junho 27, 2014

STJ permite adjudicação de direitos hereditários do devedor de alimentos


É possível que os direitos hereditários do devedor de alimentos sejam adjudicados ao credor para a satisfação do crédito decorrente do não pagamento de pensão alimentícia. Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, é indiscutível a expressão econômica da herança, considerada bem imóvel para todos os efeitos legais. Portanto, salvo se houver restrição em contrário, a respectiva fração dessa universalidade de direitos pode ser cedida pelo herdeiro, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, inclusive em favor de terceiros estranhos às relações familiares.

“Sob essa ótica, como ao herdeiro é facultado dispor de seu quinhão hereditário por cessão, não parece razoável afastar a possibilidade de ele ser ‘forçado’ a transferir seus direitos hereditários aos próprios credores, especialmente na hipótese dos autos, que tratam de crédito de natureza alimentar devido há mais de dez anos”, explicou a ministra.

A relatora apontou que a própria Terceira Turma já havia julgado casos semelhantes, nos quais a adjudicação visava à transferência do bem penhorado ao patrimônio de outro com o objetivo de satisfazer a dívida.

Fração ideal

A adjudicação nada mais é que a transferência forçada do bem penhorado para o pagamento de uma dívida, conforme explicou a ministra.

Segundo ela, se o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (salvo as restrições estabelecidas em lei); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na condição de imóvel indivisível; e se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia, infere-se que a adjudicação dos direitos hereditários é um instrumento possível.

No caso julgado, os créditos são de natureza alimentar, devidos há mais de dez anos. De acordo com a relatora, a adjudicação não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, mas da fração ideal que cabe ao herdeiro devedor.

Direito de preferência

Tendo em vista a copropriedade que se forma sobre o total dos bens, Nancy Andrighi ressaltou que, assim como na cessão dos direitos hereditários, também na adjudicação deve ser respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, pois eles podem ter interesse em adquirir a cota hereditária penhorada, até para manter o condomínio apenas entre os sucessores do falecido. É o que ocorre, por semelhança, com a adjudicação de cotas de uma sociedade.

“De fato, ao credor interessa receber os alimentos que lhe são devidos, seja por meio da adjudicação do quinhão penhorado, seja pelo recebimento do valor correspondente, acaso exercido o direito de preferência por algum coerdeiro”, afirmou a relatora.

A ministra deixou claro que, se o valor do crédito alimentar for inferior à herança atribuída ao devedor, caberá a ele o montante remanescente.


do site do STJ

junho 27, 2014

Um réquiem a Rose Marie Muraro, por Maria Berenice Dias/ Informações sobre a escritora falecida recentemente

Um réquiem a Rose Marie Muraro, por Maria Berenice Dias/ Informações sobre a escritora falecida recentemente

Homenagem da jurista Maria Berenice Dias, vice-presidenta nacional do IBDFAM, a Rose Marie Muraro, uma das principais intelectuais brasileiras e uma das pioneiras do movimento feminista no país, e que morreu no último sábado, dia 21 de junho. 
“Dos vícios que tenho, o mais devastador é a leitura. É de tal grau a minha dependência, que preciso guardar junto com as malas tudo o que desejo ler, e que nada tem a ver com os meus deveres de natureza profissional. Assim sempre viajo bem acompanhada. Os trajetos encurtam, e minha única dificuldade é abandonar o livro até a próxima viagem. Mas Rose Marie Muraro e suas “Memórias de uma Mulher Impossível” romperam minha disciplina. Levei-a comigo a um SPA e esqueci a rígida disciplina dos exercícios e caminhadas. Claro que voltei com o mesmo peso, mas nunca voltei tão leve.
Feminista em uma época em que tal rótulo desqualificava a mulher, Rose Marie não teve medo de desafiar mitos e tabus. Enfrentou tanto a igreja quanto o regime militar na busca da libertação feminina, trazendo ao debate público o mito da sexualidade da mulher e as questões de gênero.  A falta de visão não a impediu - ou melhor, até a incentivou - a fazer o que tinha que ser feito.  Ela mesma diz: Sempre fiz coisas impossíveis porque o fato de ter nascido com deficiência visual não me permitia chegar perto das pessoas normais.  Ou faço o impossível ou morro. É impossível ser medíocre.  São exemplos assim de vida que, parafraseando o hino riograndense,  devem servir de modelo a toda terra!”


