outubro 31, 2012

Direito de Família e Jurisprudência - Execução de medida liminar conferida em Cautelar de Alimentos Provisonais

Amigos, a doutrina majoritária defende que, na hipótese de ter sido esipulada liminar em sede de cautelar preparatória de alimentos provisionais, mesmo que a ação principal não seja manejada no prazo legal de 30 dias, a liminar não perde o efeito, por conta da peculiaridade do Direito de Família, discordando do que determina o CPC.

Entretando, o STJ teve entendimento distinto, por isso vale a leitura do informativo abaixo. Boa litura a todos!
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DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Não é razoável manter a prisão civil decretada em execução de decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, na hipótese em que o tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC. Conforme a Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor a ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a aplicação dessa regra quando se trata de ações cautelares envolvendo Direito de Família. Todavia, a Terceira Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os arts. 806 e 808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais. Assim, há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução de alimentos, devendo o tribunal de origem determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos. A definição dessa questão é relevante, pois poderá acarretar a redução do quantum devido ou, até mesmo, a extinção da execução. Dessa forma, não se mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional, antes de se definir a eficácia e liquidez do título que embasa a execução de alimentos e, assim, a legalidade da decretação da prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2012.
 
Fonte: STJ
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DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.
É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.  
 
Fonte: STJ



outubro 31, 2012

Casais idosos tem dificuldade de adotar

Casais idosos tem dificuldade de adotar
"Disseram que estaríamos velhos demais para cuidar de uma criança." É assim que S., 50, descreve a justificativa que ele e a mulher, M., 49, receberam quando tentaram, há três anos, entrar no cadastro de pretendentes à adoção.

Considerado "velho" na época, o casal, que não quer se identificar, recorreu e conseguiu na Justiça o direito de entrar na fila para esperar a futura filha --ele e M. querem uma menina de até dois anos.
A decisão foi tomada pela Justiça de SC este mês. Antes, o pedido havia sido negado pelo juiz da comarca local e pelo Ministério Público, apesar da decisão favorável nos testes aplicados por psicólogos e assistentes sociais. A única justificativa: a idade do casal.
Para a Promotoria, havia uma "diferença considerável" entre o casal e a criança pretendida. "Assim, quando esta atingir a adolescência, aqueles já estariam na terceira idade", disse o parecer.
S., que também é filho adotivo, rebate. "Nunca me passou pela cabeça que fosse tarde demais. Para mim, a idade não muda nada. Eu trabalho, tenho saúde", afirma.
O casal teve três filhos, mas eles morreram devido a uma doença genética. M. conta que tinha pensado em adotar antes, mas adiou os planos para se dedicar aos filhos até o fim.
Ela diz que a negativa os surpreendeu. "Pensei que poderia adotar com qualquer idade", conta M. "Graças a Deus, agora foi aprovado. Vou esperar o tempo que for."
PAIS DEPOIS DOS 40
Para Mery-Ann Furtado e Silva, secretária-executiva da Comissão Estadual Judiciária da Adoção de SC, o caso de S. e M. foi "atípico". Ela lembra que, hoje, a lei estabelece diferença mínima de 16 anos entre pretendente e adotado, mas não há limite máximo.
O casal catarinense tem o perfil da maioria dos interessados em adotar. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, que reúne dados sobre adoção no país, seis em cada dez pretendentes à adoção têm acima de 40 anos.
Hoje, há 28.151 interessados em adotar, número cinco vezes maior que o de crianças disponíveis (5.281).
A preferência dos pais em relação à idade das crianças é considerado o maior entrave no processo. Ao todo, 93% dos interessados, como S. e M., querem crianças com menos de cinco anos. Mas só 9% das crianças têm essa idade.
"Esse é o descompasso da fila. [A maioria] das crianças que está nos abrigos ninguém quer", diz o juiz Reinaldo Cintra, da coordenadoria de infância do TJ-SP.
Para Cintra, mais do que a vontade dos pretendentes, é preciso verificar se o pedido vai atender às necessidades da criança a ser adotada.
"O que existe é uma preocupação de que a adoção seja o mais próximo possível de uma situação natural. Se uma pessoa de idade elevada quer uma criança pequena, corre-se o risco de ter uma orfandade muito cedo", pondera.

Fonte: Folha de São Paulo


outubro 31, 2012

Direito de Família e Jurisprudência. STJ: Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
 
O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) - reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.
 
A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens - voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) - e participação final nos bens (artigo 1.672).
 
A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.
 
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.
 
Regime legal
 
Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal - o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).
 
De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”.
 
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou.
 
Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens - quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar - ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).
 
O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
 
União estável
 
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.
 
Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.
 
No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento.
 
Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos - filhos de duas irmãs já falecidas - seriam os sucessores.
 
Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.
 
Meação
 
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou.
 
Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu.
 
Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.
 
Regras de sucessão
 
A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.
 
No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”.
 
Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.
 
Companheira e filha
 
No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.
 
O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.
 
Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”.
 
Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.
 
Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou.
 
De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.
 
“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.
 
Vontade do casal
 
Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”.
 
Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns - adquiridos na vigência do casamento.
 
No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.
 
A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.
 
Interpretação
 
Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.
 
Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.
 
O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou.
 
Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.
 
Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.
 
Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.
 
Proporção do direito
 
É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?
 
A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança - calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência -, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).
 
No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.
 
O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.
 
Distinção
 
O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.
 
Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.
 
Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.
 
Separação de bens
 
Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.
 
Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.
 
O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.
 
Nova legislação
 
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.
 
No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.
 
O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.
 
Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.
 
Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.
 
Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.
 
Processos relacionados: REsp 954567, REsp 975964, REsp 1117563 e REsp 1111095
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

outubro 31, 2012

Direito de Família e mediação: mediação na Separação

Direito de Família e mediação: mediação na Separação

Pesquisa demonstra que mediação é eficaz em processos de separação

A mediação familiar é uma nova forma de abordar conflitos entre os casais em vias de separação. A prática já é desenvolvida em diversos países da América do Norte e Europa. Este é o tema da pesquisa “Práticas de mediação familiar: efeitos sobre os casais em matéria de separação”, de autoria da doutora em Ciências da Educação pela Universidade de Lyon (França), Eliedite Mattos Ávila. O estudo faz parte dos trabalhos selecionados para exposição no Seminário Justiça em Números, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que acontece em Brasília, nos próximos dias 29 e 30 de outubro.
 
“Diversos tratados internacionais recomendam a mediação como meio de facilitar acordos e amenizar os conflitos nas questões de ordem familiar”, esclarece Eliedite. A pesquisa revela que a mediação familiar pré-processual é uma prática eficaz e que necessita de investimento por meio de políticas públicas e sociais de gestão de conflitos.
 
