abril 25, 2013

Direito de Família - ADOÇÂO - Jurisprudência - TJMG

Apelação cível. Família. Destituição de poder familiar c/c adoção. Criança entregue aos adotandos

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO - CRIANÇA ENTREGUE AOS ADOTANDOS PELA MÃE BIOLÓGICA - FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 07 ANOS - AMBIENTE FAMILIAR FAVORÁVEL - - MATERNIDADE RESPONSAVEL - GENITORA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DO MISTER - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MELHOR INTERESSE DA MENOR - CONSOLIDAÇÃO DO "STATUS" DE FILHA - SENTENÇA MANTIDA.
 
Demonstrado que a criança, outrora entregue pela genitora ao casal adotante, se encontra inserida em ambiente favorável ao seu integral desenvolvimento, sendo destinatária de toda atenção e carinho necessários à educação e crescimento saudável e, ainda, que a mãe biológica não reúne condições para desempenho dos deveres inerentes à maternidade responsável, deve ser mantida a sentença que julga procedentes os pedidos lançados em ação de destituição do poder familiar c/c adoção, haja vista refletir o atendimento do melhor interesse da adotanda, que faz jus à consolidação do "status" de filha por ela ostentado há mais de 07 anos.
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0362.09.098572-6/001 - COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - APELANTE(S): E.S.L. - APELADO(A)(S): J.H.F.D. E OUTRO(A)(S), C.H.R.
 
A C Ó R D Ã O
 
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
DES. AFRÂNIO VILELA
 
RELATOR.
 
DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)
 
V O T O
 
Em análise apelação aviada por E.S.L. contra a sentença de f. 109/119 que nos autos da ação de adoção c/c destituição do poder familiar aviada por J.H.F.D. e C.E.R. julgou procedentes os pedidos, para destituir o poder familiar exercido pela requerida e conceder a adoção da menor M.E.S.L. aos requerentes, ora apelados, determinando, por conseguinte, a expedição do mandado de transcrição da sentença no registro civil competente, na forma prevista no artigo 47 da Lei 8.069/90.
 
 
 Em suas razões de f. 122/126 a apelante assevera que a permanência da filha sob os seus cuidados traduz o melhor interesse da menor, o qual restou inobservado na r. sentença. Que nunca teve intenção de abandonar a filha, já que por inúmeras vezes tentou visitá-la na residência dos apeados, nunca tendo conseguido êxito no intento por nunca encontrá-los, o que denota a intenção destes em impedir qualquer contato da menor com a sua genitora. Assevera que ao tempo do ajuizamento da demanda não possuía condições de manter a menor, situação que não mais persiste e que lhe move na interposição do presente recurso. Alega possuir uma vida simples, renda estável e se encontra sob acompanhamento psicológico, de forma que a manutenção da filha sob sua companhia não trará nenhum malefício a menor. Invoca os ditames da Lei 12.019/2009 para asseverar que o afastamento da criança do convívio com seu convívio com a família natural ou extensa requer o exaurimento de todas as tentativas de recomposição dessa, devendo ser considerado, na espécie, que a mãe está apta para desempenho do papel parental.
 
 
 Contrarrazões às f. 130/131.
 
 
A sentença foi mantida em juízo de retratação, conforme decisão de f. 132.
 
 
A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de f. 141/145, manifestou-se pela manutenção da r. sentença.
 
 
 Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 
 Busca a ora apelante a reforma da sentença, argumentando, meritoriamente, em síntese, que a colocação da criança em família substituta constitui medida excepcional cabível quando esgotadas todas as medidas para recolocação na família biológica, o que não restou configurado na espécie, reunindo ela própria condições para permanecer com a filha.
 
 
 Primeiramente, cumpre registrar que a proteção integral à criança e a efetivação de seus direitos, tem previsão no art. 227, caput, da Constituição Federal, de acordo que regula, in verbis:
 
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
 
 
 De igual modo, o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe que:
 
 
"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
 
 
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...]
 
 
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".
 
 
O ordenamento jurídico brasileiro também inclui normas que tratam, especificamente, dos deveres dos pais para com seus filhos, a exemplo do art. 229 da Constituição Federal, segundo o qual "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
 
 
E do Código Civil:
 
 
"Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
 
I - dirigir-lhes a criação e educação;
 
II - tê-los em sua companhia e guarda;
 
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
 
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
 
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
 
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
 
 
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
 
 
 O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, prescreve que:
 
 
 "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."
 
O desatendimento das obrigações legalmente previstas autoriza a destituição do poder familiar, consoante infere-se do art. 24 do ECA, que assim estabelece:
 
"A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".
 
Sobre o tema, o Código Civil preconiza que:
 
"Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: [...];
 
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
 
O dispositivo mencionado dispõe que:
 
"Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
 
I - castigar imoderadamente o filho;
 
II - deixar o filho em abandono;
 
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
 
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente."
 
 
 In casu, em que pese a argumentação desenvolvida pela apelante, a detida análise dos autos reflete a impossibilidade de reforma da sentença proferida pela Exma. Juíza Paula Murça Machado Rocha Moura.
 
 
Isso porque, não há controvérsia quanto às circunstâncias em que os apelados receberam a menor diretamente da genitora, ora apelante.
 
 Ao que consta, a apelada e o seu companheiro, foram trabalhar no sítio de propriedade dos apelados quando a menor M.E., nascida em 21/01/2003, contava com apenas 01 (um) ano e (sete) meses de idade, tendo abandonado o emprego após transcurso de 06 (seis) meses, oportunidade em que a apelada, descontrolada em virtude de ter brigado com o companheiro, ao ser indagada pelo requerente, seu então empregador, quanto ao destino da menor, informou que a jogaria em um riacho.
 
 
Os requerentes se propuseram a permanecer com a criança, cuja posse nunca fora anteriormente reclamada pela genitora, apenas se manifestando essa intenção após propositura da presente demanda, o que se deu após transcurso de mais de 05 (cinco) anos.
 
