outubro 24, 2012

Direito de Família - Jurisprudência

Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.
 
A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido”.
 
Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.
 
Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
 
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.
 
Nº do Processo: 0010840-29.2009.4.01.3900
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Juiz autoriza casamento homoafetivo na Comarca de Tauá - CE

O juiz Luciano Nunes Maia Freire autorizou o Cartório do 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos de Tauá a realizar casamento entre dois rapazes. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/10).
 
No dia 3 de setembro deste ano, o casal apresentou documentação no cartório para que fosse habilitada a certidão de casamento. A oficiala da unidade encaminhou o pedido ao Juízo da 3ª Vara de Tauá, que requereu manifestação do Ministério Público do Ceará (MP/CE). O parecer do promotor de Justiça Bráulio Vítor da Silva Fernandes foi favorável à habilitação da união.
 
O juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da 3ª Vara, ressaltou que “o casamento civil é o instrumento pelo qual o Estado busca tutelar a família e, como a Constituição Federal assegura a existência de múltiplas formas familiares, não existe impedimento para que os pares homoafetivos possam se casar”.
 
O magistrado citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando a Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) nº 132, julgada pelo STF, cuja decisão foi favorável à equiparação da união entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, prevista no art. 1.723 do Código Civil.
 
Ainda segundo o juiz, como não há vedação expressa de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil, não é possível vislumbrar vedação ao casamento homoafetivo, “sob pena de malferimento à dignidade da pessoa humana”.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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Obras de arte e adornos residenciais suntuosos não são protegidos por impenhorabilidade de imóvel familiar

A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso da CEF, deferindo o pedido de descrição de bens móveis contidos em imóvel familiar, para que se possa avaliar a possibilidade de penhora dos objetos.
 
A relatora do processo nesta corte, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, afirmou que segundo a Lei 8.009/90, artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel da entidade familiar compreende o imóvel em si, as plantações e benfeitorias, além dos equipamentos, inclusive de uso profissional, desde que estejam quitados. Entretanto, o art. 2.º “dispõe que os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos não se incluem no conceito de impenhorabilidade previsto no dispositivo”.
 
Além disso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores também se firmou no sentido de que “a proteção da impenhorabilidade do bem de família recai não só sobre aqueles indispensáveis à habitualidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em lar comum (REsp 691729/SC, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, STJ).
 
Em consonância com as provas contidas nos autos, a juíza convocada, ao contrário do juiz de primeira instância, entendeu que o pedido da CEF se refere a eventual penhora de bens não compreendidos entre os do artigo 1º da citada lei.
 
A decisão foi unânime.
 
0010789-54.2004.4.01.000
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Regiã
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Da comunhão parcial para a separação total de bens:Casal obtém na Justiça mudança de regime de bens do casamento

A dinâmica da vida moderna de um casal de São Bento do Sul, sem filhos, independente economicamente e com projetos e anseios próprios fundamentou o pedido de mudança de regime de bens entre os cônjuges, de comunhão parcial para separação de bens. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ permitiu a alteração, com as ressalvas de preservação dos direitos de terceiros e de irretroatividade da decisão.

   Casados desde dezembro de 2002, os autores, gerente de produção e advogada, disseram não ter dívidas e alegaram querer, cada qual, administrar o próprio patrimônio. Estes argumentos foram reforçados em apelação, após sentença negativa da comarca de São Bento do Sul. O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, avaliou que o ponto crucial do pedido está nos motivos apresentados pelos autores.

   Assim, o recurso foi convertido em diligência para que eles comprovassem os fatos e a intenção que os levara a pedir a alteração do regime de bens. Nesta etapa, reforçaram tratar-se de livre manifestação da vontade para a gerência da vida doméstica conjugal, com interesse em manter o casamento, mas com livre administração do próprio patrimônio.

    “Ora, os autores são maiores e capazes, [...] e espontaneamente escolheram o regime de bens quando da celebração do casamento e, agora, da mesma forma, optam pela modificação para o regime da separação total. Os documentos juntados são suficientes para indicar a idoneidade do pedido perante terceiros. Se ambos assumem as consequências da separação do patrimônio na relação particular, não há por que o órgão jurisdicional ir de encontro ao pedido", decidiu o relator.

 

 

 

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