A pesquisadora afirma que tanto a mediação judicial como a extrajudicial (pré-processual) são modalidades de gestão de conflitos eficazes, mas a mediação extrajudicial revelou-se mais efetiva, tanto para os mediadores familiares como para os casais entrevistados. “Isso ocorre porque a mediação familiar não é imposta, facilita a comunicação entre os envolvidos, é anterior ao processo judicial e apresenta maior índice de satisfação em comparação à mediação judicial”, salienta.
 
A pesquisa da doutora Eliedite, que é assistente social no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), também visa mostrar que a utilização de meios consensuais para a resolução de conflitos, entre eles o familiar, possibilita a democratização do acesso à Justiça. Daí a importância de promover investimentos nessa modalidade de conciliação. “Pesquisas sobre esse novo campo de atuação contribuirão, sobremaneira, para a qualidade da prestação jurisdicional e, consequentemente, a satisfação dos usuários”, conclui.
 
Seminário Justiça em Números – O evento destina-se a membros dos Tribunais Superiores, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As inscrições podem ser feitas até 26 de outubro no Portal CNJ.
 
Geysa Bigonha
Agência CNJ de Notícias

outubro 31, 2012

Três pais para um mesmo filho - ciência declara ser possível a mistura de gametas para a fecundação in vitro

Três pais para um mesmo filho - ciência declara ser possível a mistura de gametas para a fecundação in vitro
Amigos, segue interessante atéria que revela como no futura os casais poliafetivos realizarão a inseminação artificial.
Boa leitura a todos!

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Um bebê e três pais biológicos. A experiência controversa já é possível na vida real por meio de uma nova técnica de Fertilização In Vitro (FIV) em que é utilizado o DNA de duas mulheres e um homem, garantiram cientistas da Universidade de Ciência e Saúde de Oregon, nos Estados Unidos, num artigo publicado ontem na revista científica “Nature”. Segundo os pesquisadores, o principal objetivo do método é prevenir que doenças hereditárias da mãe sejam transmitidas para os seus filhos, mas a nova terapia também abre caminho para a discussão ética sobre a paternidade do embrião.
O experimento já foi bem sucedido em primatas: em 2009 nasceu a primeira macaca, de nome Chrysta, cujo embrião foi fecundado por três doadores adultos. Na época o trabalho também foi publicado na revista “Nature”. Na pesquisa atual, constatou-se que o procedimento é igualmente viável em humanos, mas seu progresso ainda esbarra da legislação. Nos Estados Unidos, onde foi feito o estudo, a aplicação deste tipo de terapia ainda precisa ser aprovada. Por isso mesmo, os pesquisadores precisaram utilizar investimentos privados, e não federais, no trabalho. No Brasil, são igualmente proibidas as práticas de engenharia genética.
— Qualquer seleção que se faça além da natureza é uma interferência no desenvolvimento normal. Esta pesquisa representa uma grande evolução médica, mas até que ponto esta alteração seria aceita pela sociedade, só o tempo e as discussões vão dizer — comentou o ginecologista Joji Ueno, doutor pela USP e coordenador da pós-graduação do Instituto de Ensino e Pesquisa em Medicina Reprodutiva de São Paulo.
Técnica elimina mitocôndrias defeituosas
A nova técnica consiste em transferir o núcleo celular de um óvulo a outro. A célula contém um núcleo onde estão os cromossomos, que carregam 99% do DNA do indivíduo. Já a mitocôndria é a usina de energia celular, mas também armazena parte restante de DNA. Todos estes genes são passados da mãe para o bebê e, quando há mutações no DNA mitocondrial, a criança pode nascer com uma série de doenças, como diabetes, cegueira, demência, desordens oculares ou gastrointestinais, assim como doenças cardiovasculares e neurológicas. As enfermidades mitocondriais não têm cura e são de herança materna, salvo raríssimas exceções. Estima-se que elas apareçam em um entre cinco mil e dez mil nascidos.
— Como a doença mitocondrial é passada de geração a geração, sempre há risco. Esta pesquisa mostra que a terapia genética pode ser uma alternativa viável para prevenir doenças devastadoras que são passadas da mãe para o filho — defendeu Shoukhrat Mitalipov, responsável pelo estudo e cientista da Universidade de de Ciência e Saúde de Oregon.
Mitalipov explicou que com o novo método, o núcleo celular de um óvulo com mitocôndrias defeituosas é retirado e reinserido num outro óvulo, previamente sem núcleo e cujas mitocôndrias são saudáveis. Desta forma, a célula terá 99% das características de uma mulher (núcleo) e 1% da de outra (citoplasma e mitocôndrias). Depois desta transferência, o óvulo é fecundado por um espermatozoide e recolocado no útero da mulher para a geração de um embrião saudável.
Para conduzir a pesquisa, Mitalipov e seus colegas obtiveram 106 óvulos humanos de voluntários saudáveis recrutados pela universidade. Os pesquisadores, desta forma, usaram o método já desenvolvido em primatas de transferir o núcleo de uma célula a outra. Os óvulos foram fecundados com êxito e se tornaram blastócitos, um estado prévio ao embrião. Nas células embrionárias, foi analisado se elas carregavam algum rastro de DNA mitocondrial da mãe, o que foi descartado. O atual estudo também avançou ao constatar que o procedimento poderia ser feito com o uso de óvulos congelados. Até então, só tinham sido utilizados óvulos frescos, o que dificultaria que o método fosse aplicado em clínicas de fertilização.
Embora animados, os pesquisadores da Universidade de Oregon afirmam que ainda há um longo caminho pela frente até que a técnica possa ser usada. Para a realização da pesquisa, eles informam ter consultado especialistas em ética e comitês da própria universidade. O ginecologista Joji Ueno lembra uma discussão semelhante já existente no dia a dia:
— Hoje já existe o exame para diagnosticar se o embrião tem a síndrome de Down, mas ele não pode ser descartado. No caso da fertilização in vitro, ele até pode ser doado para pesquisa ou para outro casal. A discussão sobre quando e em que casos aplicar o exame já é delicada. Com esta nova tecnologia, ao contrário, a alteração seria reparada a priori, sem a necessidade de desprezar o embrião.
 

