abril 27, 2015

Fórum vai debater relações de família nesta segunda-feira (27) na Esma

Fórum vai debater relações de família nesta segunda-feira (27) na Esma

Fórum vai debater relações de família nesta segunda-feira (27) na Esma

 

Alienação Parental e Guarda Compartilhada serão temas
Em comemoração à VI Semana Nacional de Conscientização da Existência da Alienação Parental, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em parceria com a Escola Superior da Magistratura (Esma) e a Associação Brasileira Criança Feliz, promoverá um fórum de debates, que objetiva discutir a alienação parental, os novos modelos de família e a guarda compartilhada.
O evento, com a temática “Direito de Família em Foco: Aspectos Jurídicos e Psicológicos da Alienação Parental e Guarda Compartilhada”, será realizado nesta segunda-feira (27), a partir das 18h30, no auditório da instituição acadêmica, no Complexo judiciário do Altiplano Cabo Branco, na Capital.
A programação será aberta com uma roda de diálogos, onde os palestrantes debaterão temas sobre a Alienação Parental e a Lei 12.318/10, a Família Brasileira Contemporânea e o atual panorama das Varas de Família de João Pessoa e do Setor Psicossocial.
Os palestrantes serão os juízes estaduais Fábio José de Oliveira Araújo, da comarca de Campina, e Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, de João Pessoa, além do professor Dimitri Braga Soares de Carvalho, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entidade que também apoia o evento.
Encerrando as atividades, a juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, do Estado de Mato Grosso, falará sobre Guarda Compartilhada e a Lei 13.058/14. A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que alterou o Código Civil e tornou a guarda compartilhada regra no país, mesmo se não houver acordo entre os pais.
Segue a programação:
18h30 – Abertura
19h00 – Roda de Diálogo
– A Alienação Parental e a Lei 12.318/10
Juiz Fábio José de Oliveira
– A Família Brasileira Contemporânea
Prof. Dimitre Braga Soares de Carvalho – IBDFAM
– O atual panorama das varas de Família de João Pessoa e do setor psicossocial
Juíza Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
20h30 – A Guarda Compartilhada e a Lei 13.058/14
Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli – TJMT

 

abril 17, 2015

Ditadura da "afetividade"??? Parece que estamos cheagndo lá.....

Ditadura da "afetividade"??? Parece que estamos cheagndo lá.....


Caros leitores, mais uma vez o STJ enfrenta caso de profunda complexidade. A notícia foi amplamente divulgada pela mídia especializada nos últimos dias. Trata-se de adoção de maior pelo padrasto, tendo o pai biológico sido frontalmente contrário, ao longo do processo, pela desvinculação do seu nome no registro do filho.

Segundo o relatório da decisão, o pai passou o período de 12 anos afastado do garoto, enquanto este era menor de idade, por falta de condições econômicas.

No STJ, foi adotada a socioafetividade de maneira completamente excludente para a filiação biológica. Para muitos especialistas, essa é uma decisão "paradigmática", posto que revela o completo avanço da filiação afetiva sobre a sanguínea.  A despeito das respeitáveis opiniões em contrário, não pensamos que a situação seja tão simples assim.

Existe uma tendência no Direito de Família brasileiro de superar, em definitivo, a filiação biológica pela afetiva, sempre que esta última se manifestar de forma clara, como no presente caso.

Essa linha de raciocínio não vem sendo suficientemente discutida pela doutrina pátria, infelizmente. E, muitas das vezes, uma decisão desse tipo influencia muitos operadores Brasil afora, que não tem conhecimento mais aprofundado na matéria. Uma pena.

O fato é que a filiação biológica não pode ser sumariamente extirpada do sistema, em casos semelhantes a este, sem que uma grande sensação de injustiça recaia sobre o pai biológico. Ainda mais se for verdade que, embora tivesse interesse na preservação do vínculo afetivo com seu filho, não tinha condições financeiras para as visitas.

