julho 11, 2014
Prisão civil por alimentos é convertida em domiciliar
Por unanimidade, os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal concederam, parcialmente, a ordem
para que M.R.A. da S. cumpra prisão em regime aberto, na forma
domiciliar, em habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria
Pública contra decisão de primeiro grau que decretou prisão civil, por
dívida alimentar.
A Defensoria aponta que a
paciente não ostenta condições financeiras suficientes para pagar o
débito alimentar exigido, tendo em vista sua hipossuficiência
financeira, refletida, sobretudo, pela simplicidade da atividade
profissional que é por ela exercida (reciclagem) e que não gera
remuneração elevada.
Caso não seja revogada
prisão, alternativamente busca seu cumprimento em regime aberto como
forma de possibilitar que M.R.A. da S. prossiga em sua atividade
profissional para que, assim, possa gradativamente adimplir a obrigação
exigida.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Consta
dos autos que em primeiro grau M.R.A. da S. foi condenada ao pagamento
de pensão alimentícia, no valor de 30% do salário mínimo, em favor de
dois filhos menores. O pagamento deveria ser efetuado no 10º dia de cada
mês, diretamente ao representante legal dos credores ou em conta
bancária por ele indicada.
Como M.R.A. da S.
deixou de proceder ao pagamento da obrigação, foi ajuizada ação de
execução de alimentos, visando recebimento de três prestações
alimentícias atrasadas. Embora citada, ela não o fez no prazo legal,
situação que motivou a decretação de sua prisão civil.
Ao
examinar o HC, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo,
analisou o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que decretou a
prisão e entendeu que não há ilegalidade na prisão civil decretada,
porque a ação executiva foi manejada com base na cobrança das três
últimas prestações vencidas nos meses anteriores ao seu ajuizamento,
assim como daquelas que se vencerem ao longo do processo.
“A
pretensão de suspender a prisão decretada deve ser afastada porque a
dívida alimentícia de R$ 622,83 não é de tamanha excessividade, a ponto
de impedir a paciente de cumpri-la. Até porque, a simples alegação de
que M.R.A. da S. tem baixa remuneração, pela simplicidade da atividade
profissional que exerce, é muito frágil, tendo em vista que tal
afirmação veio desacompanhada de qualquer comprovação que lhe atribua
credibilidade”, escreveu em seu voto.
Para o
desembargador, merece acolhimento o pedido de cumprimento da prisão em
regime aberto, pois a paciente tem sob sua guarda uma filha de pouca
idade, que necessita da genitora. Além disso, M.R.A. da S. está sendo
demandada em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP
estadual para perda do poder familiar em relação uma filha que vive em
sua companhia.
Importante ressaltar que a
pretensão do MP está embasada no fato de que a M.R.A. da S. faz uso
excessivo de bebidas alcoólicas, expondo a criança a situação de risco.
Como a paciente demonstrou alteração na conduta de vida, abdicando do
consumo de bebidas alcoólicas e submetendo-se a tratamento, o juiz
restabeleceu a guarda provisória para aferição da manutenção do poder
familiar.
Em virtude de tais peculiaridades, o
relator entendeu que o caso retrata situação excepcional, apta a
ensejar o cumprimento da prisão civil em regime aberto, na forma de
prisão domiciliar.
“A prisão da paciente em
regime fechado poderia interferir prejudicialmente no sustento de sua
filha menor e até mesmo impor a destituição do poder familiar, situação
que poderia resultar em sequelas sentimentais e emocionais irreversíveis
na vida da paciente, com reflexos, inclusive, no seu tratamento quanto à
dependência alcoólica.(...) Diante disso, concluo que a saída mais
equilibrada e justa é autorizar que a prisão civil seja cumprida em
regime aberto, na forma de prisão domiciliar, por analogia ao que dispõe
o art. 117, III, da Lei de Execuções Penais. É como voto”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
AUTHOR:
Dimitre Soares
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