 
 Assim, ao revés das razões expostas na petição recursal, a criança foi entregue aos apelados, ex-patrões da requerida, não tendo esta sequer se disposto a manter o vínculo com a filha, sequer visitando a criança, limitando-se a asseverar que nunca logrou encontrar os apelados em casa, inexistindo qualquer prova que corrobore aludida alegação.
 
 
A apelante possui outras 03 (três) filhas, sendo que nenhuma delas reside em sua companhia.
 
 
Em 11/0/2008, foi deferida a suspensão do poder familiar com relação às menores, L.C.S.L. e P.M.S., conforme se infere do conteúdo da peça coligida às f. 63/70, posto que as crianças se encontravam em situação de risco, ao abandono e sujeitas à violência doméstica", colimando na institucionalização de ambas.
 
 
A outra filha, R.M.S.L., foi retirada da companhia da mãe pelo genitor pelo fato de ela ter permitido que o companheiro, pai das outras menores, já falecido, batesse na criança. A menor reside com a família paterna na cidade de Belo Horizonte e não possui qualquer contato com a genitora desde o ano de 2002.
 
 
Houve, portanto, inequívoco abandono e descaso da genitora para com as filhas mais velhas, o mesmo ocorrendo com a pequena M.E.S.L. que há mais de 08 anos foi acolhida pelos apelados que, temerosos pelas ameaças da mãe de jogar a criança, então com pouco mais de 02 anos de idade na lagoa, a receberam da mãe biológica, assegurando-lhes um lar dotado de carinho e condições favoráveis ao seu desenvolvimento físico e emocional.
 
 
É o que se infere do relatório de estudo social datado de 26/08/2009, acostado às f. 27/29:
 
 
 "...M.E.S.L., foi criada com vínculo familiar com C., que a chama de mãe, J.H,, como o seu pai. E os filhos do casal são como seus irmãos.
 
Atualmente a criança tem cinco anos em companhia do casal..." "M;E., com 06 anos de idade freqüenta a Escola João XXIII, na série inicial. Apresenta temperamento agitado, faz acompanhamento dcom a psicóloga A., no Posto de Saúde do Novo Cruzeiro, que a encaminhou para a neuropsiquiatria."...
 
"M.E. é uma criança bem cuidada..." "Tem suas vacinas e consultas em dias. Matriculada em escola e freqüente. O casal a batizou, pois são (sic!) católicos. Convive em ambiente familiar estruturado, onde recebe carinho, amor, educação e ética moral. Os filhos de C. e J.H. demonstram ser bem educados".
 
O aludido documento também informa que a apelante "não apresenta condições para educar e nem preservar a integralidade moral de uma criança", havendo inclusive de que ela "apresenta sexualidade aguçada, e ultimamente fora detida por se encontrar fazendo sexo à luz do dia".
 
 
 No mesmo sentido, revela-se uníssona a prova testemunhal produzida.
 
 
"... a relação de M.E. e os requerentes é de pai e mãe e filhos; que tem bom relacionamento com os irmãos".
 
"...que o relacionamento entre a requerida e a menor era um pouco afastado; que no começo a requerida visitava mais a menor; que depois ela sumiu" (f. 79).
 
A menor também foi ouvida, tendo manifestado, de forma clara e segura, o desejo de ser adotada pelos apelados, conforme teor do depoimento pessoal de f. 78, transcrito na íntegra:
 
 
 "...que conta com oito anos de idade; que estuda na Escola Estadual Padre João Alves Martins da Costa. Que está na terceira série; que é boa aluna; que as coisas em casa estão bem; que mora em companhia da mãe, de seu pai e de seus irmãos; que tem três irmãos filhos de D.E; que D.E. é sua mãe; que sabe que está neste Fórum porque sua mãe e seu pai querem passar seu nome para o nome deles; que quer ter o nome de seus pais; que quer se chamar M.E.F.D.; que não tem contado com sua mãe E; que suas irmãs P. e L. foram à sua casa com os pais dela"... "Que C. é a sua mãe de coração; que gosta mais de sua mãe C; que gosta de sua mãe E. só um pouquinho; que lembra só um pouquinho de quando morava com a sua mãe E; que é melhor mora co sua mãe C." (f. 78).
 
 
Assim, o fato de a apelante atualmente possuir renda financeira estável, proveniente de auxílio previdenciário, não autoriza concluir que ela possa exercer os deveres inerentes ao poder familiar, dentre os quais se inclui dirigir a criação e educação, mister para o qual não se encontra preparada, consoante bem detalhado no estudo social de f. 59/62.
 
Mostra-se relevante o trecho alusivo à entrevista realizada junto à psicóloga M.A.S., profissional responsável pelo acompanhamento da apelante no SESAMO, local onde era atendida em função do quadro de epilepsia.
 
 
"...relatou estar a Sra. E. infreqüente naquele serviço desde Abril de 2009, confirmou o fato dela ser paciente do serviço em função de episódios convulsivo, porém descreve o seu comportamento como sendo "errante, acho muito complicado a E. ser responsável por uma criança, ela é muito inconstante". Questionada sobre a época em que deu o fato de M.E. ser entregue para os rquerentes, essa disse: "não houve atitude de má-fé do Sr. H., a E. entregou M.E, par ao H. por que ela quis e chegou a comentar comigo que tinha feito isso (...) ele inclusive acompanhou ela (sic!) aqui no serviço um tempo, buscava remédio (...). A permanência de M.E. com H. foi consentida por E. e ela sabe disso (...) E. tem pelo conhecimento que as filhas sabem que ela é a mãe biológica (...) esse querer dela é somente por querer". (f. 61).
 
 
A falta de comprometimento da apelante para com a prole foi devidamente abordada na sentença de f. 63/70, proferida nos autos da ação de destituição do poder familiar, envolvendo as menores L.C.S.L.B. e P.M.S.L.B., vítimas da completa falta de responsabilidade e do comportamento inconstante da mãe biológica.
 
 
Não fosse isso, a consolidação do vínculo afetivo e familiar entre a menor e os adotantes, não autoriza a reforma da sentença.
 