Em casos tais, por vezes, é a própria genitora que dificulta o contato entre pai e filho, e impõe que o seu novo namorado/marido/companheiro "funcione" como PAI na vida do menor. Não digo que isso aconteceu no caso em debate, pois somente a instrução processual poderia ter solucionado a questão. Mas o fato é bem frequente em situações idênticas, sobretudo nos corredores das Varas de Família.

Ainda, é preciso que o Brasil retome, definitivamente, a discussão sobre a profundidade e viabilidade jurídica do que passou a ser chamado de "princípio da Afetividade", sob pena de chegarmos, como já denunciei outras vezes, na era da "ditadura da afetividade". A vulgaridade doutrinária que se abate sobre o tema é tão grande, que nos acostumamos a ouvir a "ladainha" de que a decisão foi baseada no princípio "tal", e não se discute mais a questão. No caso da afetividade, ainda mais sintomático, não existe consenso sobre a existência desse princípio, muito menos sobre sua utilização definitiva como fundamentação decisória.

Segue abaixo a publicação da notícia pelo IBDFAM.

Boa leitura a todos.

Dimitre Soares


 ....................................................

 STJ autoriza adoção de adulto por padrasto sem o consentimento do pai biológico

Uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico.

No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. O juiz de primeiro grau permitiu a adoção.

A apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.

De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas, e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que este nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, a decisão é um avanço no reconhecimento de que a socioafetividade suplanta os laços de sangue.

“Estamos, neste exato momento, travando uma enorme luta contra o Estatuto da Família, que restringe família aos pais e descendentes, valorizando laços sanguíneos despidos de afeto. Esta decisão é mais uma resposta ao preconceito e ao reconhecimento de que o cuidado e o amor criam verdadeiros laços de parentalidade e filiação”, disse.

O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, ressalta que a adoção de pessoa maior e capaz não depende da anuência dos pais consanguíneos, pois é um direito disponível. “No caso vertente, a ausência do pai reforçou a segurança e a certeza da decisão que deu vazão à autodeterminação da pessoa maior e capaz”.

Para ele, a decisão confirma que os laços biológicos nunca foram prioridade. “Quando no Brasil ainda não se falava em sociaofetividade, já era viável adotar pessoa maior e capaz, rompendo os vínculos biológicos, pois o estado de filiação e de ascendência parental é um fato, um sentimento, uma interação, e não um fato biológico”, destaca.

abril 17, 2015

STJ não autoriza penhora imediata de cotas da empresa por dívida de companheiro de sócia

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.
Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela Norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Para o advogado Gladston Mamede (MG), membro do IBDFAM, embora a penhora e adjudicação das quotas sejam possíveis (artigos 1.026 e 1.030 do Código Civil), há um conjunto de normas específicas, voltadas para a proteção da coletividade social, sem prejuízo do credor.
“De abertura, essa constrição condiciona-se à insuficiência de outros bens do devedor (artigo 1.026). Havendo outros bens que possam, igualmente, garantir a execução, deverão ser preferencialmente constritos (penhorados), cabendo ao devedor indicá-los. Foi por isso que o STJ desconstituiu a constrição, ou seja, desfez a penhora das quotas”, disse.
Ele explica que os lucros da sociedade, que cabem ao sócio devedor, podem ser suficientes para pagar a dívida de alimentos. Assim, a credora recebe o que lhe é devido e a sociedade não é afetada. No entanto, se isso não ocorre, ou seja, se os lucros não são suficientes, aí sim, não havendo outros bens, pode-se penhorar as quotas e leiloá-las, caso não haja adjudicação pela credora. Neste caso, será necessário liquidar as quotas, ou seja, determinar o seu valor em dinheiro, entregando ao arrematante ou adjudicante.
“No que se refere à meação, sua existência significa que o bem não pertence exclusivamente ao devedor (cônjuge ou companheiro), mas há titularidade em comunhão. Então, o meeiro (cônjuge ou companheiro) tem o direito de defender, sim, a sua parte na comunhão”, reflete.