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Informações sobre Rose Marie Muraro

Rose Marie Muraro (Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1930Rio de Janeiro, 21 de junho de 2014) foi uma escritora, intelectual e feminista brasileira.2 Nasceu praticamente cega e sua personalidade singular deu-lhe força e determinação suficientes para tornar-se uma das mais brilhantes intelectuais de nosso tempo. É autora de mais de 40 livros e também atuou como editora em 1600 títulos, quando foi diretora da Editora Vozes.2 1
Estudou Física e economia,2 1 foi escritora e editora. Publicou livros polêmicos, contestadores e inovadores dos valores sociais modernos. Nos anos 70, foi uma das pioneiras do movimento feminista no Brasil. Nos anos 80, quando a Igreja adotou uma postura mais conservadora, passou a ser perseguida pelos ideais. A atuação intensa no mercado editorial foi fruto de sua mente libertária, cuja visão atenta da sociedade pode ser comparada a de muito poucos intelectuais da atualidade.

Primeiros anos e feminismo

Oriunda duma das mais ricas famílias do Brasil nos anos de 1930 e 40, aos 15 anos, com a morte repentina do pai e consequentes lutas pela herança, rejeitou sua origem e dedicou o resto da vida à construção de um novo mundo, que ela descreveu como mais justo, mais livre. Nesse mesmo ano, conheceu o então padre Helder Câmara e se tornou membro de sua equipe. Os movimentos sociais criados por ele nos anos 40 tomaram o Brasil inteiro na década seguinte. Nos anos 60, o golpe militar teve como alvo não só os comunistas, mas também os cristãos de esquerda.
A Editora Vozes foi um capítulo à parte na vida de Rose. Lá, trabalhou com Leonardo Boff durante dezessete anos e das mãos de ambos nasceram os dois movimentos sociais mais importantes do Brasil, no século 20: o movimento de emancipação das mulheres e a teologia da libertação — até hoje, base da luta dos oprimidos.1
Nos anos 80, presenciou a virada conservadora da Igreja. E em 1986, Rose e Boff foram expulsos da Editora Vozes por ordem do Vaticano. O motivo: a defesa da teologia da libertação, no caso de Boff e a publicação, por Rose, do livro «Por uma erótica cristã».

Premiações

Rose Marie Muraro foi eleita, por nove vezes, «A Mulher do Ano». Em 1990 e 1999 recebeu da revista Desfile o título de «Mulher do Século», e da União Brasileira de Escritores o de «Intelectual do Ano», em 1994. O trabalho de Rose, como editora, foi um marco na história da resistência ao regime militar, e devido a este trabalho, recebeu do Senado Federal o Prêmio Teotônio Vilela, em comemoração aos vinte anos da anistia no Brasil.
A militante foi palestrante nas universidades de Harvard e Cornell, entre tantas outras instituições de ensino norte-americanas, num total de quarenta. Editou até o ano 2000 o selo Rosa dos Tempos, da Editora Record. Foi cidadã honorária de Brasília (2001) e de São Paulo (2004) e ganhou o Prêmio Bertha Lutz (2008). Pela Lei 11.261 de 30 de dezembro de 2005, passada pelo Congresso Nacional, foi nomeada «Matrona do Feminismo Brasileiro».3



junho 16, 2014

Direito de Família e Direitos Reais - Direito Real de Habitação em União Estável é reconhecido pelo STJ em Ação de Manuntenção de Posse

Quarta turma do STJ assegura direito a moradia vitalícia sem o reconhecimento de união estável

13/06/2014 Fonte: STJ
Nesta terça-feira, 10, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher tem direito real de habitação em ação de manutenção de posse, ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável.
 
Para o jurista Paulo Luiz Netto Lôbo (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é mais uma contribuição jurisprudencial ao reconhecimento do direito real de habitação na união estável, porque o Código Civil apenas o confere ao cônjuge. “A doutrina tem sustentado que o art. 7º da lei nº 9.278, de 1996, que o contempla para o companheiro, não foi revogado pelo código civil, além de que há de observar o princípio da igualdade jurídica entre as entidades familiares”, afirma.
 
Após a morte do companheiro, a mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois havia recebido notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. 
 
De acordo com o magistrado, a mulher comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, pois, em seu entendimento, a posse da companheira é legítima. 
 