outubro 31, 2012

Justiça de SP reconhece doadora de óvulos como segunda mãe

Após quatro anos de briga judicial, a enfermeira Gisele, 46, foi reconhecida oficialmente como a segunda mãe do menino gerado com seus óvulos e gestado no útero da sua ex-companheira, Amanda, 42. Os nomes são fictícios para preservar a criança.
A Folha divulgou o caso em fevereiro. As mulheres viveram quatro anos juntas, mas, após a nascimento, Amanda não aceitou que no registro constasse o nome de Gisele.
Também passou a impedir que a ex-companheira visse o garoto. Gisele ingressou com uma ação pedindo o reconhecimento da dupla maternidade, mas um juiz a considerou improcedente.
Na sexta-feira, em audiência com as duas mães, a juíza Helena Campos Refosco, da 7ª Vara da Família e Sucessões, conseguiu convencer Amanda a reconhecer da dupla maternidade, e o acordo foi selado.
"A juíza foi firme e fez cumprir o que diz a lei, ou seja, que famílias homoafetivas têm iguais direitos das relações heterossexuais", afirma a advogada Patrícia Paniza, que defendeu Gisele.
CERTIDÃO
A partir de agora, o menino passa a ter uma certidão de nascimento com o sobrenome das duas mães. Atualmente, no documento só consta o nome da mulher que o gestou. O sêmen usado no tratamento de fertilização veio de um doador anônimo.
"Nem acredito que esse pesadelo chegou ao fim", disse, com a voz embargada, Gisele. Ela integra a equipe de resgate do Corpo de Bombeiros.
Com a decisão, cada mãe ficará uma semana com a guarda da criança.
Segundo a advogada, a juíza também se baseou em um laudo psicológico do menino, em que uma perita atestou que a guarda compartilhada seria o melhor para ele.
BRIGA
O casal se separou em 2008. Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. Em dezembro, a relação azedou ainda mais.
"Ela passou a esconder meu filho de mim. Em uma ocasião, só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão", diz ela.
A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda, mas uma outra juíza o negou, alegando que ela não tinha parentesco com o garoto.
Na audiência de sexta, tentava novamente reverter a guarda do menino. Não foi preciso.
A Folha tentou falar com Amanda em fevereiro e na sexta-feira, mas ela não retornou as ligações.

Fonte: Folha de São PAulo

outubro 31, 2012

Filha criada por patrões tem maternidade e paternidade socioafetiva reconhecidas

Com a morte da mãe biológica, mulher foi criada como filha pelos patrões, desde seus quatro anos de idade. Já no leito de morte, a mãe, doméstica da família, solicitou à patroa que ela cuidasse da filha caso morresse. A mãe afetiva concordou com o pedido, obtendo a guarda provisória da menina.  Considerando a afetividade e os laços familiares construídos nessa relação, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva. De acordo com o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, as provas dos autos revelam que à filha socioafetiva, autora da ação, foi dedicado o mesmo afeto e oportunidade dadas aos filhos biológicos, sendo considerada membro do núcleo familiar. 
 
“A prova dos autos é exuberante. No baile de debutantes, a filha socioafetiva foi apresentada como filha do casal. Quando ela se casou, eles foram contados como pai e mãe. Ela tinha os irmãos biológicos como irmãos. Quando nasceu o filho da filha afetiva, ele foi tido como neto recebendo, inclusive, um imóvel dos avôs afetivos. Trata-se de uma relação afetiva superior ao simples cumprimento de uma guarda”, avalia o desembargador. 
 
Com a morte da mãe afetiva e conseqüente abertura do processo sucessório, a filha socioafetiva foi excluída da respectiva sucessão. Ela entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários. “Com o óbito da mãe afetiva, abriu a sucessão e a filha afetiva não foi contemplada. Durante a disputa hereditária, abandonou-se esse amor construído por tantos anos”, afirma o desembargador. A decisão foi unânime.
 
Para a diretora do IBDFAM/SC, Mara Rúbia Poffo, a dissolução de uma união ou a condução de uma partilha de bens entre irmãos deve ser administrada com a ciência de que inúmeros sentimentos íntimos estarão misturados às questões jurídicas, exigindo do procurador, do julgador e demais auxiliares um preparo técnico e subjetivo para não apenas aplicar a lei ao caso concreto, mas, sobretudo, garantir a dignidade humana dos membros daquela família desconstruída. “Deste modo, entendo que a decisão do nobre Julgador foi ao encontro a todos os atuais princípios de direito de família, demonstrando, inclusive, uma tecnicidade própria de um familista”, completa.
 
Repercussões Jurídicas
 
Para o desembargador, é preciso avançar nessa temática e ampliar esse tipo de decisão para outras relações como as homoafetivas e o reconhecimento de filhos de casais do mesmo sexo. A diretora do IBDFAM considera que a decisão vem corroborar com a noção de que o afeto é, no atual direito de família, o princípio basilar de qualquer relação, independentemente de cor, credo, condição econômica, social, etc. “Entendo que a decisão não quis abordar exclusivamente a relação de filha de doméstica com os patrões, mas sim uma relação de amor, carinho, cuidado, que pode nascer em qualquer relacionamento, independentemente do motivo que inicialmente ligou as pessoas envolvidas”, completa. 
 
Ela relata ainda que todas essas decisões são um indicativo de novos tempos para o direito de família em Santa Catarina. “Esta decisão, bem como a (1) fixação de alimentos provisórios devidos pelo padrasto ao   enteado (filho socioafetivo), proferida pela juíza da 1ª Vara de Família de São José, em Santa Catarina, Adriana Mendes Bertocini, (2) o afastamento da reparação pecuniária por dano afetivo (enfrentada pela 4ª Câmara Civil, TJSC, em acórdão sob relatoria do também desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber), (3) os alimentos compensatórios (Agravo de instrumento n., Relator: Des. Ronei Danielli), (4) a desconsideração da pessoa jurídica pela interposta pessoa física (Agravo de Instrumento n., Relator: Des. Eládio Torret Rocha).Todas as recentes decisões mostram que o Tribunal Catarinense está se inclinando ao atual direito de família a aproximando-se de cortes como a de Minas Gerais e Rio grande do Sul, berços das decisões pioneiras em nosso país”, exemplifica.

outubro 31, 2012

Barriga de aluguel: o corpo como capital - Artigo de Rodrigo da Cunha Pereira

Barriga de aluguel: o corpo como capital - Artigo de Rodrigo da Cunha Pereira
Os avanços da ciência têm feito coisas de que até Deus duvidava. O método DNA desviou o eixo da investigação de paternidade, que era na verdade uma inquisição sobre a moral sexual da mãe, para uma questão científica. A biotecnologia abriu a possibilidade de inseminações artificiais homólogas e heterólogas. Todas essas tecnologias, associadas ao discurso psicanalítico, filosófico e jurídico, nos remetem hoje à compreensão de que filiação, paternidade e maternidade são funções exercidas. Em outras palavras, não interessa tanto quem gerou ou forneceu o material genético, prova isso o milenar instituto da adoção – pai ou mãe é quem cria. Daí a expressão criada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e já absorvida pelo ordenamento jurídico brasileiro: parentalidade socioafetiva, que é também geradora de direitos e obrigações.    
 
Muitas questões decorrentes da fertilização in vitro ou Reprodução Assistida – RA, que é a tecnologia de implantação artificial de espermatozóides ou embriões humanos no aparelho reprodutor de mulheres receptoras continuam sem uma resposta objetiva. Por exemplo, o que fazer com os embriões excedentes? Pode-se descarta-los? Eles podem ser implantados mesmo depois da morte de seus doadores? Tais questões têm interferido negativamente no avanço do Direito e principalmente em pesquisas que poderiam melhorar a vida e a saúde de muitas pessoas.
 
