agosto 29, 2012

Entrevista do Prof. Rolf Madaleno sobre a União Poliafetiva

Entrevista com o jurista Rolf Madaleno: união a três – repercussões jurídicas 

A escritura de união a três, lavrada em cartório paulista, inusitada até então, vem provocando discussões acaloradas em todo o país. Mais do que apontar o ineditismo da situação, o caso remete aos novos arranjos familiares que buscam se legitimar socialmente. Perante esta realidade, a doutrina jurídica se pronuncia. Com a palavra o especialista em Direito de Família e diretor nacional do IBDFAM, Rolf Madaleno.       

 
A divulgação da lavratura de uma união a três em cartório do município paulista de Tupã, na semana passada, gerou polêmica. Controvérsias a parte, como o senhor vê as pessoas criando seus modelos de convivência e recorrendo à Justiça para protegê-las?  
 
O fato de estas três pessoas, que mantêm um arranjo próprio de convivência triangular e concomitante, e que buscaram documentar por escritura pública de declaração a sua união poliafetiva, é prova de que efetivamente são plúrimas as relações familiares, embora nem todas tenham merecido a compreensão judicial e o enquadramento legal. A escritura feita não protege e tampouco constitui direitos, mas simplesmente registra uma declaração cujos declarantes entenderam conveniente fazer, não significando que esta escritura reconheça, por ora e na atual conjuntura, qualquer efeito jurídico prático ao referido documento. A escritura, por si só, apenas identifica que a união plúrima existe e está reconhecida e admitida pelos três, ficando ao encargo do Judiciário, se provocado, reconhecer os efeitos jurídicos pertinentes, como por vezes alguns tribunais reconhecem efeitos jurídicos às relações paralelas; que deve ser dito: não se trata do mesmo caso porque nas uniões paralelas são geralmente duas mulheres vivendo em lugares diferentes e mantendo ao mesmo tempo união com um mesmo homem, sendo ou não do conhecimento delas, ao passo que, nesta situação de Tupã, as duas mulheres convivem com o mesmo homem em um único espaço, razão pela qual não pode ser confundida com uma união paralela.
 
Esse tipo de demanda é da mesma “natureza” daquela dos casais homoafetivos que querem legalizar a união por meio do casamento? 
 
Tampouco se identifica com as uniões homoafetivas, não obstante se trate de outra forma de constituição de família; na homoafetiva é um casal de pessoas do mesmo sexo que reivindica a condição de sujeitos de direito dos efeitos jurídicos próprios de uma entidade familiar heterossexual.
 
 
A reorganização social por meio das novas configurações de família coloca alguns princípios constitucionais em evidência. Gostaria que o senhor os destacasse. 
 
A Carta Federal proíbe qualquer discriminação entre as pessoas do mesmo sexo e igualmente protege a pluralidade das entidades familiares, embora só reconheça três de suas diferentes modalidades, a verdade é que a Constituição Federal precisa acompanhar esta redefinição evidente das novas configurações familiares, e concluir que não existe um único modelo dominante de família, como já foi no passado e no tempo dos nossos avós.
 
 
O senhor acredita que o princípio da monogamia tende a ser superado no médio e no longo prazo? 
 
Monogamia é princípio que sequer consta por escrito na Carta Política brasileira, mas é princípio defendido pela sociedade e pelos tribunais em geral, à exceção de julgados que admitem o relacionamento paralelo, mas penso que nesta busca do familismo e da reorganização social das convivências, para tudo deve se ter o espaço e a compreensão no seu tempo próprio, pois até pouco tempo atrás não se admitia qualquer outra forma de entidade familiar diversa do casamento e hoje se tem certeza de que este modelo único está na contramão da história, das evidências e do direito à felicidade e dignidade das pessoas que vivem e querem viver em seu próprio núcleo familiar.
 
Fonte: IBDFAM

 


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