O espólio recorreu ao STJ e sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Com isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel. Ainda afirmou que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. 
 
Além disso, o inventariante do espólio mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira compromete a legitimidade dos herdeiros e cria vantagem para a mesma em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar. 
 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros, inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido. Com base no entendimento do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido, em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. 
 
Direito à moradia  
 
Segundo Luis Felipe Salomão, o entendimento do STJ assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente e de alguma forma, acaba por abrandar os poderes dos sucessores sob a propriedade do patrimônio herdado. 
 
O relator mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, ou seja, o reconhecimento deste direito de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. O reconhecimento não precisa necessariamente ocorrer por ocasião da partilha dos bens deixados pelo falecido.
 
Salomão ressaltou que a sentença apenas declarou a união estável com o objetivo de conceder o direito de habitação a ex-companheira do falecido, que ainda não declarou o reconhecimento da união estável. No entanto, o relator afirmou que ficam abertas as discussões relacionadas ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes.
 
O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, pois, o direito real de habitação é conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel e realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi concedida com base no fato jurídico posse.
 
De acordo com o diretor nacional do IBDFAM, se sustenta que a união estável é um ato-fato jurídico, que independe, para sua constituição, de ato jurídico, como no casamento. “A sentença judicial não é constitutiva, mas apenas declarativa da união estável, com isso a decisão do juiz reconhece que havia elementos suficientes da existência da união estável e que era possível deferir o pedido de manutenção de posse, sem necessidade de prévia decisão judicial sobre a existência daquela”, diz o advogado. 
 
Paulo Lôbo ainda declara que o STJ fundamentou corretamente sua orientação no direito à moradia e na posse como poder de fato. “O direito real de habitação da companheira sobrevivente restringe mas não suprime o direito dos herdeiros”, analisa. 
 
Saiba mais 
 
A ação de manutenção de posse pode ser caracterizada como a ação judicial que compete ao individuo possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar e contestar a sua posse. A ação também é conhecida pelos nomes de força turbativa, ação de força nova, de preceito cominativo ou interdito de manutenção. Para fundamentar a ação, o autor que possui a posse de alguma coisa deve provar a perturbação praticada contra a dita posse, assinalando a data em que ela se evidenciou, para que seja criada a expedição liminar do mandado de manutenção. Como essa perturbação não impede totalmente o exercício da posse, o individuo entrará com essa ação com o exclusivo objetivo de se manter na posse. 
 
Lei de habitação 
 
O direito real de habitação se encontra estabelecido no art. 1.831 do Código Civil de 2002 e, como primeira distinção que se deve fazer em relação à fixação que havia no Código Civil de 1.916, é o direito de todo e qualquer cônjuge, casado sob qualquer regime de bens. Antigamente, só o cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens é que detinha o direito. Com isto, mesmo aqueles que casarem e optarem pelo regime da separação de bens ou separação obrigatória de bens, assim como aqueles que casarem pelo regime da participação final nos bens adquiridos na vigência do casamento tem direito real de habitação.
 
No entanto, é preciso salientar que o art. 1.829, inciso I, da Lei 10.406/02, exclui o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens e também aquele casado pelo regime da separação obrigatória de bens, da concorrência com os descendentes, com relação a titularidade dos bens deixados pelo falecimento do autor da herança. Porém, não os exclui do direito real de habitação. Com isso, o novo ordenamento jurídico civil do Brasil determina que o cônjuge sobrevivente sempre estará envolvido na sucessão, no mínimo, com o direito real estabelecido no art. 1.831 do Código Civil.

junho 13, 2014

Deferido o direito de inclusão de "nome fictício" de mãe para menino adotado por homem solteiro.

Deferido o direito de inclusão de "nome fictício" de mãe para menino adotado por homem solteiro.


Amigos, segue interessantíssima matéria sobre decisão da Comarca do Recife - PE, em que foi deferido o direito do pai adotivo solteiro incluir um nome de mãe fictício no registro de nascimento do filho adotado, a fim de evitar constrangimentos.

Ocorre que o Pacto de San José da Costa Rica prevê, expressamente no seu artigo 18, esta possibilidade, como se pode ver abaixo:


"Artigo 18 - Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário."

A questão, portanto, parece ser realmente de significativo interesse teórico e prático. Decerto muitas discussões podem ser travadas a partir desse entendimento.

