Amigos, a doutrina majoritária defende que, na hipótese de ter sido esipulada liminar em sede de cautelar preparatória de alimentos provisionais, mesmo que a ação principal não seja manejada no prazo legal de 30 dias, a liminar não perde o efeito, por conta da peculiaridade do Direito de Família, discordando do que determina o CPC.
Entretando, o STJ teve entendimento distinto, por isso vale a leitura do informativo abaixo. Boa litura a todos!
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DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM
DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Não é razoável manter a prisão civil decretada em
execução de decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de separação
de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, na hipótese em que o
tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com o não
ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC. Conforme a
Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor a ação
principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a aplicação dessa regra quando
se trata de ações cautelares envolvendo Direito de Família. Todavia, a Terceira
Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os arts. 806 e
808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais. Assim, há
dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução de alimentos, devendo
o tribunal de origem determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo
decadencial do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar
concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a
referida decisão produziu efeitos. A definição dessa questão é relevante, pois
poderá acarretar a redução do quantum devido ou, até mesmo, a extinção
da execução. Dessa forma, não se mostra razoável o constrangimento à liberdade
de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional,
antes de se definir a eficácia e liquidez do título que embasa a execução de
alimentos e, assim, a legalidade da decretação da prisão. Precedente citado:
REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2012.
Fonte: STJ
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DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO
ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO
COMPANHEIRO.
É possível a alteração de
assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na
constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do
CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e
nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O
art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão
somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem
prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio
sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo
específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união
estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de
adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta
daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação
analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de
sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de
identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união
estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da
possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.
Fonte: STJ
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