 
O cotejo dos autos revela que o acolhimento do pedido de adoção somente legaliza a condição de filha já ostentada faticamente pela criança há mais de 08 anos, não se mostrando viável autorizar sua entrega à apelante em função meramente do vínculo meramente biológico, em detrimento da afetividade que norteia a convivência mantida com os apelados, o que certamente traria inúmeros prejuízos ao grupo familiar e, principalmente, à infante.
 
Impossível conceber que a apelante, já tendo abandonado três das suas filhas, pelo simples fato de ter melhorado a situação financeira ostentada ao tempo da entrega da filha mais nova aos apelantes, em razão da percepção do auxílio-doença, possa exercer a guarda da filha, quando o seu problema maior é a dificuldade de estabelecer vínculos e assumir responsabilidades.
 
Menos provável ainda que, após conviver maior parte de sua vida com os apelantes, os quais reconhece como seus pais, dificilmente M.E., , hoje conta com 09 anos de idade, se adapte em um ambiente novo, para viver de forma harmônica com a apelante que, não obstante o laço sanguíneo, para ela trata-se de pessoa totalmente desconhecida.
 
 
O liame entre a apelante e a menor é apenas e tão somente biológico, o qual é insuficiente para desconstituir o forte vínculo afetivo familiar construído ao longo de vários anos e que une a criança aos apelados e vice-versa.
 
 
Tendo como norte o bem-estar da criança, que está inserida na família dos requerentes na condição de filha, recebendo atendimento de suas necessidades fundamentais, a destituição do poder familiar da genitora e deferimento do pedido de adoção revela-se a medida acertada.
 
 
 Destarte, demonstrado que a criança, outrora entregue pela genitora ao casal adotante, se encontra inserida em ambiente favorável ao seu integral desenvolvimento, sendo destinatária de toda atenção e carinho necessários à educação e crescimento saudável e, ainda, que a mãe biológica não reúne condições para desempenho dos deveres inerentes à maternidade responsável, deve ser mantida a sentença que julga procedentes os pedidos lançados em ação de destituição do poder familiar c/c adoção, haja vista refletir o atendimento do melhor interesse da adotanda, que faz jus à consolidação do "status" de filha por ela ostentado há mais de 07 anos.
 
 Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 
 Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade, porquanto sob os auspícios da gratuidade judiciária.
 
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a).
 
 
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

 

abril 25, 2013

Direito de Família - Jurisprudência - TJMG

Agravo de instrumento. Investigação de paternidade. Paternidade socioafetiva

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA NEGATIVO QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PSICOLÓGICO E/OU SOCIAL - POSSIBILIDADE - NOVOS CONTORNOS DA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA, SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
 
- Após o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo paradigma para as entidades familiares, não existindo mais um conceito fechado de família, mas, sim, um conceito eudemonista socioafetivo, moldado pela afetividade e pelo projeto de felicidade de cada indivíduo. Assim, a nova roupagem assumida pela família liberta-se das amarras biológicas, transpondo-se para as relações de afeto, de amor e de companheirismo.
 
- Inexistindo prova suficiente do parentesco entre as partes, ante a negativa do exame de DNA, entendo que a realização de estudo técnico para reconhecimento de possível paternidade socioafetiva é medida que se impõe.
 
- Recurso desprovido.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.106058-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.L.L. - AGRAVADO(A)(S): S.C.R.M.
 
A C Ó R D Ã O
 
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
DES. EDUARDO ANDRADE
 
RELATOR.
 
DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)
 
V O T O
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.L.L., contra a decisão que, nos autos da "Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos Provisórios", deferiu o pedido de produção de estudo técnico (psicológico e/ou social).
 
Inconformada, a agravante alegou, em síntese, que o exame de DNA não deixou margem para dúvidas, provando que o re querido não é pai do menor, bem como que as alegações de que existe convívio entre pai e filho são inverídicas. Sustentou que a decisão é extra petita, porque não se pode extrair da inicial pedido de paternidade afetiva. Argumentou que o relacionamento que teve com a mãe do recorrido não passou de um namorico há 16 anos atrás; Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
 
À f. 47,TJ, foi deferida a formação do recurso e determinada a intimação da parte agravada para responder ao recurso.
 
Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta, alegando, preliminarmente, a deserção do recurso, e a necessidade de se converter o agravo em retido, tendo em vista se tratar de decisão proferida em audiência. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (f. 49/52, TJ).
 
Remetidos os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, o i. Representante do Ministério Público, Dr. Márcio Heli de Andrade, opinou pelo não seguimento do recurso (f. 56/59, TJ).
 
Vieram-me os autos conclusos.
 
Ab initio, observo que, tendo em vista que não foi possível vislumbrar decisão de indeferimento de justiça gratuita ao recorrente em sede de primeira instância, defiro as benesses da assistência judiciária apenas para fins de processamento do recurso.
 
Sendo assim, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se determinar a realização de estudo técnico psicológico e/ou social, no intuito de constatar a existência de paternidade socioafetiva, mesmo que afastada a paternidade biológica por exame de DNA.
 
Pois bem.
 
Da preliminar de conversão do agravo em retido
 
Arguiu o agravado, em suas contrarrazões, preliminar de conversão do presente recurso em agravo retido.
 
Entendo, entretanto, que razão não lhe assiste.
 
É que, no caso, temos decisão que defere a produção de prova e, por certo, se a mesma for produzida, poderá gerar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
 
Assim, impõe-se a efetivação da prestação jurisdicional buscada, com julgamento final do recurso, por ser medida regular e justa para com as partes que provocaram esta instância revisora.
 
Diante o exposto, afasto a prefacial.
 
Da Preliminar de Decisão Extra Petita.
 
Antes de tudo, importante observar que a parte agravada propôs ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos, objetivando o reconhecimento da paternidade por parte do requerido.
 
Para tanto, alegou que seus genitores mantiveram um relacionamento amoroso estável e que possui convívio com o requerido e seus irmãos paternos, apesar de domiciliarem em outra cidade.
 
