março 26, 2013

Artigo - O Bolsa Família e os divórcios - por Samuel de Abreu Pessoa

Artigo - O Bolsa Família e os divórcios - por Samuel de Abreu Pessoa

 

O Bolsa Família e os divórcios 

Por: Samuel de Abreu Pessoa/Folha e São Paulo

Um dos temas mais fascinantes em ciência social é o impacto não intencional das políticas públicas.
Recente notícia publicada pelo UOL trata do impacto do programa Bolsa Família sobre os divórcios.
O título do texto deixa claro seu conteúdo: "Benefícios sociais fazem nordestinas terem 'independência' financeira e impulsionam divórcios".
O argumento é que o programa Bolsa Família, ao vincular e distribuir mensalmente o valor referente ao benefício às mães, as tornaria mais independentes.
Mulheres mais independentes teriam a capacidade de se separar de maridos indesejados, seja por motivo de violência, alcoolismo ou qualquer outra razão.
O estudo que motivou a reportagem; baseou-se em pesquisas qualitativas a partir de entrevistas com famílias e mães beneficiárias do programa Bolsa Família.
Ou seja, não se constitui fato estilizado obtido por meio de algum tratamento mais rigoroso da evidência empírica.
Temos somente uma evidência anedótica. Boas anedotas são úteis para estimular nossa intuição e sugerir caminhos para a pesquisa.
No entanto é difícil aceitarmos que a proposição "O programa Bolsa Família aumenta os divórcios" seja empiricamente aceita a partir da entrevista com algumas famílias participantes do programa.
Será que a elevação dos divórcios foi exclusiva nos beneficiários do programa Bolsa Família? Será que no mesmo período a taxa de divórcios nas famílias que não são beneficiárias do programa também teria aumentado?
Será que o aumento de divórcios não está relacionado ao aquecimento do mercado de trabalho, visto que o estudo considera o período em seguida a 2008?
Essas e outras proposições igualmente lógicas podem ser feitas a partir dos três ou quatro exemplos reportados no trabalho que motivou a reportagem.
A evidência anedótica, por mais interessante que seja, é exatamente isso, possível anedota que pode ajudar na formulação de conjecturas.
Trabalho de Gabriel Hartung sob minha orientação sugere que provavelmente ocorreu o inverso. A consequência da elevação do poder de barganha da mulher em razão do recebimento dos recursos do programa Bolsa Família foi reduzir o número de divórcios!
Provavelmente a mulher conseguiu negociar comportamentos mais produtivos e funcionais de seus maridos ou ainda o fato de o recurso ser vinculado aos filhos aumentou a atratividade aos olhos do pai de viver com eles. É difícil saber exatamente como se processou a dinâmica no interior da família.
O fato observado é que nas regiões primeiramente alcançadas pelo Bolsa Família houve redução dos divórcios nas faixas de renda atingidas pelo programa em comparação ao mesmo grupo de renda nas regiões ainda não atingidas pelo programa.
Sempre considerando dois momentos no tempo, um antes e outro depois da introdução do programa em uma das regiões. A região que ainda não fora atingida pelo programa serviu de grupo de controle.
O motivo de a análise empírica mais sistemática obter resultado oposto à anedota deve-se, provavelmente, ao fato de a separação de um casal ser um evento muito mais marcante do que o processo de negociação entre marido e mulher em razão da alteração do poder de barganha entre as partes.
O pesquisador, ao fazer análise de campo e entrevistar de forma não sistemática as famílias, encontra- rá com muito mais facilidade os divórcios.
O exemplo serve para nos convencer da importância de tratar com muito cuidado e cautela conclusões baseadas em anedotas.

março 26, 2013

Justiça determina que Estado arque com cirurgia de mudança de sexo

Decisão da Justiça de Jales (SP) determina que a Fazenda Pública Estadual de São Paulo forneça todos os meio materiais para que a transexual P.D.S realize uma  cirurgia de mudança de sexo, a chamada cirurgia de transgenitalização.
 
O juiz Fernando Antônio Lima, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou ainda que, em caso de descumprimento da decisão, seja feito bloqueio de verba pública necessária para a realização do procedimento, com base em orçamentos de hospitais particulares que deverão ser juntados ao processo.
 
 A transexual afirmou, no processo, que foi diagnosticada como portadora de desvio psicológico permanente de identidade sexual. Argumentou também que procurou o Hospital de Base de São José do Rio Preto, que chegou a iniciar tratamento (social e psicológico), garantindo a realização da cirurgia de mudança de sexo, mas que, posteriormente, suspendeu a possibilidade da operação.
 
De acordo com a decisão do juiz, “situações constrangedoras vêm assomando à parte-requerente, no dia a dia, como, por exemplo, na exigência constante de apresentar documentos e justificar a identidade sexual. Ora, deferir a tutela antecipada servirá para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. O juiz também determinou a alteração no registro civil para que passe a constar o nome feminino e se modifique o gênero. O IBDFAM participa como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 4275, que tramita no STF e reconhece o direito dos transexuais de alterar o nome na certidão de nascimento independentemente de cirurgia de mudança de sexo.
 
A advogada e membro do IBDFAM, Tereza Rodrigues Vieira, explica que tais medidas de urgência não são recorrentes, reafirmando a importância dessa decisão para o reconhecimento dos direitos dos transexuais. 
 
“Autorizar a adequação do nome e sexo antes da cirurgia ameniza um pouco a situação, uma vez que a pessoa poderá desenvolver sua vida civil com maior chance de inclusão. Contudo, ainda quererá fazer a cirurgia. O direito à identidade, o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana respaldam os direitos dos transexuais, e devem ser respeitados”, reforça.
 
Cirurgias no Brasil
 
De acordo com informações do Ministério da Saúde, o Brasil é referência no que diz respeito à cirurgia de mudança de sexo na rede pública. Desde 2008, quando essa cirurgia passou a ser oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS),  foram realizados  mais de 2,4 mil procedimentos. O Ministério da Saúde informa ainda que, conforme a Portaria 457/2008, somente hospitais universitários podem se habilitar para realizar essa cirurgia. Os hospitais devem ter capacidade instalada comprovada e equipe multiprofissional com experiência nessa área. Todas as pessoas que chegam aos serviços de saúde de referência iniciam o processo para a avaliação antes da realização da cirurgia.  Devido a alta complexidade, existem, no país, quatro hospitais do SUS habilitados para realizar o procedimento: Hospital das Clínicas de Porto Alegre, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Fundação Faculdade de Medicina da USP e o Hospital das Clínicas de Goiânia. 
 
