Importante ressaltar que a justificativa que rege esse entendimento é o de existência de um vínculo afetivo a unir esses membros. Da decisão, ainda cabe a análise do Poder Judiciário, mas desde já fica lançada, publicamente, a pedra do que passou a chamar na dourina familiarista de Poliafetividade.
Repetimos, para fins de reflexão, a mesma questão já exposta tantas vezes nesse Blog: existe umalimite para a organização e o reconhecimento de famílias?
.............................
Escritura reconhece união afetiva a três
Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A escritura
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.
Caro Didi parece que já vimos esse filme! Em verdade, quando da análise daqueloutros argumentos esposados pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº.4277 e da ADPF nº.132 já haviamos discutido que os fundamentos constitucionais (art.3º, IV, da CRFB/88)e infraconstitucionais (art.1.723 do CC/02) que permearam a referida decisão poderiam ser utilizados para legitimar a união poliafetiva no Brasil. Lembro-me de nossos debates na sala dos professores e sua frieza técnica ao debruçar-se intelectualmente sobre a questão, quiçá, caro amigo, esse seja mais um excesso de nossa democracia (Z.Bauman)que, graçando sem limites, amarra o Estado a uma série de novos direitos que se avolumam e pedem espaço e reconhecimento institucional. Inobstante inspirados na democracia americana, outrora analisada por Tocqueville, continuanos condenados a ela, em razão da ausência de limites bem aviventados. É fato que valores epitetados de "pós-modernos", secularizados e midiáticos, tentam reproduzir no Direito uma imagem institucional necessária ao equilíbrio de forças sociais que se deslocam como placas tectônicas sobre nossos pés. Lembro-me, de soslaio, de um conversa que nós tivemos no doutorado sobre Boaventura de Sousa Santos e a metáfora do direito e do espelho. Alvíssaras...Eis que digo. Daniel Lira.
ResponderExcluir