Uma das situações sobre a qual paira muito preconceito e impede a evolução jurídica é a possibilidade de homens e mulheres tornarem-se pais por meio da gravidez por útero de substituição. Conhecida também como barriga de aluguel, o método consiste em uma mulher gerar em seu útero filho de outra ou para outra. No século XIX, a medicina já havia desvendado os mistérios da concepção e ultrapassou concepções morais e teorias místicas e míticas sobre infertilidade. Foi assim que surgiu a Resolução 1957/10 do Conselho Federal de Medicina estabelecendo regras para a gestação de substituição e doação temporária de útero. Mas foi acanhada e continua deixando milhares de mulheres sem a possibilidade de serem mães por esta via. É que só podem “ceder” o útero quem for parente até segundo grau. A questão sobre a qual se deve refletir é: por que não se pode remunerar uma mulher pelo “aluguel” de seu útero? Sabe-se que no Brasil acontece na clandestinidade o que já é lei em vários países, a exemplo dos Estados Unidos, Israel, Austrália, Bélgica, Dinamarca, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Israel, Índia, Rússia e Ucrânia. 
 
O corpo é um capital físico, simbólico e econômico. Os valores atribuídos a ele são ligados a questões morais, religiosas, filosóficas e econômicas. Se a gravidez ocorresse no corpo dos homens certamente o aluguel da barriga já seria um mercado regulamentado. Não seria a mesma lógica a que permite remunerar o empregado no fim do mês pela sua força de trabalho, despendida muitas vezes em condições insalubres ou perigosas, e considerado normal? O que se estaria comprando ou alugando não é o bebê, mas o espaço(útero) para que ele seja gerado. Portanto não há aí uma coisificação da criança ou objetificação do sujeito. E não se trata de compra e venda, como permitido antes nas sociedades escravocratas e endossado pela moral religiosa. Para se avançar é preciso deixar hipocrisias de lado e aprender com a História para não se repetir injustiças. É preciso distinguir o tormentoso e difícil caminho entre ética e moral.
 
A regulamentação de pagamento pelo “aluguel”, ou melhor, pela doação temporária de um útero não elimina o espírito altruísta exigido pelo CFM; evitaria extorsões, clandestinidade e até mesmo uma indústria de barriga de aluguel. Afinal, quem não tem útero capaz de gerar um filho não deveria ter a oportunidade de poder buscá-lo em outra mulher? Por que a mulher portadora, que passará por todos os riscos e dificuldades de uma gravidez, não pode receber por essa trabalheira toda? Hoje as religiões já reconhecem que os bebês nascidos de proveta têm alma tanto quanto os nascidos por inseminação artificial. Já foi um avanço. Quem sabe no futuro próximo, nesta mesma esteira da evolução do pensamento, alugar um útero para gerar o próprio filho, para aqueles que não querem adotar, passará da clandestinidade para uma realidade jurídica? Eis aí uma ética que se deve distinguir da moral estigmatizante e excludente de direitos.
 
 Rodrigo da Cunha Pereira
 
Advogado em Belo Horizonte, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil. Autor de vários livros sobre os temas: Direito de Família e Psicanálise aplicada ao Direito de Família.  

outubro 24, 2012

Direito de Família e Direito Internacional. Brasil quer garantir pensão a filhos de pais residentes no exterior

Direito de Família e Direito Internacional. Brasil quer garantir pensão a filhos de pais residentes no exterior
Um grupo de trabalho composto por representantes dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores vai auxiliar a preparação do Brasil para a adesão à Convenção da Haia de Alimentos e seu Protocolo sobre Lei Aplicável. Com a adesão, será mais fácil para as crianças brasileiras receberem pensão alimentícia de pais que estejam no exterior. O mesmo vale para os estrangeiros com pais residentes no Brasil. A portaria interministerial nº 500 insitui o grupo de trabalho e foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (23/3).

Atualmente, dos cerca de 800 casos de cooperação em matéria civil que tramitam mensalmente no Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SNJ) do Ministério da Justiça, 45% dizem respeito à pensão alimentícia.

“Como Autoridade Central brasileira para a cooperação jurídica internacional, o DRCI tem dedicado especial atenção à ratificação da Convenção. É de suma importância ampliar o leque de instrumentos jurídicos à disposição dos que necessitam de um direito tão básico quanto a pensão alimentícia”, Camila Colares, diretora-adjunta do DRCI.

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é o organismo internacional que produz Convenções sobre questões de direito civil, de modo a unificar e simplificar procedimentos jurídicos nos países signatários. Em 2007, foi criada uma sobre Cobrança Internacional de Alimentos, com o objetivo de padronizar o procedimento, em nível mundial, de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução de decisões relacionadas à pensão alimentícia.

A Convenção também prevê apoio judiciário gratuito para casos de alimentos em benefício dos filhos e um procedimento simplificado para reconhecimento e execução de pensões alimentícias, além de facilitar a cooperação entre países em casos de pensões alimentícias que não sejam destinados a crianças, e sim a outros membros da família.

Hoje já são dezenas de países signatários da Convenção e diversos outros se mobilizam para tomar as medidas jurídicas necessárias para aderirem ao tratado.

Fonte: Ministério da Justiça

outubro 24, 2012

Direito de Família. Dedução de Imposto de Renda. Pensão alimentícia informal (não judicial).

Direito de Família. Dedução de Imposto de Renda. Pensão alimentícia informal (não judicial).

Amigos, decisão bastante interessante foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da pensão alimentícia comprovadamente paga mas nao formalizada por homologação/deliberação judicial, no sentido de que a mesma pode ser dedutível em Imposto de Renda. Na prática do Direito de Família, encontramos muitos casos em que são pagos valores a título de pensão alimentícia, mas que não decorrem necessariamente de decisão judicial, no mais das vezes, porque foi realizado através de acordo pleno entre as partes. Trata-se de importante precedente.

Boa leitura a todos!!!!!!
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Fote: Conjur

Ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento aconteceu nesta quarta-feira (17/10).

O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, ‘em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais’, a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.

Após decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte favorável ao contribuinte, a União recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

outubro 24, 2012

Estatísticas do Direito de Família. Número de divórcios aumenta no país por conta da desburocratização da matéria.

Estatísticas do Direito de Família. Número de divórcios aumenta no país por conta da desburocratização da matéria.

 

Fim da burocracia aumenta número de divórcios

Com a mudança nas exigências para o divórcio, que se tornou menos burocrático, a proporção de divorciados quase dobrou em dez anos. Em 2000, 1,7% da população brasileira era divorciada, percentual que subiu para 3,1% em 2010. Os casados caíram de 37% para 34,8%. Os dados são do Censo 2010 divulgados pelo IBGE. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Entre as mudanças, foi reduzido o tempo de separação antes do divórcio, foi eliminada a audiência de reconciliação e os casais sem filhos passaram a fazer o divórcio diretamente no cartório. O Estado do Rio de Janeiro foi recordista neste quesito, contabilizando 17,5% de pessoas separadas entre seus habitantes de dez anos ou mais.

