abril 09, 2015

Nova lei que garante à mãe os mesmos direitos do pai para registrar os filhos entra em vigor


Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM
 
Nesta segunda-feira, 30, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.112, que autoriza à mulher registrar nascimento do filho em igualdade de condições com o homem. A nova lei alterou a Lei dos Registros Públicos, que garantia ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias de vida. Somente em caso de omissão ou impedimento do pai, depois desse tempo, a mãe poderia assumir seu lugar e registrar o recém-nascido.

A partir de agora, pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, devem proceder ao registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.Conforme a regra anterior, cabia ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento e havendo omissão ou impedimento do genitor. Depois desse tempo a mãe poderia assumir seu lugar, tendo então mais 45 dias para providenciar o registro.

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Mário de Carvalho Camargo Neto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a nova lei corrige uma inconstitucionalidade presente na Lei 6.015/73, que dava tratamento distinto ao pai e à mãe na legitimação para o ato de declaração de nascimento para fins de registro, priorizando o pai. “O que ofende a igualdade entre homem e mulher, garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, I, e especificamente no âmbito da Família, no artigo 226, parágrafo 5º”, disse.
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Abaixo, o texto da nova Lei:



Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. ........................................................................
1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
...................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

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