junho 13, 2014

STJ rejeita pedido de filho para excluir o sobrenome do pai

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso a um menor nesta semana, que representado por sua mãe, buscava reverter a inclusão do sobrenome do pai ao seu nome, determinada após ação de reconhecimento de paternidade.
Na ação, combinada com pedido de regulamentação de visita, houve acordo entre as partes acerca do reconhecimento da filiação e do direito de visitas. A sentença que legitimou o acordo também determinou a inclusão do nome do pai e avós paternos na certidão de nascimento e a incorporação do sobrenome do pai ao nome do menor, que havia sido registrado com a palavra “bisneto” em homenagem ao bisavô materno.
 De acordo com a decisão, um dos efeitos do reconhecimento de paternidade, seja ele voluntário ou não, é gerar para o filho o direito de ostentar o nome de família do pai biológico, com a devida alteração do nome do filho.
Durante a audiência do recurso, o filho foi contrário ao artigo 54, parágrafo 7º, da Lei 6.015/73 e aos artigos 20 e 27 da Lei 8.069/90, com o intuito de se desvincular da origem paterna do seu nome, sob a alegação de que queria realizar homenagem ao bisavô materno. O filho ainda sustentou que a lei não exige a alteração de seu nome, mas apenas a inclusão, em sua certidão de nascimento, do nome completo do pai e avós paternos.
O que diz a lei?- O artigo 54 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) dispõe sobre os registros públicos e aponta que não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de nascido vivo (DN) por parte do registrador civil das pessoas naturais, equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; a divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
O artigo 20 da Lei nº 8.069 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e expõe que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, não sendo permitidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Por fim, o artigo 27 da mesma lei, designa que o reconhecimento do estado de filiação é direito indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.
Decisão - O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a lei admite a alteração de nome civil, desde que exista um motivo admissível, do contrário quando o intuito é meramente homenagear exclusivamente a família materna, não se mostra plausível a exclusão do sobrenome do pai. Exemplos de casos que implicam razoabilidade na mudança do nome ou sobrenome seria erro de grafia; substituição por apelidos públicos notórios; exposição evidenciada ao ridículo; casos de homonímia ou nome igual ao de outra pessoa; mudança de sexo; adoção de crianças e adolescentes; ou casos de pessoas vítimas e testemunhas de crimes.
Villas Bôas Cueva diz que a ação de recurso não apresenta razoabilidade e motivo justo para a exclusão do sobrenome do pai, assim como destoa do princípio da verdade real que orienta o registro público e objetiva espelhar a realidade da vida familiar e sua linhagem.
O ministro afirmou que o sobrenome é a designação que identifica a pessoa à família à qual pertence, com isso o sobrenome é muito relevante para a designação da pessoa em sociedade. O sobrenome familiar é essencial para se saber as origens do individuo, assim como se caracteriza em um direito subjetivo do individuo.
O STJ aponta que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o nome, sem prejudicar os apelidos de família e a ordem pública. O ministro conclui que quando o menor atingir a maioridade poderá avaliar com maior cuidado as razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para requerer a alteração de seu sobrenome, nos termos da fundamentação.

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