Bons estudos.
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Criança adotada por homem solteiro terá nome fictício de mãe em certidão de nascimento

12/06/2014 Fonte: Migalhas
Um pai solteiro conquistou o direito de incluir nome materno fictício na certidão de nascimento de seu filho adotivo. Ao conceder o pedido, a juíza de Direito Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, da 11ª vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, destacou que a decisão tem como objetivo atender ao interesse da criança, evitando maiores constrangimentos, e assegurar "o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente".
Segundo o pai, a ausência do nome da mãe no registro civil estaria gerando problemas, uma vez que a maioria das instituições o exige, na hora do cadastramento. A fim de evitar futuros transtornos, ele ajuizou a ação com o objetivo de facilitar a vida da criança em termos práticos e evitar a possibilidade de bullying escolar ou no meio social.
Na decisão, a magistrada assinalou que a inclusão de nomes fictícios de genitores em certidão de nascimento tem amparo legal no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992. Considerado pelo STF como uma norma supralegal, o pacto determina que é direito de todos não só o nome e sobrenome, bem como a inclusão do nome de genitores, mesmo que fictícios, se necessário for.
"Entendo que o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 § 4º e 227 § 6º da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente."
O Estatuto da Criança e do Adolescente também fundamentou a decisão judicial. O documento determina, em seu artigo 3º, que devem ser asseguradas aos menores todas as oportunidades e facilidades para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O número do processão não foi divulgado para preservar as partes.

Criança adotada por homem solteiro terá nome fictício de mãe em certidão de nascimento

12/06/2014 Fonte: Migalhas
Um pai solteiro conquistou o direito de incluir nome materno fictício na certidão de nascimento de seu filho adotivo. Ao conceder o pedido, a juíza de Direito Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, da 11ª vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, destacou que a decisão tem como objetivo atender ao interesse da criança, evitando maiores constrangimentos, e assegurar "o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente".
Segundo o pai, a ausência do nome da mãe no registro civil estaria gerando problemas, uma vez que a maioria das instituições o exige, na hora do cadastramento. A fim de evitar futuros transtornos, ele ajuizou a ação com o objetivo de facilitar a vida da criança em termos práticos e evitar a possibilidade de bullying escolar ou no meio social.
Na decisão, a magistrada assinalou que a inclusão de nomes fictícios de genitores em certidão de nascimento tem amparo legal no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992. Considerado pelo STF como uma norma supralegal, o pacto determina que é direito de todos não só o nome e sobrenome, bem como a inclusão do nome de genitores, mesmo que fictícios, se necessário for.
"Entendo que o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 § 4º e 227 § 6º da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente."
O Estatuto da Criança e do Adolescente também fundamentou a decisão judicial. O documento determina, em seu artigo 3º, que devem ser asseguradas aos menores todas as oportunidades e facilidades para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O número do processão não foi divulgado para preservar as partes.

