julho 26, 2014

TJPB mantém alimentos provisórios em favor de menor cuja origem genética é questionada pelo pai

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, pela manutenção dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau, em favor da menor D. A. A., em detrimento da pretensão exoneratória de seu pai, A. A. S. A., nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005100-20.2014.815.0000. 
O agravante , em suas razões recursais, aduz que foi levado a crer, pela genitora da agravada, que teria uma filha com ela, passando o casal a conviver junto. No entanto, após a separação, em dezembro de 2013, tomou conhecimento de que não seria o genitor da criança, razão pela qual pretendeu se ver desobrigado do ônus alimentício.
O relator do recurso, desembargador José Ricardo Porto, ao analisar a matéria, concluiu que, inobstante o agravante ter direito de averiguar a veracidade do vínculo biológico entre ele e sua filha, tal situação não é capaz de apagar o liame socioafetivo criado entre ambos.
“De fato, dessume-se do caderno recursal que a criança nasceu sob os cuidados do recorrente e foi por ele registrada, convivendo como pai e filha até a separação do casal, no fim de 2013. Dessa forma, mostra-se temerário privar a infante do mínimo de condições para a sua sobrevivência, independentemente do questionamento judicial da paternidade.”, frisou o Magistrado.
Citando precedentes jurisprudenciais (Apelação Cível Nº 70039710645, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), o Órgão Fracionário entendeu por necessária a manutenção dos deveres parentais do suplicante, ao menos enquanto durar o processo principal (Ação de Alimentos), de modo a não permitir que a menor fique sem qualquer amparo material por parte do seu pai registral.

Por Gecom – com informação do gabinete do Desembargador

julho 24, 2014

Registro da união estável, por Maria Berenice Dias

Registro da união estável, por Maria Berenice Dias
 
 
O Provimento 37do Conselho Nacional de Justiça, de sete de julho último, vem preencher uma lacuna, ao autorizaro registro das uniões estáveis – quer heterossexuais, quer homoafetivas - no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Cabe o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º).
 
Tanto a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (art. 7º).
 
Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º), afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 § 1º). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial – e esta não se sujeita a dita restrição - pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato. 
 
De outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliárioonde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art. 5º). Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas. 
 
Ora, se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II 1), imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos. 
De qualquer modo, nada impede que a união – registrada ou não no Registro Civil - seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata decircunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união. 
Mas há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer restrição(5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes. 
 
Para melhor preservar o interesse da prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (CPC 1.124-A), haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos deles não estiverem definidos judicialmente. 
 
Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.
 

julho 24, 2014

Presidente Dilma Rousseff apresenta sistema que reúne dados nacionais de registro civil

Presidente Dilma Rousseff apresenta sistema que reúne dados nacionais de registro civil

Presidente Dilma Rousseff apresenta sistema que reúne dados nacionais de registro civil

A presidente Dilma Rousseff editou, neste mês, decreto que cria o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), banco de dados que irá captar, processar, arquivar e disponibilizar informações sobre registros de nascimentos, casamentos e óbitos. O sistema terá base de dados própria e facilitará a troca de informações entre os cartórios de registro civil do país, ainda possibilitando o envio de informações a outros órgãos públicos. Os titulares dos cartórios de registro civil terão de atualizar os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto, no máximo, até o dia 10 do mês seguinte aos registros.

