revelar à família dela sobre sua orientação sexual.
'Não sentia amor pela minha noiva; apenas amizade. Quando disse à família dela que era gay, a fofoca se espalhou rapidamente. Ela chegou a ficar três dias sem comer', recorda.
Vítima de preconceito, Gladstone resolveu fundar em 2006, junto com seu parceiro, Fábio Inácio, de 31 anos, a 'Igreja Cristã Contemporânea', pregando 'um discurso de tolerância' e voltada predominantemente para o público gay.
No início, contavam apenas com cinco membros. Hoje, a igreja já tem 1,2 mil fiéis e seis filiais espalhadas pelo Brasil, além da sede no Rio de Janeiro.
Festas temáticas
Fiéis dançam no festival EletroGospel, promovido por Lanna Holder / Foto: Divulgação
"Fiéis dançam no festival EletroGospel, promovido por Lanna Holder / Foto: Divulgação"


Uma das formas encontradas pelas igrejas inclusivas para atrair novos fiéis e integrá-los aos membros antigos é promover festas temáticas.
Na igreja 'Comunidade Cidade de Refúgio', fundada por Lanna Holder - ex-missionária da igreja evangélica Assembleia de Deus que acabou expulsa por ser lésbica - são comuns as baladas gospel, realizadas uma vez por mês.
Na festa, chamada de 'EletroGospel', bebidas alcoólicas não são permitidas. 'O objetivo é que todos se divirtam com moderação. Somos cristãos e, portanto, contra qualquer promiscuidade', afirmou Lanna.
Já na 'Igreja Cristã Contemporânea', os fiéis são convidados a participar de retiros espirituais, que ocorrem durante o Carnaval.
Segundo Gladstone, a igreja recebe centenas de e-mails por dia de gays que têm medo de 'sair do armário'.
'Nosso trabalho é de aconselhamento. É muito importante que um jovem homossexual não se sinta sozinho mesmo quando a família não aceita sua orientação sexual.'

FONTE: BBC Brasil -

 

agosto 15, 2012

Nova perspectiva dos alimentos para filhos que cursam curso superior: Jovem sem interesse por estudos perde direito a pensão

Nova perspectiva dos alimentos para filhos que cursam curso superior: Jovem sem interesse por estudos perde direito a pensão


A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso interposto por um jovem de 22 anos, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Apesar de matriculado na UFSC, a câmara entendeu que o jovem não demonstrou interesse pelos estudos, perdendo assim o direito a pensão.
Pai e filho acordaram que o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.
Admitido como aluno do curso de Letras da UFSC em 2010, o rapaz continuou a usufruir da prestação alimentar.
Porém, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller.
O jovem sustentou que não se identificara com a graduação e se inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro curso superior.
Para os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos.
Processo : 2011.075264-6
Fonte: TJSC/ IBDFAM

agosto 15, 2012

Pais falam sobre a dor e a delícia da criação dos filhos sem a presença das mães

Pais falam sobre a dor e a delícia da criação dos filhos sem a presença das mães
Fonte: Revista VEJA

Solteiros ou viúvos, homens provam que dão conta de educar meninos e meninas

por Luisa Brasil | 15 de Agosto de 2012
Vida de “pãe”: o empresário Rodrigo Ruckert com Bruno

O artesão Vicente de Paula Souza não conseguiu realizar o sonho de ter um filho enquanto estava casado. O matrimônio acabou, mas não o desejo de ser pai e, mesmo solteiro, ele resolveu adotar uma criança. Aos 43 anos, tornou-se pai do adolescente Ernandes Rodrigues Souza, na época com 12 anos. O Dia dos Pais de 2006, o primeiro que passaram juntos, é inesquecível para os dois. “Tê-lo ao meu lado foi o melhor presente”, lembra Souza. Apesar das dúvidas de amigos e familiares, ele estava convencido de que conseguiria cuidar bem do garoto sem a ajuda de uma mãe. Seis anos depois, está tão realizado com a paternidade que decidiu aumentar a família. Está adotando Eduardo, irmão biológico de Ernandes que continuava vivendo em um abrigo. “Eles são fogo e água, um é nervosinho e o outro é bem tranquilo”, conta o artesão, todo coruja. Segundo a psicóloga infantil Telma Fulgêncio, o homem tem tanta capacidade de criar uma criança quanto a mulher. “Isso não depende de gênero, e sim da pessoa”, afirma a especialista. Histórias como a de Souza, porém, são raras. A maior parte dos homens que se responsabilizam sozinhos pela criação dos filhos se viu nessa situação depois de um divórcio ou de uma viuvez.

É o caso do professor de história Alberto Cunha, que, há quatro meses, perdeu a mulher, vítima de câncer de mama. Aos poucos, ele tenta se acostumar com a rotina de “pãe”, com a missão de educar por conta própria as três filhas — as gêmeas Alice e Nina, de 12 anos, e Luíza, de 15 —, e inteirar-se de assuntos tipicamente femininos. Na primeira vez que precisou comprar um absorvente, ficou perdido: levou várias marcas e modelos para que as meninas indicassem o mais apropriado. Cunha se esforça para ampliar o diálogo com as garotas, mas confessa que ainda se sente bastante inseguro. “Tenho medo de errar porque não tenho com quem compartilhar minhas decisões”, admite. Essa também era a angústia do comerciante aposentado Ariosman Albegaria, que ficou viúvo em 2000, quando os filhos Felipe e Lorena tinham, respectivamente, 16 e 12 anos. Sua maior preocupação era protegê-los das más companhias e das drogas durante a adolescência. “Sendo homem, foi trabalhoso descobrir o que a Lorena queria, o que estava sentindo, mas acabei me aproximando bastante dela”, lembra. Apesar dos temores do comerciante, os filhos chegaram à idade adulta sem percalços. “Os dois têm cabeça muito boa”, diz, aliviado.

Em casos de separação, são cada vez mais comuns os pais que lutam pelo direito de criar seus filhos. Muitos querem a guarda — ou pelo menos a guarda compartilhada — dos herdeiros, como o empresário Rodrigo Ruckert. Quando se divorciou da mulher, o filho Bruno tinha 2 anos. Inicialmente, o acordo garantia apenas visitas quinzenais. Ele, porém, se ressentia da falta do convívio, queria participar efetivamente das decisões sobre a criação do menino e propôs uma divisão igualitária do tempo da criança. Hoje, Bruno alterna, toda semana, sua residência. Em uma, está no endereço do pai. Na outra, no da mãe. Na casa que o empresário divide com três amigos e três cães no bairro Santa Tereza, Bruno, hoje com 10 anos, é uma espécie de mascote. “Todos adoram tê-lo por perto.” Ruckert lembra, no entanto, que nem tudo é diversão quando está com o filho. Há responsabilidades que não podem ser negligenciadas. “De tarde, eu o levo para minha loja e supervisiono o dever de casa.”

