abril 10, 2013
Direito de Família em transformação: mais uma decisão reconhece uniões estáveis paralelas
Ele assegura que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito
das famílias simultâneas. "Deixar de reconhecê-las não fará com que
deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a
ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da
Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição
Federal", acrescentou.
A superação do princípio da monogamia
A jurisprudência nos Tribunais, segundo Luís Cláudio Cabral, quando
analisa união estável paralela, é variada e, de modo geral, "grande
parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da
monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união
estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial".
Mas há interpretações diferentes, como a apresentada pela advogada
Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito
de Família (IBDFAM), em sua obra Manual de Direitos das Famílias, citada
pelo juiz em sua sentença: "Cabe questionar o que fazer diante de
vínculo de convivência constituído independente da proibição legal, e
que persistiu por muitos anos, de forma pública, contínua e duradoura e,
muitas vezes, com filhos. Negar-lhe existência, sob o fundamento da
ausência de objetivo de constituir família em face do impedimento, é
atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos afastados do
referendo estatal".
Outros princípios podem ser invocados
Mesmo sendo uma prática comum em todo o Brasil, há, ainda,
dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões
estáveis paralelas ao casamento, ou seja, aquelas uniões extraconjugais
que formam famílias e que, por esse motivo, devem gerar efeitos
patrimoniais e sucessórios. Devido a razões de ordem moral e do
princípio da monogamia, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do
IBDFAM, tais uniões são, na maioria das vezes, invisíveis aos olhos da
Justiça.
Para o presidente do IBDFAM, toda a organização jurídica brasileira
e ocidental tem a monogamia como base de organização da família, que
funciona como um ponto chave das conexões morais. Entretanto, quando uma
família paralela à outra acontece, não há como negar esta realidade.
“Se ela existe, não podemos simplesmente ignorá-la, sob pena de
continuar repetindo as injustiças históricas de exclusão de pessoas e
categorias do laço social”, enfatiza.
Rodrigo da Cunha observa que, pelos princípios da dignidade da
pessoa humana, da responsabilidade, da pluralidade das formas de
família, conjugados ou confrontados com o da monogamia em cada caso
concreto, acabam por autorizar atribuição e distribuição de direitos às
famílias simultâneas. Ou seja, em casos de união estável paralela ao
casamento devem ser atribuídos direitos à família paralela, dividindo-se
a pensão e o patrimônio, como efeitos patrimoniais, em caso de
dissolução de união, bem como sucessórios, em caso de falecimento,
beneficiando a esposa, a companheira e os filhos existentes das duas
uniões.
*Com informações da Diretoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam)
Fonte: IBDFAM
AUTHOR:
Dimitre Soares
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