O estudo de nupcialidade do Censo 2010 mostrou um crescimento significativo das uniões consensuais no Brasil. O conceito abrange pessoas que vivem com o cônjuge sem contrair casamento civil ou religioso e inclui aquelas que registraram união estável em cartório. Hoje, 36,4% dos brasileiros vivem em uma união consensual, contra 28,6% em 2000.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, explica que as mudanças na legislação facilitaram a dissolução do casamento. “Desde 2007, os divórcios podem ser requeridos nos cartórios (tabelionatos de notas) em casos em que há consenso e o casal não tem filhos menores de idade", reafirma Bacellar. "Outro exemplo de mudança na legislação é a Emenda Constitucional nº 66/2010, que tornou possível requerer a dissolução do casamento civil pelo divórcio a qualquer tempo, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois  anos”, complementa.

Fonte: CONJUR

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Brasileiros se separam mais e se juntam com menos papéis, diz IBGE

Júlia Dias Carneiro
Da BBC Brasil, no Rio de Janeiro

Novos dados do Censo 2010 divulgados pelo IBGE nesta quarta-feira mostram que casais brasileiros estão se separando mais e vivem com mais frequência em uniões consensuais, sem recorrer ao casamento civil ou à igreja.
De acordo com dados divulgados nesta quarta-feira, o número de pessoas envolvidas em dissoluções de relações conjugais aumentou em 20% do censo de 2000 para o atual, passando a abranger quase 15% da população adulta.
O Estado do Rio de Janeiro foi recordista neste quesito, contabilizando 17,5% de pessoas separadas entre seus habitantes de dez anos ou mais.
O estudo de nupcialidade do Censo 2010 mostrou um crescimento significativo das uniões consensuais no Brasil. O conceito abrange pessoas que vivem com o cônjuge sem contrair casamento civil ou religioso e inclui aquelas que registraram união estável em cartório.
Hoje, 36,4% dos brasileiros vivem em uma união consensual, contra 28,6% em 2000. Essas uniões se mostraram mais frequentes entre pessoas de até 39 anos de idade e entre grupos com condições socioeconômicas mais precárias.
Em contrapartida, houve uma queda no número de pessoas casadas no civil e religioso, passando de 49,4% em 2000 para 42,9% em 2010.
O Censo 2010 buscou contabilizar também relações homoafetivas no Brasil, registrando cônjuges do mesmo sexo em um domicílio.
Os resultados indicaram que 0,1% dos domicílios brasileiros são compostos por casais homossexuais, o que equivale a cerca de 58 mil unidades domésticas.
Dos casais que se declararam, a maioria é formada por mulheres (53,8%), contra 46,2% de casais masculinos. Mais da metade das uniões homoafetivas foram registradas no Sudeste.

 

outubro 24, 2012

Direito de Família - Reconhecimento de paternidade

Direito de Família - Reconhecimento de paternidade

 

Programa Pai Presente garante cerca de 18 mil reconhecimentos de paternidade 

O esforço concentrado do Judiciário brasileiro, por meio do programa Pai Presente, possibilitou o reconhecimento espontâneo de paternidade a, pelo menos, 17.963 crianças e adultos que não possuíam o nome do pai na certidão de nascimento. Criado em âmbito nacional em agosto de 2010 pela Corregedoria Nacional de Justiça, o programa é realizado em parceria com os tribunais de justiça de todo o país, com o objetivo de estimular os pais que não registraram seus filhos na época do nascimento a assumirem essa responsabilidade, mesmo que tardiamente.

Desde que o projeto teve início, mais de 22,8 mil audiências entre mães, filhos e os supostos pais foram realizadas em diferentes partes do país, na tentativa de se obter o reconhecimento espontâneo de paternidade. Os dados são referentes ao trabalho desenvolvido por 19 tribunais de justiça que enviaram à Corregedoria Nacional o resultado parcial alcançado, desde a edição do Provimento 12, que deu início à mobilização nacional.

Publicado em agosto de 2010 pela Corregedoria Nacional de Justiça, o documento estabeleceu um conjunto de medidas a serem adotadas pelos juízes com o objetivo de identificar os pais e garantir o registro. Na ocasião, a Corregedoria enviou a todos os tribunais informações sobre os estudantes que não informaram o nome do pai no Censo Escolar 2009, para que os magistrados tentassem localizar as famílias e identificar o suposto pai.

Desde então, os tribunais notificaram mais de 219 mil mães na tentativa de dar início aos procedimentos. Além disso, pelo menos 12,4 mil exames de DNA  foram feitos e cerca de 26 mil ações de investigação de paternidade foram abertas. Além do valor afetivo, o reconhecimento paterno assegura direitos legais, como recebimento de pensão alimentícia e participação na herança.

Contexto - Comparado à população, os estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Roraima são os que concentram, proporcionalmente, a maior quantidade de pessoas nessa situação. Nos dois primeiros, o número de estudantes que não informaram o nome do pai ao Censo Escolar 2009 corresponde a mais de 7% da população do estado, enquanto no Amazonas e em Roraima esse índice é de 5%.

No Pará, o esforço concentrado do Tribunal de Justiça (TJPA) já possibilitou mais de 500 reconhecimentos espontâneos de paternidade. Em comemoração ao Dia das Crianças, o TJPA, através da Casa de Justiça e Cidadania, realiza esta semana um mutirão de atendimentos do Projeto Pai Presente, com o objetivo de estimular a declaração de paternidade espontânea de crianças sem o nome paterno nos registros. No Maranhão, pelo menos 468 reconhecimentos espontâneos já foram feitos desde o início do programa e em Roraima mais de 6,6 mil mães foram notificadas a informar o nome do suposto pai.

Como funciona o reconhecimento?

O Provimento 16 da Corregedoria Nacional de Justiça facilitou o procedimento, permitindo que mães, pais e filhos iniciem o reconhecimento de paternidade em qualquer cartório de registro civil do país. Para isso, no caso de mães e filhos maiores de 18 anos, basta preencher o Termo de Indicação de Paternidade, nos cartórios. As informações serão encaminhadas ao juiz competente que notificará o suposto pai a manifestar-se em juízo sobre o reconhecimento ou não da paternidade.
 
Pais que desejam reconhecer espontaneamente seus filhos também podem se dirigir a qualquer cartório de registro civil do país para dar início ao procedimento, que é gratuito, assim como a primeira via da certidão de nascimento com o nome do pai, para as pessoas comprovadamente pobres.

outubro 24, 2012

Direito de Família - Jurisprudência

Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.
 
A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido”.
 
Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.
 
Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
 
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.
 
Nº do Processo: 0010840-29.2009.4.01.3900
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Juiz autoriza casamento homoafetivo na Comarca de Tauá - CE

O juiz Luciano Nunes Maia Freire autorizou o Cartório do 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos de Tauá a realizar casamento entre dois rapazes. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/10).
 