Embora cada vez mais frequente, a guarda compartilhada ainda é o regime da minoria. Em Belo Horizonte, de todos os divórcios e separações realizados em 2010, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, somente 4,3% resultaram em divisão da tutela dos filhos. “Ainda existe uma herança cultural que diz que a mãe cuida e o pai é o provedor”, afirma o diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família, João Batista de Oliveira Cândido. No entendimento da Justiça, o interesse da criança é o melhor critério para estabelecer a guarda. Quando é desejo do filho e tanto o pai quanto a mãe têm condições para criá-lo, o modelo de duas moradias é recomendável. Ava Simões, de 8 anos, conhece bem essa realidade. A cada semana, ela passa três ou quatro dias na casa do pai, o locutor Aggeo Simões. Quando seus pais se separaram, Ava tinha apenas 1 ano e o início não foi fácil — até a própria mãe de Simões duvidava que ele poderia cuidar bem da menina quando esta estivesse sob sua guarda. Depois de sofrer um tanto, o locutor resolveu criar um blog batizado de Manual do Pai Solteiro, no qual dá dicas a marinheiros de primeira viagem. “Virei uma espécie de consultor”, brinca. Do alto de sua experiência, Simões garante: “As únicas coisas que um homem não pode fazer são engravidar e amamentar”. 

agosto 15, 2012

Argentina reconhece filiação decorrente de barriga de aluguel realizada na Índia

 A Argentina se tornou na no dia 31/07/2012, o primeiro país a reconhecer a co-paternidade de uma criança. Tobías, um bebê que nasceu há três semanas na Índia, foi registrado na manhã desta terça na cidade de Buenos Aires como filho de dois pais.
Depois de realizarem os trâmites e obterem a certidão de nascimento da criança, Carlos Dermgerd e Alejandro Grinblat, junto com representantes da FALGBT (Federação Argentina de Lésbicas, Gays, Bisseuais e Transsexuais), celebraram a conquista do direito. “[Tobías] tem todos os direitos, não há distinção nem diferença”, ressaltou Grinblat.
O casal, que se casou graças à lei de matrimônio igualitário, afirmou que o filho nasceu de uma barriga de aluguel. Segundo os pais, o bebê nasceu na Índia há três semanas.
“Escolhemos a Índia porque legalmente o processo [de barriga de aluguel] é mais claro, inclusive mais que nos Estados Unidos. Nós queríamos formar uma família e o que fizemos foi deixar uma amostra dos dois na clínica e eles decidiram qual iriam utilizar. A gravidez, acompanhamos daqui e chegamos no momento do nascimento”, explicaram.
A FALGBT classificou o ato como “histórico” e afirmou que foi “a primeira inscrição deste tipo no mundo”. Segundo a associação, o registro de co-paternidade consagrou “a igualdade perante a lei de todas as meninas e meninos, filhos de matrimônios igualitários, e garantiu o direito à não-descriminação”.
O caso argentino foi o primeiro registrado em nível federal, já ocorreram outros casos em outros níveis de administração estatal. Um dos mais conhecidos foi o do cantor britânico Elton John, que em 2010 registrou o seu filho, junto com o seu companheiro David Furnish, no estado americano da Califórnia.

agosto 15, 2012

Ações do Judiciário confirmam evolução do direito de família homoafetivo

Ações do Judiciário confirmam evolução do direito de família homoafetivo
Iniciativas do Judiciário registradas a partir do segundo semestre deste ano reconhecem direitos de casais homoafetivos e se alinham à pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) que registrou mais aceitação pelos brasileiros da união civil entre pessoas do mesmo sexo. 
 
O levantamento foi realizado na segunda quinzena de julho e mostrou que o número de pessoas favoráveis às uniões entre homossexuais passou de 38,6% em agosto de 2011 para 50%. Nesse mesmo período, os contrários às uniões homoafetivas diminuíram de 53.8% para 41,8%.     
 
No início do mês de julho, a Corregedoria Geral do Estado de Sergipe expediu provimento (06/2012) que orienta os cartórios de registro civil a receberem pedidos de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. 
 
A mesma consolidação normativa direciona os cartórios a procederem à lavratura da união estável homoafetiva, reconhecida em 05 de maio de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a diretoria de comunicação do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), o provimento tem o objetivo de uniformizar as ações dos cartórios referentes às uniões entre pessoas de mesmo sexo.
 
No início do mês de agosto, o juiz de direito Menandro Taufner Gomes, titular da Vara da Fazenda Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina, no Espírito Santo, acolheu o pedido de casamento de duas estudantes. O Ministério Público do Espírito Santo havia negado a pretensão das jovens com a alegação de que para haver casamento deveria ter havido antes a configuração de união estável.
 
Na decisão, o magistrado derrubou a impugnação do MP e usou o argumento de que “`a míngua de norma expressa permissiva, deixar à margem da proteção estatal as relações homoafetivas, justo por serem homoafetivas, implicaria violar os princípios de paridade e da isonomia, além da garantia fundamental da dignidade e da não violação à intimidade”.
 
O presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, se mostrou feliz com as iniciativas do Judiciário e com o resultado da pesquisa realizada pela CNT. Ele conta que o movimento gay deve pedir às corregedorias de justiça dos Estados que expeçam provimentos com orientações para a realização das uniões homoafetivas. “Já enviamos um ofício à Corregedoria Geral do Estado do Paraná (estado sede da ABGLT) solicitando a edição do provimento”, enfatiza. 
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

agosto 15, 2012

Adoção à brasileira, e a discussão sobre o melhor interesse da criança.

Adoção à brasileira, e a discussão sobre o melhor interesse da criança.


Na fila de adoção, casal mente mas obtém guarda e retoma bebê de abrigo


14/08/2012

A 1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, acolheu recurso de um casal cuja filha adotiva fora levada a um abrigo por ordem judicial, em virtude da prática de "adoção à brasileira" - quando o casal registra a criança como se fosse filho biológico -, com burla em todo o procedimento, inclusive na lista de espera dos cadastros de adoção em solo catarinense.

Tudo começou quando os apelantes pediram à mãe biológica que mentisse ao dar entrada na maternidade, assumindo a identidade da recorrente e alegando extravio de documentos - com registro, inclusive, de um boletim de ocorrência - para facilitar o registro de nascimento. Assim feito, a criança foi registrada como filha da recorrente, que em juízo alegou estar cansada de esperar pela adoção legal. Ela levou para casa o bebê com apenas dois dias de vida. O Ministério Público, ao descobrir a farsa, pediu à Justiça a anulação do registro e o recolhimento da criança a um abrigo público.

A medida foi acatada pelo juiz da comarca, que mandou tirar dos apelantes a pequena, então com doze dias de vida. Inconformados, os dois apelaram para que lhes fosse devolvida a menina. A câmara atendeu ao pleito e deferiu guarda provisória ao casal. A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, disse que foi "desacertada a decisão que retirou da criança o direito de desenvolvimento no seio familiar no primeiro estágio da vida", e considerou que os danos podem ser irreversíveis.

Denise observou que há prova nos autos de aptidão do casal para exercer o poder familiar "e criar com dignidade a criança". Para a magistrada, o retorno ao convívio familiar "satisfaz o melhor interesse da infante", já que "a retirada da criança do meio familiar foi considerada abusiva ante a inexistência de situação de risco".

Os magistrados entenderam que há necessidade de desabrigamento imediato da menina para retorno ao convívio com os apelantes. A câmara ordenou, todavia, o refazimento do registro, desta vez com as informações verdadeiras. Se a adoção vier a ser definitiva, os nomes dos adotantes, então, serão apostos como manda o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 50, §§ 13 e 14).