Gladston Mamede é advogado, membro do IBDFAM e autor de vários livros,
dentre eles “Direito Empresarial Brasileiro”, volume 2: “Direito Societário” (Editora Atlas).

abril 17, 2015

O FIM DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO DIVÓRCIO. POR MÁRIO LUIZ DELGADO.

O FIM DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO DIVÓRCIO. POR MÁRIO LUIZ DELGADO.

 

 

O fim da audiência de conciliação no divórcio

Mário Luiz Delgado
Fonte: Migalhas.
 
O Superior Tribunal de Justiça acabou de decidir, ao julgar o REsp 1.483.841/RS (DJe 27/03/15), que a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual. Para o STJ, a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief)1.
A decisão encerra uma velha polêmica no que diz respeito à obrigatoriedade da audiência da ratificação. O § 2º, do art. 1.122, do CPC atual2, alude expressamente ao referido ato processual e diz ser cogente o comparecimento das partes, sob pena de arquivamento do processo. Não obstante, muitos juízos de família, em prol da celeridade processual, já dispensavam a realização dessa audiência.
A imposição da audiência tinha origem na antiga lei do divórcio (lei 6.515/77) e seu objetivo originalmente era promover todos os esforços para a reconciliação dos cônjuges. Posteriormente a audiência passou a ser utilizada também para aferir a higidez das manifestações de vontade apostas no acordo. Em acórdão do TJ/RS, colhe-se o registro “que na perspectiva atual a finalidade desse ato deve centrar-se na efetiva verificação da convergência de vontade das partes com o que consta plasmado na petição (e não na intervenção do juiz na tentativa de manter o vínculo, como antigamente), o que, largamente demonstra a experiência, frequentemente se verifica não ocorrer - desdobrando-se, posteriormente, em inúmeros feitos na tentativa de modificar os termos do acordo, sob os mais diversos argumentos, como coação, desconhecimento das suas consequências, etc”3. Essa posição parece ser majoritária em muitos tribunais estaduais4.
Para Rolf Madaleno, ainda “prevalece sim, um interesse de proteção estatal na justa composição da separação ou do divórcio, para que cônjuges possam ser induvidosamente esclarecidos, ou que assim manifestem perante o juiz, de estarem efetivamente cientes dos efeitos das cláusulas por eles ajustadas na sua separação no seu divórcio e, portanto, para que não saiam prejudicados em seus direitos”.5
Com todo respeito, os argumentos a favor da obrigatoriedade da audiência nos parecem francamente ultrapassados. De fato, com o nível de inclusão social da população brasileira na atual quadra da sociedade da informação aliado ao volume descomunal de processos que atola os escaninhos (físicos ou virtuais) do Judiciário, não faz qualquer sentido a obrigatoriedade da audiência em um procedimento consensual.
Os riscos de fraude, ou mesmo de prejuízo a um dos cônjuges ou aos filhos, podem ser coibidos pelos instrumentos previstos na legislação, a exemplo da ação anulatória.
Demais disto, se o acordo for pernicioso, o juiz pode se recusar a homologá-lo, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.574 do CC, a repetir o § 2º do art. 34 da lei 6.515/77, independentemente de ter havido ou não a audiência6. Constatada a possibilidade concreta de prejuízo a um dos cônjuges, mostra-se “plenamente possível ao juízo rejeitar a homologação de acordo, que entenda desatender aos interesses de um dos consortes”7.
Registre-se, finalmente, que o novo CPC, a entrar em vigor em março de 2015, não mantém mais a exigência, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada.
Atualmente, enquanto vigente o CPC/73, nada impede que os juízes de família continuem a realizar as audiências de ratificação, por deliberação própria, sabendo, de antemão que a sua não realização não implicará qualquer nulidade. A partir da entrada em vigor do NCPC, a imposição da audiência contra a vontade das partes será manifestamente ilegal.
_______________
1 No julgamento do REsp 1.483.841, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
2 Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
3 Apelação Cível Nº 70053849014, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/04/2013.
4 * CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. SENTENÇA CASSADA. 1. A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL DE DIVÓRCIO, ALIADA A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, GERA INSEGURANÇA JURÍDICA E É CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGA O DIVÓRCIO. 2.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-DF - APC: 20130310162204 DF 0015977-03.2013.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2013 . Pág.: 130) * PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. INTERESSE DE MENOR. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Acordo que envolve menor não pode ser homologado judicialmente sem que antes seja realizada audiência de ratificação, sendo necessária a intervenção do Ministério Público no feito, já que o principal interesse a ser protegido é o da criança. "Os interesses dos menores se sobrepõem aos princípios da celeridade e economia processual". (Desembargador Mazoni Ferreira).(TJ-SC - AC: 663005 SC 2009.066300-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 15/09/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)
5 Separação extrajudicial: praticidade, trâmite e fraude. In: Antonio Coltro, Mario Luiz Delgado (Org.). Separação, divórcio, partilha e inventário extrajudiciais. 2 ed. São Paulo: Método, 2011, p. 266.
6 Essa faculdade atribuída ao juiz, também chamada de “cláusula de dureza”, é ato fundamentado do magistrado no exercício de seu munus, adotado com ou sem manifestação do interessado. Por interferir na autonomia privada dos cônjuges a regra é considerada inconstitucional por parcela da doutrina.(Vide DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das familias 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.292).
7 STJ- REsp 1203786/SC, DJe 19/03/2014.
________________
* Mário Luiz Delgado é advogado do escritório MLD – Mário Luiz Delgado Advogados. Doutor pela USP. Mestre pela PUC/SP. Professor. Diretor de Assuntos Legislativos do IASP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM.