Pugnou, nesse sentido, pela produção de todos os meios de prova, para que houvesse o referido reconhecimento.
 
Nesse talante, entendendo que o decisum de primeiro grau se ateve aos limites do que foi pedido, pelo que rejeito a prefacial e passo ao deslinde do mérito.
 
Do Mérito.
 
Sem mais delongas, observo que, como é sabido, após o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo paradigma para as entidades familiares, não existindo mais um conceito fechado de família, mas, sim, um conceito eudemonista socioafetivo, moldado pela afetividade e pelo projeto de felicidade de cada indivíduo. Assim, a nova roupagem assumida pela família liberta-se das amarras biológicas, transpondo-se para as relações de afeto, de amor e de companheirismo.
 
O artigo 1.593 do Código Civil, muito embora não disponha expressamente sobre a paternidade socioafetiva, reza que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consangüinidade ou outra origem". Nesse contexto, a interpretação extensiva e teleológica desse dispositivo legal é no sentido de que o parentesco pode derivar-se do laço de sangue, do vínculo adotivo ou de outra origem, como a relação socioafetiva.
 
A esse respeito, cumpre transcrever a lição de LUIZ EDSON FACHIN:
 
"O contido no art. 1593 permite, sem dúvida, a construção da paternidade socioafetiva ao referir-se a diversas origens de parentesco. Dele se infere que o parentesco pode derivar do laço de sangue, do vínculo adotivo ou de outra origem, como prevê expressamente. Não sendo a paternidade fundada na consaguinidade ou no parentesco civil, o legislador se referiu, por certo, à relação socioafetiva. É possível, então, agora, à luz dessa hermenêutica construtiva do Código Civil, sustentar que há, também, um nascimento socioafetivo, suscetível de fundar um assento e respectiva certidão de nascimento. Mesmo no reducionismo desatualizado do novo Código é possível garimpar tal horizonte, que pode frutificar por meio de uma hermenêutica construtiva, sistemática e principiológica." (Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família, no. 19, mar/abr, 2003, p. 3).
 
Dessa forma, não obstante o exame de DNA ter tido resultado negativo, a doutrina e a jurisprudência não exitam em permitir o acolhimento da paternidade socioafetiva.
 
Nesse sentido, ainda, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
 
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.
 
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva (ou a posse do estado de filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim, se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.
 
3. Recurso especial não provido. (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012).
 
Sendo assim, e por não haver, neste momento, prova suficiente do parentesco entre as partes, entendo que a realização de estudo técnico para reconhecimento de possível paternidade socioafetiva é medida que se impõe.
 
Por tudo isso, incensurável a decisão de primeiro grau.
 
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
 
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
 
 
 
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

 

abril 23, 2013

Interessante decisão do STJ sobre "Alimentos em valor fixo"

Interessante decisão do STJ sobre "Alimentos em valor fixo"


Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

abril 23, 2013

Uruguai é o segundo país latino-americano a legalizar matrimônio homossexual

Uruguai é o segundo país latino-americano a legalizar matrimônio homossexual


O Uruguai tornou-se, nesta quarta-feira, dia 10/04/2013, o segundo país latino-americano, depois da Argentina, a legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, após a Câmara dos Deputados ratificar o projeto de lei do "matrimônio igualitário".
Aos gritos de "Liberdade, liberdade", uma multidão nas galerias comemorou a aprovação do projeto, que obteve o aval de 71 dos 92 deputados presentes. Agora, o texto segue para a assinatura do presidente José Mujica.
"Amanhã vamos ser uma sociedade mais justa, mais igualitária, com mais direitos para todos e todas", disse o deputado da governista Frente Ampla (FA, esquerda) Sebastián Sabini. A lei, muito questionada pela Igreja Católica e por grupos conservadores, afirma que o "matrimônio civil é a união permanente de duas pessoas de distinto ou igual sexo".
A legislação também traz mudanças, tanto para homossexuais como para heterossexuais, sobre filiação, divórcio, idade mínima para contrair matrimônio, regime sucessório, adoção e ordem do sobrenome dos filhos.
Nos últimos seis anos, o Uruguai legalizou a união civil de homossexuais, a adoção de crianças por parte de casais do mesmo sexo, a mudança de nome e de sexo na identidade e o ingresso de homossexuais nas Forças Armadas.
Em junho do ano passado, a justiça uruguaia também reconheceu pela primeira vez um casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, realizado na Espanha.
Na Argentina, o casamento entre pessoas do mesmo sexo está vigente deste 2010.

Com informações de: www.migalhas.com.br, www.elnuevoherald.com e news.yahoo.com.

Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=235924

abril 18, 2013

Superior Tribunal de Justiça decide pela anulação de venda de imóvel realizado sem a anuência da esposa

Superior Tribunal de Justiça decide pela anulação de venda de imóvel realizado sem a anuência da esposa

 
C.D.S.M interpôs recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a anulação de venda de imóvel realizado pelo cônjuge sem a assinatura da esposa.  Eles se casaram em regime de comunhão parcial de bens e o imóvel era integrante apenas do patrimônio do marido. Trata-se do único bem da família, uma vez que o cônjuge já havia doado outro imóvel aos filhos do casal. A ação foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado ontem (16), que dispôs sobre a necessidade de consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, para atos praticados pelo marido (artigo 235 do Código Civil de 1916). Nesse caso, o Tribunal avaliou o interesse maior da preservação do patrimônio da prole e do núcleo familiar e concluiu que o imóvel garante, em termos patrimoniais, o futuro da família. 
 
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, ressaltou no acórdão que: “por oportuno, que mesmo já na vigência do novo Código Civil, esta Corte tem mantido, na essência, esse posicionamento, prestigiando o compartilhamento de responsabilidades entre os cônjuges quanto a gestão patrimonial da família”. 
 
De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mesmo em se tratando de bens particulares adquiridos antes do casamento, vendê-los ou comprometê-los depende do consentimento do outro. “Apesar das dúvidas que têm assaltado a doutrina, não se pode identificar uma nova exceção no art. 1.665 que diz que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto nupcial. O uso da expressão disposição não pode significar liberdade para alienar bens imóveis ainda que particulares no regime da comunhão parcial de bens. Há quem sustente até a inconstitucionalidade de tal dispositivo ou simples equívoco redacional do legislador”, explica.
 