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer apresentou voto contrário ao da relatora. Ela destacou informações de que a criança não recebe visitas, tanto da família biológica quanto dos pretendentes à adoção, há mais de um ano, e de que não demonstra sentir falta dos apelantes. "O que encontro neste processo é uma convivência da infante com os apelantes por apenas cerca de dez dias em sua tenra idade, sem qualquer demonstração de contato após o cumprimento da liminar, nenhuma visita ou pedido para abrigar a criança em datas especiais, ou ainda outra comprovação qualquer que pudesse estreitar os laços afetivos e familiares entre as partes", enfatizou a desembargadora. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSC/Jornal Jurid/ http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/noticia/2012/08/14/na-fila-de-adocao-casal-mente-mas-obtem-guarda-e-retoma-bebe-de-abrigo

agosto 15, 2012

Direito de Família pelo mundo:Sêmen clandestino: mulher palestina dá à luz bebê de pai preso

Direito de Família pelo mundo:Sêmen clandestino: mulher palestina dá à luz bebê de pai preso



JERUSALÉM - O nascimento de um menino na segunda-feira na cidade de Nablus, no norte da Cisjordânia, teve um significado especial para uma família de palestinos. O pai da criança é integrante do grupo Hamas e está preso em uma penitenciária israelense, onde visitas conjugais não são permitidas. Ele e a mulher não se veem há mais de 15 anos, no entanto desejavam ter um filho homem.
Para realizar o sonho, o casal conseguiu burlar a lei: o militante Ammar Ziben mandou uma amostra de sêmen para a esposa Dallal, que realizou uma inseminação artificial. A família não quis divulgar como conseguiu que o material fosse enviado da prisão para a clínica com segurança.
- A ideia foi do meu marido. Ele queria ter um bebê e deu um jeito para isso acontecer. Depois que o irmão, o pai e mãe dele foram mortos, a casa ficou vazia - conta a mãe.
O médico responsável pela inseminação artificial, Saalem Abu al-Kheizaran, contou que o material passou por um procedimento para que as chances de nascer um menino fossem maiores, o que de fato aconteceu.
- É um caso inédito aqui. É especial, pois o marido dela é um preso político condenado a anos de prisão - conta al-Kheizaran.
O casal palestino já tinha duas filhas. A primeira tinha um ano e meio quando o pai foi preso. A segunda nem era nascida, pois quando Ziben foi detido, Dallal estava grávida de cinco meses. O palestino cumpre sentença de 32 anos de prisão por ter participado do ataque a israelenses no mercado de Majane Yehuda, centro de Jerusalém. No atentado, realizado em 1997, 16 pessoas morreram.
O Serviço Penitenciário Israelense disse que não acreditava que Ziben tenha conseguido entregar o sêmen à mulher em uma das visitas à prisão. Segundo o órgão, todos os encontros com presos são “vigiados de perto”.

agosto 09, 2012

Direito de Família - STJ. Renuncia de alimentos por escritura pública. Divergência.

Mulher que renunciou a alimentos não consegue manter pensões pagas por liberalidade do ex-companheiro Não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial. O entendimento majoritário é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual essa circunstância impede o direito tanto na dissolução do casamento quanto no caso de união estável.

Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve na Justiça paulista rejeitado o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindicava a continuidade dos pagamentos porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada.

O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento. A mulher entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la.

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional.

Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre.

Controvérsia
No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi – cuja posição ficou vencida –, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões. “Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou.

Por outro lado, no entendimento da ministra, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica”.

Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros.

Ela entende ser possível chegar a essa conclusão a partir da “existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos” pelo ex-companheiro. Segundo a ministra, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. Razão pela qual votou no sentido de permitir à mulher produzir a prova necessária.

Entendimento vencedor
O entendimento que prevaleceu, contudo, foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora. Ele, junto com os outros três ministros que integram a Terceira Turma, negou provimento ao recurso.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Sidnei Beneti destacou que, afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstram que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, a seu ver, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados. Qualquer fato subjacente a esses levaria ao fracasso do recurso, diante da incidência da súmula 7 do STJ, segundo a qual não é permitida a reanálise de fatos e provas.

Para a maioria dos ministros, também não houve ofensa aos dispositivos apontados como violados a permitir a análise do recurso pelo STJ.

Segundo o entendimento divergente, em caso de renúncia a alimentos futuros, por escritura pública, que ponha fim a união estável, a orientação a ser seguida é a de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Fonte: STJ

agosto 09, 2012

Direito de Família. Filiação Tecnológica

Direito de Família. Filiação Tecnológica
Amigos, segue artigo de minha autoria junatamente com o Prof. Daniel Lira sobre a complexa questão da "Filiação Tecnológica".

Ótima leitura a todos!
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O material humano criopreservado e a filiação tecnológica: um debate em torno da filiação no Direito de Família

 

Das várias influências que a formação familiar vem sofrendo nos últimos tempos, a intervenção tecnológica demonstra ser a mais forte e a mais efetiva de todas.
Resumo: Trata-se de ensaio cujo objetivo é discutir o “estado da arte” do direito das famílias no que concerne ao debate a filiação, sobretudo após quatro anos da decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal sobre a utilização de células embrionárias em pesquisas científicas. Nessa senda, discute-se, outrossim, a manipulação das células criopreservadas e as mudanças no direito civil e o uso da tecnologia e a certeza sobre a origem genética: o material humano criopreservado e a “filiação tecnológica”.
Palavras-chave: Células Criopreservadas. Direito de Família. Filiação.


1.INTRODUÇÃO

 Já se vão quatro anos desde que a Corte Maior se debruçou sobre a problemática da utilização das células embrionárias. A postura adotada pelo STF acerca da questão que envolve os embriões humanos gerou discussões em todo o meio jurídico nacional. Partidários de ambas as posições defenderam teorias que se opõem intrinsecamente. Retornamos, naquele então, a um debate que, na história recente da nossa legislação e, guardadas as devidas proporções, somente havia ocorrido na década de 70 com a promulgação da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Assim como naquela época, elevaram-se vozes em defesa da vida com base em dogmas religiosos, ressaltando, ainda mais, a já valorizada problemática da influência religiosa em nosso país. Debate, aliás, que nos acompanha desde a colonização, como parte integrante de nossa formação e identidade social.
O argumento fortíssimo no sentindo de que os embriões excedentários constituem vida humana a ser desperdiçada, ou, ainda, manipulada por investigações de ordem genética, está envolvido na atmosfera de duplicidades e radicalismos que tanto incomodam o imaginário popular: ou bem somos cristãos, e nos posicionamos fervorosamente contra a utilização de embriões para empreitadas científicas, ou bem somos ateus e não nos importaremos com o destino oferecido aos óvulos fertilizados e congelados em laboratórios espalhados pelo país.

