abril 10, 2013
Negados danos morais a homem que obteve anulação de paternidade
A 7ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, não concedeu indenização
por danos morais a homem que alegou ter sofrido pressão para
reconhecimento de paternidade. Exame de DNA atestou que ele não era o
pai da criança.
O CASO
Segundo o autor da ação, o casal teve um breve relacionamento entre
os meses de outubro de 2002 e janeiro de 2003. Após o término, foi
comunicado que seria pai. A criança nasceu em julho de 2003 e, um ano
depois, a mulher procurou o ex-namorado pleiteando o reconhecimento.
Segundo o autor da ação, em setembro de 2004 foi coagido, a registrar a
filha.
Com o crescimento da criança, contudo, percebeu que a menina não se
parecia com ele, passando a desconfiar que não seria sua filha. Supondo
que fora induzido em erro, convenceu a ex-namorada a realizar exame de
DNA, quando se constatou que não era pai da criança.
Ingressou então na Justiça com ação de indenização, alegando que
sofreu pressão e ofensas em locais públicos, em frente a pessoas da
comunidade. Passou a ser chamado de veado, corno e incompetente, pois
nem filho havia feito.
Afirmou ter sofrido com esta situação, como também danos por ter mantido, nos dois primeiros anos da criança, laços afetivos.
Na Comarca de Rosário do Sul o Juiz da 2º Vara Judicial, Roberto
Coutinho Borba, julgou improcedente o pedido, entendendo que o
desconforto de receber chacotas verbais da comunidade não era
diretamente imputado a sua ex-namorada e sim, àqueles que agiram de
forma pouco solidária e descortês.
APELAÇÃO
Inconformado, apelou ao TJRS, sustentando ato ilícito realizado por parte da ex para que reconhecesse filho que não era seu.
A magistrada relatora do recurso, Munira Hanna, manteve a sentença.
Para a magistrada, não se caracterizou o dever de indenizar. “Ademais, o
dano moral alegado, se efetivamente sofrido, ao que parece, não foi
causado pela demandada, mas sim por aqueles que, valendo-se do
conhecimento do resultado do exame de DNA, que afastou a paternidade,
passaram a proferir contra o demandante as expressões injuriosas que lhe
causaram o sofrimento aqui referido e corroborado pelos depoimentos
testemunhais”.
Participaram do julgamento a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
Proc. 70029696770
Fonte: TJ-RS
AUTHOR:
Dimitre Soares
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