No dia 3 de setembro deste ano, o casal apresentou documentação no cartório para que fosse habilitada a certidão de casamento. A oficiala da unidade encaminhou o pedido ao Juízo da 3ª Vara de Tauá, que requereu manifestação do Ministério Público do Ceará (MP/CE). O parecer do promotor de Justiça Bráulio Vítor da Silva Fernandes foi favorável à habilitação da união.
 
O juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da 3ª Vara, ressaltou que “o casamento civil é o instrumento pelo qual o Estado busca tutelar a família e, como a Constituição Federal assegura a existência de múltiplas formas familiares, não existe impedimento para que os pares homoafetivos possam se casar”.
 
O magistrado citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando a Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) nº 132, julgada pelo STF, cuja decisão foi favorável à equiparação da união entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, prevista no art. 1.723 do Código Civil.
 
Ainda segundo o juiz, como não há vedação expressa de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil, não é possível vislumbrar vedação ao casamento homoafetivo, “sob pena de malferimento à dignidade da pessoa humana”.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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Obras de arte e adornos residenciais suntuosos não são protegidos por impenhorabilidade de imóvel familiar

A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso da CEF, deferindo o pedido de descrição de bens móveis contidos em imóvel familiar, para que se possa avaliar a possibilidade de penhora dos objetos.
 
A relatora do processo nesta corte, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, afirmou que segundo a Lei 8.009/90, artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel da entidade familiar compreende o imóvel em si, as plantações e benfeitorias, além dos equipamentos, inclusive de uso profissional, desde que estejam quitados. Entretanto, o art. 2.º “dispõe que os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos não se incluem no conceito de impenhorabilidade previsto no dispositivo”.
 
Além disso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores também se firmou no sentido de que “a proteção da impenhorabilidade do bem de família recai não só sobre aqueles indispensáveis à habitualidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em lar comum (REsp 691729/SC, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, STJ).
 
Em consonância com as provas contidas nos autos, a juíza convocada, ao contrário do juiz de primeira instância, entendeu que o pedido da CEF se refere a eventual penhora de bens não compreendidos entre os do artigo 1º da citada lei.
 
A decisão foi unânime.
 
0010789-54.2004.4.01.000
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Regiã
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Da comunhão parcial para a separação total de bens:Casal obtém na Justiça mudança de regime de bens do casamento

A dinâmica da vida moderna de um casal de São Bento do Sul, sem filhos, independente economicamente e com projetos e anseios próprios fundamentou o pedido de mudança de regime de bens entre os cônjuges, de comunhão parcial para separação de bens. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ permitiu a alteração, com as ressalvas de preservação dos direitos de terceiros e de irretroatividade da decisão.

   Casados desde dezembro de 2002, os autores, gerente de produção e advogada, disseram não ter dívidas e alegaram querer, cada qual, administrar o próprio patrimônio. Estes argumentos foram reforçados em apelação, após sentença negativa da comarca de São Bento do Sul. O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, avaliou que o ponto crucial do pedido está nos motivos apresentados pelos autores.

   Assim, o recurso foi convertido em diligência para que eles comprovassem os fatos e a intenção que os levara a pedir a alteração do regime de bens. Nesta etapa, reforçaram tratar-se de livre manifestação da vontade para a gerência da vida doméstica conjugal, com interesse em manter o casamento, mas com livre administração do próprio patrimônio.

    “Ora, os autores são maiores e capazes, [...] e espontaneamente escolheram o regime de bens quando da celebração do casamento e, agora, da mesma forma, optam pela modificação para o regime da separação total. Os documentos juntados são suficientes para indicar a idoneidade do pedido perante terceiros. Se ambos assumem as consequências da separação do patrimônio na relação particular, não há por que o órgão jurisdicional ir de encontro ao pedido", decidiu o relator.

 

 

 

outubro 24, 2012

Campanha da Associação Brasiliera Criança Feliz contra a Alienação Parental

Campanha da Associação Brasiliera Criança Feliz contra a Alienação Parental
 
Para conscientizar a sociedade e estimular a difusão de informações sobre o assunto, foi lançada a Campanha Permanente de combate à Alienação Parental. A campanha é uma parceria da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF   com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio Grande do Sul, por meio da Escola Superior de Advocacia. 
 
Lançada no dia 12 de outubro, por causa do dia das crianças, a campanha abordou o tema: “Alienação Parental é abuso psicológico que maltrata crianças e adolescentes.” De acordo com a coordenadora da ação, Melissa Telles Barufi, a campanha foi iniciada no dia das crianças, mas não tem prazo para acabar. “A campanha visa levar o conhecimento da existência da Alienação parental ao maior número de pessoas, e isso somente será possível com o apoio de instituições e da sociedade”, ressalta
 
Para disseminar a importância do tema, foi criada a “Cartilha Vidas em Preto e Branco” que aborda a Alienação Parental do ponto de vista jurídico, os mitos e verdades que rondam o assunto e ainda as repercussões na vida das famílias. Melissa explica ainda que a cartilha será distribuída em todas as diretorias da ABCF, presentes em vários estados do Brasil, para que a informação se difunda em território nacional. “Todo mundo pode participar divulgando o tema e as conseqüências  da Alienação parental. O assunto deve ser tratado de forma séria e responsável, pois as conseqüências são drásticas, podendo levar a criança e o adolescente a sofrer distúrbios mentais, dificuldade no aprendizado, problemas de relacionamento, facilidade para o uso de drogas e alcoolismo”, explica. 
 
A alienação parental passou a ser ilícita no Brasil após a aprovação da Lei nº. 12.318/2010. De acordo com o art. 2º da Lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
 
Guarda
 
As maiores alienadoras, de acordo com informações da cartilha, são  as mães, já que, na maioria dos casos, são elas as detentoras da guarda dos filhos. Para a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, em texto publicado na cartilha, a nossa cultura sexista enaltece a maternidade  o que faz com que a mãe sinta-se dona dos filhos. “Esse quadro acaba  refletido  na atuação  da  lei  e  de  seus  aplicadores. Quando ocorre a separação do casal, sequer é questionada  a possibilidade de os filhos não ficarem sob a guarda da mãe. Ao pai é  imposta obrigação  de  pagar  alimentos  e  são  deferidas  escassas  oportunidades de visitas - em dias e horários previamente estabelecidos”, completa.
 