Afora todo este entrevero cultural, importa acrescentar que o desígnio implementado aos embriões trará significativas interferências em outros ramos do Direito, especialmente do Direito de Família.
Em princípio, basta lembrar que os Direitos Personalíssimos encampados nos Arts. 11 e ss do CC/02 aplicam-se, também, aos nascituros. Embora não haja consenso, nem dos doutrinadores jurídicos, nem da classe médica sobre em que momento o desenvolvimento vital do embrião atinge o nível de nascituro, é imprescindível recordar que a lei trata do momento “desde a concepção”, como marco inicial de proteção jurídica e incidência dos citados Direitos Personalíssimos. Assim, além do elementar direito à vida, temos o direito à dignidade humana, o direito à integridade física, enfim, o direito à expectativa de ter direitos.
A pesquisa com células embrionárias galgou espaços normalmente intangíveis para temáticas do meio científico. Chegou-se à boca do povo, e a discussão tomou dimensão nacional. Os meios de comunicação fizeram coro ao debate travado no Supremo Tribunal Federal, e a questão a respeito da utilização das células-tronco virou matéria principal em jornais escritos e televisionados, além da ampla difusão via internet[1].
 Além da grande e indiscutível relevância para a saúde humana, a pesquisa com células embrionárias traz no seu bojo fortíssimo conteúdo de caráter ético-jurídico e faz ressurgir um já antigo debate bastante pertinente tanto ao Direito Civil quanto aos Direitos Humanos, que é aquele relativo ao direito de Filiação, além do reconhecimento de paternidade, do registro civil e do direito sucessório.
O generalizado conclave que se seguiu em função da Lei de Biossegurança retomou histórica dúvida acadêmica acerca da formação familiar, de sua estrutura e de seu futuro, tomando por base a possibilidade de valer de inovações tecnológicas capazes de alterar desígnios até então não abrangidos pelas determinações terrenas, mas envoltos em legítima áurea divina.
Desse modo, propõe-se neste ensaio uma análise dessas questões ao longo dos últimos quatro anos que se sucederam à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o uso de células embrionárias em pesquisas no Brasil, perpassando pela literatura a fim de estabelecer o “estado da arte” da questão no novel direito das famílias.

2. A MANIPULAÇÃO DAS CÉLULAS CRIOPRESERVADAS E AS MUDANÇAS NO DIREITO CIVIL

Células-tronco, segundo caracterização da literatura médico-científica, vêm a ser células neutras, não diferenciadas, que “apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido do organismo”[2]. As células-tronco existem em tecidos maduros de adultos e crianças, bem como no cordão umbilical e na medula óssea. O fato de serem células especializadas, concede-lhes fundamental poder transformativo, de modo que são capazes, segundo pesquisas científicas, de dar origem a qualquer tecido do organismo. Tal potencial reprodutivo só ocorre com as células-tronco embrionárias, por este motivo há tamanho interesse no material genético retirado de embriões humanos.
Importa esclarecer, também, que tais células-tronco podem ser retiradas de embriões especialmente criados para tal fim, mediante procedimento que se passou a chamar de “clonagem terapêutica”, ou seja, a que é realizada com a finalidade única de produção de células-tronco embrionárias.
Sabe-se, contudo, que a clonagem terapêutica para fins reprodutivos é expressamente proibida em nosso país, consoante determinação do art. 6º, IV da Lei de Biossegurança, cuja prática constitui crime apenado entre 2 e 5 anos de reclusão e multa.
Segundo determinação do art. 5º da citada Lei, em texto sobre o qual recaiu a dúvida acerca da sua constitucionalidade, é permitida a obtenção de células-tronco humanas embrionárias através da obtenção via fertilização in vitro e não utilizadas neste tipo de procedimento (ou seja, embriões fertilizados e descartados).
O elemento preponderante, portanto, de todo este debate está no fato de que a manipulação científica de células-tronco importará na destruição do embrião.[3] Se há vida na fase embrionária, ou não, é um tema delicado e circunstancialmente impreciso na nossa legislação.
Consoante lição de Paulo Lobo, tomando por base sólida construção doutrinária da matéria, a eficácia é o último plano de realização do ato jurídico, após os planos de existência (ingresso no mundo do direito como fato jurídico, com a concretização de todos os elementos do suporte fático) e da validade (o ato apto a realizar efeitos, imune a nulidades ou anulabilidades). Assim como todo ato jurídico, a relação de filiação também se denota no mundo do direito através de suas representações fáticas e de validade, de modo que é instituto capaz de irradiar efeitos próprios, com consequências legais.
O plano de eficácia das relações de filiação sofreu profunda transformação nas últimas décadas, mormente em face do apuro tecnológico que se aplica às hipóteses de inseminação artificial, seja ela homóloga ou heteróloga.
À família sempre se atribuiu, ao longo do tempo, funções distintas que se apresentavam de acordo com as necessidades históricas. A evolução dos parâmetros familiares, portanto, recebeu direta influência de conceitos religiosos, econômicos, políticos e procriacionais.
A mudança legislativa tem como base a própria Carta Federal de 1988, que elencou o princípio da paternidade responsável e o princípio da proteção total a crianças e adolescentes, de maneira que trazer filho ao mundo, seja ele por meios naturais ou por atuação médico-tecnológica em procedimentos de origem genética, constitui ato de extrema responsabilidade para os “pais”.
O paradigma atual, alicerçado na dignidade da pessoa humana de qualquer integrante da família (seja qual for sua origem e formação), na solidariedade, na convivência familiar, na afetividade, na liberdade e, sobretudo, na igualdade, preconiza a total ausência de distinção entre filiação de origem natural ou adotiva, com ou sem semelhança da identidade genética.
Esta mudança de parâmetro derrogou o fadado conceito que se perdurou por tanto tempo na legislação nacional, sob a base de que a filiação legítima era apenas aquela oriunda, por meios naturais, de casamento válido. A permissão legal para, primeiro, o reconhecimento de filhos que se chamaram duradouramente de “espúrios e adulterinos” e, até, em segundo momento, de filhos havidos de casamentos nulos ou anulados, revelou à sociedade a chance de transformação dos conceitos mais elementares relativos à filiação. Esta ascensão de novas possibilidades jurídicas culminou, em momento posterior, no que se passou a chamar atualmente de direitos oriundos da afetividade.
Esta mesma afetividade, palavra-chave do moderno Direito de Família e do próprio Direito Civil como um todo, carrega consigo um arcabouço fortíssimo de influência da égide dos Direitos Humanos[4]. Essa influência se deve, indubitavelmente, ao que se tem hoje alicerçado no valor intrínseco do princípio da dignidade. A dignidade impõe-se como valor incondicional, incomensurável, insubstituível, que não admite equivalente. Trata-se de algo que possui uma dimensão qualitativa, jamais quantitativa. É por essa razão que uma pessoa não pode gozar de mais dignidade que outra, e é também por esta mesma razão que características meramente formais não podem jamais se sobrepor em face de característica individuais, íntimas e personalíssimas.
A colocação da família dentro do chamado Estado Social explica, em parte, esta transformação. A alteração e perfil entre a constituição matrimonializada do Estado liberal e a hodierna composição do Estado Social é entrecortada pela crença significativa da possibilidade de se encontrar um perfil humano do sujeito (e, em consequência, também um perfil familiar) que ceda espaço ao desenvolvimento das garantias e das liberdades históricas conquistadas pela civilização ocidental, ao longo das revoluções burguesas do século XVII e XVIII. Esta recolocação do sujeito dentro do espaço social agregou características das modificações liberais de cunho econômico e social[5].
Enquanto o Estado Liberal preconiza a não intervenção nas relações privadas e do poder econômico, terminou por gerar desigualdades latentes e fortíssimas, algumas ainda profundamente arraigadas na nossa civilização. O Estado Social, por outro lado, buscou o sentido inverso, posto que o controle sobre as relações econômicas e a direta intervenção nas relações privadas, conseguiu minorar as disparidades sociais e a discriminação fundada em diferenças de sexo, de raça, de classe social, de opção sexual, de consciência política, dentre outras. No plano estritamente familiar, a possibilidade de alteração dos conceitos de filiação agiu no mesmo sentido. O surgimento de filhos geneticamente produzidos, artificialmente inseminados ou mesmo de embriões excedentários, não assusta o interprete moderno, porquanto a influência dos conceitos do Estado Social autorizam a aceitação desses sujeitos como sendo partes do Estado Democrático de Direito que nos rege.
A família constitucionalizada, portanto, é fruto máximo desse movimento, por apresentar contornos originados, diretamente, dos próprios Direitos humanos. Nunca é demais recordar que o Código Civil de 1916 proibia o reconhecimento de filhos não legítimos e que os mesmos passavam a funcionar como “nada jurídico”, vivendo numa espécie de “limbo existencial”, haja vista que, embora pessoas humanas, não podiam fazer parte do mundo jurídico. Atualmente, ao contrário, temos a possibilidade de reconhecimento de paternidade para filhos oriundos de inseminação artificial heteróloga (por exemplo, a fecundação do gameta da mãe com o gameta de um terceiro que não seja o seu marido ou companheiro), desde que esse marido ou companheiro tenha autorizado expressamente essa manipulação genética.
É nessa configuração jurídica que se enquadra o direito dos embriões. Eles são parte do interesse do Direito de Família e, consequentemente, de todo o Direito Privado, porquanto a aceitação de formação de famílias plurais passou a ser a tônica do nosso atual Estado de Direito, herança direta do modelo do Estado Social.
 O modelo igualitário de família constitucionalizada, portanto, se contrapõe ao modelo autoritário do “Código Beviláqua” e abre espaço para manifestações singularmente democráticas e inclusivas, como é o caso, dos embriões geneticamente manipulados e criopreservados. O respeito à dignidade das pessoas que integram, ou que possam vir a integrar a composição familiar[6], soma-se à busca pelo consenso, pela solidariedade e pela premissa absoluta de tratamento igualitário previsto em toda a Carta Federal de 1988, especialmente nos artigos 226 a 230[7].
A Constituição Federal brasileira expandiu, sobremaneira, a proteção do Estado à família, construindo uma das mais profundas transformações de que se tem notícia acerca da legislação aplicável ao tema.
Segundo Paulo Lobo, alguns aspectos não podem ser desconsiderados nessa transformação, quais sejam: a proteção do Estado alcança qualquer entidade familiar, sem restrições; a família, entendida esta como entidade jurídica, assume claramente a posição de sujeito de direitos; os interesses das pessoas humanas, integrantes da família, recebem primazia sobre os interesses patrimonializantes; a natureza sócio-afetiva da filiação torna-se gênero, abrangente das espécies biológica e não biológica e a família configura-se como espaço de realização pessoal e da dignidade humana daqueles que lhe constituem[8].
Do ponto de vista da filiação, especialmente em face da filiação embrionárias, importa destacar que a transformação constitucional, por meio do fenômeno que se passou a chamar na doutrina especializada de “repersonalização”[9], gerou o deslocamento do núcleo jurídico da família, do consentimento matrimonializado, para a proteção pública. Ou seja, a premissa passou a ser a proteção das composições existentes ou de suas possibilidades, ao invés da mera formalização da constituição familiar. Os embriões excedentários são, necessariamente, incluídos da categoria das “possibilidades”. A filiação passou a ser destacada e potencializada como categoria jurídica, de modo bem mais abrangente que própria discussão do matrimônio como instituição, assim como deu-se maior atenção ao conflito paterno-filial que ao conjugal. Enfim, a livre manifestação e desenvolvimento da afetividade gerou premissas absolutamente inovadoras em face das possibilidades jurídicas advindas das novas hipóteses de constituição familiar e, por consequência, da estruturação do direito de filiação. Os embriões excedentários enquadram-se na possibilidade de realização de interesses afetivos, tão caros ao moderno estudioso do direito privado, e consolidam a tendência no sentido de que a família passa a ser cada vez mais um espaço/instrumento para a realização pessoas dos seus membros.
Direitos novos surgiram na evolução dos conceitos de família e de filiação, assim como outros ainda estão por surgir, não apenas aqueles entendidos como exercidos pela família em conjunto, mas por seus membros atuais ou futuros, em situações hoje concretas ou de circunstancias eventuais, de modo direito ou indiretamente relacionado aos atuais conceitos de filiação.