junho 13, 2014

STJ rejeita pedido de filho para excluir o sobrenome do pai

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso a um menor nesta semana, que representado por sua mãe, buscava reverter a inclusão do sobrenome do pai ao seu nome, determinada após ação de reconhecimento de paternidade.
Na ação, combinada com pedido de regulamentação de visita, houve acordo entre as partes acerca do reconhecimento da filiação e do direito de visitas. A sentença que legitimou o acordo também determinou a inclusão do nome do pai e avós paternos na certidão de nascimento e a incorporação do sobrenome do pai ao nome do menor, que havia sido registrado com a palavra “bisneto” em homenagem ao bisavô materno.
 De acordo com a decisão, um dos efeitos do reconhecimento de paternidade, seja ele voluntário ou não, é gerar para o filho o direito de ostentar o nome de família do pai biológico, com a devida alteração do nome do filho.
Durante a audiência do recurso, o filho foi contrário ao artigo 54, parágrafo 7º, da Lei 6.015/73 e aos artigos 20 e 27 da Lei 8.069/90, com o intuito de se desvincular da origem paterna do seu nome, sob a alegação de que queria realizar homenagem ao bisavô materno. O filho ainda sustentou que a lei não exige a alteração de seu nome, mas apenas a inclusão, em sua certidão de nascimento, do nome completo do pai e avós paternos.
O que diz a lei?- O artigo 54 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) dispõe sobre os registros públicos e aponta que não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de nascido vivo (DN) por parte do registrador civil das pessoas naturais, equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; a divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
O artigo 20 da Lei nº 8.069 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e expõe que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, não sendo permitidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Por fim, o artigo 27 da mesma lei, designa que o reconhecimento do estado de filiação é direito indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.
Decisão - O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a lei admite a alteração de nome civil, desde que exista um motivo admissível, do contrário quando o intuito é meramente homenagear exclusivamente a família materna, não se mostra plausível a exclusão do sobrenome do pai. Exemplos de casos que implicam razoabilidade na mudança do nome ou sobrenome seria erro de grafia; substituição por apelidos públicos notórios; exposição evidenciada ao ridículo; casos de homonímia ou nome igual ao de outra pessoa; mudança de sexo; adoção de crianças e adolescentes; ou casos de pessoas vítimas e testemunhas de crimes.
Villas Bôas Cueva diz que a ação de recurso não apresenta razoabilidade e motivo justo para a exclusão do sobrenome do pai, assim como destoa do princípio da verdade real que orienta o registro público e objetiva espelhar a realidade da vida familiar e sua linhagem.
O ministro afirmou que o sobrenome é a designação que identifica a pessoa à família à qual pertence, com isso o sobrenome é muito relevante para a designação da pessoa em sociedade. O sobrenome familiar é essencial para se saber as origens do individuo, assim como se caracteriza em um direito subjetivo do individuo.
O STJ aponta que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o nome, sem prejudicar os apelidos de família e a ordem pública. O ministro conclui que quando o menor atingir a maioridade poderá avaliar com maior cuidado as razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para requerer a alteração de seu sobrenome, nos termos da fundamentação.

junho 13, 2014

Mais uma decisão reconhece a MULTIPARENTALIDADE

Mais uma decisão reconhece a MULTIPARENTALIDADE

 

 

Multiparentalidade preserva interesse do menor

11/06/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
 No caso, filha menor de idade pediu que o pai registral fosse desconsiderado pai biológico e, em contrapartida, que o suposto pai biológico fosse declarado como tal. A menor, de 10 anos de idade, sempre foi cuidada e educada por seus pais registrais, ambos analfabetos e empregados, durante muitos anos, da fazenda do suposto pai biológico, que tendo conhecimento da paternidade, ameaçava demitir todos da família da menina se o fato fosse revelado. O exame em DNA comprovou que o ex-patrão é o pai biológico da menor.
 
A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico. A magistrada fixou alimentos devidos pelo pai biológico no valor de cinco salários mínimos mensais. A decisão é do dia 6 de junho. Na ação foi ressaltado que a demanda é de interesse econômico e refuta a existência de vínculo de afeto com o pai biológico.
 
Paternidade socioafetiva- O pai registral afirmou, nos autos, nutrir sentimentos de pai em relação à menina, e que a ama como aos demais filhos que possui com a companheira, com quem mantém união estável há 17 anos. Ele também alegou que a registrou por pensar ser sua filha biológica, apesar de já ser vasectomizado quando a esposa ficou grávida. Ficou demonstrado que o homem a registrou pelo afeto que nutria pela infante, uma vez que já devia prever que não era sua filha biológica. 
 
A menina também demonstrou que reconhece como pai o homem que cuidou dela desde o nascimento, quando questionada sobre com quem morava, a menor respondeu que morava com a mãe, os irmãos e o pai. “A afetividade mantida entre os dois, apesar de não possuírem o mesmo DNA, faz com que deva ser mantida a paternidade até então estabelecida”, afirmou a magistrada.
 
Durante o processo, o pai biológico se mostrou avesso a esta paternidade, afirmando, inclusive, que não nutre qualquer sentimento pela infante, que possui outra família e que pretende seguir sua vida como antigamente. Fato este que, segundo a decisão, não concede o direito de ver afastada a declaração de paternidade.
Filiação e parentalidade– De acordo com Ana Louzada, o direito ao reconhecimento da multiparentalidade está embasado nos direitos da personalidade e, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, “sempre sublinhado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a multiparentalidade se desenha com cores que anunciam um novo caminho social”, disse.
 
Diferentemente de tempos sombrios, lembrou a presidente do IBDFAM/DF, hoje é possível o reconhecimento da parentalidade sem que haja vínculo biológico. Isto porque, antes da Constituição Federal de 1988, havia no Brasil diversidade de tratamento para os filhos havidos ou não do casamento. Até então prevalecia unicamente o aspecto da consanguinidade, que era o fator determinante na configuração da parentalidade. Contudo, observou a juíza, com o avanço da sociedade e da jurisprudência hoje já é possível desvincular a filiação afetiva da ascendência genética.
 
