TJDF
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20120020268130AGI
Agravante(s) S. V. J.
Agravado(s) P. V. J. rep. por L. M. M. O.
Relatora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Acórdão Nº 657.008
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO
FGTS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
É possível a penhora de valores de
conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de
alimentos. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao
FGTS, constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as
possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o
disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando
se visama satisfazer crédito de natureza alimentar, tendo em vista a
incidência de princípios de maior relevo, a exemplo daquele da dignidade
da pessoa humana.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da
6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2013
Certificado nº: 44 36 98 76
27/02/2013 - 16:10
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo interposto por S.V.J., em face da decisão
que, em execução de alimentos proposta por P.V.J., determinou a penhora
do saldo das contas vinculadas ao FGTS do executado, ora agravante, bem
assim a transferência do numerário para conta remunerada, à disposição
do juízo a quo (fl. 276/277).
O agravante alega, em síntese, que a decisão objurgada ignorou o
histórico processual da presente demanda e reiteradas decisões no
sentido de que o agravado deveria comprovar sua incapacidade, sob pena
de extinção do feito.
Sustenta que o juízo a quo teria condicionado o prosseguimento da ação
de execução de alimentos à comprovação da incapacidade civil do
agravado. Assevera que em nenhum momento o agravado demonstrou sua
incapacidade, mesmo após diversas intimações nesse sentido.
Tece comentários acerca dos pressupostos ensejadores do deferimento da
medida postulada, alegando que, caso haja o prosseguimento da execução
em relação ao agravante, o valor bloqueado certamente ficará à
disposição do juízo a quo tempo suficiente para trazer desordem à vida
financeira daquele, por ser o FGTS verba de caráter alimentar.
Postula seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, para o fim obstar
a penhora determinada, assim como a ação de execução, até
pronunciamento definitivo do colegiado. No mérito, para que seja dado
provimento ao recurso, reconhecendo a comprovação da incapacidade do
agravado para o prosseguimento da execução.
Preparo regular à fl. 09.
A decisão de fls. 288/290 recebeu o agravo de instrumento no seu efeito
meramente devolutivo.
Inconformado, o agravante interpôs agravo regimental (fls. 294/299), ao
qual foi negado seguimento (fls. 301/303).
Devidamente intimada da decisão de fls. 288/290, conforme certidão de
fl. 306, o agravado, por intermédio da Defensoria Pública apresentou
contrarrazões (fls. 307/310).
Manifestação da Ministério Público às fls. 312/317, em cujo parecer se
manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o Relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não observo nenhum fato novo capaz de
modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do pedido de
efeito suspensivo, motivo pelo qual adoto como razão de decidir os
fundamentos da decisão proferida à fls. 288/290, que ora transcrevo:
“A decisão atacada é aquela acostada às fls. 276/277 dos presentes autos, lançada nos seguintes termos:
‘Consoante a melhor interpretação
jurisprudencial, o numerário em conta vinculada do FGTS poder ser objeto
de penhora em execução de alimentos. O rol do art. 20 da lei n.
8036/1990 não é taxativo e por isso deve abarcar situações outras que
garantam o implemento do crédito do alimentando. Tal entendimento também
encontra respaldo na medida em que até o salário do devedor pode ser
objeto de penhora, consoante se observa pelo § 2º, do art. 649, do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’ [...]
Com esses fundamentos, defiro o
requerimento de fl. 260 e determino a penhora, independentemente da
lavratura de termo, do saldo das contas vinculadas de FGTS do executado
nos importes de R$ 2.889,82, R$ 18.329,59 e R$ 10.186,26 (fl. 213),
ficando o devedor intimado da penhora na pessoa de seu advogado, pela
simples publicação desta decisão.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferir o numerário para conta remunerada à disposição deste Juízo.
Intimem-se.’
No presente caso, o agravante alega que
a mencionada decisão não poderia prevalecer, tendo em vista que o Juízo
a quo teria condicionado o prosseguimento do feito, à comprovação da
incapacidade civil do agravado.
Sustenta, nesse sentido, que o agravado
conta 28 (vinte e oito) anos de idade, não havendo nos autos qualquer
comprovação de sua incapacidade, apta a ensejar o recebimento de
alimentos.