3. O USO DA TECNOLOGIA E A CERTEZA SOBRE A ORIGEM GENÉTICA: O MATERIAL HUMANO CRIOPRESERVADO E A “FILIAÇÃO TECNOLÓGICA”.

Fazer coincidir a filiação com a origem genética é transformar aquela, de fato cultural e social, em determinismo biológico, o que não contempla suas dimensões existenciais. Ao tempo da família eminentemente patriarcal, era possível afirmar, com legitimidade, que a origem biológica era realmente indispensável, posto que esta se fundava em formação substancialmente matrimonializada. Daí a necessidade, acima apontada, de se dissociar os filhos entre legítimos e ilegítimos, a fim de que fossem cumpridas suas funções tradicionais, inclusive segundo determinações de caráter religioso.
Atualmente, a construção familiar foi moldada na vinculação de mote afetivo, na qual o ser humana constrói entre a impulsos liberaritários e impulsos de desejo. No decurso do estado Liberal, a família perdeu suas funções tradicionais, passando a reaver sua configuração, apenas, na comunhão de afeto, característica, repita-se, da pós-modernidade.
 Inicialmente estudada em face de critérios educacionais, psicológicos, pedagógicos ou sociológicos, foi no ambiente jurisdicional que a afetividade demonstrou sua força e sua influência. Atualmente seria impossível tratar de conceitos como uniões homoafetivas, paternidade sócio-afetiva, guarda compartilhada, adoção, dentre muitos outros, sem a premente discussão sobre a influência do valor da afetividade no âmago do ambiente jurídico. Do mesmo modo, opera-se com a discussão acerca dos embriões excedentários, com a inseminação artificial e com a manipulação genética: ora, desfeita a construção histórica que apregoava a égide do formalismo, cede-se espaço para construções de modelos de família que sejam partícipes do protótipo da afetividade, desde que essa seja a única (ou pelo menos a primordial) razão de ser e existir dessas entidades familiares.

