março 14, 2013

Penhora de saldo de conta vinculada ao FGTS para pagametno de pensão alimentícia. - TJDF- Decisão - Direito de Família em transformação.

TJDF

Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20120020268130AGI
Agravante(s) S. V. J.
Agravado(s) P. V. J. rep. por L. M. M. O.
Relatora         Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Acórdão Nº    657.008
 
 
E M E N T A
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
É possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao FGTS, constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando se visama satisfazer crédito de natureza alimentar, tendo em vista a incidência de princípios de maior relevo, a exemplo daquele da dignidade da pessoa humana.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 
 
A C Ó R D Ã O
 
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2013
 
Certificado nº: 44 36 98 76
27/02/2013 - 16:10
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora
 
R E L A T Ó R I O
 
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por S.V.J., em face da decisão que, em execução de alimentos proposta por P.V.J., determinou a penhora do saldo das contas vinculadas ao FGTS do executado, ora agravante, bem assim a transferência do numerário para conta remunerada, à disposição do juízo a quo (fl. 276/277).
                                               O agravante alega, em síntese, que a decisão objurgada ignorou o histórico processual da presente demanda e reiteradas decisões no sentido de que o agravado deveria comprovar sua incapacidade, sob pena de extinção do feito.
                                               Sustenta que o juízo a quo teria condicionado o prosseguimento da ação de execução de alimentos à comprovação da incapacidade civil do agravado. Assevera que em nenhum momento o agravado demonstrou sua incapacidade, mesmo após diversas intimações nesse sentido.
                                               Tece comentários acerca dos pressupostos ensejadores do deferimento da medida postulada, alegando que, caso haja o prosseguimento da execução em relação ao agravante, o valor bloqueado certamente ficará à disposição do juízo a quo tempo suficiente para trazer desordem à vida financeira daquele, por ser o FGTS verba de caráter alimentar.
                                               Postula seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, para o fim obstar a penhora determinada, assim como a ação de execução, até pronunciamento definitivo do colegiado. No mérito, para que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo a comprovação da incapacidade do agravado para o prosseguimento da execução.
                                               Preparo regular à fl. 09.
                                               A decisão de fls. 288/290 recebeu o agravo de instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
                                               Inconformado, o agravante interpôs agravo regimental (fls. 294/299), ao qual foi negado seguimento (fls. 301/303).
                                               Devidamente intimada da decisão de fls. 288/290, conforme certidão de fl. 306, o agravado, por intermédio da Defensoria Pública apresentou contrarrazões (fls. 307/310).
                                               Manifestação da Ministério Público às fls. 312/317, em cujo parecer se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
                                               É o Relatório.
 
V O T O S
 
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora
 
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
Não observo nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, motivo pelo qual adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão proferida à fls. 288/290, que ora transcrevo:
 