O indivíduo que pretende realizar a cirurgia, de acordo com a assessoria de comunicação do Ministério as Saúde, deve procurar as secretarias municipais de Saúde locais para ser encaminhado.  Além disso, precisa cumprir alguns requisitos, conforme dispõe a resolução nº 1.955/10 do Conselho Federal de Medicina. O paciente deve passar pela avaliação de uma equipe multidisciplinar obedecendo critérios definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento. Deverá ainda ter o diagnóstico médico de transgenitalismo e ser maior de 21 anos.
 
Para Tereza Rodrigues, muitos transsexuais já estão prontos para a cirurgia, mas faltam vagas nos centros de referência.  “Tenho certeza de que os profissionais gostariam de realizar mais atendimentos e cirurgias, mas a capacidade do Serviço hospitalar onde atuam é ainda limitada. Talvez, para São Paulo, o ideal fosse 10 cirurgias por mês. Hoje são apenas 4, pois os leitos são disputados com outros pacientes diversas do ‘distúrbio do desenvolvimento sexual’. Decisões como esta de Jales forçam o Ministério da Saúde a avaliar a ampliação do número de cirurgias, investindo no credenciamento e capacitação de mais profissionais”, completa.
 
Fonte: IBDFAM

março 25, 2013

Campina Grande - PB registra a primeira dissolução de união estável homoafetiva da Paraíba

Campina Grande - PB registra a primeira dissolução de união estável homoafetiva da Paraíba

 

 

Separação homoafetiva

Primeira separação de união homoafetiva é registrada na Paraíba; magistrado decidiu inicialmente pelo reconhecimento da união

por: Tatiana Brandão

A 4ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande registrou, esta semana, a primeira separação de união homoafetiva da Paraíba. O casal envolvido na ação manteve um relacionamento duradouro e público de coabitação durante 16 anos, entre junho de 1991 e setembro de 2007, e foi representado pelos advogados Dinart Freire e Mário Félix de Menezes.

Em audiência datada da última segunda-feira, o juiz Antonio Reginaldo Nunes reconheceu a parceria dos dois cônjuges como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos, e oficializou a dissolução do casamento, de forma que todos os efeitos legais, inclusive os patrimoniais, sejam aplicados no processo de separação.

O casal iniciou e terminou a relação antes da sanção da lei que reconhece a união homoafetiva, que é de 2011. Por isso, na audiência, diante das comprovações apresentadas, o magistrado decidiu inicialmente pelo reconhecimento da união, de forma que a lei retroagiu para beneficiar as partes, e posteriormente procedeu a dissolução oficial do casamento.

Conforme parecer do magistrado, a situação de união homoafetiva não poderia ser ignorada. Segundo o juiz Antonio Reginaldo, “os princípios da igualdade e da dignidade humana, amparados na Carta Maior, que tem como função principal a promoção da autodeterminação e impõe tratamento igualitário entre as diferentes formas de convívio sob o âmbito do Direito da Família, justifica o reconhecimento das parcerias afetivas de pessoas do mesmo sexo”.

O processo de separação foi litigioso. A questão patrimonial seguirá para discussão em ação própria nas vias ordinárias, uma vez que o imóvel onde ambos moravam, nas Malvinas, encontra-se registrado em nome de terceiro. O bem teria sido adquirido pelo casal, durante o período de união estável, com esforço de trabalho de ambos, mas estava no nome de apenas um dos cônjuges, já que à época não havia o reconhecimento legal da união. O casal não tinha dependentes.

Fonte: Jornal da Paraíba

março 25, 2013

Pensão alimentícia para adultos - STJ ratifica o entendimento que filhos maiores e formados não devem receber mais pensão alimentícia

Pensão alimentícia para adultos - STJ ratifica o entendimento que filhos maiores e formados não devem receber mais pensão alimentícia


Amigos, novamente o STJ foi instado a se manifestar sobre a questão da pensão alimentícia para filhos maiores de idade.

No caso abaixo, a filha é maior de idade e formada em Direito, inclusive está cursando uma pós-graduação.

As alegações de que o pai pode continuar a pagar a pensão, e que atualmente a filha necessita de se dedidar integralmente aos estudos para conseguir uma colocação no mercado de trabalho não conenceram os Ministros do STJ.

A jovem perdeu uma pensão mensal de 15 salários mínimos.

Como se sabe, a pensão não pode servir de desestímulo ao trabalho.

Boa leitura a todos!
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Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.

Pensão reduzida

Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.

Sacrifício
Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.

Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.

Estudo em tempo integral
A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.

Solidariedade
Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.

A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ 

março 25, 2013

Direito de Família e Jurisprudência - STJ - Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

Direito de Família e Jurisprudência - STJ - Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação
A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti.

A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil.

Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.

Irrepetibilidade

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade.

Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”.

Ex tunc

Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente.

Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada.

Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial.

Fonte: STJ

março 21, 2013

Direito de Família e ... Diversão!!! Modelo bem engraçado de "Contrato de Namoro"

Direito de Família e ... Diversão!!! Modelo bem engraçado de "Contrato de Namoro"


 Amigos, com a mudança nos padrões de comportamento, o antigo "namoro" tomou outros contornos, e se aproximou bastante do que passou a ser chamado de União Estável. Por isso o surgimento e a popularização dos chamados  "contratos de namoro".

Em breve farei uma postagem específica sobre o tema, mas gostaria de compartilhar com voces o divertido modelo de "contrato de namoro" que recebi de uma aluna.

Boa leitura a todos!

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Querido (nome),
Por este instrumento particular de contrato, Eu, (nome), doravante denominada NAMORADA, e você, doravante
chamado NAMORADO, firmamos, de comum acordo, condições para estabelecermos uma relação duradoura e feliz,
de modo que o amor que reina entre nós seja perene e doce.
Artigo 1º - O Namorado fica obrigado a perceber, notar e exaltar qualquer mudança no visual da namorada; seja o
corte de cabelo, a cor das unhas ou mesmo a nova tatuagem próxima ao umbigo;
Artigo 2º - O Namorado compromete-se a nunca chegar à casa da namorada vestido de forma inadequada; seja com
o uniforme do time ou mesmo com uma roupa imprópria para freqüentar lugares elegantes;
Artigo 3º - A Namorada promete se apresentar sempre perfumada e linda;
Artigo 4º - O Namorado promete que nunca mais vai reclamar de seus decotes, da saia curta e da espera de três
horas no portão, desde que o motivo para o atraso sejam os expostos no parágrafo anterior;
Artigo 5º - O Namorado promete não reclamar e ouvir atenciosamente todas as queixas da Namorada, mesmo
quando ela quiser "discutir a relação" às três horas da manhã;
Artigo 6º - O Namorado será sempre gentil e galante, e nunca se esquecerá de abrir a porta do carro, carregar as
malas da namorada, sair para comprar sorvetes nas noites de verão e emprestar o seu casaco a ela nas noites de
inverno, mesmo correndo o risco de pegar um resfriado;
Artigo 7º - O Namorado promete repetir sempre, com toda a sinceridade, que a Namorada é Linda, Maravilhosa,
Charmosa, Sensual e Poderosa;
Artigo 8º - O Namorado nunca dirá à Namorada que ela está gorda ou que a roupa nova não lhe caiu bem;
Artigo 9º - O Namorado promete não cobiçar a Namorada Do Próximo, mesmo quando o Próximo estiver distante;
Artigo 10 - O Namorado jamais terá olhos para outra mulher, garota, perua, atriz ou modelo, pois reconhecerá na
figura da Namorada uma verdadeira deusa.
# único - Cumpridas todas as condições anteriores, a Namorada compromete-se a transformar o Namorado no
homem mais feliz e amado do mundo!
P.S.: Meu amor, redigi este pequeno contratinho na certeza de que você vai assiná-lo rapidamente. Embora o tom
seja um pouco formal, o verdadeiro significado desta cartinha é que eu amo você!
Receba um beijo apaixonado da sua,
(assinatura)

