março 08, 2013
STF aceita IBDFAM como amicus curiae em ação que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu na manhã de hoje (6) o
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) como Amicus Curiae
(amigos da corte) no Agravo do Recurso Extraordinário (ARE) 692186-PB, a
ação que vai decidir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a
biológica. No despacho, o ministro Luiz Fux afirma que a
representatividade do IBDFAM é comprovada através do estatuto da
entidade. “Além disso, o Instituto postulante busca a proteção dos
interesses de toda a população brasileira, não restringindo-se apenas às
partes”.
Ainda de acordo com o despacho, conforme se extrai de decisões
proferidas pelos ministros do STF, a admissão dos amicus curiae nos
recursos extraordinários com repercussão geral não só é possível como é
desejável. “Contudo, tal acesso depende da concorrência dos pressupostos
de relevância da matéria, representatividade dos postulantes,
existência de procuradores habilitados e apresentação do requerimento
antes da inclusão do processo em pauta para julgamento. A relevância da
matéria é patente, porquanto no presente processo é discutido um dos
temas mais sensíveis do Direito de Família, qual seja a controvérsia
gravitante em torno da prevalência da paternidade socioafetiva em
detrimento da paternidade biológica”.
Sobre a ação - Na origem do processo, uma mulher requereu a
anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se
estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A
intenção é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que
veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e
este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior
Tribunal de Justiça.
No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai
biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade
biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as
relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226,
caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado”.
De acordo com a solicitação do IBDFAM a afetividade ascendeu a um
novo patamar no Direito de Família, de valor e princípio. Isto porque a
família atual só faz sentido se for alicerçada no afeto, razão pela qual
perdeu suas antigas características: matrimonializada, hierarquizada,
que valorizava a linhagem masculina.
Nesse sentido, segundo a petição, não é mais possível ao Direito
ignorar a existência da paternidade socioafetiva, embora ela ainda não
seja prevista em lei, “não obstante a incidência do art. 1.593 do
CCB/2002 . Daí a importância e suma relevância da interpretação por meio
de princípios, mormente o princípio da afetividade, que é o veículo
propulsor do reconhecimento jurídico de tal instituto. A inclusão do
afeto como valor e como princípio não significa a exclusão dos laços
biológicos”.
Fonte: IBDFAM
AUTHOR:
Dimitre Soares
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