“A filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada judicialmente. Isso porque a maternidade (ou paternidade, como no presente caso concreto) que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação”, ressaltou a juíza Ana Louzada.
 
Direitos da multiparentalidade- A magistrada analisou que quando o filho é adotado no Brasil, perde os vínculos com a família biológica (salvo os impedimentos matrimoniais), não herda e tampouco pode pedir pensionamento alimentar. No entanto, isto não acontece em outros países como na Argentina, onde existe um tipo de adoção, chamada adoção simples, que não exclui o filho adotivo dos direitos supracitados. Para ela, o acolhimento da tese da multiparentalidade é o que vem subsidiar o melhor interesse da criança, uma vez que poderá ser mantida e cuidada por várias pessoas. 
 
“De se ver que a multiparentalidade, se afigura modelada a este caso concreto. Temos flagrante paternidade socioafetiva estabelecida entre o pai registral e a infante, bem como a evidenciada paternidade biológica, que poderá agasalhar o melhor interesse da autora, na medida em que poderá proporcionar a ela bons colégios, faculdade, saúde, lazer, e, quem sabe, uma outra família que poderá amá-la”, assegurou a presidente do IBDFAM/DF, Ana Louzada.
 
A juíza refletiu que o pai biológico exibe confortável situação financeira e possui alto padrão de vida, e que “deixar de estender à infante as benesses que esta paternidade pode lhe oferecer, é não atentar para o melhor interesse da criança, Princípio Constitucional e basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente! Imprescindível que o Direito acolha a realidade de cada pessoa, a vida como verdadeiramente se apresenta para cada um”, garantiu.

junho 12, 2014

Distinção entre filhos adotivos e naturais antes da CF de 1988 - AR 1118/PB

 Distinção entre filhos adotivos e naturais antes da CF de 1988 - AR 1118/PB

Amigos, segue texto do STF e vídeo do Professor José Fernando Simão tratando de Ação Rescisória oriunda daqui do Estado da Paraíba, em que se discutia a aplicação ou não da regra de igualdade entre filhos adotivos e naturais antes da CF/88.

Trata-se de caso muito interessante e que tem várias visões distintas sobre o mesmo problema.

Bons estudos a todos!
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Mantida decisão em ação que discute direito de herança de filho adotivo
Com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de hoje (3), o julgamento da Ação Rescisória (AR) 1811, que pretendia desconstituir decisão da Primeira Turma da Corte que negou a uma filha adotiva o direito a herança. Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual o direito dos herdeiros rege-se pela lei vigente à época em que ocorre a abertura da sucessão.
No caso dos autos, a sucessão se deu em 1980, quando faleceu a mãe adotiva da autora da ação e todos os seus bens foram transferidos aos herdeiros e sucessores, de acordo com a legislação vigente à época, que não contemplava direito do adotado à sucessão hereditária. A filha adotiva pretendia ver aplicado o dispositivo da Constituição Federal de 1988 (artigo 227, parágrafo 6º), que equiparou os filhos biológicos (frutos ou não da relação do casamento) e os filhos adotivos, para efeito de direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Segundo ela, o dispositivo constitucional apenas confirmou preceito legal já existente (artigo 51 da Lei 6.505/1977) de igualdade entre filhos biológicos e adotivos.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes acompanhou voto do relator da AR, ministro Eros Grau (aposentado), que julgou improcedente a ação por entender que o artigo 51 da Lei 6.505/1977 teve apenas como destinatários os filhos biológicos. Para o relator, o artigo 377 do Código Civil de 1916 não foi revogado tacitamente pela Lei 6.505/1977. O artigo 377 do antigo código dispunha que “quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária”.
A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator na sessão desta tarde, pela improcedência da ação rescisória. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou com a divergência, aberta pelo ministro Cezar Peluso (já aposentado) e seguida pelo ministro Ayres Britto (também aposentado). Para eles, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiam as categorias de filhos são inconstitucionais porque violavam o princípio da igualdade.

junho 09, 2014

Palestra: Questões controvertidas na prática das ações de alimentos



Amigos, segue minha palestra no 2º Simpósio Paraibano de Direito de Família e Sucessões, realizado no mês de maio/2014, no Auditório da OAB, em João Pessoa - PB.