março 19, 2013

Artigo da Prof. Regina Beatriz com a suas impressões sobre a Jornada de Direito Civil, na parte de Direito de Família

Jornada de Direito Civil

Relação paralela a casamento não dá direito de família

As Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, têm oferecido relevantes contribuições nas interpretações de nosso ordenamento jurídico, já que, por meio da presença de especialistas, são apresentadas propostas de enunciados, que, após debates nas comissões respectivas, são aprovadas ou rejeitadas, firmando o norte interpretativo das normas do Código Civil.
Na VI Jornada de Direito Civil, ocorrida entre os dias 11 e 12 de março deste ano, ficou evidenciada a rejeição quanto às ideias de institucionalização da poligamia.
Foram rejeitadas todas as propostas de atribuição de efeitos de direito de família às uniões paralelas ou simultâneas, ou seja, às uniões que uma pessoa casada ou que viva em união estável mantém concomitantemente com o seu amante ou a sua amante.
Argumentos supostamente baseados em amor, como se a família brasileira não estivesse sujeita a normas legais, como se o ordenamento jurídico não devesse colocar limites no comportamento humano, como se a autonomia fosse absoluta nas relações familiares, foram superados pelos fundamentos efetivamente jurídicos, com o indispensável bom senso, na VI Jornada de Direito Civil.
Uma relação paralela a um casamento ou uma união estável não tem efeitos de direito de família, a essa união não podem ser atribuídos os direitos à pensão alimentícia e à presunção do esforço comum nas aquisições patrimoniais. Essa é a interpretação da VI Jornada de Direito Civil.
O artigo 1.723, parágrafo 1º do Código Civil, que condiciona a existência de união estável à exclusividade no núcleo, ou seja, que não admite a união estável se um de seus partícipes mantiver, no plano jurídico e dos fatos, comunhão de vidas no casamento com outra pessoa, ou união estável com outrem, é constitucional e deve ser preservado nas decisões judiciais. Essa é a interpretação da VI Jornada de Direito Civil.
As relações concorrentes com casamento em que haja comunhão de vidas, isto é, em que não ocorreu a separação de fato, são havidas como concubinato e não como união estável, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil. Essa é a interpretação da VI Jornada de Direito Civil.
Esse é o entendimento da VI Jornada de Direito Civil porque a Constituição da República Federativa brasileira é expressa ao estabelecer que a união estável tem natureza monogâmica, na redação do seu artigo 226, parágrafo 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”.
Aqui é preciso observar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o enquadramento das uniões homossexuais no artigo 1.723 do Código Civil, que regula a união estável (ADI 4.277 e na ADI 132, j. em 5 de maio de 2011, relator ministro Ayres Ayres Britto) não suprimiu a natureza monogâmica desse tipo de relação, muito a contrário. Também as uniões homoafetivas somente podem ser havidas como estáveis e produtoras de efeitos de direito de família se forem monogâmicas (cf. Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva: Curso de Direito Civil – Direito de Família, 42ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 57/107).
A dignidade não é um conceito próprio de cada um, mas, sim, um conceito social, daquilo que a sociedade considera digno ou não. É de evidência solar que a sociedade não considera digno quem participa de união paralela a um casamento ou a uma união estável. Portanto, a natureza monogâmica das relações de casamento e de união estável também tem apoio no artigo 1º, III da Constituição Federal, pelo qual é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (v. Código Civil Comentado, Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 1.940/1942).
Outros dispositivos legais poderiam ser citados, mas prossigamos no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera concubinato, sem efeitos de direito de família, a relação de um homem casado com outra mulher, ainda que esta relação dure muitos anos:
“Companheira e concubina — distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. União estável — proteção do Estado. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato (...) Percebe-se que houve um envolvimento forte, projetado no tempo — 37 anos —, dele surgindo prole numerosa — nove filhos —, mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento com quem Valdemar contraíra núpcias e tivera onze filhos (...) No caso, vislumbrou-se união estável, quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil. (...) O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Tenho como infringido pela Corte de origem o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual conheço e provejo o recurso para restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo na sentença prolatada” (STF, RE 397.762/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3 de junho de 2008).
Também pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inexistência de efeito jurídico familiar na relação que concorre com o casamento em que não exista separação de fato, independentemente do tempo de sua duração:
“Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito (...) Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalecem os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável.” (STJ, REsp 1.096.539/RS, 4 Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27 de março de 2012);
“(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27 de agosto de 2010);
“(...) Inicialmente, necessário consignar que é incontroverso que E. P. P. e A. L. V. mantiveram relacionamento concubinário por 31 anos, a partir de 1971, até a morte do de cujus, em 2002, e que dele resultou o nascimento de dois filhos (...). Contudo, a jurisprudência atual desta Corte firmou que a relação concubinária simultânea com casamento em que permanece efetivamente a vida comum entre marido e mulher, não gera direito à indenização, por incompatibilidade do reconhecimento de uma união estável de um dos cônjuges em relação a terceira pessoa (...)” (STJ. REsp 874.443/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24 de agosto de 2010);
“Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (...) uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade — que integra o conceito de lealdade — para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. (...) Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o artigo 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. (...)” (STJ, REsp 1.157.273/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18 de maio de 2010);
“(...) Com mais razão, a distinção entre casamento e união estável, de um lado, e concubinato, de outro, restou mais acentuada com a vigência do atual Código Civil, tendo em vista a expressa separação realizada no artigo 1.727, o qual, após listar as garantias dos conviventes em união estável, silencia em relação ao concubinato (...) Quisesse o Código Civil atribuir algum direito patrimonial ao concubino, assim teria o feito, e como também é silente a Constituição Federal, não se há, deveras, reconhecer direito patrimonial ao concubino, quanto mais em maior escala que ao cônjuge.(...).Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (artigo 226 da CF/88), não podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família.(....)” (STJ. REsp 988.090/MS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2 de fevereiro de 2010);
“(...) para a caracterização da relação de companheirismo, é indispensável a ausência de óbice para o casamento, a teor do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, exigindo-se, no mínimo, que os companheiros detenham o estado civil de solteiros, viúvos, ou separados, nesse último caso, judicialmente ou de fato. (...) Frente a esse quadro, não há como atribuir ao relacionamento extraconjugal de que se cuida na espécie, mesmo em se tratando de uma relação de longa data, a proteção conferida ao casamento e estendida ao instituto da união estável, a fim de se permitir a concessão do benefício previdenciário” (STJ, REsp 1.142.584/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 1º de dezembro de 2009);
(...) Na orientação do STJ, a regra proibitiva é no sentido de vedar a designação de concubino como beneficiário de seguro, com a finalidade assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional. A união estável, também reconhecida como entidade familiar, pelo parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88, tem tutela assegurada e o concubinato, paralelo a ambos os institutos jurídicos —casamento e união estável —, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele decorrentes (...)” (STJ. REsp 1.047.538/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4 de novembro de 2008);
“Os artigos 2º, inciso II, e 7º da Lei 9.278, de 1996, e o artigo 1.694, do Código Civil de 2002, instituíram uma nova fonte de aquisição de direito a alimentos: a união estável. Por isso tais dispositivos legais não se aplicam ao caso dos autos, pois trata de relação concubinária, estabelecida, portanto, em paralelo ao casamento” (STJ. AgRg no Ag 670.502/RJ, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19 de junho de 2008);
“No processo ora em julgamento, o falecido manteve relacionamento concubinário com a recorrida ao longo de 16 anos enquanto permanecia casado com a recorrente, desde 1958 até vir a óbito, sem nenhuma indicação de separação de fato. Dessa forma, não poderia o Tribunal de origem ter reconhecido a existência de união estável entre o falecido e a recorrida exatamente porque alicerçada referida união em impedimento matrimonial pré e coexistente, em absoluta similitude com o julgado colacionado. (...) Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa da recorrida à partilha dos bens deixados pelo falecido. (...) não há como ser conferido o status de união estável a relação concubinária simultânea a casamento válido (...)” (STJ, REsp 931.155/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7 de agosto 2007).;
“(...) Realmente, não há como se admitir a coexistência de um casamento nas circunstâncias ora expostas (sem separação de fato) com uma união estável, sob pena de viabilizar a bigamia, já que é possível a conversão da união estável em casamento (...)” (STJ, REsp 684.407/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 27 de junho de 2005).
Com efeito, os Tribunais Superiores brasileiros têm o seguinte entendimento: poligamia não gera efeitos de direito de família, seja em caso de amantes escondidos ou conhecidos e consentidos.
A rejeição das propostas de enunciados que pretendiam atribuir efeitos de direito de família às uniões paralelas ou simultâneas na VI Jornada de Direito Civil foi medida de proteção da família, nos termos do artigo  226, caput da Constituição Federal.
Em síntese conclusiva, prevaleceram na VI Jornada de Direito Civil os conceitos consagrados em nosso direito de que a família brasileira está sujeita às normas legais e o ordenamento jurídico deve colocar limites no comportamento das pessoas também no âmbito das relações familiares.


Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Comissão de Direito de Família do IASP, coordenadora e professora dos cursos de pós-graduação em responsabilidade civil da Escola de Direito da FGV – GVlaw e dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões da ESA – OAB/SP, doutora e mestre em Direito Civil pela USP e advogada sócia e titular do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.

março 14, 2013

Penhora de saldo de conta vinculada ao FGTS para pagametno de pensão alimentícia. - TJDF- Decisão - Direito de Família em transformação.

TJDF

Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20120020268130AGI
Agravante(s) S. V. J.
Agravado(s) P. V. J. rep. por L. M. M. O.
Relatora         Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Acórdão Nº    657.008
 
 
E M E N T A
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
É possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao FGTS, constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando se visama satisfazer crédito de natureza alimentar, tendo em vista a incidência de princípios de maior relevo, a exemplo daquele da dignidade da pessoa humana.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 
 
A C Ó R D Ã O
 
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2013
 
Certificado nº: 44 36 98 76
27/02/2013 - 16:10
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora
 
R E L A T Ó R I O
 
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por S.V.J., em face da decisão que, em execução de alimentos proposta por P.V.J., determinou a penhora do saldo das contas vinculadas ao FGTS do executado, ora agravante, bem assim a transferência do numerário para conta remunerada, à disposição do juízo a quo (fl. 276/277).
                                               O agravante alega, em síntese, que a decisão objurgada ignorou o histórico processual da presente demanda e reiteradas decisões no sentido de que o agravado deveria comprovar sua incapacidade, sob pena de extinção do feito.
                                               Sustenta que o juízo a quo teria condicionado o prosseguimento da ação de execução de alimentos à comprovação da incapacidade civil do agravado. Assevera que em nenhum momento o agravado demonstrou sua incapacidade, mesmo após diversas intimações nesse sentido.
                                               Tece comentários acerca dos pressupostos ensejadores do deferimento da medida postulada, alegando que, caso haja o prosseguimento da execução em relação ao agravante, o valor bloqueado certamente ficará à disposição do juízo a quo tempo suficiente para trazer desordem à vida financeira daquele, por ser o FGTS verba de caráter alimentar.
                                               Postula seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, para o fim obstar a penhora determinada, assim como a ação de execução, até pronunciamento definitivo do colegiado. No mérito, para que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo a comprovação da incapacidade do agravado para o prosseguimento da execução.
                                               Preparo regular à fl. 09.
                                               A decisão de fls. 288/290 recebeu o agravo de instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
                                               Inconformado, o agravante interpôs agravo regimental (fls. 294/299), ao qual foi negado seguimento (fls. 301/303).
                                               Devidamente intimada da decisão de fls. 288/290, conforme certidão de fl. 306, o agravado, por intermédio da Defensoria Pública apresentou contrarrazões (fls. 307/310).
                                               Manifestação da Ministério Público às fls. 312/317, em cujo parecer se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
                                               É o Relatório.
 