Ao longo do tempo, com a evolução de conceitos, chegou-se à conclusão de que a chamada verdade biológica nem sempre é adequada, pois a certeza absoluta da origem genética não é suficiente para fundamentar a filiação, especialmente quando esta já tiver sido construída na convivência duradoura com os pais sócio-afetivos ou quando derivar de adoção.[10]
O desenvolvimento tecnológico autoriza mais de 99% da certeza da origem genética. Como se tem alardeado, com razão, o exame de DNA mudou significativamente o próprio Direito de Família, porque, por mais estranho que aparente ser, a confiança na certeza biológica e na origem genética pouco ou quase nada contribuem para a boa relação entre pais e filhos. A verdade genética não cria laços afetivos, não impõe carinho, nem respeito, nem amor[11].
É bem verdade que, face o avanço atual das relações de família, mormente diante das plurais manifestações de formação familiar/de filiação, e tomando por base o atual estágio do desenvolvimento científico, a tendência é que se encontre o ponto de equilíbrio entre o conhecimento de origem genética e o próprio direito da personalidade. Destacam-se, nesse sentido, as razões de ordem sanguínea, os motivos de caráter de parentesco, os impedimentos matrimoniais, as proibições de constituição de família por adoção e, com destaque, as relações de afetividade. Tal harmonização, se ainda não é possível, está bem próxima de sua realização.[12]
 Esta busca pela verdade genética termina por desenvolver um outro elemento de importância para a caracterização da filiação, que é posse do estado de filho.[13] Baseado no princípio romano do pater is est (a paternidade é certa quando se tratar de filiação oriunda de união legítima), o Direito Privado tradicionalmente firmou-se em relações de filiação baseada em hipóteses de convivência formalizada. Esta realidade foi profundamente alterada pela égide do exame de DNA, que passou a trazer a certeza biológica para as relações de paternidade[14].
Essa mudança, por sua vez, abriu caminho para que as técnicas de inseminação artificial pudessem fazer uso de material genético criopreservado, gerando, assim, novas modalidades de direito de filiação. O princípio do pater is est recebeu importantes ponderações acadêmicas.[15] Inclusive, há a possibilidade de a certeza genética desfazer laços sanguíneos e, ato contínuo, a de constituir atos afetivos, para as situações em que, já criado o filho, descobre-se que não se trata de fruto de relação sanguínea verdadeira. Ou, ainda,para o caso de inseminação artificial heteróloga com consentimento do marido/companheiro. Em ambas as circunstâncias, existirá liame de filiação sócio-afetivo. A utilização, em larga escala de células congeladas, portanto, parece ser capaz de operar significativa transformação em todo o Direito Civil.
A plena possibilidade de atestar a verdade biológica, em percentuais elevados de confirmação da paternidade pela via do exame de DNA, traduz consigo mesma um paradoxo: a verdade biológica pode não expressar a verdadeira paternidade. Cogita-se, então, que, mesmo sem desprezar o conteúdo biológico, passa-se a uma filiação totalmente baseada na teoria da afetividade.[16] O elemento sanguíneo, que por longo espaço de tempo serviu de alicerce para a constituição da relação de filiação,[17] cede espaço para aquilo que poderíamos chamar de “filiação tecnológica”.
Do mesmo modo, faz-se importante lembrar que essa alteração de paradigmas fez surgir em nosso direito positivo duas ações processuais atualmente em larga difusão: a ação de investigação de paternidade e a ação negatória de paternidade. A investigatória, já conhecida pelo público especializado, redesenhou-se após a utilização da certeza biológica, gerando, até, situações vexatórias para o Poder Judiciário diante de ações transitadas em julgado cujo resultado fora invertido pelo resultado do exame de DNA[18].
Já a ação negatória de paternidade, cujos efeitos mais se aproximam da problemática das células embrionárias humanas, tem trazido fortes conflitos ao ambiente jurídico[19]. Com a possibilidade de utilização de material genético humano preservado mediante consentimento do casal, é possível a criação de um vínculo jurídico capaz de unir a criança, fruto dessa intervenção tecnológica, e os seus pais. Este vínculo, segundo entendemos, não pode ser outro senão o afetivo.
O problema desse belo raciocínio jurídico, intentado com louvor pela doutrina nacional, é exatamente o fato de poder haver a inocorrência de vício de consentimento, de um ou de ambos os cônjuges/companheiros no momento do reconhecimento desse filho. Em havendo erro, portanto, significa dizer que o reconhecimento, embora voluntário, seja viciado, sendo passível, assim, de nulidade pelas regras regais do Código Civil em vigor. Poderíamos, então, questionar, por exemplo, qual seria a natureza jurídica de uma relação de filiação gerada pela inseminação artificial de material embrionário humano no ventre materno sem a devida outorga de seu esposo ou companheiro? Seria sanguínea, posto que a criança será gerada e ganhará a luz pelos meios normais, na barriga da mãe? Seria sócio-afetiva, posto que este pai estaria registrando um filho que fora constituído sem seu material genético? E em havendo negatória de paternidade, com fulcro no art. 1604 do CC/02[20], em que consistirá o período em que suposto “pai” e suposto “filhos” reconheceram-se mutuamente com tais?
Segundo a doutrina da ilustre Profa. Maria Helena Diniz, temos que: “Num sentido geral, erro é uma noção inexata, não verdadeira sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade do declarante, impede que se forme em consonância com sua verdadeira motivação; tendo sobre um fato ou sobre um preceito noção incompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso da que se dele tivesse conhecimento exato ou completo.”[21] Será, portanto, este erro tal que enseje a desconstrução de um vínculo tão forte quanto o de filiação? Ou, utilizando argumento típico da Igreja Católica, poder-se-ia questionar que culpa terá este filho que não pediu para ser gerado, para que seja penalizado com tal demanda de desfazimento de vinculo de paternidade?
Tornou-se assentado em nossa legislação o entendimento no sentido de que o reconhecimento voluntário é irrevogável, inclusive para situações de utilização de material genético criopreservado para fins de gravidez, abrangidos no reconhecimento o termo e a condição nele porventura opostos. Entretanto, não se confunde tal reconhecimento voluntário por essência com a conduta cuja vontade é viciada ou defeituosa como, verbi gratia, sucede com o homem que é levado a crer que o filho seria realmente seu e o registra como tal, caso em que se torna possível a ação negatória de paternidade a qual se baseia logicamente no defeito de manifestação da vontade do requerente que registrou a criança sob sua paternidade[22].
Ainda em relação à aplicação de células embrionárias e de material genético humano, importa mencionar as transformações no instituto jurídico do parentesco.