Maria Berenice aponta ainda que mesmo a Lei  da Alienação Parental sendo clara ao definir condutas e prever sanções a quem impede a convivência  dos  filhos  com  ambos  os  genitores, a  justiça  ainda resiste em aplicá-la. “É uma realidade perversa. Não há mais espaço para omissões. Nem  dos  pais,  nem  de  juízes,  promotores,  advogados,  psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais. São todos responsáveis por atentar ao melhor  interesse  da  criança  e  do  adolescente,  que  têm  o  direito constitucionalmente assegurado à convivência familiar, com ambos os pais, mesmo que em espaços diferentes”, concluí. 
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Para ler a íntegra da cartilha, utilize o link abaixo:
http://www.ibdfam.org.br/imagens_up/cartilha_pdf.pdf

outubro 18, 2012

E continua a probemática em relação ao art. 1790 do CC/02

No início da semana, em notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, foi divulgado que a Corte Especial do STJ decidiu não apreciar acerca da inconstitucionalidade, suscitada pela Quarta Turma, dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável. Nas palavras do ministro Teori Zavascki: “O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal”.  Para debater essa polêmica e abordar as divergências de concepções acerca do artigo 1.790, convidamos o professor doutor do departamento de direito civil da Universidade de São Paulo e diretor de relações institucionais do IBDFAM/SP, José Fernando Simão.
 
Como o senhor avalia a posição do STJ em não apreciar  a  inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002? Você acha que eles perderam uma oportunidade de modificar a legislação vigente?
 
 O judiciário tem o dever de interpretar o dispositivo em razão do caos gerado por uma norma mal redigida. A questão do STJ é uma política judiciária.
 
Como o senhor avalia a posição do ministro Luis Felipe Salomão que votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação?
 
O controle difuso proposto pelo ministro Salomão é possível, mas quando o STJ trata questões de família com reflexos constitucionais, revela a tendência em seguir o STF incondicionalmente. Portanto, houve uma ação política de, mais uma vez, aguardar a posição do STF. É importante ressaltar que diversos ministros, dentre eles o ministro Sidnei Beneti, que é profundo conhecedor das questões de família, entenderam pela inconstitucionalidade, o que é um bom indício para a futura decisão do STF.
 
Qual tem sido a posição majoritária do judiciário com relação aos incisos do artigo 1.790?
 
A questão é extremamente controversa. O código civil abandonou o sistema anterior que, em matéria sucessória, equiparava conjugue de companheiro e criou uma regra injusta por desprestigiar os companheiros em matéria sucessória. Isto gerou uma divisão profunda nos tribunais. Os tribunais dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal entenderam constitucional a norma. Já o estado do Paraná, entendeu inconstitucional, contudo, não se pode dizer que há um entendimento majoritário em razão da grande controvérsia.
 
 Quais são as principais correntes de entendimento do assunto?
 
Conforme já dito, o código se afastou do sistema sucessório anterior que equiparava conjugue de companheiro em matéria sucessória. Assim, o conjugue concorre com descendentes e ascendentes (com esses últimos, em certos regimes de bens) sobre a totalidade dos bens do falecido e, no caso da união estável, a concorrência se dá somente quando os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Ainda, o conjugue é herdeiro necessário e o companheiro não. Por fim, o colateral é excluído havendo conjugue sobrevivente o companheiro concorre com o colateral. Esta desigualdade tem sido objeto de controvérsia judicial. Há quem entenda que o companheiro foi prejudicado em razão do retrocesso, o que é proibido pelos preceitos constitucionais.
 
Como o senhor se posiciona a respeito do artigo? Você considera inconstitucional os incisos do artigo 1.790 do CC/2002?
 
 Independentemente de se discutir a inconstitucionalidade, o dispositivo é extremamente injusto, tratando a união estável como família de segunda classe, razão pela qual merece reforma. 
 
Fonte IBDFAM
 

outubro 16, 2012

STJ: Aposentadoria investida em aplicação financeira perde o caráter alimentar, e passa a ser divisível em eventual partilha

STJ: Aposentadoria investida em aplicação financeira perde o caráter alimentar, e passa a ser divisível em eventual partilha

Amigos, segue importante julgado do STJ, que significará, seguramente, precedente jurisprudencial para as hipóteses de reserva econômica de um dos cônjuges, a ser levada em consideração no momento de eventual partilha de bens.


Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

 Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal, porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe.

Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento.

Economia do casal

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens.

No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal.

Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil (CC). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes.

Caso similar

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, mencionou uma situação similar, amparada em jurisprudência pacificada no STJ. Segundo o ministro, as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal.

O relator explicou que o STJ adota o entendimento de que “a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar”.

Portanto, já que não existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista.

Dever legal
“Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)”, afirmou Buzzi.

Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos.

“No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento”, argumentou.

Sobras
Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges.

Ele explicou que os salários, proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges.

“Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar”, afirrmou.

Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário.

Fonte:STJ

outubro 16, 2012

Direito de Família e Jurisprudência: Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

outubro 15, 2012

A chance de mulheres inférteis se tornarem mães

A chance de mulheres inférteis se tornarem mães

Estudo japonês transforma células-tronco em óvulos. Realizada com ratos, pesquisa poderia ser usada em humanos, acreditam pesquisadores


Células-tronco prometem dar a mulheres inférteis a chance de serem mães. Mulheres mais velhas ou com problemas nos ovários poderiam usar as próprias células ou optar por aquelas retiradas de embriões para conceber um bebê. Pela primeira vez, cientistas conseguiram empregar dois tipos de células-tronco para produzir óvulos viáveis. Estes foram fertilizados por métodos convencionais de reprodução assistida, e foi possível gerar uma prole saudável. Apresentada na edição desta semana da revista americana “Science”, a experiência foi realizada com camundongos, mas os pesquisadores estão convencidos de que o método será um dia utilizado por humanos.
O estudo foi conduzido por cientistas da Universidade de Kioto, no Japão. Eles realizaram dois tipos de experiência. No primeiro, empregaram células-tronco extraídas de embriões com poucos dias de vida. Essas células têm a capacidade de originar todas as demais células de um organismo. Na segunda experiência, os cientistas optaram por testar células-tronco criadas artificialmente a partir de células da pele de um adulto. Com manipulação genética e técnicas bioquímicas, as células adultas foram levadas à regredir e a se transformar em células-tronco pluripotentes, que têm capacidade de gerar numerosos tipos de órgãos e tecidos. Nos dois casos, as experiências tiveram sucesso. A vantagem do segundo tipo é que os óvulos teriam o DNA da própria mulher.
Durante o experimento, os pesquisadores manipularam genes das células-tronco, transformando-as em células muito semelhantes às germinativas. Em seguida, eles cultivaram as células junto com as de ratos fêmeas, resultando num “ovário reconstituído”, que foi então transplantado para o ovário ou o rim do camundongo. Lá as células se desenvolveram e se tornaram oócitos, ou seja, células germinativas maduras. Depois disto, os cientistas isolaram os oócitos e os introduziram nos camundongos fêmeas por meio de fertilização in vitro (FIV), produzindo filhotes férteis na fase adulta.
pesquisa longe de ser aplicada em humanos
Robert Norman, professor de Medicina Reprodutiva da Universidade de Adelaide, na Austrália, comemorou o fato, mas ponderou:
— Mesmo que esta seja uma grande contribuição para a pesquisa da área, a aplicação em humanos ainda está longe. Ainda assim, pela primeira vez o alvo parece estar à vista.
De acordo com o pesquisador, as preocupações de segurança também devem ser levadas em conta, sobretudo com relação à saúde a longo prazo dos bebês resultantes do procedimento científico.
“O nosso sistema serve como uma base robusta para investigar e posteriormente reconstituir a linha de fecundação feminina, desenvolvida in vitro, não apenas em ratos, como também em outros mamíferos, incluindo humanos”, garantiram os pesquisadores no artigo na “Science ”.
— O que é notável neste trabalho é o fato de que os filhotes eram saudáveis e se tornaram férteis quando chegaram à fase adulta — acrescentou Allan Pacey, professor em Medicina Reprodutiva da Universidade de Sheffield, na Inglaterra, que também pediu cautela. — Este é um grande passo à frente, mas peço cuidado, pois este é um estudo de laboratório, e ainda estamos longe de estudos clínicos, que ocorrem em humanos.
No estudo, nem todos os embriões se desenvolveram normalmente. A equipe de cientistas não conseguiu descobrir se as anormalidades eram resultado de problemas com os próprios óvulos ou com o ambiente de crescimento.
— Eles precisam otimizar o sistema — disse a especialista em reprodução humana Evelyn Telfer, da Universidade de Edimburgo, do Reino Unido. — Mas é um resultado incrível.

