março 08, 2013
Jurisprudência - STJ: Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um
menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi
condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por
danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes.
Um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que
levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou
recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.
O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas
subsidiária. Dessa forma, o filho não pode recorrer da sentença
condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.
Responsabilidade dos pais
A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por
um dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor
(acusado da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade
objetiva dos genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos,
prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil.
A decisão de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois, embora a
ação tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação
foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do
recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do menor para
recorrer.
O menor alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos
cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos
termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que
justificaria seu interesse em recorrer.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a
responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem caráter
subsidiário e não solidário. Ela explicou que a norma do parágrafo
único do artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto
com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e
mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente
absoluta ou relativamente incapaz.
Patrimônio dos filhos
A ministra esclareceu que o patrimônio dos filhos menores pode
responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não
tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo
assim, afirmou Andrighi, nos termos do parágrafo único do artigo 928,
se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será
equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as
pessoas que dele dependam.
No caso analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a atribuição
de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente
contra o pai.
“Mesmo que o pai do recorrente venha efetivamente a ressarcir os
danos causados à vítima em decorrência das agressões sofridas, cumprindo
os termos da sentença condenatória, o patrimônio do recorrente não será
atingido porque, embora nos outros casos de atribuição de
responsabilidade, previstos no artigo 932, seja cabível o direito de
regresso contra o causador do dano, o artigo 934 afasta essa
possibilidade na hipótese de pagamento efetuado por ascendente”,
destacou a ministra.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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