“A decisão atacada é aquela acostada às fls. 276/277 dos presentes autos, lançada nos seguintes termos:
‘Consoante a melhor interpretação jurisprudencial, o numerário em conta vinculada do FGTS poder ser objeto de penhora em execução de alimentos. O rol do art. 20 da lei n. 8036/1990 não é taxativo e por isso deve abarcar situações outras que garantam o implemento do crédito do alimentando. Tal entendimento também encontra respaldo na medida em que até o salário do devedor pode ser objeto de penhora, consoante se observa pelo § 2º, do art. 649, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’ [...]
Com esses fundamentos, defiro o requerimento de fl. 260 e determino a penhora, independentemente da lavratura de termo, do saldo das contas vinculadas de FGTS do executado nos importes de R$ 2.889,82, R$ 18.329,59 e R$ 10.186,26 (fl. 213), ficando o devedor intimado da penhora na pessoa de seu advogado, pela simples publicação desta decisão.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferir o numerário para conta remunerada à disposição deste Juízo.
Intimem-se.’
No presente caso, o agravante alega que a mencionada decisão não poderia prevalecer, tendo em vista que o Juízo a quo teria condicionado o prosseguimento do feito, à comprovação da incapacidade civil do agravado.
Sustenta, nesse sentido, que o agravado conta 28 (vinte e oito) anos de idade, não havendo nos autos qualquer comprovação de sua incapacidade, apta a ensejar o recebimento de alimentos.
 A questão ora levantada pelo agravante se mostra de menor de importância, tendo em vista que, ao contrário do afirmado, conquanto o agravado, inicialmente, tenha ingressado no feito, representado por sua genitora, foi determinado que houvesse a regularização da representação processual deste (fl. 249), o que foi atendido à fl. 274. Ou seja, o agravado passou a ser patrocinado em juízo pela Defensoria Pública, contudo, em seu próprio nome. Suprida, portanto, a falha na representação processual.
Por outro lado, em que pese a vasta argumentação do agravante, no sentido de que o agravado não seria incapaz para os atos da vida civil, podendo se sustentar por meios próprios, esse fato em nada interfere na ação de execução de alimentos em curso.
Nesse sentido, há de se compactuar com o parecer do representante do Ministério Público (fls. 237/239), cujos excertos, com a devida vênia, trago à colação, inclusive como razões de decidir:
“O executado suscita a inexistência do débito com base na alegação de que o exeqüente seria absolutamente incapaz.
Embora o exeqüente tenha alegado incapacidade civil quando da propositura da presente demanda, o fato é que os alimentos são cobrados com base em valor fixado de comum acordo entre as partes em 1998. Naquela ocasião, não se aventou discernimento reduzido ou incompleto do alimentando, mas tão somente a sua maioridade civil (fls. 07/08).
Todavia, o simples fato de o filho alcançar a maioridade civil não basta para a exoneração da obrigação alimentar do genitor, devendo-se analisar o binômio necessidade-possibilidade, consoante o disposto no art. 1.694 do CC. Justamente por conta das obrigações decorrentes do vínculo de parentesco, o STJ editou a súmula de nº 358, segundo a qual o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Em suma, o cancelamento da obrigação alimentícia não se dá de forma automática, depende de decisão judicial.
No presente caso, observa-se que somente em 2008, o executado propôs ação de exoneração de alimentos. Assim, os valores do presente feito ainda são devidos pelo executado, pois compreendem o período de novembro de 2003 a outubro de 2006.
Nesse contexto, a incapacidade civil do alimentando figura em segundo plano, devendo ser abordada em outra ação na qual seja decretada sua interdição ou demonstrada patologia que impeça o exercício de atividade remunerada. Causas motivadores do restabelecimento da obrigação alimentícia com base na relação de parentesco.” (gn)
De outro lado, em conformidade com vasto entendimento jurisprudencial, também se mostra possível a penhora de contas vinculadas ao FGTS, no caso de execução de alimentos, tendo em vista que deve haver mitigação do rol previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, em razão da incidência de princípios de maior relevo, a exemplo daquele da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com precedentes do STJ, é possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos. 2. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao FGTS , constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando para satisfazer crédito de natureza alimentar ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
(Acórdão n. 581842, 20110020202198AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 18/04/2012, DJ 03/05/2012 p. 85);
 
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PENHORA DE CONTA PUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
1. Em execução aparelhada por títulos extrajudiciais, aplica-se a disposição do artigo 649, X, do CPC, que assegura, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança.
2. Com espeque nos §§ 1º e 2º, do art. 649, do CPC, a impenhorabilidade pode ser afastada, tratando da cobrança de dívida oriunda da execução de garantia para a aquisição de certo bem ou sobre prestação alimentícia. 2.1. Nesse sentido: "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido." (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 08/02/2010).
3. Precedente da Casa. 3.1 "Nos termos do art. 649, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Se o legislador optou por conceder total proteção a essas verbas, não cabe ao Judiciário mitigá-la, sob pena de invadir competência de outro Poder, ainda que patente a intenção do executado em furtar-se ao pagamento de seu débito." (20090020094629AGI, Relator Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJ 30/11/2009 p. 124).
4. Recurso provido. (Acórdão n. 539911, 20110020152701AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 159).
Assim, ao menos nessa fase inicial, tenho que incensurável a decisão impugnada, já que pautada nos critérios norteadores que ao caso se recomendam. “
 
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
 
 
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
 
Com o Relator.
 
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal
 
Com o Relator.
 
 
D E C I S Ã O
 
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

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