abril 09, 2015

STJ reconhece possibilidade de parceiro homossexual pedir pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva e entendeu que o parceiro em dificuldade de subsistência pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.
A posição da Turma reafirmou a jurisprudência adotada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes. O entendimento unânime afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.
O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.
Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJSP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.
Confronto
O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator Luis Felipe Salomão, “está em confronto com a recente jurisprudência do STF e do STJ”.
O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim “não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização”.
De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.
Evolução jurisprudencial
Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.
Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.
Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que ninguém, “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.
Com a decisão da Quarta Turma, afastada a tese da “impossibilidade jurídica do pedido”, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

abril 09, 2015

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.
Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

No exterior
Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Núcleo familiar
Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.

Resp 1454643

Fonte: STJ

abril 09, 2015

Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.
O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.

Mulher prejudicada
Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.
Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

Fonte: STJ

abril 09, 2015

Nova lei que garante à mãe os mesmos direitos do pai para registrar os filhos entra em vigor

Nova lei que garante à mãe os mesmos direitos do pai para registrar os filhos entra em vigor

Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM
 
Nesta segunda-feira, 30, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.112, que autoriza à mulher registrar nascimento do filho em igualdade de condições com o homem. A nova lei alterou a Lei dos Registros Públicos, que garantia ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias de vida. Somente em caso de omissão ou impedimento do pai, depois desse tempo, a mãe poderia assumir seu lugar e registrar o recém-nascido.

A partir de agora, pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, devem proceder ao registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.Conforme a regra anterior, cabia ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento e havendo omissão ou impedimento do genitor. Depois desse tempo a mãe poderia assumir seu lugar, tendo então mais 45 dias para providenciar o registro.

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Mário de Carvalho Camargo Neto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a nova lei corrige uma inconstitucionalidade presente na Lei 6.015/73, que dava tratamento distinto ao pai e à mãe na legitimação para o ato de declaração de nascimento para fins de registro, priorizando o pai. “O que ofende a igualdade entre homem e mulher, garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, I, e especificamente no âmbito da Família, no artigo 226, parágrafo 5º”, disse.
...............................

