outubro 24, 2012

Direito de Família. Dedução de Imposto de Renda. Pensão alimentícia informal (não judicial).


Amigos, decisão bastante interessante foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da pensão alimentícia comprovadamente paga mas nao formalizada por homologação/deliberação judicial, no sentido de que a mesma pode ser dedutível em Imposto de Renda. Na prática do Direito de Família, encontramos muitos casos em que são pagos valores a título de pensão alimentícia, mas que não decorrem necessariamente de decisão judicial, no mais das vezes, porque foi realizado através de acordo pleno entre as partes. Trata-se de importante precedente.

Boa leitura a todos!!!!!!
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Fote: Conjur

Ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento aconteceu nesta quarta-feira (17/10).

O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, ‘em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais’, a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.

Após decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte favorável ao contribuinte, a União recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

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