 A nova lei sugere que as atualizações ao novo sistema ocorra diariamente. Os cartórios terão a obrigação de comunicar ao Sirc, até mesmo se não ocorrerem registros civis. O decreto editado pela presidente também prevê a criação de um comitê gestor para acompanhar as atividades do Sirc e estabelecer procedimentos em relação a implementação, operação e controle do sistema. O comitê gestor será coordenado em rodízio pelo Ministério da Previdência Social e Secretária de Direitos Humanos. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema ajudará a prevenir subnotificações e fraudes com o uso de documentos falsos e aperfeiçoar a rotina das serventias extrajudiciais.
O presidente da Associação de Notários e Registradores (Anoreg) de São Paulo, Mario de Carvalho Camargo Neto, explica que o decreto 8.270/2014 que institui o Sirc e seu comitê gestor, se configura como o ponto culminante de um longo projeto de desenvolvimento de uma ferramenta que possibilita ao Estado a obtenção mais eficiente e rápida de informações vitais sobre a população. “O projeto vem sendo desenvolvido há mais de seis anos, sendo conduzido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com participação dos diversos ministérios, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), Receita Federal, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil (Arpen) e a Associação de Notários e Registradores (Anoreg)”.
Durante o projeto, Mario Camargo afirma que por iniciativa da Arpen foi desenvolvida outra ferramenta de integração intitulada Central de Registro Civil (CRC), que permite ao cidadão exercer seus direitos e garantir a segurança jurídica em suas relações sociais e econômicas, obtendo certidões atualizadas do registro civil, as únicas que contém informações vigentes sobre o nome e o estado da pessoa natural. “A integração dos cartórios do país já está em curso e se mostrou viável e célere, por meio da CRC”, completa.
O presidente da associação ainda aponta que a integração das informações de todos os cartórios de registro civil das pessoas naturais do país permite um melhor desenvolvimento das políticas públicas; a simplificação do exercício de direitos e da cidadania pela população; e maior segurança jurídica a todos os brasileiros.
 

 

julho 24, 2014

Conferência mundial discute direitos das famílias em múltiplos aspectos

A América do Sul vai sediar, pela primeira vez, a XV Conferência Mundial da Sociedade Internacional de Direito de Família (ISFL, da sigla em inglês). Com o tema Universidades e Singularidades, o evento será em Recife (PE) entre os dias 6 a 9 de agosto, no auditório principal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF). O objetivo é estimular entre os operadores do direito dos cinco continentes a troca de experiências sobre a complexidade inerente aos conflitos familiares. Mais de cem expositores já foram confirmados. Os eixos temáticos são: casal; influências econômicas e ideológicas; criança; alienação parental e abuso sexual; interdisciplinaridade; e acesso à Justiça. 
 
A conferência não segue o modelo tradicional de contar com poucos palestrantes: os trabalhos científicos enviados foram previamente aprovados e os congressistas irão expor seus respectivos temas pelo período de 15 minutos. 
 
Para a coordenadora da conferência, a psicanalista Giselle Câmara Groeninga, vice-presidente da ISFL e diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entidade co-realizadora do evento, a Conferência será uma chance única de poder discutir, no Brasil, o direito de países como China, Rússia e Japão, bem como de comparar o direito europeu de família com o atual estágio do direito sul-americano. 
 
O evento terá tradução simultânea das palestras e os palestrantes são originários dos seguintes países: Holanda,  Estados Unidos, Dinamarca, França, Argentina, Rússia e Austrália, entre outros.
 
Serviço:
 XV Conferência Mundial da Sociedade Internacional de Direito de Família
International Society of Family Law (ISFL)
Data: 6 a 9 de agosto de 2014
Local: Recife (PE)
Auditório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF)
Inscrições: www.isflbrazil.com

julho 11, 2014

Direito à Identidade de Gênero - Justiça do RN autoriza transexual a retificar nome na Certidão de Nascimento

Direito à Identidade de Gênero - Justiça do RN autoriza transexual a retificar nome na Certidão de Nascimento
A Justiça do Rio Grande concedeu, pela primeira vez, a autorização para uma transexual ter seu nome retificado antes da cirurgia de readequação sexual. Rochelly Eleonora Silva de Barros, que antes assinava como Eimar Silva de Barros Filho, teve seu nome social registrado na Certidão de Nascimento.

Estudante de direito, Rochelly assumiu a transexualidade aos 16 e considera a retificação apenas o começo. “Para mim, a retificação do nome é uma parte de toda a minha luta. Ainda faltam as cirurgias de próteses mamárias e readequação sexual, que é o meu objetivo principal”, disse, lembrando, ainda, que lutará pela retificação do gênero nos documentos.  “Ainda vou ter que lutar para retificar o sexo nos documentos. Mas sinto que agora, com o nome retificado, que eu sou uma única pessoa. Não mais duas pessoas”, afirmou.
DivulgaçãoRochelly exibe a nova Certidão de Nascimento acompanhada do professor Antonino CavalcantiRochelly exibe a nova Certidão de Nascimento acompanhada do professor Antonino Cavalcanti