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há dúvidas sobre a influência da formação familiar sobre a estrutura das sociedades. Se muda a sociedade, importa, necessariamente, na mudança da própria família[23]. Das várias influências que a formação familiar vem sofrendo nos últimos tempos, a intervenção tecnológica demonstra ser a mais forte e a mais efetiva de todas.
A modernidade trouxe, juntamente com as dúvidas já presentes a respeito da concepção do ser humano, um enorme leque de descobertas e pesquisas que envolvem o desenvolvimento de cada indivíduo. Entre elas, está a divulgação do mapeamento do material genético humano no início de 2001. Desde aquele então, certas premissas que historicamente haviam sido erigidas com verdades indiscutíveis foram sendo gradativamente questionadas. Por essa razão, já em 1997, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem proclamou o genoma humano e a informação nele contida como patrimônio comum da humanidade. Com essa declaração foi acrescentada, no âmbito jurídico, uma nova figura: o material genético como sujeito/objeto de direitos.[24]
Internet, sociedade de informação, bebê de proveta, barriga de aluguel, inseminação post-mortem, manipulação genética, alimentos transgênicos, fecundação in vitro, clonagem, genoma humano, eugenia, embriões excedentários. O que todos esses termos têm em comum? Todos esses processos fazem parte da civilização tecnológica, etapa civilizatória na qual a tecnologia atingiu seu mais alto grau de desenvolvimento tecnológico. Se por meio da técnica o ser humano pode conseguir quase tudo que quiser, os limites da ação humana deixaram de ser técnicos e passaram a ser éticos.[25]
Diante das inúmeras transformações ocorridas na sociedade, as relações de filiação passaram a se considerar, em sua essência, desbiologizadas e vistas como função. A partir daí, obrigatoriamente, cabe ao ordenamento jurídico reordenar seus padrões mais elementares, a fim de gerar situações inclusivas para membros oriundos de material genético criopreservado.[26] A intersecção entre afetividade e sanguinidade parece ser a tônica principal dessa nova ordem de ideias que passam a gerir o Direito Privado, tomando por base a hipótese de inclusão de material genético nos tradicionais institutos jurídicos do Direito de Família.
Nítida apenas a certeza de que muito ainda se debaterá sobre a utilização de embriões criopreservados. Poderíamos lembrar, a título exemplificativo, a questão que trata do direito de propriedade do material genético ou sobre embriões, questão de extrema significância e que não foi aqui tratada, haja vista que ao longo desse trabalho nos reservamos a discorrer apenas sobre dados imateriais relativos aos embriões excedentários[27]: Em caso de separação ou divórcio do casal, ou mesmo em hipótese de morte, de quem será o material congelado? Estaria tal material incluído numa determinada sucessão hereditária? Acaso a autorização para utilização desse material genético não tenha sido dada pelo marido ou companheiro, terá havido adultério por parte da esposa ou companheira?
Enfim, sobrevém, como arremate, o pensamento iluminado de Hanna Aredent, sobre a influência de tantas altercações históricas a influenciar a formação pessoal e social do ser humano: “O que proponho é uma reconsideração da condição humana à luz de nossas mais novas experiências e nossos temores mais recentes. É óbvio que isto requer reflexão; e a irreflexão – a imprudência temerária, ou irremediável confusão ou a repetição complacente de 'verdades' que se tornaram triviais e vazias – parece ser uma das principais características de nosso tempo. O que proponho, portanto, é muito simples: trata-se apenas de refletir sobre o que estamos fazendo”[28].