Abaixo, o texto da nova Lei:



Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. ........................................................................
1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
...................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

abril 09, 2015

STF reconhece direito de casal gay adotar sem restrições de idade e sexo

Decisão da ministra Cármen Lúcia acaba com a luta de 10 anos de casal na Justiça

 
Nesta quinta-feira, dia 17, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que autorizou a adoção conjunta para um casal gay, em julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR).
O casal Toni Reis e David Harrad, fundadores do Grupo Dignidade, entrou em 2005 com pedido de habilitação para adoção junto à Vara da Infância e Juventude de Curitiba. O juiz foi favorável à adoção conjunta, mas colocou duas restrições: as crianças a serem adotadas tinham que ser meninas e ter mais de 10 anos de idade. Eles recorreram ao TJPR, que entendeu estarem habilitados para a adoção e que não havia limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes.
O MP-PR recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do TJPR, alegando que o casal não formava uma entidade familiar e, portanto, não estaria apto a adotar filhos em conjunto. O MP argumentou que a Constituição da República não prevê expressamente outras configurações familiares, exceto a formada por homem e mulher, de forma intencional para “não eleger (o que perdura até a atualidade) a união de pessoas do mesmo sexo como caracterizadores de entidade familiar”.
No STJ, o recurso foi indeferido. Em 2010, no STF, o ministro Marco Aurélio Mello rejeitou o recurso porque a matéria em discussão era a restrição quanto à idade e ao sexo das crianças, e não o conceito de entidade familiar. Depois, o MP interpôs o recurso extraordinário ao STF. Enquanto o processo não voltava do STJ/STF, o casal Toni e David não podia adotar em Curitiba. No entanto, a decisão do TJPR permanecia valendo porque o recurso do MP não tinha efeitos suspensivos e Toni e David puderam adotar seu primeiro filho em 2012, em outro estado, e em 2014 obtiveram a guarda de mais um menino e uma menina.

Decisão final - A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ressaltou que as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, e merecem tutela legal. Segundo ela, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. “Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento", disse.
A ministra incluiu em seu voto a interpretação da Corte no julgamento da ADI 4277/ADPF 132 (2011), de relatoria do então ministro Carlos Ayres Britto, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.
No julgamento histórico, em 2011, Ayres Britto ressaltou que a Constituição Federal não distingue a família heteroafetiva da família homoafetiva. “Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser.” O ministro foi seguido à unanimidade pelos demais, e na ocasião ele disse que não devem existir interpretações preconceituosas e homofóbicas da Constituição e que a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos somente será plena se tiverem os mesmo direitos à formação da família.
“Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo - data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade”.

fonte: IBDFAM

abril 09, 2015

STJ RECONHECE ALIMENTOS EM RELAÇÃO CONCUBINÁRIA

Concubina sustentada por mais de 40 anos faz jus a alimentos

Para STJ, longo decurso do tempo afasta risco de desestruturação familiar para o prestador.
Fonte: MIGALHAS.
 