O professor Antonino Cavalcanti, que orientou a proposição da ação no núcleo de Prática Jurídica da UnP disse que o resultado do processo foi satisfatório. "É realmente o primeiro caso no RN, a primeira sentença nesse sentido. A fundamentação vem toda da base dos Direitos Humanos e Direitos da Personalidade, de você poder ter seu nome social. Ela se reconhece como Rochelly, então é o direito dela ser chamada assim. É uma vitória dela e também dos Direitos Humanos”, afirmou.

julho 11, 2014

Prisão civil por alimentos é convertida em domiciliar

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal concederam, parcialmente, a ordem para que M.R.A. da S. cumpra prisão em regime aberto, na forma domiciliar, em habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública contra decisão de primeiro grau que decretou prisão civil, por dívida alimentar.

A Defensoria aponta que a paciente não ostenta condições financeiras suficientes para pagar o débito alimentar exigido, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, refletida, sobretudo, pela simplicidade da atividade profissional que é por ela exercida (reciclagem) e que não gera remuneração elevada. 

Caso não seja revogada prisão, alternativamente busca seu cumprimento em regime aberto como forma de possibilitar que M.R.A. da S. prossiga em sua atividade profissional para que, assim, possa gradativamente adimplir a obrigação exigida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Consta dos autos que em primeiro grau M.R.A. da S. foi condenada ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 30% do salário mínimo, em favor de dois filhos menores. O pagamento deveria ser efetuado no 10º dia de cada mês, diretamente ao representante legal dos credores ou em conta bancária por ele indicada.

Como M.R.A. da S. deixou de proceder ao pagamento da obrigação, foi ajuizada ação de execução de alimentos, visando recebimento de três prestações alimentícias atrasadas. Embora citada, ela não o fez no prazo legal, situação que motivou a decretação de sua prisão civil.

Ao examinar o HC, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, analisou o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão e entendeu que não há ilegalidade na prisão civil decretada, porque a ação executiva foi manejada com base na cobrança das três últimas prestações vencidas nos meses anteriores ao seu ajuizamento, assim como daquelas que se vencerem ao longo do processo. 

“A pretensão de suspender a prisão decretada deve ser afastada porque a dívida alimentícia de R$ 622,83 não é de tamanha excessividade, a ponto de impedir a paciente de cumpri-la. Até porque, a simples alegação de que M.R.A. da S. tem baixa remuneração, pela simplicidade da atividade profissional que exerce, é muito frágil, tendo em vista que tal afirmação veio desacompanhada de qualquer comprovação que lhe atribua credibilidade”, escreveu em seu voto.

Para o desembargador, merece acolhimento o pedido de cumprimento da prisão em regime aberto, pois a paciente tem sob sua guarda uma filha de pouca idade, que necessita da genitora. Além disso, M.R.A. da S. está sendo demandada em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual para perda do poder familiar em relação uma filha que vive em sua companhia. 

Importante ressaltar que a pretensão do MP está embasada no fato de que a M.R.A. da S. faz uso excessivo de bebidas alcoólicas, expondo a criança a situação de risco. Como a paciente demonstrou alteração na conduta de vida, abdicando do consumo de bebidas alcoólicas e submetendo-se a tratamento, o juiz restabeleceu a guarda provisória para aferição da manutenção do poder familiar. 

Em virtude de tais peculiaridades, o relator entendeu que o caso retrata situação excepcional, apta a ensejar o cumprimento da prisão civil em regime aberto, na forma de prisão domiciliar. 