V O T O S
 
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora
 
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
Não observo nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, motivo pelo qual adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão proferida à fls. 288/290, que ora transcrevo:
 
“A decisão atacada é aquela acostada às fls. 276/277 dos presentes autos, lançada nos seguintes termos:
‘Consoante a melhor interpretação jurisprudencial, o numerário em conta vinculada do FGTS poder ser objeto de penhora em execução de alimentos. O rol do art. 20 da lei n. 8036/1990 não é taxativo e por isso deve abarcar situações outras que garantam o implemento do crédito do alimentando. Tal entendimento também encontra respaldo na medida em que até o salário do devedor pode ser objeto de penhora, consoante se observa pelo § 2º, do art. 649, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’ [...]
Com esses fundamentos, defiro o requerimento de fl. 260 e determino a penhora, independentemente da lavratura de termo, do saldo das contas vinculadas de FGTS do executado nos importes de R$ 2.889,82, R$ 18.329,59 e R$ 10.186,26 (fl. 213), ficando o devedor intimado da penhora na pessoa de seu advogado, pela simples publicação desta decisão.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferir o numerário para conta remunerada à disposição deste Juízo.
Intimem-se.’
No presente caso, o agravante alega que a mencionada decisão não poderia prevalecer, tendo em vista que o Juízo a quo teria condicionado o prosseguimento do feito, à comprovação da incapacidade civil do agravado.
Sustenta, nesse sentido, que o agravado conta 28 (vinte e oito) anos de idade, não havendo nos autos qualquer comprovação de sua incapacidade, apta a ensejar o recebimento de alimentos.
 A questão ora levantada pelo agravante se mostra de menor de importância, tendo em vista que, ao contrário do afirmado, conquanto o agravado, inicialmente, tenha ingressado no feito, representado por sua genitora, foi determinado que houvesse a regularização da representação processual deste (fl. 249), o que foi atendido à fl. 274. Ou seja, o agravado passou a ser patrocinado em juízo pela Defensoria Pública, contudo, em seu próprio nome. Suprida, portanto, a falha na representação processual.
Por outro lado, em que pese a vasta argumentação do agravante, no sentido de que o agravado não seria incapaz para os atos da vida civil, podendo se sustentar por meios próprios, esse fato em nada interfere na ação de execução de alimentos em curso.
Nesse sentido, há de se compactuar com o parecer do representante do Ministério Público (fls. 237/239), cujos excertos, com a devida vênia, trago à colação, inclusive como razões de decidir:
“O executado suscita a inexistência do débito com base na alegação de que o exeqüente seria absolutamente incapaz.
Embora o exeqüente tenha alegado incapacidade civil quando da propositura da presente demanda, o fato é que os alimentos são cobrados com base em valor fixado de comum acordo entre as partes em 1998. Naquela ocasião, não se aventou discernimento reduzido ou incompleto do alimentando, mas tão somente a sua maioridade civil (fls. 07/08).
Todavia, o simples fato de o filho alcançar a maioridade civil não basta para a exoneração da obrigação alimentar do genitor, devendo-se analisar o binômio necessidade-possibilidade, consoante o disposto no art. 1.694 do CC. Justamente por conta das obrigações decorrentes do vínculo de parentesco, o STJ editou a súmula de nº 358, segundo a qual o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Em suma, o cancelamento da obrigação alimentícia não se dá de forma automática, depende de decisão judicial.
No presente caso, observa-se que somente em 2008, o executado propôs ação de exoneração de alimentos. Assim, os valores do presente feito ainda são devidos pelo executado, pois compreendem o período de novembro de 2003 a outubro de 2006.
Nesse contexto, a incapacidade civil do alimentando figura em segundo plano, devendo ser abordada em outra ação na qual seja decretada sua interdição ou demonstrada patologia que impeça o exercício de atividade remunerada. Causas motivadores do restabelecimento da obrigação alimentícia com base na relação de parentesco.” (gn)
De outro lado, em conformidade com vasto entendimento jurisprudencial, também se mostra possível a penhora de contas vinculadas ao FGTS, no caso de execução de alimentos, tendo em vista que deve haver mitigação do rol previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, em razão da incidência de princípios de maior relevo, a exemplo daquele da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com precedentes do STJ, é possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos. 2. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao FGTS , constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando para satisfazer crédito de natureza alimentar ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
(Acórdão n. 581842, 20110020202198AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 18/04/2012, DJ 03/05/2012 p. 85);
 
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PENHORA DE CONTA PUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
1. Em execução aparelhada por títulos extrajudiciais, aplica-se a disposição do artigo 649, X, do CPC, que assegura, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança.
2. Com espeque nos §§ 1º e 2º, do art. 649, do CPC, a impenhorabilidade pode ser afastada, tratando da cobrança de dívida oriunda da execução de garantia para a aquisição de certo bem ou sobre prestação alimentícia. 2.1. Nesse sentido: "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido." (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 08/02/2010).
3. Precedente da Casa. 3.1 "Nos termos do art. 649, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Se o legislador optou por conceder total proteção a essas verbas, não cabe ao Judiciário mitigá-la, sob pena de invadir competência de outro Poder, ainda que patente a intenção do executado em furtar-se ao pagamento de seu débito." (20090020094629AGI, Relator Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJ 30/11/2009 p. 124).
4. Recurso provido. (Acórdão n. 539911, 20110020152701AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 159).
Assim, ao menos nessa fase inicial, tenho que incensurável a decisão impugnada, já que pautada nos critérios norteadores que ao caso se recomendam. “
 
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
 
 
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
 
Com o Relator.
 
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal
 
Com o Relator.
 
 
D E C I S Ã O
 
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

março 14, 2013

Direito de Família: mais uma interessante decisão de Alimentos Compensátórios em sede de Inventário

Justiça determina alimentos compensatórios para companheira em face do espólio

 
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul publicou liminar determinando que fossem pagos alimentos compensatórios à companheira de H. M. F em face do espólio. Eles conviveram em união estável entre julho de 1999 até o falecimento dele, período em que construíram sólido patrimônio. 
 
Ela argumentou, conforme a liminar, que não pode aguardar o término do inventário para colher os frutos de sua meação, porque não está conseguindo viver e se alimentar dignamente, bem como sua família. 
 
Os alimentos compensatórios objetivam afastar o desequilíbrio econômico entre cônjuges/companheiros quando do término da relação conjugal. No caso especifico a magistrada decidiu com base na vedação ao enriquecimento ilícito de outros herdeiros, com o falecimento do companheiro, pois permaneciam na administração dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha de bens.
 
Essa decisão é inovadora, segundo João Henrique Catan, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),  porque a fixação dos alimentos compensatórios confirma a possibilidade de  retirar a parte que lhe cabe, ou seja, aquela adquirida onerosamente durante a união (meação),  de dentro do inventário. O advogado explicou que a juíza, ao fixar os alimentos compensatórios, reconhece que a meação não se confunde com a herança  e ressaltou que, em casos como este, a requerente só teria direito à sua parte do patrimônio em cinco ou dez anos, e agora ela terá direito imediatamente, por força da meação.
 