A advogada diz ainda que, para alienar imóveis, é necessário o que se chama de vênia conjugal. Quando um dos cônjuges não concorda com a alienação, o juiz é convocado para contornar a resistência. Reconhecido que a recusa é injustificável, ocorre o suprimento do consentimento (CC 1.648 e CPC 11). 

abril 18, 2013

Pensão alimentícia caríssima. Famoso jogador de futebol terá que pagar pensão enorme a ex-esposa - R$ 50.0000,00 por mês


Jogador de futebol terá de pagar pensão no valor de R$ 50 mil à ex-mulher 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabeleceu em R$ 50 mil mensais, pelo prazo de 18 meses, o valor da pensão devida por um jogador de futebol a sua ex-mulher, atriz de grande empresa de comunicação.

A maioria dos ministros do colegiado entendeu que é fora de dúvida que a atriz, após a separação, precisava retornar à carreira, interrompida ao tempo do casamento, devendo receber do ex-marido prestação de alimentos pelo tempo e no valor necessários ao seu sustento e à recolocação no mercado de trabalho.

“A negação desse direito em prol da alimentanda implicaria pressupor já viesse ela, no dia seguinte à separação e ao retorno ao Brasil, a estar reempregada e recebendo remuneração aproximadamente adequada ao padrão de vida que mantinha durante o casamento. Padrão esse, no caso, elevado a ponto da notoriedade nacional, que ninguém, nem mesmo o alimentante, veio, nestes autos, a contrariar”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, um dos que negaram provimento ao recurso do jogador.

Valor adequado

O valor de R$ 50 mil foi estabelecido pelo tribunal estadual, ao levar em conta as circunstâncias que envolviam a atriz à época do início do pagamento da pensão, com o objetivo de sua manutenção pelo período necessário a que se recolocasse no trabalho.

Essas circunstâncias não podem ser revisadas pelo STJ, em razão da Súmula 7, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial. Entretanto, a maioria dos ministros da Turma considerou que a fixação do valor e do prazo da pensão pelo tribunal de segunda instância foi razoável.

Fonte: STJ

abril 17, 2013

Artigo da Professora Regina Beatriz - A família é preservada na VI Jornada de Direito Civil

Artigo da Professora Regina Beatriz - A família é preservada na VI Jornada de Direito Civil

 