“A prisão da paciente em regime fechado poderia interferir prejudicialmente no sustento de sua filha menor e até mesmo impor a destituição do poder familiar, situação que poderia resultar em sequelas sentimentais e emocionais irreversíveis na vida da paciente, com reflexos, inclusive, no seu tratamento quanto à dependência alcoólica.(...) Diante disso, concluo que a saída mais equilibrada e justa é autorizar que a prisão civil seja cumprida em regime aberto, na forma de prisão domiciliar, por analogia ao que dispõe o art. 117, III, da Lei de Execuções Penais. É como voto”. 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

julho 11, 2014

Artigo - Lei da Palmada? Lei Menino Bernardo?, por Maria Berenice Dias

Autor: Maria Berenice Dias
 Acaba de ser sancionada a Lei 13.010/2014, que se originou de uma iniciativa do Presidente da República, e que visa coibir a violência por parte de quem, tem o dever legal de proteger, cuidar e educar, e se prevalece da desproporcionalidade da força física, do medo, do respeito e até do afeto que, de um modo geral, crianças e adolescentes nutrem pelas pessoas que os tens em sua companhia e guarda.O projeto inicialmente foi chamado de Lei da Palmada, nome que se justifica pelo quanto apanhou na Câmara Federal, em face da enorme resistência à sua aprovação.
 
Depois do lamentável infortúnio ocorrido com Bernardo Boldrini é que o PLC 58/2014 logrou aprovação, agora sob o nome de Lei Menino Bernardo, com a finalidade de lembrar a triste história de quem, aos 11 anos, órfão de mãe, rejeitado pela madrasta e negligenciado pelo pai, foi pessoalmente buscar ajuda no Forum da Comarca de Três Passos-RS, mas em 4 de abril de 2014, acabou sendo morto pela madrasta. 
 
A Lei que desdobrou alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente  e acrescentou um parágrafo à Lei de Diretrizes e Bases,  assegura a crianças e adolescentes o direito de serem criados e educados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. É definido como castigo físico o uso da força física que resulta em sofrimento ou lesão física, mesmo que disponha de natureza disciplinar ou corretiva. Tratamento cruel ou degradante é considerada a conduta que humilha, a ameaça grave ou a postura que ridicularize.
 
Estão sujeitos à sanção legal qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar e proteger crianças e adolescentes: pais ou responsáveis, integrantes da família ampliada e agentes públicos executores de medidas socioeducativas. Aos infratores está prevista a imposição de cinco medidas, que vão desde o encaminhamento dos responsáveis a programa de proteção à família, a imposição de tratamento psicológico ou psiquiátrico, até a mera advertência. Também pode ser imposta a obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado.
 
Não houve a criminalização de pais ou responsáveis que agride sob qualquer pretexto: correção, disciplina ou educação. Foi vetada a única apenação pecuniária que constava do projeto, e que consistia na aplicação de multa, no valor de três a 20 salários mínimos, aos profissionais da saúde, da assistência social, da educação ou a qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, que deixasse de comunicar ao Conselho Tutelar a suspeita ou confirmação da ocorrência de atos de violência contra menores ou adolescentes.  
De forma surpreendente é atribuído ao Conselho Tutelar a imposição das medidas previstas na Lei, apesar de todos saberem que a forma eletiva de escolha dos conselheiros tutelares, sem a exigência de qualquer qualificação, tem comprometido, em muito, as atividades que deveriam desenvolver.
 
Ao depois, as medidas aplicadas pelos conselheiros tutelares certamente serão questionadas judicialmente, por ausência de um procedimento sujeito ao contraditório.
As demais regras trazidas pela Lei se limitam a determinar a adoções de políticas públicas, como campanhas educativas, capacitação profissional etc. Proposições que, sem imposição coercitiva, acabam virando letra morta, pois certamente não irão despertar o interesse do poder público, que nunca existiu quando se tratam de questões familiares, sendo consideradas de âmbito privado. 
 
De qualquer modo a Lei tem o mérito de acabar com a absurda permissão que o Código Civil outorgava aos pais de castigar os filhos, ao menos moderadamente. Isto porque só o castigo imoderado ensejava a perda do poder familiar (CC, art. 1.638, inc. I). Ou seja, o castigo moderado era admitido. Agora não mais. Quem impinge castigo físico ou tratamento cruel ou degradante fica sujeito a cumprir medidas de caráter psicossociais. 
 
Além disso, a ação do genitor em confronto com a lei configura falta aos deveres inerentes ao poder familiar, podendo o juiz adotar as medidas previstas na lei (CC, art. 1.637).
Mas talvez o ponto mais nefrálgico da nova Lei seja não ter contemplado a violência psicológica, a negligência, a agressão emocional, que causam danos muito maiores do que a própria violência física. Afinal, são agressões que afetam a alma e deixam cicatrizes invisíveis aos olhos, mas que comprometem o desenvolvimento sadio e a formação psíquica das vítimas.
 