“Sendo fixados para união estável, ainda na seara do direito sucessório, eleva a importância dessa decisão, tendo em vista a razoabilidade da magistrada, que houve por bem fixar os compensatórios incidentes sobre a meação (imóveis alugados) que, indevidamente, estavam produzindo frutos no acervo do inventário, deixando a companheira em difícil situação financeira, quando em verdade o acervo de partilha é milionário”, disse.
 
A decisão que determinou os alimentos foi fixada em primeiro grau, através de decisão liminar proferida na Ação Cautelar de Exclusão de Bens c/c Alimentos Compensatórios nº 0051230-54.2012.8.12.0001 pela magistrada Sáskia Elisabeth Schwanz de Oliveira, em Campo Grande – MS, sendo alvo de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, decidiu “não suspender a liminar, mantendo a eficácia dos alimentos fixados”, o que foi feito através de decisão interlocutória da Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, no recurso de agravo digital nº 4000489-08.2013.8.12.0000, todas as informações podem ser consultadas pelos interessados no portal  www.tjms.jus.br 
 
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4978

março 08, 2013

Direito de Família e Direito Tributário: Relação Homoafetiva e Declaração do Imposto de Renda 2013

Direito de Família e Direito Tributário: Relação Homoafetiva e Declaração do Imposto de Renda 2013

Relação homoafetiva:
Contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.

(Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)


Fonte: Receita Federal.

março 08, 2013

Direito de Família - Jurisprudência

Turma nega habeas corpus a pai preso por inadimplência de pensão alimentícia

 A 1ª Turma Cível do TJDFT negou habeas corpus a pai preso por dever parcelas, referentes ao ano de 2009, da pensão alimentícia dos filhos do primeiro casamento. A prisão foi decretada depois de várias tentativas de acordos judiciais, os quais o devedor deixou de quitar.
 
Consta do pedido de liberdade que o autor ficou desempregado no ano de 2012, motivo pelo qual não conseguiu honrar os acordos homologados na Justiça. Além disso, segundo sua advogada, o devedor teria contraído novo matrimônio e tornara-se pai novamente, o que agravara sua situação financeira.
 
Ao analisar o habeas corpus, a Turma julgou legal a decretação da prisão. De acordo com o órgão colegiado, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, conforme disposto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXVII). Pela regra constitucional, haveria apenas duas possibilidades de prisão civil por dívidas: para o devedor voluntário de alimentos e para o depositário infiel. Porém, segundo o relator, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, novo panorama para os acordos e as convenções internacionais foi inaugurado. Desde então, o entendimento pacífico do STF é de que a prisão civil por dívida restringe-se apenas à hipótese de descumprimento voluntário de prestação alimentícia e não mais ao depositário infiel.
 
A decisão da Turma foi unânime no sentido de que: “A prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção ao pagamento da dívida reconhecida em juízo”.
 
Fonte: TJDFT
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Direito a pensão não prescreve para absolutamente incapaz, confirma TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu pensão a um homem portador de deficiência, totalmente incapaz para os atos da vida civil. A alegação do ente estatal é de que o direito à pensão está prescrito.
 
Entre outros argumentos, o recorrente trouxe a tese de que a pensão em debate não pode ser confundida com o benefício de seguridade social garantido pela Constituição da República, bem como que seu valor, caso alcance um salário mínimo, viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Sustentou que o benefício não deriva de prévia contribuição do beneficiário e, por fim, que sua majoração é contrária à legislação que o instituiu.
 
Os argumentos foram rejeitados pela câmara. Seus integrantes afirmaram que a Constituição da República assim como a Carta Estadual indicam que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo por mês. O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria, lembrou que a sentença concedeu o pedido pelos atrasados, que remontam ao mês de julho de 2005, e que esses valores serão reajustados de acordo com os índices da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
Para o magistrado, “trata-se, como expressamente previsto no texto, de uma garantia […] a qual [...] as Constituições Estadual e Federal já preconizam”. A câmara enfatizou que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, pois a finalidade desse instituto é habilitar e reabilitar pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária. Além disso, a legislação garante um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. (Ap. Cív. n. 2011.099894-3).
 
Fonte: TJSC
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 Homem busca mas não obtém aval do TJ para cessar pensão para ex de 71 anos

 A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um homem contra sentença que lhe negou o fim dos pagamentos da pensão mensal que faz à ex, senhora atualmente com 71 anos de idade. A idosa não se manifestou nos autos, fato que a levou à revelia. O ex-marido apelou ao TJ e sustentou que, em razão da revelia da ré, todos os fatos que alegou devem ser tidos como verdadeiros e, por consequência, o pedido deve ser julgado procedente. 
 
 A câmara, porém, manteve a decisão intacta. O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação, afirmou que a lei brasileira trata do direito aos alimentos como indisponível. Por isso, segundo seu entendimento, pouco importa se a mulher não contestou o pedido do autor. O magistrado explicou que tais direitos são protegidos e o Ministério Público os resguarda incondicionalmente. Assim, a revelia não tem efeito neste caso.
 
Por outro prisma, a questão da pensão tem que levar em conta a capacidade da mulher de se sustentar sem aquela benesse. Consta dos autos que o apelante paga a pensão há 31 anos e ela sobrevive com aquele dinheiro.  O homem alegou que ela tem casa própria e é aposentada, embora não tenha feito nenhuma prova neste sentido. Todavia, o que mais salta aos olhos, segundos os magistrados do órgão, é que, com tão avançada idade e com pouca instrução, a inserção da mulher no mercado de trabalho neste momento é praticamente impossível. 
 
"Não é justo que, no atual momento, onde, ao que se presume, são latentes as necessidades da apelada, seja ela privada de pensionamento que desfrutou habitualmente e por tão longo período", acrescentou o relator. Por fim, a ação revela que no divórcio de 1981, o imóvel pertencente ao casal ficou para ela e as prestações de financiamento seriam pagas por ele, sem fixação de alimentos. Porém, o apelante não as pagou e os alimentos, então, foram decretados, em 1985. Hoje, estão no patamar de R$ 332,40 (30% de seu benefício previdenciário). A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC
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Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público

Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame. 

 
No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF). 
 
Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção. 
 
Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso. 
 
Razoabilidade
 
No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial. 
 
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital. 
 
Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”. 
 
Tratamento diferenciado
 
O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição. 
 
Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal. 
 
Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”. 

Fonte: STJ

 

 
 

 

março 08, 2013

Jurisprudência - STJ: Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai

Jurisprudência - STJ: Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai
 
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes. 
 
Um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação. 
 
O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas subsidiária. Dessa forma, o filho não pode recorrer da sentença condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai. 
 
Responsabilidade dos pais 
 
A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor (acusado da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade objetiva dos genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil. 
 
