outubro 24, 2012
Direito de Família - Jurisprudência
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu, ao
julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação
fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já
não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação
jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera
patrimonial do credor fiduciário.
A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª
Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de
revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade
do Banco Finasa S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o
embargante ao veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo
real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido
como improcedente o pedido”.
Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma,
tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o
veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São
Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao
banco Finasa S/A.
Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª
Região no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser
objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Nº do Processo: 0010840-29.2009.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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O juiz Luciano Nunes Maia Freire autorizou o Cartório do 1º Ofício
de Notas, Protestos e Registros Públicos de Tauá a realizar casamento
entre dois rapazes. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/10).
No dia 3 de setembro deste ano, o casal apresentou documentação no
cartório para que fosse habilitada a certidão de casamento. A oficiala
da unidade encaminhou o pedido ao Juízo da 3ª Vara de Tauá, que requereu
manifestação do Ministério Público do Ceará (MP/CE). O parecer do
promotor de Justiça Bráulio Vítor da Silva Fernandes foi favorável à
habilitação da união.
O juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da 3ª Vara, ressaltou que
“o casamento civil é o instrumento pelo qual o Estado busca tutelar a
família e, como a Constituição Federal assegura a existência de
múltiplas formas familiares, não existe impedimento para que os pares
homoafetivos possam se casar”.
O magistrado citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal
(STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando a Arguição de
Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) nº 132, julgada pelo
STF, cuja decisão foi favorável à equiparação da união entre pessoas do
mesmo sexo à entidade familiar, prevista no art. 1.723 do Código Civil.
Ainda segundo o juiz, como não há vedação expressa de casamento
entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil, não é possível vislumbrar
vedação ao casamento homoafetivo, “sob pena de malferimento à dignidade
da pessoa humana”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso da CEF,
deferindo o pedido de descrição de bens móveis contidos em imóvel
familiar, para que se possa avaliar a possibilidade de penhora dos
objetos.
A relatora do processo nesta corte, juíza federal convocada Sônia
Diniz Viana, afirmou que segundo a Lei 8.009/90, artigo 1º, a
impenhorabilidade do imóvel da entidade familiar compreende o imóvel em
si, as plantações e benfeitorias, além dos equipamentos, inclusive de
uso profissional, desde que estejam quitados. Entretanto, o art. 2.º
“dispõe que os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos
suntuosos não se incluem no conceito de impenhorabilidade previsto no
dispositivo”.
Além disso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência dos
tribunais superiores também se firmou no sentido de que “a proteção da
impenhorabilidade do bem de família recai não só sobre aqueles
indispensáveis à habitualidade de uma residência, mas também sobre os
usualmente mantidos em lar comum (REsp 691729/SC, Rel. Min. Franciulli
Neto, 2ª Turma, STJ).
Em consonância com as provas contidas nos autos, a juíza convocada,
ao contrário do juiz de primeira instância, entendeu que o pedido da
CEF se refere a eventual penhora de bens não compreendidos entre os do
artigo 1º da citada lei.
A decisão foi unânime.
0010789-54.2004.4.01.000
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Regiã
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A dinâmica da vida moderna de um casal de São Bento do Sul, sem filhos, independente economicamente e com projetos e anseios próprios fundamentou o pedido de mudança de regime de bens entre os cônjuges, de comunhão parcial para separação de bens. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ permitiu a alteração, com as ressalvas de preservação dos direitos de terceiros e de irretroatividade da decisão.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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