Fonte: http://oglobo.globo.com/ciencia/a-chance-de-mulheres-inferteis-se-tornarem-maes-6293092

outubro 15, 2012

STJ: Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher

Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo. 
 
Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. 
 
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente. 
 
Transação penal 
 
A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ. 
 
No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal. 
 
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”. 
 
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340. 
 
Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher. 

Fonte: STJ

outubro 15, 2012

"Pai é quem cria" - Padrasto é obrigado a pagar pensão alimentícia a enteada

"Pai é quem cria" - Padrasto é obrigado a pagar pensão alimentícia a enteada

Justiça manda padrasto pagar pensão a enteada

Engenheiro terá de desembolsar 20% do salário para filha de ex-companheira com quem ficou casado dez anos. Para especialistas, decisão endossa visão moderna do Direito de que pai é quem cria.

Em decisão inédita, a Justiça de Santa Catarina determinou que um engenheiro de 54 anos pague pensão à filha de sua ex-companheira. A jovem, de 16 anos, é filha do primeiro casamento da mãe e conviveu com o padrasto por dez anos. A decisão, em caráter liminar, endossa uma nova visão do Direito de Família: pai é quem cria, independentemente do nome que consta na certidão de nascimento.
A mãe, Madalena (nome fictício), de 41 anos, conta que o engenheiro arcou com as despesas da família, incluindo colégio particular, alimentação, viagens e presentes, desde que a filha tinha 6 anos. As duas constam como dependentes no Imposto de Renda do engenheiro.

O valor estipulado pela Justiça é de 20% dos rendimentos do padrasto, cerca de R$ 1,5 mil. A jovem recebe pensão do pai biológico, de um salário mínimo. A mãe se separou do primeiro marido quando a jovem tinha 2 anos.
Na decisão, a juíza Adriana Mendes Bertoncini, da 1.ª Vara de Família de São José, argumenta que “mesmo que a menor receba tal auxílio, nada impede que, pelo elo afetivo existente entre ela e o requerido, este continue a contribuir financeiramente para suas necessidades básicas”. Adriana presumiu o que chama de “paternidade socioafetiva” pelo fato de o engenheiro ser o responsável pelo contrato escolar da adolescente. Cabe recurso à liminar, concedida sem que o padrasto fosse ouvido.
A família, afirma Ma­dalena, morou a maior parte do tempo em casas separadas. Apenas por um ano os três viveram juntos. “Era um relacionamento como marido e mulher, mas cada um tinha o seu espaço.”
Presentes
A mãe reforça a presença do ex-companheiro como figura paterna. “Ele participava de datas comemorativas, como o Dia dos Pais. Era ele quem recebia os presentes que ela fazia e as homenagens, não o pai biológico.” Segundo Madalena, o ex-companheiro lhe deu um carro para que buscasse a filha no colégio e pagou prestações do financiamento do imóvel onde morava.
No fim de 2011, o engenheiro arcou com todas as despesas de uma viagem que mãe e filha fizeram à Disney, nos Estados Unidos. As duas viajaram em março, um mês após o fim do relacionamento. “Desde fevereiro, quando nos separamos, ele nunca mais fez contato com ela, nem mesmo pelo telefone. Foi uma separação brusca, que deixou-a desorientada”, diz.
A mãe procurou, então, uma advogada para pleitear a pensão. Agora, ela também vai requisitar à Justiça, a pedido da filha, que determine que o engenheiro faça visitas regulares à jovem, que conta à mãe ter saudades do padrasto.
Procurado, o engenheiro não quis comentar o assunto, argumentando que não tinha sido citado na decisão. “Eu nem sabia disso, para mim é novidade.”

Análise
Especialistas dividem-se sobre dupla paternidade
As decisões que reconhecem a paternidade pela relação de afeto ainda são recentes. Por isso, uma criança ou adolescente com direito a receber pensão de dois pais – o biológico e o de criação – é incomum e provoca discussão entre especialistas.
“O vínculo de socioafetividade vai muito além do simples sustento, de morar sob o mesmo teto ou de dar assistência. Se a criança tem um pai biológico que a assiste também, não cabe ter uma dupla paternidade”, questiona a advogada Regina Beatriz Tavares, professora de Direito de Família da Universidade de São Paulo. Decisões como a de Santa Catarina, para Regina, podem banalizar a paternidade socioafetiva.
Convivência
Nos tribunais, a convivência tem prevalecido sobre a genética na chamada “adoção à brasileira”. Nela, uma pessoa assume a paternidade de uma criança simplesmente indo até um cartório e registrando-a em seu nome, sem seguir os procedimentos formais de adoção.
O problema começa quando esse pai morre e herdeiros entram na Justiça rejeitando o parentesco. “Seria uma injustiça com um filho criado como tal que, depois da morte do pai de registro, alguém queira tirar proveito patrimonial desfazendo a relação”, argumenta Regina.
A ex-desembargadora Maria Berenice Dias afirma que, nos últimos dez anos, após a aprovação do Código Civil em 2002, houve um avanço no reconhecimento de filhos por relação de afeto. Para ela, a Justiça de Santa Catarina acertou ao determinar que o ex-companheiro de Madalena pague pensão alimentícia à ex-enteada. “Essa decisão nada mais fez que impor a continuidade de uma obrigação que ele já vinha assumindo. O que tem de prevalecer? Atender ao melhor interesse da criança”, afirma Maria Berenice.
“Hoje, a filiação é eminentemente socioafetiva. A biologia é um elemento a mais”, concorda o advogado Rolf Madaleno, do Instituto Brasileiro de Direito de Família.