Notas

[1]    Voltou-se, com significativa ênfase, ao debate acerca das células tronco, por conta do julgamento sobre a constitucionalidade de parte da Lei de Biossegurança. Nesse sentido: “A pesquisa com células tronco embrionárias é mais um dos assuntos que deixou o restrito currículo científico para ocupar os noticiários e os debates cotidianos, especialmente após a aprovação da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, denominada Lei de Biossegurança. A regulamentação (ou tentativa de) da matéria, embora represente um marco para o avanço das pesquisas, não se deu de forma adequada e vem provocando divergências.” BARBOZA, Heloísa Helena. Embriões excedentários e a Lei de Biossegurança: o sonho confronta a realidade. In: Família e Dignidade. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Rodrigo da Cunha Pereira (Coordenador). Belo Horizonte, 2005, p. 457.
[2]    Definição de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.105/05.
[3]    “Em qualquer caso, a retirada de células-tronco provoca a destruição do embrião, o que constitui um atentado à vida, para os que entendem que seu início se dá no momento da concepção, sendo este o núcleo das acirradas discussões que vêm se travando em torno do tema, não solucionadas pela mencionada lei.” BARBOZA, Heloísa Helena. Embriões excedentários e a Lei de Biossegurança: o sonho confronta a realidade. cit. p. 458.
[4]     “Ora, sabemos que os problemas ligados à efetivação dos direitos humanos são numerosos, complexos e de natureza diversa. As dificuldades inerentes à plena realização de tais direitos impõem-nos o desafio de repensar os fundamentos , a razão de ser e a plenitude de tais postulados”. PEQUENO, Marconi José P. Filosofia dos Direitos Humanos. In: Direitos Humanos: história, teoria e prática. Giuseppe Tosi (org.) . Editora universitária: João Pessoa, 2005,p. 158.
[5]    Extremamente precisa a lição de Paulo Luiz Netto Lobo acerca da modificação da perspectiva aplicada ao direito privado em face da transplantação do Estado Liberal para o Estado Social:
 “O Estado liberal, hegemônico no século XIX no mundo ocidental, caracterizava-se pela limitação do poder político e pela não-intervenção nas relações privadas e no poder econômico. Caracterizou o ideário iluminista da liberdade e igualdade dos indivíduos. Todavia, a liberdade era voltada à aquisição, domínio e transmissão da propriedade, e a igualdade ateve-se ao aspecto formal, ou seja, da igualdade formal de sujeitos abstraídos de suas condições materiais ou existências. Mas a família, nas grandes codificações liberais burguesas, permaneceu no obscurantismo pré-iluminista, não se lhe aplicando os princípios da liberdade ou da igualdade, porque estava à margem dos interesses patrimonializantes que passaram a determinar as relações civis”
E segue o ilustre professor alagoano:
“O Estado social, desenvolvido ao longo do século XX, caracterizou-se pela intervenção nas relações privadas e no controle dos poderes econômicos, tendo por fito a proteção dos mais fracos. Sua nota dominante é a solidariedade social ou a promoção da justiça social. O intervencionismo também alcança a família, com intuito de redução dos poderes domésticos, da inclusão e equalização de seus membros, e na compreensão de seu espaço para a promoção da dignidade humana.” LOBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 04.
[6]Nesta perspectiva, nada obsta que se fale em dignidade da pessoa humana que ainda virá a nascer, através dos embriões congelados e armazenados. Por isso fundamental a discussão que se travou no Congresso Nacional sobre a utilização das células-tronco, principalmente em face da dúvida relativa ao momento de início da proteção jurídica. Cabe afirmar, pois, que há necessidade de se preservar a dignidade das vidas que podem vir a existir a partir dos embriões preservados.
[7]  “Deve-se entender que o Direito de Família, necessariamente, merece ser analisado sob o prisma da Constituição Federal, o que traz uma nova dimensão de tratamento dessa disciplina. Assim sendo, é imperioso analisar os institutos de Direito Privado, tendo como ponto origem a Constituição Federal de 1988, o que leva ao caminho sem volta do Direito Civil Constitucional” TARTUCE, Flávio. Novos Princípios do Direito de Família. Disponível em: www.ibdfam.com.br – acessado em 05-07-2010
[8] “Fundada em bases aparentemente tão frágeis, a família atual passou a ter a proteção do estado, constituindo essa proteção um direito subjetivo público, oponível ao próprio estado e à sociedade. Proteção do estado à família é, hoje, princípio universalmente aceito e adotado nas constituições da maioria dos países, independentemente do sistema político e ideológico” Paulo Luiz Netto Lobo
[9] “A repersonalização das relações jurídicas de família é um processo que avança, notável em todos os povos ocidentais, revalorizando a dignidade humana, e tendo a pessoa como centro da tutela jurídica, antes obscurecida pela primazia dos interesses patrimoniais, nomeadamente durante a hegemonia do individualismo proprietário, que determinou o conteúdo das grandes codificações
[10]   LOBO, Paulo Luiz neto. Famílias. cit. p. 49.
[11]    “Os desenvolvimentos científicos, que tendem a um grau elevadíssimo de certeza da origem genética, pouco contribuem para clarear a relação entre pais e filhos, pois a imputação da paternidade biológica não substitui a convivência, a construção permanente dos laços afetivos. O biodireito depara-se com as consequências da dação de sêmen humano ou material genético feminino. Nenhuma conclusão da bioética aponta para atribuir paternidade ao doador anônimo de sêmen. A inseminação artificial heteróloga não permite o questionamento da paternidade dos que a utilizam, com material genético de terceiros.” LOBO, Paulo Luiz neto. Famílias. cit. p. 50.
[12]    “O problema da verdade real, que tem sido manejada de modo equivocado quando se trata de paternidade, é que na há uma única, mas três verdades reais: a) a verdade biológica com fins de parentesco, para determinar paternidade – e as relações de parentesco decorrentes – quando esta não tiver sido constituída por outro modo e for inexistente no registro do nascimento, em virtude da incidência do princípio da paternidade responsável imputada a quem não a assumiu; b) verdade biológica sem fins de parentesco, quando já existir pai sócio-afetivo, para fins de identidade genética, com natureza de direitos da personalidade, fora do direito de família; c) verdade sócio-afetiva, em virtude de adoção, ou de pose de estado de filiação, ou de inseminação artificial heteróloga.” LOBO, Paulo Luiz neto. Famílias. cit. p. 50.
[13]“posse do estado de filho é um conjunto de indícios que formam uma situação de fato entre o suposto pai e o pretenso filho” (...) “o tratamento de um em relação ao outro, isto é, o primeiro chama o segundo de filho, e este chama o primeiro de pai.” (Eduardo de Oliveira Leite. Famílias Monoparentais. São Paulo: RT, 2006, p 34)
[14]    Sobre esse assunto, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em emblemático julgado:
“Na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização da justiça” (Resp. 4.978, 4ª Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU, 26-10-1991, RSTJ, 26/378)
[15]    “Nas últimas décadas e em quase todos os países, a presunção pater is est tem recebido limitações e temperamentos, vem sendo abandonada na lei e na jurisprudência. Não se trata de suprimir, de excluir a presunção do direito positivo, mas de possibilitar seu afastamento, facilitando a sua cessação quando a paternidade do marido é impossível ou manifestamente ilegítima.” VELOSO, Zeno. Direito Brasileiro da Filiação e Paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997.
[16]    FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família. São Paulo: Renovar, 1999, p. 197.
[17]    O desfazimento da vinculação exclusivamente sanguínea é fenômeno que se deve, prioritariamente, a utilização de material genético humano por meio de células embrionárias. A partir do uso dessa técnica, o ancestral deixa de se projetar sobre a descendência e passa a valer, paralelamente, outros modelos jurídicos aplicáveis, dentre os quais se destaca, sobremaneira, o vínculo afetivo. Nesse sentido: “O sangue tradicionalmente identifica o tronco ancestral e sela, por linhas e graus, uma situação juridicamente relevante, que trama os laços componentes da família. Linha reta ou colateral, parentes próximos ou distantes, o ancestral se projeta nas ramificações de sua descendência. A identificação procede o surgimento da personalidade civil, e mesmo antes do nascimento biológico há, por prévia determinação, um vínculo jurídico. (...) O conjunto das relações clássicas de parentesco levava em conta uma noção de família que se assentava no casamento exclusivamente e ligava a ideia de casamento à de legitimidade. Se a Constituição de 1988 trouxe uma ruptura desse modelo, consanguinidade e afinidade cabem também serem repensadas.”FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família. São Paulo: Renovar, 1999, p. 199.
[18]    Casos como este deram ensejo a festejada “teoria da desconsideração da coisa julgada”. Sobre este tema consultar Humbert Theorodo Jr. e Juliana Cordeiro: Desconsideração da Coisa Julgada. Disponível em: www.virtual.pucminas.br.
[19] “A ação negatória de paternidade conduz ao seu final, à extinção do vínculo de filiação.” QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 165.
[20] Art. 1604. CC/02 : “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
[21] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 443.
[22] Nesse sentido, a lição do Prof. Gustavo Tepedino:
 “Quanto às hipóteses permissivas para se rebater a paternidade, o Código Civil de 2002 não as prevê de forma taxativa. De regra, a paternidade poderá ser afastada por qualquer motivo, sobretudo mediante prova de inexistência do dado biológico”.
E prossegue o renomado autor:
 “No que concerne às causas justificadoras da negação de paternidade, o mesmo raciocínio desenvolvido, amparado pelos princípios constitucionais de tutela da pessoa humana e do melhor interesse da criança, bem como a supremacia da pessoa sobre a unidade formal da família autorizam a ampliação das provas a serem apresentadas em juízo, sendo de aceitar o exame de DNA, que hoje não pode ser rejeitado na ação de impugnação da paternidade.” TEPEDINO, Gustavo. A disciplina jurídica da filiação na perspectiva civil-constitucional. in: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renvar, 2004, p. 458.
[23]    “Não há nenhuma relação controvérsia de que a família seja célula básica de toda e qualquer sociedade. Ela desperta interesse de todos os povos, em todos os tempos, uma vez que entendê-la é preservar a organização e continuidade da sociedade e do Estado.” PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 05.
[24]    ALVES, Cristiane Avancine. Embriões excedentários e bioética: rumo a novas perspectivas novas perspectivas no âmbito do direito de família sob um prisma constitucional. in: Tendências constitucionais do direito de família. cit. p. 30.
[25]    ALMEIDA, Guilherme Assis; e CHRISTIMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e direito: uma perspectiva integrada. São Paulo: Atlas, 2004, p. 60.
[26]    “O sistema clássico está superado, é fato. No entanto um novo sistema deve emergir numa conjugação harmônica dos vetores definidos tanto pela verdade biológica quanto pela verdade sócio-afetiva.” QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. cit. p. 56.
[27]    “O Direito de Família apresenta uma peculiaridade muito importante em relação a outros ramos do Direito civil. Ele envolve relações jurídicas sem conteúdo patrimonial. Os direitos oriundos dessas relações não são chamados direitos puros de família. Em muitos deles, com efeito, vislumbra o jurista cético, camuflados, aspectos econômicos, mas o fato é que eles não têm um conteúdo patrimonial imediato e palpável.
Ao lado dessas relações, porém, trata do direito de família de outras que têm desenganado conteúdo patrimonial. Entre elas estão as relações de natureza econômica entre os cônjuges e os filhos antes, durante e depois do casamento.” CABRAL, Pedro Manso. A lei do Divórcio e o novo regime legal de bens no Brasil. Centro Editorial da UFBA. Salvador, 1982, p. 09.
[28]    ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 13.