A decisão de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois, embora a ação tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do menor para recorrer. 
 
O menor alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que justificaria seu interesse em recorrer. 
 
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem caráter subsidiário e não solidário. Ela explicou que a norma do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz. 
 
Patrimônio dos filhos
 
A ministra esclareceu que o patrimônio dos filhos menores pode responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo assim, afirmou Andrighi, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. 
 
No caso analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a atribuição de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente contra o pai. 
 
“Mesmo que o pai do recorrente venha efetivamente a ressarcir os danos causados à vítima em decorrência das agressões sofridas, cumprindo os termos da sentença condenatória, o patrimônio do recorrente não será atingido porque, embora nos outros casos de atribuição de responsabilidade, previstos no artigo 932, seja cabível o direito de regresso contra o causador do dano, o artigo 934 afasta essa possibilidade na hipótese de pagamento efetuado por ascendente”, destacou a ministra.

março 08, 2013

Pensão para grávidas: um direito pouco conhecido - IBDFAM

Pensão para grávidas: um direito pouco conhecido - IBDFAM
Por desconhecimento da existência da lei, grávidas brasileiras deixam de receber alimentos gravídicos no período da gestação 
 
Alimentos gravídicos. Este é o nome da pensão a que as gestantes brasileiras têm direito de receber do pai da criança no decorrer da gestação, da concepção ao parto, referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outros, de acordo com a Lei 11.804/2008 que dispõe sobre Alimentos Gravídicos.
 
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o instituto dos alimentos gravídicos ainda é um direito pouco exercido “talvez por ignorância das pessoas ou por orgulho da gestante que, abandonada pelo suposto pai, por orgulho próprio prefere manter distância do indigitado pai”, disse. 
 
Por estas razões, é tão importante esclarecer e difundir essa lei. Para que o nascituro possa desenvolver-se, é direito da mulher grávida buscar o auxílio financeiro, ou, na linguagem jurídica, os alimentos gravídicos, daquele que seria o suposto pai. Estes são para custear as despesas decorrentes da gravidez, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez. 
 
O Código Civil estabelece, segundo Rolf Madaleno, que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. “É preciso que aquele que está por nascer possa nascer com vida. A lei protege a vida como direito fundamental da pessoa, mas não só a vida extrauterina, como especialmente a vida intrauterina”, disse. De acordo com o diretor do IBDFAM, os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento, com vida, do nascituro. Depois disso, este auxílio se transforma em pensão alimentícia, até que uma das partes requeira a revisão do valor, para mais ou para menos do montante alimentar fixado para a gestação.
 
Muitos não sabem, mas assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar devendo os alimentos gravídicos também pode ser preso, como observa Rolf Madaleno. “A prisão por dívida alimentar acontece quando o devedor deixa injustificadamente de pagar os alimentos que são essenciais à sobrevivência do credor da pensão. O recebimento deles é fator fundamental para a sobrevivência de quem está para nascer e, portanto, sua falta admite a cobrança executiva, sob pena de prisão. O devedor pode ser cobrado judicialmente em execução pelos meios tradicionais da pena de prisão, da penhora, inclusive online, ou do desconto em folha de pagamento”, afirma.
 
Indícios de paternidade protegem o nascituro - Não é incomum, nas ações de alimentos gravídicos, o suposto pai negar a paternidade. Por conta dessa previsão de negativa de paternidade e porque não é recomendável a realização de exame pericial de DNA durante a gravidez, a Lei 11.804/2008 condiciona o provimento dos alimentos gravídicos à probabilidade de paternidade. “Bastam os indícios de paternidade, não se fazendo exigível a prova inequívoca da paternidade, que poderá ser impugnada com o DNA, após a criança nascer”, assegura.
 
O diretor orienta sobre as provas que a gestante deve apresentar para conseguir o benefício dos alimentos gravídicos: “a gestante deve provar seu estado gravídico através de um laudo médico, apontar quem seria o suposto pai, acrescentando algum começo de prova da provável relação de filiação, juntando cartões, fotos, trocas de mensagens, e-mails e qualquer outra prova que reforce os indícios de que o pai indicado é o réu da ação, além de demonstrar eventuais necessidades especiais quando determinadas por orientação médica, como assistência médica e psicológica e exames complementares, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis”.
 
Gestantes não conhecem o benefício em Minas - A auxiliar de administração Débora Simone de Castro Carvalho (31), entrou com pedido de alimentos gravídicos na Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), aos seis meses de gravidez. Ela começou a receber o benefício no mesmo mês em que deu à luz: “Até os seis meses de gravidez, eu só sabia da existência de pensão alimentícia e quando fiquei sabendo que eu tinha direito aos alimentos gravídicos, entrei com a ação, mas demorou demais. Comecei a receber o benefício no mesmo mês em que minha filha nasceu. Então, marcaram outra audiência e o juiz determinou que o benefício fosse transformado em pensão alimentícia”, disse.
 
Natália de Oliveira Martins Ferreira (24) também só tomou conhecimento do instituto dos alimentos gravídicos aos seis meses de gravidez , "quando fiquei sabendo, entrei com o pedido, mas demorou e eu já ganhei neném. Agora entrei com o pedido de pensão alimentícia”. Ela também entrou com a ação de alimentos junto à DPMG, e não foi beneficiada devido a morosidade no andamento do processo. 
 
O defensor público Várlen Vidal, diretor do IBDFAM/MG, explica que cada processo tem um ritmo e uma história própria. Ele recomenda que a mulher grávida entre com a ação de alimentos gravídicos assim que seja descoberta a gravidez e negado o auxílio espontâneo, e que “é importante juntar fotos, cartas, cartões, e-mails, dentre outros, para convencer o juiz e pleitear a fixação dos alimentos em sede de antecipação de tutela ou mesmo alimentos provisórios, como alguns vêm fazendo. Caso a medida seja positiva, entre 30 a 60 dias já se pode ter os alimentos gravídicos”, disse.
 
Para o defensor, falta mais divulgação e compreensão da lei: “a Defensoria Pública é um ótimo laboratório social. Observo que este tipo de ação é muito pouco utilizada em nossa instituição. Há preferência pela ação de alimentos. A minha impressão é que as pessoas estão muito presas ao exame de DNA. Talvez isto confunda as pessoas, pois a lei de alimentos gravídicos não exige a certeza da paternidade, mas apenas indícios dela”, ressalta.
  