O tema foi "Questões controvertidas na prática das ações de alimentos".


junho 09, 2014

Entrevista da Professroa Regina Beatriz expondo suas impressões sobre o Direito de Família no Brasil

Entrevista da Professroa Regina Beatriz expondo suas impressões sobre o Direito de Família no Brasil



Amigos, seguindo com a preocupação constante deste blog de apresentar um panorama imparcial e atual do Direito de Família no Brasil, segue interessante entrevista da Dra. Regina Beatriz, apresentando suas impressões sobre o atual momento desse ramo do Direito no nosso país.

Trata-se de entrevista ao Dr. Ives Gandra Martins, no programa Anatomia do Poder da Rede Vida de Televisão.

O vídeo pode ser visto no link abaixo:

http://www.youtube.com/watch?v=u0FJjrhfbLs

junho 09, 2014

Artigo: Direito mastigado e literatura facilitada: agora vai!, por Lenio Luiz Streck

Artigo: Direito mastigado e literatura facilitada: agora vai!, por Lenio Luiz Streck
Caricatura Lenio Streck [Spacca] 


Direito mastigado e literatura facilitada: agora vai!

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-08/senso-incomum-direito-mastigado-literatura-facilitada-agora

Campeonato de várzea
Fiquei sabendo que no “campeonato mundial do raciocínio”, o Brasil ficou fora das oitavas de final, perdendo, ao que parece, para importantes nações como Honduras e Burkina Faso. Consta que ficamos no 38º lugar entre 44 países. Antes já sabíamos que parcela considerável dos universitários é analfabeta funcional. Penso que isso é assim porque vivemos tempos de estandardização. Tudo é prêt-à-porter (e prêt à penser e prêt-à-parler). O simbólico disso é o twitter. Hoje as pessoas não leem. Tuitam. Limitaram tudo a 140 caracteres. Tudo deve ser resumido. A TV “explica” o mundo colando o “relé”, ou seja, para explicar a enchente, o repórter fica com água pelo pescoço. Resultado: o que ficou resumido foi o cérebro da malta. Assim, forjou-se um novo “paradigma” (ironia minha): a nesciontologia, onde impera a “nesciedade”, que quer dizer estultice, mediocridade, etc (Cervantes fustigava os néscios). Nesse “paradigma neciontológico”, estuda-se o “ser do néscio”. E os fundamentos da nescio-cracia, cujo regime político deverá substituir a nossa frágil demo-cracia.
Pois se alguém achava que estávamos mal, acabaram-se os problemas: no ar, um novo produto — a facilitação na literatura. “Simplificações Tabajara”, a nova onda. Peguemos Shakespeare e o simplifiquemos. E vamos “orelhar” Machado de Assis. E assim por diante. A vida imita a arte. Ou a arte imita o direito? Os juristas chegaram antes. Mas foram alcançados pela gente da literatura. Bem feito. Só espero que isso não chegue na física e na química. Se chegar na medicina vou estocar comida ... Na psicologia já chegou, porque já vi Gestalt em resumos.
Para quem ainda não sabe: Os jornais noticiam (ler aqui) que a escritora Patricia Secco encontrou um novo nicho para vender seu peixe, a exemplo do que ocorre nos cursinhos na área jurídica (e nas faculdades). Vejam a genialidade da moça: "Entendo por que os jovens não gostam de Machado de Assis". E ela “explica”: "— Os livros dele têm cinco ou seis palavras que não entendem por frase. As construções são muito longas. Eu simplifico isso." Bingo! Hip, hip, hurra! Diz mais a matéria da Folha de S.Paulo: “—Ela simplifica mesmo: Patrícia lançará em junho uma versão de ‘O Alienista’, obra de Machado lançada em 1882, em que as frases estão mais diretas e palavras são trocadas por sinônimos mais comuns (um "sagacidade" virou "esperteza", por exemplo"). "A ideia não é mudar o que ele disse, só tornar mais fácil." Ah, bom. E o projeto dela não para por aí. Vem mais coisa por aí.
