julho 24, 2014
Registro da união estável, por Maria Berenice Dias
O Provimento 37do Conselho Nacional de
Justiça, de sete de julho último, vem preencher uma lacuna, ao
autorizaro registro das uniões estáveis – quer heterossexuais, quer
homoafetivas - no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Cabe o registro tanto das uniões
formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por
decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último
domicílio dos companheiros (art. 1º).
Tanto a constituição como a extinção
da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua
constituição, pode ser anotada sua dissolução (art. 7º).
Apesar de a normatização significar um
avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos
os conviventes forem separados de fato (art. 8º), afronta a própria lei
que, forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal
impedimento para o casamento (CC 1.723 § 1º). Porém, como o registro
pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de
sentença judicial – e esta não se sujeita a dita restrição - pode
ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só
separados de fato.
De outro lado, não há previsão de a
união ser averbada no registro imobiliárioonde se situam os bens do
casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais
entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art. 5º). Esta
omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios
filhos e terceiras pessoas.
Ora, se é determinado o registro do
pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de
Imóveis (LRP 167 II 1), imperativo reconhecer que o contrato de
convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser
averbado, para gerar efeitos publicísticos.
De qualquer modo, nada impede que a
união – registrada ou não no Registro Civil - seja levada à averbação na
serventia imobiliária. É que a união se trata decircunstância que, de
qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele
interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de
que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros
que precisam saber da existência da união.
Mas há mais. Está prevista a extinção
da união por escritura pública, sem qualquer restrição(5º). Já quando se
trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da
inexistência de filhos menores ou incapazes.
Para melhor preservar o interesse da
prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (CPC 1.124-A),
haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura
pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos
deles não estiverem definidos judicialmente.
Ainda assim há que se aplaudir a
iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco
comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz
com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade
da família que assegura a estabilidade social.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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