Mesmo na relação de concubinato, faz jus a alimentos a mulher que, por mais de 40 anos, foi sustentada pelo homem, tendo abdicado de sua profissão em razão do relacionamento.
O entendimento, proferido pelo TJ/RS, foi tomado como base pela 3ª turma do STJ para negar provimento a recurso que buscava impedir a percepção do sustento por parte de concubina com mais de 70 anos, em razão do fim da convivência.
O colegiado ponderou que a obrigação deveria ser mantida, sob pena de causar desamparo à idosa, "mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer risco de desestruturação familiar para o prestador de alimentos".
"Que dano ou prejuízo uma relação extraconjugal desfeita depois de mais de quarenta anos pode acarretar à família do recorrente? Que família, a esta altura, tem-se a preservar?", questionou o relator do acórdão, ministro João Otávio de Noronha.
Relacionamento amoroso
No caso, as partes mantiveram um relacionamento paralelo ao casamento do réu por cerca de quatro décadas. A mulher abandonou sua atividade profissional em 1961, passando a viver às expensas do homem que, inclusive, assinou sua CTPS para fins previdenciários. Após este longo tempo de convivência, entretanto, a relação foi desfeita.
Ela, então, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união concubinária com pedido de partilha de bens e alimentos e/ou indenização por serviços prestados. O juízo de 1º grau julgou o pleito parcialmente procedente, condenando o réu a pagar alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos mensais.
Ambas as partes recorreram e o TJ/RS deu parcial provimento ao recurso da autora e desproveu o recurso do réu, afastando a alegação de inexistência da dependência econômica por considerar que ela não podia, aos 73 anos de idade, ficar totalmente desamparada.
"Se o réu optou por sustentá-la, desde quando ainda era jovem, bonita e saudável, muito mais o deve agora, quando surgem os problemas de saúde em decorrência da idade avançada, sendo impossível o ingresso no mercado de trabalho".
Dignidade e solidariedade humanas
No STJ, o recorrente alegou que houve contrariedade aos arts. 1.694 e 1.695 do CC, visto que os referidos dispositivos só fazem menção ao direito alimentar entre parentes, cônjuges ou companheiros, não dispondo sobre eventual dever de prestar alimentos a concubinas.
Em seu voto, o ministro relator destacou que o direito alimentar é muito mais amplo do que se supôs, exigindo cautela por parte do julgador, que deve encontrar o ponto exato de equilíbrio seja para fixar, seja para afastar o dever de alimentar ou o de prover o sustento de determinada pessoa.
Nesta esteira, a regra contida nos dispositivos citados, segundo Noronha, foi estabelecida com o escopo de dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família. Ocorre que, frente às peculiaridades, que tornam o caso excepcionalíssimo, o ministro verificou a inexistência de risco à desestruturação da família do recorrente.
"Ficou evidenciada, com o decurso do tempo, a inexistência de risco à desestruturação da família do recorrente, bem como a possibilidade de exposição de pessoa já idosa a desamparo financeiro, tendo em vista que foi o próprio recorrente quem proveu o sustento, o que vale dizer, foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos."

abril 09, 2015

Avó materna fica com guarda de criança por incapacidade dos pais

Avó materna fica com guarda de criança por incapacidade dos pais


Fonte: TJGO
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença do juiz da Vara de Família, Infância, Juventude e 1ª Cível de Pires do Rio, Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, e determinou a guarda de uma criança à avó materna, devido à falta de “condições psicológicas” dos pais. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto).
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), sob alegação de que os pais eram dependentes químicos e que o pai pagava pensão alimentícia de R$ 200, que eram gastos pela mãe “com bebidas alcoólicas e drogas, ficando a criança em completo estado de abandono”.
Delintro Belo, em seu voto, destacou os relatórios e depoimentos dos conselheiros tutelares que afirmaram que os pais são usuários de drogas, “o que demonstra o estado de perigo em que pode estar a criança sob os seus cuidados, uma vez que não se pode prever a capacidade lesiva de dependentes químicos”.
A avó ainda confirmou que ambos os pais são usuários de álcool e crack e que vivem uma “relação doentia”, com maltratos verbais e físicos do pai em relação à mãe. “No caso, vejo que, por ora, restou demonstrado que os pais biológicos da menor não possuem capacidade social, psicológica e moral para formação saudável da infante”, afirmou o magistrado. Ele também ressaltou o relatório do centro de referência especializado de assistência social que, em visita à casa da avó da criança, constatou que ela tem “condições de cumprir adequadamente o poder familiar, cumprindo com responsabilidade os cuidados à menor, assegurando subsistência, afeto, saúde, educação, proteção e acima de tudo o bem estar da criança”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

abril 09, 2015

Conjur: Citação pelo Facebook

Conjur: Citação pelo Facebook
 
Em tempos modernos tudo é possível, vejam que legal:

Tribunal Superior de Nova York autoriza citação de divórcio pelo Facebook
Publicado em 07/04/2015
Por João Ozorio de Melo
Se em uma ação de divórcio, o ex-marido se encontra em lugar incerto e não sabido, é cabível a citação por edital, como se sabe. Mas isso, para o Tribunal Superior de Nova York, é um procedimento antiquado para quem vive na era digital.
Por isso, em uma decisão inusitada, assinada pelo ministro Matthew Cooper, o advogado Andrew Spinnell, que representa a enfermeira Ellanora Baidoo, 26 anos, poderá publicar a citação e outros documentos dos autos na conta de sua cliente no Facebook.
Para a corte, a citação pelo Facebook será mais eficaz, especialmente nesse caso específico. Desde que Ellanora se separou de Victor Sena Blood-Dzraku, os dois se comunicam apenas por telefone e pelo Facebook, mesmo que com alguma frequência.
Em algumas comunicações pessoais pelo Facebook, a enfermeira pediu a ele seu endereço. Em todas, ele respondeu que não tem endereço fixo. Vive um dia aqui outro ali. Também não tem endereço de trabalho, porque vive de bicos, e não se dispôs a oferecer uma forma de receber a citação e demais documentos.
Segundo os autos, a agência de correio não tem o endereço de Blood-Dzraku, para lhe encaminhar correspondências. O Departamento de Veículos a Motor não tem qualquer registro dele. “Tentamos de tudo para localizá-lo. Chegamos a contratar um detetive particular. Mas não conseguimos achá-lo”, disse o advogado ao tribunal.
Por isso, o ministro Matthew Cooper determinou que a publicação da citação e outros documentos na página do Facebook da autora da ação deve ser feita uma vez por semana, por três semanas consecutivas — a não ser que o ex-marido confirme o recebimento da citação antes do prazo fixado.
Se ele não responder, o processo prosseguirá e ela receberá o status de “solteira”. Os ministros do Tribunal Superior de Nova York “escreveram uma nova lei, que é muito bem-vinda”, declarou o advogado ao jornal Daily News.
Ellanora Baidoo e Victor Sena Blood-Dzraku se casaram em 2009, em uma cerimônia civil. Mas, antes do casamento, ela havia feito uma exigência: a de que o casamento só se consumaria depois que eles fossem à Gana, de onde vieram, para uma cerimônia de casamento própria do país, com todos os parentes e amigos presentes.
Blood-Dzraku concordou, mas depois da cerimônia civil nos EUA decidiu não cumprir a promessa. Então, eles se separaram. Com isso, há uma discussão paralela sobre se o casamento realmente se consumou, o que daria margem à anulação.
De qualquer maneira, Ellanora poderá anunciar, em breve, em seu perfil no Facebook, sua nova condição: solteira. Isso, segundo o tribunal, oficializará o fim do casamento. Por enquanto, ela já fez em sua página no Facebook a primeira postagem da citação e documentos associados.
Fonte: ConJur

abril 08, 2015

Mais um caso de guarda compartilhada de animais

Mais um caso de guarda compartilhada de animais
 


 Mais um caso de decisão sobre "guarda compartilhada" de animais de estimação.

Link para a matéria:

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/04/1613657-apos-separacao-dos-donos-cao-tera-guarda-compartilhada-no-rio.shtml

O tema tem crescido em importância no Direito Brasileiro. 


Em 2009, artigo de nossa autoria, publicado no portal do IBDFAM, foi pioneiro no tema (http://www.ibdfam.org.br/artigos/autor/Dimitre%20Braga%20Soares).

Agora, ao que parece, o tema carece de esclarecimentos e de aprofundamento, ante a ampliação do debate.