Várlen Vidal diz que a natureza dos alimentos gravídicos é diversa da pensão alimentícia. “Deixar que os alimentos gravídicos sejam fixados após o nascimento, a meu ver, perde-se a razão do seu objeto. Daí a importância de saber como e quando utilizar os benefícios dessa lei”, finaliza.

março 08, 2013

STF aceita IBDFAM como amicus curiae em ação que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica

STF aceita IBDFAM como amicus curiae em ação que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica
 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu na manhã de hoje (6) o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) como Amicus Curiae (amigos da corte) no Agravo do Recurso Extraordinário (ARE) 692186-PB, a ação que vai decidir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No despacho, o ministro Luiz Fux afirma que a representatividade do IBDFAM é comprovada através do estatuto da entidade. “Além disso, o Instituto postulante busca a proteção dos interesses de toda a população brasileira, não restringindo-se apenas às partes”.
 
Ainda de acordo com o despacho, conforme se extrai de decisões proferidas pelos ministros do STF, a admissão dos amicus curiae nos recursos extraordinários com repercussão geral não só é possível como é desejável. “Contudo, tal acesso depende da concorrência dos pressupostos de relevância da matéria, representatividade dos postulantes, existência de procuradores habilitados e apresentação do requerimento antes da inclusão do processo em pauta para julgamento. A relevância da matéria é patente, porquanto no presente processo é discutido um dos temas mais sensíveis do Direito de Família, qual seja a controvérsia gravitante em torno da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”.
 
Sobre a ação - Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça. 
 
No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
 
De acordo com a solicitação do IBDFAM a afetividade ascendeu a um novo patamar no Direito de Família, de valor e princípio. Isto porque a família atual só faz sentido se for alicerçada no afeto, razão pela qual perdeu suas antigas características: matrimonializada, hierarquizada, que valorizava a linhagem masculina.
 
Nesse sentido, segundo a petição, não é mais possível ao Direito ignorar a existência da paternidade socioafetiva, embora ela ainda não seja prevista em lei, “não obstante a incidência do art. 1.593 do CCB/2002 . Daí a importância e suma relevância da interpretação por meio de princípios, mormente o princípio da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico de tal instituto. A inclusão do afeto como valor e como princípio não significa a exclusão dos laços biológicos”.
 
Fonte: IBDFAM

março 01, 2013

Mais uma decisão sobre a Multiparentalidade - TJPR

Mais uma decisão sobre a Multiparentalidade - TJPR

Amigos, mais uma vez a questão da Multiparentalidade volta aos Tribunais do país. Dessa vez, o julgado foi proveniente do TJPR. Como se sabe, já não se pode dizer que a matéria é novidade no Direito de Família brasileiro, tampouco internacional. Na Argentina, por exemplo, a temática já vem sendo discutida há muito mais tempo que no Brasil, mas por aqui, decerto, o conceito tem ganhado fôlego cada vez maior, e já se pode apontar como sendo uma tendência jurisprudencial.

É importante observar que esse reconhecimento de que alguém pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe, sem exlusão dos demais, rompe frontalmente com os paradigmas clássicos do Direito de Família no que diz respeito aos conceitos de filiação, e tem o condão de gerar efeitos jurídicos decorrentes de todos esses vínculos.

Com esse avanço, podemos imaginar, em um futuro próximo, a realidade da pergunta: "Quantos pais/mães você tem??"

Boa leitura a todos!
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Tribunal de Justiça do Paraná decide pela manutenção de dois pais em registro de nascimento

 

Com a decisão, adolescente terá o nome do pai biológico e a inclusão do pai socioafetivo no registro civil
 
Manutenção da paternidade biológica com o acréscimo do nome do pai socioafetivo no registro de nascimento.  Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Paraná deferiu, no dia 20 de fevereiro, o pedido de adoção do pai socioafetivo que conviveu por 11 anos com o filho de sua esposa. Além da adoção, o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel, Sergio Luiz Kreuz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), decidiu também pela manutenção do nome do pai biológico.
 
O juiz explica que foi o primeiro caso envolvendo esta questão em seus 16 anos de atuação na Vara da Infância e da Juventude de Cascavel. Os genitores foram casados por onze anos e se divorciaram quando o adolescente tinha dois anos. A guarda do filho permaneceu com a genitora, porém, o pai biológico manteve contato e visitava o filho todos os finais de semana. Após o divórcio, ambos os genitores constituíram novas famílias.  “Assim, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, da solidariedade familiar, no caso concreto específico, conduziram para esta conclusão, já que ambos os pais exerciam seu papel, cada um deles é importante na vida do adolescente. A decisão apenas reconhece o que já ocorre, de fato, na realidade cotidiana do adolescente”, afirma o juiz.
 
Sérgio explica que, inicialmente, o pedido era de adoção em favor do pai socioafetivo com a exclusão do pai biológico. Para atender ao melhor interesse da criança, considerando que o próprio adolescente chamava ambos de pai, o juiz optou pelo não desligamento da família biológica paterna. Assim, como relata o juiz, o adolescente terá os benefícios afetivos dos dois pais e também outras vantagens como a inclusão em planos de saúde, planos previdenciários, pode figurar como dependente de qualquer um em clubes sociais e poderá pleitear alimentos dos dois. Com relação aos efeitos sucessórios, o adolescente será herdeiro de ambos os pais. 
 
“Penso que o adolescente estava numa situação terrível de ter que optar entre um pai ou outro. Escolheu aquele que lhe era mais próximo, mas isso não significava que não tinha relação afetiva, que amasse também o pai biológico. O pai biológico também estava numa situação muito difícil. Ama o filho, e talvez por isso mesmo, como fez a mãe do julgamento de Salomão, para o bem do filho, inclusive, para não perdê-lo, acabou por concordar com a adoção em favor do pai socioafetivo, já que o pedido inicial era de adoção, com a exclusão do pai biológico”, reflete. No julgamento do rei Salomão, o velho rei é chamado a julgar uma disputa entre duas mulheres que reclamam ser a mãe da mesma criança. Incapaz de chegar a um acordo, o rei dita a sentença que a criança deve ser dividida em duas partes. Uma das mulheres admite que assim seja, pelo menos a outra não fica com a criança. A outra prefere abdicar da disputa, dessa forma ela não morrerá. O rei não tem dúvidas e entrega o bebé a esta última, pois foi ela que colocou em primeiro lugar o bem-estar do seu filho.
 
Para o juiz, os novos arranjos familiares impõem outros desafios ao Judiciário com situações que se apresentam e que muitas vezes o Direito ainda não encontrou uma solução adequada. “Antigamente o único modelo de família reconhecida pelo Direito era a matrimonializada. Hoje, há outros modelos, todos no mesmo grau de dignidade. Esses novos modelos nos impõem novos desafios e, talvez, a regulamentação demore algum tempo, até para que a doutrina, enfim, o legislador se convença de que é necessária essa regulamentação”, completa.
 
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4967

 

março 01, 2013

STJ - Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

STJ - Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.

Preservação do casamento
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.