A questão ora levantada pelo agravante
se mostra de menor de importância, tendo em vista que, ao contrário do
afirmado, conquanto o agravado, inicialmente, tenha ingressado no feito,
representado por sua genitora, foi determinado que houvesse a
regularização da representação processual deste (fl. 249), o que foi
atendido à fl. 274. Ou seja, o agravado passou a ser patrocinado em
juízo pela Defensoria Pública, contudo, em seu próprio nome. Suprida,
portanto, a falha na representação processual.
Por outro lado, em que pese a vasta
argumentação do agravante, no sentido de que o agravado não seria
incapaz para os atos da vida civil, podendo se sustentar por meios
próprios, esse fato em nada interfere na ação de execução de alimentos
em curso.
Nesse sentido, há de se compactuar com o
parecer do representante do Ministério Público (fls. 237/239), cujos
excertos, com a devida vênia, trago à colação, inclusive como razões de
decidir:
“O executado suscita a inexistência do débito com base na alegação de que o exeqüente seria absolutamente incapaz.
Embora o exeqüente tenha alegado
incapacidade civil quando da propositura da presente demanda, o fato é
que os alimentos são cobrados com base em valor fixado de comum acordo
entre as partes em 1998. Naquela ocasião, não se aventou discernimento
reduzido ou incompleto do alimentando, mas tão somente a sua maioridade
civil (fls. 07/08).
Todavia, o simples fato de o filho
alcançar a maioridade civil não basta para a exoneração da obrigação
alimentar do genitor, devendo-se analisar o binômio
necessidade-possibilidade, consoante o disposto no art. 1.694 do CC.
Justamente por conta das obrigações decorrentes do vínculo de
parentesco, o STJ editou a súmula de nº 358, segundo a qual o
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos. Em suma, o cancelamento da obrigação alimentícia não se
dá de forma automática, depende de decisão judicial.
No presente caso, observa-se que
somente em 2008, o executado propôs ação de exoneração de alimentos.
Assim, os valores do presente feito ainda são devidos pelo executado,
pois compreendem o período de novembro de 2003 a outubro de 2006.
Nesse contexto, a incapacidade civil do
alimentando figura em segundo plano, devendo ser abordada em outra ação
na qual seja decretada sua interdição ou demonstrada patologia que
impeça o exercício de atividade remunerada. Causas motivadores do
restabelecimento da obrigação alimentícia com base na relação de
parentesco.” (gn)
De outro lado, em conformidade com
vasto entendimento jurisprudencial, também se mostra possível a penhora
de contas vinculadas ao FGTS, no caso de execução de alimentos, tendo em
vista que deve haver mitigação do rol previsto no art. 20 da Lei
8.036/90, em razão da incidência de princípios de maior relevo, a
exemplo daquele da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO
FGTS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com precedentes do STJ, é
possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o
pagamento da obrigação de alimentos. 2. A vedação de impenhorabilidade
de saldo de conta vinculada ao FGTS , constante do art. 2º, § 2º, da Lei
nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores,
consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser
mitigadas quando para satisfazer crédito de natureza alimentar ante a
prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e
do direito à vida.
(Acórdão n. 581842, 20110020202198AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 18/04/2012, DJ 03/05/2012 p. 85);
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO
DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PENHORA DE CONTA
PUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
1. Em execução aparelhada por títulos
extrajudiciais, aplica-se a disposição do artigo 649, X, do CPC, que
assegura, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança.
2. Com espeque nos §§ 1º e 2º, do art.
649, do CPC, a impenhorabilidade pode ser afastada, tratando da cobrança
de dívida oriunda da execução de garantia para a aquisição de certo bem
ou sobre prestação alimentícia. 2.1. Nesse sentido: "(...) 1. A
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a
penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores
decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de
execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão
resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido." (REsp
805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 08/02/2010).
3. Precedente da Casa. 3.1 "Nos termos
do art. 649, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os
valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos. Se o legislador optou por conceder total
proteção a essas verbas, não cabe ao Judiciário mitigá-la, sob pena de
invadir competência de outro Poder, ainda que patente a intenção do
executado em furtar-se ao pagamento de seu débito." (20090020094629AGI,
Relator Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJ 30/11/2009 p. 124).
4. Recurso provido. (Acórdão n. 539911,
20110020152701AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em
05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 159).
Assim, ao menos nessa fase inicial,
tenho que incensurável a decisão impugnada, já que pautada nos critérios
norteadores que ao caso se recomendam. “
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nenhum comentário:
Postar um comentário