abril 17, 2015

STJ não autoriza penhora imediata de cotas da empresa por dívida de companheiro de sócia

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.
Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela Norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Para o advogado Gladston Mamede (MG), membro do IBDFAM, embora a penhora e adjudicação das quotas sejam possíveis (artigos 1.026 e 1.030 do Código Civil), há um conjunto de normas específicas, voltadas para a proteção da coletividade social, sem prejuízo do credor.
“De abertura, essa constrição condiciona-se à insuficiência de outros bens do devedor (artigo 1.026). Havendo outros bens que possam, igualmente, garantir a execução, deverão ser preferencialmente constritos (penhorados), cabendo ao devedor indicá-los. Foi por isso que o STJ desconstituiu a constrição, ou seja, desfez a penhora das quotas”, disse.
Ele explica que os lucros da sociedade, que cabem ao sócio devedor, podem ser suficientes para pagar a dívida de alimentos. Assim, a credora recebe o que lhe é devido e a sociedade não é afetada. No entanto, se isso não ocorre, ou seja, se os lucros não são suficientes, aí sim, não havendo outros bens, pode-se penhorar as quotas e leiloá-las, caso não haja adjudicação pela credora. Neste caso, será necessário liquidar as quotas, ou seja, determinar o seu valor em dinheiro, entregando ao arrematante ou adjudicante.
“No que se refere à meação, sua existência significa que o bem não pertence exclusivamente ao devedor (cônjuge ou companheiro), mas há titularidade em comunhão. Então, o meeiro (cônjuge ou companheiro) tem o direito de defender, sim, a sua parte na comunhão”, reflete.

Gladston Mamede é advogado, membro do IBDFAM e autor de vários livros,
dentre eles “Direito Empresarial Brasileiro”, volume 2: “Direito Societário” (Editora Atlas).

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