A família é preservada na VI Jornada de Direito Civil


Prevaleceram na VI Jornada de Direito Civil os conceitos consagrados em nosso direito de que a família brasileira está sujeita às normas legais e o ordenamento jurídico deve colocar limites no comportamento das pessoas também no âmbito das relações familiares.
As Jornadas de Direito Civil, realizadas pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, têm oferecido relevantes contribuições nas interpretações de nosso ordenamento jurídico, já que, por meio da presença de especialistas, são apresentadas propostas de enunciados, que, após debates nas comissões respectivas, são aprovadas ou rejeitadas, firmando o norte interpretativo das normas do Código Civil.
Na VI Jornada de Direito Civil, ocorrida entre os dias 11 e 12 de março deste ano, ficou evidenciada a rejeição quanto às ideias de institucionalização da poligamia.
Foram rejeitadas todas as propostas de atribuição de efeitos de direito de família às uniões paralelas ou simultâneas, ou seja, às uniões que uma pessoa casada ou que viva em união estável mantém concomitantemente com o seu amante ou a sua amante.
Argumentos supostamente baseados em amor, como se a família brasileira não estivesse sujeita a normas legais, como se o ordenamento jurídico não devesse colocar limites no comportamento humano, como se a autonomia fosse absoluta nas relações familiares, foram superados pelos fundamentos efetivamente jurídicos, com o indispensável bom senso, na VI Jornada de Direito Civil.
Uma relação paralela a um casamento ou uma união estável não tem efeitos de direito de família, a essa união não podem ser atribuídos os direitos à pensão alimentícia e à presunção do esforço comum nas aquisições patrimoniais. Essa é a interpretação da VI Jornada de Direito Civil.
O art. 1723, § 1º do Código Civil, que condiciona a existência de união estável à exclusividade no núcleo, ou seja, que não admite a união estável se um de seus partícipes mantiver, no plano jurídico e dos fatos, comunhão de vidas no casamento com outra pessoa, ou união estável com outrem, é constitucional e deve ser preservado nas decisões judiciais. Essa é a interpretação da VI Jornada de Direito Civil.
As relações concorrentes com casamento em que haja comunhão de vidas, isto é, em que não ocorreu a separação de fato, são havidas como concubinato e não como união estável, nos termos do art. 1.727 do Código Civil. Essa é a interpretação da VI Jornada de Direito Civil.
Esse é o entendimento da VI Jornada de Direito Civil porque a Constituição da República Federativa brasileira é expressa ao estabelecer que a união estável tem natureza monogâmica, na redação do seu art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”.
Aqui é preciso observar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o enquadramento das uniões homossexuais no art. 1.723 do Código Civil, que regula a união estável (ADI nº 4.277 e na ADI nº 132, j. em 5/05/2011, Relator Ministro Ayres Ayres Britto) não suprimiu a natureza monogâmica desse tipo de relação, muito a contrário. Também as uniões homoafetivas somente podem ser havidas como estáveis e produtoras de efeitos de direito de família se forem monogâmicas (cf. Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva: Curso de Direito Civil – Direito de Família, 42ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 57/107).
A dignidade não é um conceito próprio de cada um, mas, sim, um conceito social, daquilo que a sociedade considera digno ou não. É de evidência solar que a sociedade não considera digno quem participa de união paralela a um casamento ou a uma união estável. Portanto, a natureza monogâmica das relações de casamento e de união estável também tem apoio no art. 1º, III da Constituição Federal, pelo qual é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (v. Código Civil Comentado, Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 1.940/1942).
Outros dispositivos legais poderiam ser citados, mas prossigamos no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera concubinato, sem efeitos de direito de família, a relação de um homem casado com outra mulher, ainda que esta relação dure muitos anos:
“Companheira e concubina – distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. União estável – proteção do Estado. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato (...) Percebe-se que houve um envolvimento forte, projetado no tempo – 37 anos –, dele surgindo prole numerosa – nove filhos -, mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento com quem Valdemar contraíra núpcias e tivera onze filhos (...) No caso, vislumbrou-se união estável, quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil. (...) O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Tenho como infringido pela Corte de origem o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual conheço e provejo o recurso para restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo na sentença prolatada” (STF, RE 397.762/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3.6.2008).
Também pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inexistência de efeito jurídico familiar na relação que concorre com o casamento em que não exista separação de fato, independentemente do tempo de sua duração:
“Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito (...) Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalecem os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável.” (STJ, REsp 1.096.539/RS, 4 Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/3/2012);
“(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010);
“(...) Inicialmente, necessário consignar que é incontroverso que E. P. P. e A. L. V. mantiveram relacionamento concubinário por 31 anos, a partir de 1971, até a morte do de cujus, em 2002, e que dele resultou o nascimento de dois filhos (...). Contudo, a jurisprudência atual desta Corte firmou que a relação concubinária simultânea com casamento em que permanece efetivamente a vida comum entre marido e mulher, não gera direito à indenização, por incompatibilidade do reconhecimento de uma união estável de um dos cônjuges em relação a terceira pessoa (...)” (STJ. REsp 874.443/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010);
“Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (...) uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. (...) Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. (...)” (STJ, REsp 1.157.273/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2010);
“(...) Com mais razão, a distinção entre casamento e união estável, de um lado, e concubinato, de outro, restou mais acentuada com a vigência do atual Código Civil, tendo em vista a expressa separação realizada no art. 1.727, o qual, após listar as garantias dos conviventes em união estável, silencia em relação ao concubinato (...) Quisesse o Código Civil atribuir algum direito patrimonial ao concubino, assim teria o feito, e como também é silente a Constituição Federal, não se há, deveras, reconhecer direito patrimonial ao concubino, quanto mais em maior escala que ao cônjuge.(...).Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88), não podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família.(....)” (STJ. REsp 988.090/MS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/02/2010);
“(...) para a caracterização da relação de companheirismo, é indispensável a ausência de óbice para o casamento, a teor do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, exigindo-se, no mínimo, que os companheiros detenham o estado civil de solteiros, viúvos, ou separados, nesse último caso, judicialmente ou de fato. (...) Frente a esse quadro, não há como atribuir ao relacionamento extraconjugal de que se cuida na espécie, mesmo em se tratando de uma relação de longa data, a proteção conferida ao casamento e estendida ao instituto da união estável, a fim de se permitir a concessão do benefício previdenciário” (STJ, REsp 1.142.584/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 01/12/2009);
(...) Na orientação do STJ, a regra proibitiva é no sentido de vedar a designação de concubino como beneficiário de seguro, com a finalidade assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional. A união estável, também reconhecida como entidade familiar, pelo § 3º do art. 226 da CF/88, tem tutela assegurada e o concubinato, paralelo a ambos os institutos jurídicos – casamento e união estável –, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele decorrentes (...)” (STJ. REsp 1.047.538/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/11/2008);
“Os artigos 2º, inciso II, e 7º da Lei nº 9.278, de 1996, e o artigo 1.694, do Código Civil de 2002, instituíram uma nova fonte de aquisição de direito a alimentos: a união estável. Por isso tais dispositivos legais não se aplicam ao caso dos autos, pois trata de relação concubinária, estabelecida, portanto, em paralelo ao casamento” (STJ. AgRg no Ag 670.502/RJ, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19/06/2008);
“No processo ora em julgamento, o falecido manteve relacionamento concubinário com a recorrida ao longo de 16 anos enquanto permanecia casado com a recorrente, desde 1958 até vir a óbito, sem nenhuma indicação de separação de fato. Dessa forma, não poderia o Tribunal de origem ter reconhecido a existência de união estável entre o falecido e a recorrida exatamente porque alicerçada referida união em impedimento matrimonial pré e coexistente, em absoluta similitude com o julgado colacionado. (...) Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa da recorrida à partilha dos bens deixados pelo falecido. (...) não há como ser conferido o status de união estável a relação concubinária simultânea a casamento válido (...)” (STJ, REsp 931.155/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/08/2007).;
“(...) Realmente, não há como se admitir a coexistência de um casamento nas circunstâncias ora expostas (sem separação de fato) com uma união estável, sob pena de viabilizar a bigamia, já que é possível a conversão da união estável em casamento (...)” (STJ, REsp 684.407/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 27/6/2005).
Com efeito, os Tribunais Superiores brasileiros têm o seguinte entendimento: poligamia não gera efeitos de direito de família, seja em caso de amantes escondidos ou conhecidos e consentidos.
A rejeição das propostas de enunciados que pretendiam atribuir efeitos de direito de família às uniões paralelas ou simultâneas na VI Jornada de Direito Civil foi medida de proteção da família, nos termos do art. 226, caput da Constituição Federal.
Em síntese conclusiva, prevaleceram na VI Jornada de Direito Civil os conceitos consagrados em nosso direito de que a família brasileira está sujeita às normas legais e o ordenamento jurídico deve colocar limites no comportamento das pessoas também no âmbito das relações familiares.

abril 17, 2013

Artigo do Prof. Falvio Tartuce - "Alimentos Compensatórios. Possibilidade"

Artigo do Prof. Falvio Tartuce - "Alimentos Compensatórios. Possibilidade"

 

 

ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL CARTA FORENSE DE ABRIL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.



 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.

 

Flávio Tartuce.