Exatamente a violência sofrida por Bernardo Boldrini por parte de seu pai e de sua madastra. Desta violência do qual ele era vítima, todos sabiam: avó materna, professores, vizinhos, amigos e colegas. Mas nunca ninguém se sentiu na obrigação de buscar alguma providência, fazer qualquer tipo de denúncia.
 
O pedido de socorro foi feito pelo próprio Bernardo que relatou a violência psicológica da qual era vítima ao juiz, à promotora, à psicóloga e à assistente social.  Ainda assim, a mera promessa do genitor de que daria mais atenção ao filho foi suficiente para o procedimento ser suspenso por 90 dias, sem que tivesse sido determinado qualquer tipo de apoio a ele ou o acompanhamento dos seus familiares.Assim, a Lei também não pode ser chamada de Lei Menino Bernardo.

julho 09, 2014

Conferência mundial da International Society of Family Law - ISFL no Recife, em agosto

Conferência mundial da International Society of Family Law - ISFL no Recife, em agosto



Amigos, é com muita alegria que divulgo a realização da Conferência Mundial da International Society of Family Law - ISFL, no Recife, no próximo mês de agosto.

Trata-se do evento mais importante de Direito de Família do mundo.

Professores e pesquisadores de diversos países estarão discutindo as questões mais atuais do Direito de Família.

Há algum tempo faço parte da ISFL e posso afiançar a seriedade e a competência dessa organização internacional que agrega especialistas de várias partes em torno do Direito de Família.

Tive a honra de ter um trabalho aprovado para apresentação oral! Muitos temas serão debatidos no encontro.

julho 09, 2014

Simpósio - Direito à Diferença e à Identidade Plural

Simpósio - Direito à Diferença e à Identidade Plural

Amigos, na próxima quinta-feira, dia 10 de julho, haverá o Simpósio Direito à Diferença e à Identidade Plural, que vai acontecer no auditório da Faculdade de Direito de Campina Grande (UEPB), no prédio histórico "Anita Cabral", no Centro de Campina Grande.



julho 04, 2014

República de Idosos - um tema esquecido

República de Idosos - um tema esquecido


Amigos, recentemente fui convidado pelo Prof. Rodrigo Costa Ferreira para sr avaliador de uma banca do Curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, em Campina Grande, junto com o Prof. Galuber Salomão Leite.

Muito me surpreendeu o tema abordado: República de Idosos. Matéria pouco discutida, o Serviço de Atenção ao Idoso no Brasil passa despercebido em vários municípios. Dentre as modalidades de atendimento previstos na extensa Portaria MPAS/SEAS nº 73/2001 (que segue no link abaixo), temos a
Família Natural, a Residência Temporária, a Família Acolhedora, o Centro de Convivência e a República de Idosos, dentre outras, amplamente descritas no texto legal.

Muitas vezes esquecidos dentro do Direito de Família e em toda a graduação do Curso de Direito, os idosos constituem contingente populacional em franco crescimento, com demandas próprias extremamente pertinentes e todas urgentes.

Muito comum encontrar na web, e mesmo em revistas especializadas, artigos jurídicos sobre temas bastante repetitivos. Uma ótima sugestão, seria, portanto, tratar com mais carinho a temática do idoso.
 
Os dados da portaria são os seguintes, com o link para o texto completo abaixo:



PORTARIA MPAS/SEAS Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2001

NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL

“Garantia de direitos e cumprimento de deveres para um envelhecimento saudável com qualidade de vida.”


Segue o link para o texto legal completo:

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.saudeidoso.icict.fiocruz.br%2Fpdf%2FNormasdefuncionamentodeservicosdeatencaoaoidosonobrasil.doc&ei=GLO2U9WsJdeXqAaM8oCACQ&usg=AFQjCNFAWYJe25tVMHo-ARB-kEu4uBPV3g&bvm=bv.70138588,d.cWc


Bons Estudos!