abril 25, 2013

Direito de Família - Jurisprudência - TJMG

Agravo de instrumento. Investigação de paternidade. Paternidade socioafetiva

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA NEGATIVO QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PSICOLÓGICO E/OU SOCIAL - POSSIBILIDADE - NOVOS CONTORNOS DA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA, SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
 
- Após o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo paradigma para as entidades familiares, não existindo mais um conceito fechado de família, mas, sim, um conceito eudemonista socioafetivo, moldado pela afetividade e pelo projeto de felicidade de cada indivíduo. Assim, a nova roupagem assumida pela família liberta-se das amarras biológicas, transpondo-se para as relações de afeto, de amor e de companheirismo.
 
- Inexistindo prova suficiente do parentesco entre as partes, ante a negativa do exame de DNA, entendo que a realização de estudo técnico para reconhecimento de possível paternidade socioafetiva é medida que se impõe.
 
- Recurso desprovido.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.106058-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.L.L. - AGRAVADO(A)(S): S.C.R.M.
 
A C Ó R D Ã O
 
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
DES. EDUARDO ANDRADE
 
RELATOR.
 
DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)
 
V O T O
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.L.L., contra a decisão que, nos autos da "Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos Provisórios", deferiu o pedido de produção de estudo técnico (psicológico e/ou social).
 
Inconformada, a agravante alegou, em síntese, que o exame de DNA não deixou margem para dúvidas, provando que o re querido não é pai do menor, bem como que as alegações de que existe convívio entre pai e filho são inverídicas. Sustentou que a decisão é extra petita, porque não se pode extrair da inicial pedido de paternidade afetiva. Argumentou que o relacionamento que teve com a mãe do recorrido não passou de um namorico há 16 anos atrás; Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
 
À f. 47,TJ, foi deferida a formação do recurso e determinada a intimação da parte agravada para responder ao recurso.
 
Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta, alegando, preliminarmente, a deserção do recurso, e a necessidade de se converter o agravo em retido, tendo em vista se tratar de decisão proferida em audiência. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (f. 49/52, TJ).
 
Remetidos os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, o i. Representante do Ministério Público, Dr. Márcio Heli de Andrade, opinou pelo não seguimento do recurso (f. 56/59, TJ).
 
Vieram-me os autos conclusos.
 
Ab initio, observo que, tendo em vista que não foi possível vislumbrar decisão de indeferimento de justiça gratuita ao recorrente em sede de primeira instância, defiro as benesses da assistência judiciária apenas para fins de processamento do recurso.
 
Sendo assim, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se determinar a realização de estudo técnico psicológico e/ou social, no intuito de constatar a existência de paternidade socioafetiva, mesmo que afastada a paternidade biológica por exame de DNA.
 
Pois bem.
 
Da preliminar de conversão do agravo em retido
 
Arguiu o agravado, em suas contrarrazões, preliminar de conversão do presente recurso em agravo retido.
 
Entendo, entretanto, que razão não lhe assiste.
 
É que, no caso, temos decisão que defere a produção de prova e, por certo, se a mesma for produzida, poderá gerar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
 
Assim, impõe-se a efetivação da prestação jurisdicional buscada, com julgamento final do recurso, por ser medida regular e justa para com as partes que provocaram esta instância revisora.
 
Diante o exposto, afasto a prefacial.
 
Da Preliminar de Decisão Extra Petita.
 
Antes de tudo, importante observar que a parte agravada propôs ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos, objetivando o reconhecimento da paternidade por parte do requerido.
 
Para tanto, alegou que seus genitores mantiveram um relacionamento amoroso estável e que possui convívio com o requerido e seus irmãos paternos, apesar de domiciliarem em outra cidade.
 
Pugnou, nesse sentido, pela produção de todos os meios de prova, para que houvesse o referido reconhecimento.
 
Nesse talante, entendendo que o decisum de primeiro grau se ateve aos limites do que foi pedido, pelo que rejeito a prefacial e passo ao deslinde do mérito.
 
Do Mérito.
 
Sem mais delongas, observo que, como é sabido, após o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo paradigma para as entidades familiares, não existindo mais um conceito fechado de família, mas, sim, um conceito eudemonista socioafetivo, moldado pela afetividade e pelo projeto de felicidade de cada indivíduo. Assim, a nova roupagem assumida pela família liberta-se das amarras biológicas, transpondo-se para as relações de afeto, de amor e de companheirismo.
 
O artigo 1.593 do Código Civil, muito embora não disponha expressamente sobre a paternidade socioafetiva, reza que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consangüinidade ou outra origem". Nesse contexto, a interpretação extensiva e teleológica desse dispositivo legal é no sentido de que o parentesco pode derivar-se do laço de sangue, do vínculo adotivo ou de outra origem, como a relação socioafetiva.
 
A esse respeito, cumpre transcrever a lição de LUIZ EDSON FACHIN:
 
"O contido no art. 1593 permite, sem dúvida, a construção da paternidade socioafetiva ao referir-se a diversas origens de parentesco. Dele se infere que o parentesco pode derivar do laço de sangue, do vínculo adotivo ou de outra origem, como prevê expressamente. Não sendo a paternidade fundada na consaguinidade ou no parentesco civil, o legislador se referiu, por certo, à relação socioafetiva. É possível, então, agora, à luz dessa hermenêutica construtiva do Código Civil, sustentar que há, também, um nascimento socioafetivo, suscetível de fundar um assento e respectiva certidão de nascimento. Mesmo no reducionismo desatualizado do novo Código é possível garimpar tal horizonte, que pode frutificar por meio de uma hermenêutica construtiva, sistemática e principiológica." (Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família, no. 19, mar/abr, 2003, p. 3).
 
Dessa forma, não obstante o exame de DNA ter tido resultado negativo, a doutrina e a jurisprudência não exitam em permitir o acolhimento da paternidade socioafetiva.
 
Nesse sentido, ainda, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
 
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.
 
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva (ou a posse do estado de filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim, se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.
 
3. Recurso especial não provido. (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012).
 
Sendo assim, e por não haver, neste momento, prova suficiente do parentesco entre as partes, entendo que a realização de estudo técnico para reconhecimento de possível paternidade socioafetiva é medida que se impõe.
 
Por tudo isso, incensurável a decisão de primeiro grau.
 
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
 
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
 
 
 
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

 

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