  Os alimentos familiares representam uma das principais efetivações do princípio da solidariedade, no sentido de preocupação, cuidado e responsabilidade pelo outro. Como se extrai da clássica obra de Clóvis Beviláqua, os alimentos estão fundados em uma relação familial; mas interessam a toda a sociedade, o que justifica a existência de normas de ordem pública a respeito da matéria (BEVILÁQUA, Clóvis. Código dos Estados Unidos do Brasil. Edição histórica, 3ª tir. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977. p. 862).

Em um contexto de ampliação da solidariedade, impondo-se uma obrigação familiar agravada, surge a ideia dos alimentos compensatórios. A construção foi desenvolvida, no Brasil, por Rolf Madaleno, a partir de estudos do Direito Espanhol e do Direito Argentino. Leciona o doutrinador brasileiro que os alimentos compensatórios constituem “uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 725). Dessa forma, a sua finalidade é evitar o desequilíbrio econômico decorrente da redução do padrão social do cônjuge, “sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, p. 726).

A hipótese típica é de escolha pelas partes do regime de separação convencional de bens, seja no casamento ou união estável, em que não há a comunicação de qualquer bem, por força do art. 1.687 do CC/2002. Finda a sociedade conjugal ou convivencial, é possível que um dos consortes pleiteie ao outro uma verba extra, a título de alimentos compensatórios, visando a manter um mínimo de equilíbrio na dissolução da união.

Na doutrina contemporânea, outros juristas vêem com bons olhos a sua fixação. Nessa linha está Maria Berenice Dias, para quem deve “o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 540). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald acrescem o fundamento na boa-fé objetiva, eis que, “durante o relacionamento, um dos cônjuges acaba criando no outro a justa expectativa de manutenção do mesmo padrão de vida, caso o relacionamento seja dissolvido” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. v. 6: Famílias, p. 791).

A tese é interessante, pois traz para o Direito de Família a experiência do direito obrigacional a respeito da vedação da onerosidade excessiva ou  desequilíbrio negocial, retirada, por exemplo, dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC/2002; dispositivos que tendem a manter o ponto de equilíbrio nas relações contratuais, cabendo a revisão ou a resolução do negócio jurídico equivalente. Em reforço, há um fundamento na responsabilidade civil, com proximidade conceitual em relação aos alimentos indenizatórios, tratados pelo art. 948, inc. II, do mesmo CC/2002.

A jurisprudência recente tem debatido e aplicado o conceito,  podendo ser destacada ementa do Tribunal do Distrito Federal, com o seguinte trecho: “se os documentos juntados com a petição inicial parecem, efetivamente, indicar que as partes conviveram em regime de união estável e que pode haver efetivo desequilíbrio na partilha do patrimônio, isso é suficiente para dar suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de 'compensatórios', que visam à correção do desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal”. (TJDF, Recurso n. 2011.00.2.003519-3, Acórdão n. 508.103, Quarta Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJDFTE 03/06/2011, p. 148). Releve-se, ainda, recente decisão do STJ, que admitiu a sua fixação, mas afastou a possibilidade de prisão pela falta de seu pagamento. De acordo com o julgamento, o fundamento principal dos alimentos compensatórios está na vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/2002 (STJ, RHC 28.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/03/2012).

Como o devido respeito a ultima dedução, o fundamento relevante para a fixação dos alimentos compensatórios parece ser mesmo o princípio da solidariedade, com índole constitucional, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF/1988. Assim, a tese é salutar, devendo ser admitida no Direito de Família Brasileiro.

Todavia, apesar do apreço deste autor pelo conceito, a sua adesão merece as devidas ressalvas. Isso porque os alimentos entre os cônjuges devem ser analisados socialmente, de acordo com a emancipação da mulher e com a sua plena inserção no mercado de trabalho. Nesse contexto, filia-se plenamente à premissa segundo a qual os alimentos entre os cônjuges têm caráter subsidiário e transitório, com fixação por um tempo razoável,  até que o cônjuge volte ao mercado de trabalho (ver: STJ, REsp 1.025.769/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). Esse caráter transitório igualmente deve atingir os alimentos compensatórios.

Além disso, a fixação dos alimentos compensatórios não pode ser desmedida ou exagerada, de modo a gerar o ócio permanente do ex-cônjuge, ou uma espécie de parasitismo amparado pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, deve ser vista com ressalvas a ideia de que os alimentos compensatórios visam a manter o status quo de alto padrão da ex-mulher que não trabalhava quando casada, e que continuará sem trabalhar após o fim da união. Em casos tais, o fundamento para tais alimentos deixa de ser o princípio da solidariedade, passando a ser o enriquecimento sem causa, não sendo o caso de se admitir tal fixação.

abril 10, 2013

Negados danos morais a homem que obteve anulação de paternidade

 A 7ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, não concedeu indenização por danos morais a homem que alegou ter sofrido pressão para reconhecimento de paternidade. Exame de DNA atestou que ele não era o pai da criança.
 
O CASO
Segundo o autor da ação, o casal teve um breve relacionamento entre os meses de outubro de 2002 e janeiro de 2003. Após o término, foi comunicado que seria pai. A criança nasceu em julho de 2003 e, um ano depois, a mulher procurou o ex-namorado pleiteando o reconhecimento. Segundo o autor da ação, em setembro de 2004 foi coagido, a registrar a filha.
 
Com o crescimento da criança, contudo, percebeu que a menina não se parecia com ele, passando a desconfiar que não seria sua filha. Supondo que fora induzido em erro, convenceu a ex-namorada a realizar exame de DNA, quando se constatou que não era pai da criança.
 
Ingressou então na Justiça com ação de indenização, alegando que sofreu pressão e ofensas em locais públicos, em frente a pessoas da comunidade. Passou a ser chamado de veado, corno e incompetente, pois nem filho havia feito. 
 
Afirmou ter sofrido com esta situação, como também danos por ter mantido, nos dois primeiros anos da criança, laços afetivos.
 
Na Comarca de Rosário do Sul o Juiz da 2º Vara Judicial, Roberto Coutinho Borba, julgou improcedente o pedido, entendendo que o desconforto de receber chacotas verbais da comunidade não era diretamente imputado a sua ex-namorada e sim, àqueles que agiram de forma pouco solidária e descortês.
 