Estamos perdidos. “A equipe que ‘descomplica’ o texto é formada ‘por um monte de gente’, diz a autora, entre eles a própria e dois jornalistas amigos”. Aleluia. Achei que ela estava sozinha nessa nova empresa facilitadora. Vê-se, assim, que Patricia não receberá o Prêmio (Ig)Nobel sozinha. Estará acompanhada em Estocolmo! Já imagino a cerimônia da entrega: E por ter inventado a literatura facilitada-simplificada, o (Ig)Nobel vai para Pindorama! Quero estar lá para ver. Vou pedir passagens aéreas e estadia via Lei Rouanet. Aliás, como fez Patrícia para publicar 600 mil exemplares, segundo consta na imprensa. Tinha que ter dinheiro da Viúva nisso. Todos nós pagamos os pato. Viva a Viúva. O Brasil anda a passos de cágado.
Incrível como perdemos os fundamentos e os sentidos. É essa praga da pós-modernidade que-ninguém-sabe-o-que-é. Pulamos da modernidade e caímos em um vazio recheado de simplificações, twitters, sertanejos-universitários e universitários sertanejos. Jeca Tatu venceu. Viva nosso imaginário jeca!
Já aqui vai uma sugestão para a autora e seus amigos (com isso, o Nobel é certo!). A peça Julio Cesar, de Shakespeare, pode ter substituída, já no início, por frases curtinhas e bem explicativas. Por exemplo, eis o texto original:
“De uma feita, numa tarde enublada e tempestuosa, em que o Tibre agitado se batia dentro das próprias margens, perguntou-me César: “Cássio, ousarias atirar-te, junto comigo, na corrente infensa e nadar até ali?” Mal acabara de falar-me, vestido como estava, joguei-me na água e a me seguir chamei-o, o que ele fez de fato. A correnteza roncava; nós lutávamos contra ela com membros indefesos, apartando-a e à sua fúria opondo o ousado peito. Mas antes de alcançarmos nossa meta, César gritou: “Socorro, Cássio! Afogo-me!” Então, tal como Enéias, nosso grande progenitor, que carregam aos ombros o velho Anquises e o salvara às chamas que Tróia devastavam: da corrente do Tibre, assim, tirei o exausto César. Num deus, agora, está mudado esse homem, sendo Cássio uma mísera criatura que precisa curvar-se, quando César com enfado lhe faz um gesto vago. Na Espanha apanhou febre; e, quando o acesso lhe vinha, notei bem como tremia. Sim, esse deus tremia; seus covardes lábios ficaram pálidos, e os mesmos olhos que ao mundo todo inspiram medo o brilho a perder vieram. Muitas vezes o ouvi gemer. Sim, essa mesma língua que os romanos deixava estupefactos, levando-os a guardar os seus discursos, ah! gritava tal qual donzela doente: “Água, Titínio! Dá-me um pouco de água!” Muito me espanta, ó deuses! ver que um homem de uma constituição assim tão fraca tenha passado à frente neste mundo majestoso e, sozinho, obtido a palma”.
Lindo, não? Mas muito complicado. Solução tabajara: uma nova versão de Júlio Cesar simplificado, na qual poderíamos ler: Cassio era um intrigueiro (=fuxiqueiro). Odiava Cesar. Para mostrar como Cesar era um sujeito bundão, contou para Brutus que Cesar não sabia nadar e um dia quase morreu de sede. Resumindo a fala de Cassio: Cesar se achava um Deus, mas era um incompetente e medroso. Nem nadar sabia. Ah: o Enéias do texto não é o “meu nome é Eneas”. Final: Brutus acreditou nisso e acabou com Cesar.
Eis a sugestão (grátis) que dou para o volume sobre Shakespeare! Abaixo, a capa do livro e a contracapa:



Coluna Lênio [Divulgação]

junho 02, 2014

Indenização por infidelidade no casamento: a polêmica ressurge!

Indenização por infidelidade no casamento: a polêmica ressurge!


INFIDELIDADE NO CASAMENTO


Amigos, segue interessante vídeo do Prof. Pablo Stolze sobre o discutível tema da Infidelidade Virtual. A despeito de inúmeras opiniões contrárias, o ilustre professor baiano defende a possibilidade de indenização por infidelidade matrimonial. Ressalte-se que, nesses casos, ressurge a complicada discussão sobre a culpa pelo fim do casamento.

Vale a pena assistir:

http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/professor-de-direito-fala-sobre-caso-de-homem-indenizado-por-traicao-da-esposa/3382394/

Bons estudos