APELAÇÃO
Inconformado, apelou ao TJRS, sustentando ato ilícito realizado por parte da ex para que reconhecesse filho que não era seu.
 
A magistrada relatora do recurso, Munira Hanna, manteve a sentença. Para a magistrada, não se caracterizou o dever de indenizar. “Ademais, o dano moral alegado, se efetivamente sofrido, ao que parece, não foi causado pela demandada, mas sim por aqueles que, valendo-se do conhecimento do resultado do exame de DNA, que afastou a paternidade, passaram a proferir contra o demandante as expressões injuriosas que lhe causaram o sofrimento aqui referido e corroborado pelos depoimentos testemunhais”.
Participaram do julgamento a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
 
Proc. 70029696770
 
Fonte: TJ-RS

abril 10, 2013

Com amadurecimento sexual reversível, CFM recomenda tratamento hormonal para adolescentes com trasntorno de identidade de gênero

Jovem com distúrbio de gênero deve ter terapia hormonal

Adolescentes com transtorno de identidade de gênero têm direito a tratamento hormonal a partir dos primeiros sinais da puberdade. Essa é a resposta do Conselho Federal de Medicina (CFM) ao questionamento da Defensoria Pública de São Paulo sobre a hormonioterapia para travestis e transexuais, assunto que ainda não tem regulamentação.
 
A Defensoria paulista havia sido acionada por adolescentes e seus familiares, que relatavam dificuldades de atendimento na rede pública de saúde. A dúvida foi levada pelo Núcleo de Combate à Discriminação do órgão ao CFM em janeiro de 2012. O parecer do Conselho indica que o tratamento pode começar no início da puberdade para bloquear o aparecimento das características sexuais do gênero com o qual a pessoa não se identifica.
 
Segundo o documento, a fase de amadurecimento sexual é plenamente reversível. Se o jovem completar 16 anos e houver indicação médica nesse sentido, ele tem direito a gradativamente receber hormônio do sexo oposto. Segundo a defensora pública Vanessa Alves Vieira, o parecer do CFM “é de extrema importância, pois a falta de atendimento médico adequado leva adolescentes travestis e transexuais a usarem hormônios de forma clandestina, o que gera graves efeitos à saúde”.
 
Posição do CFM 
São citados pelo parecer diversos estudos de centros estrangeiros com experiência em tratamentos hormonais de adolescentes que sofrem de transtorno de gênero. De acordo com o documento, a dissociação entre os gêneros psíquico e físico pode se manifestar ainda na infância, gerando angústia, ansiedade e depressão.
 
O documento ressalta que “o adolescente não experimentará os efeitos alienantes das transformações corporais na direção do gênero indesejado e o tratamento é reversível, ou seja, com a parada da medicação a puberdade sexual de nascimento se desenvolverá”. Aponta também como argumentos favoráveis a possibilidade de evitar sofrimento, garantir mais tempo para avaliação da identidade de gênero, evitar cirurgias mais invasivas no futuro para mudança de sexo e riscos em tratamentos ilícitos.
 
O diagnóstico, segundo o Conselho, requer a participação de uma equipe médica multidisciplinar, com clínicos, pediatras, endocrinologistas e, sobretudo, profissionais de saúde mental, psicologia do desenvolvimento da criança e do adolescente. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
 
Fonte: Conjur

 



abril 10, 2013

Direito de Família em transformação: mais uma decisão reconhece uniões estáveis paralelas

Direito de Família em transformação: mais uma decisão reconhece uniões estáveis paralelas

Decisão reconhece a família simultânea

Esta semana o juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves, reconheceu a união estável simultânea de um homem com duas mulheres, após a morte dele. Para o magistrado, a ideia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo Estado. "A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade", explicou.
Ele assegura que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. "Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal", acrescentou.
 
A superação do princípio da monogamia
 
A jurisprudência nos Tribunais, segundo Luís Cláudio Cabral, quando analisa união estável paralela, é variada e, de modo geral, "grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial".
Mas há interpretações diferentes, como a apresentada pela advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em sua obra Manual de Direitos das Famílias, citada pelo juiz em sua sentença: "Cabe questionar o que fazer diante de vínculo de convivência constituído independente da proibição legal, e que persistiu por muitos anos, de forma pública, contínua e duradoura e, muitas vezes, com filhos. Negar-lhe existência, sob o fundamento da ausência de objetivo de constituir família em face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos afastados do referendo estatal".
 
Outros princípios podem ser invocados 
 
Mesmo sendo uma prática comum em todo o Brasil, há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões estáveis paralelas ao casamento, ou seja, aquelas uniões extraconjugais que formam famílias e que, por esse motivo, devem gerar efeitos patrimoniais e sucessórios.  Devido a razões de ordem moral e do princípio da monogamia, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, tais uniões são, na maioria das vezes, invisíveis aos olhos da Justiça.
 
Para o presidente do IBDFAM, toda a organização jurídica brasileira e ocidental tem a monogamia como base de organização da família, que funciona como um ponto chave das conexões morais. Entretanto, quando uma família paralela à outra acontece, não há como negar esta realidade. “Se ela existe, não podemos simplesmente ignorá-la, sob pena de continuar repetindo as injustiças históricas de exclusão de pessoas e categorias do laço social”, enfatiza.
 
Rodrigo da Cunha observa que, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade, da pluralidade das formas de família, conjugados ou confrontados com o da monogamia em cada caso concreto, acabam por autorizar atribuição e distribuição de direitos às famílias simultâneas. Ou seja, em casos de união estável paralela ao casamento devem ser atribuídos direitos à família paralela, dividindo-se a pensão e o patrimônio, como efeitos patrimoniais, em caso de dissolução de união, bem como sucessórios, em caso de falecimento, beneficiando a esposa, a companheira e os filhos existentes das duas uniões.
 
 
*Com informações da Diretoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam)
Fonte: IBDFAM

 

abril 02, 2013

Direito de Família e Jurisprudência - Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva

As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.

Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.

Entidade familiar
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