dezembro 28, 2012

Em decisão histórica, STJ prioriza o vínculo biológico em detrimento o vínculo afetivo

Em decisão histórica, STJ prioriza o vínculo biológico em detrimento o vínculo afetivo


Em decisão histórica, o STJ colocou mais ingredientes na consufão jurisprudencial que envolve a questão de filhos biológicos e filhos afetivos. Tal entendimento contraria a tendência estabelecida pelo próprio STJ, no sentido de que os vínculos afetivos deveriam se sobrepor aos vínculos biológicos.

Decerto, depois desse entendimento, novos posicionamentos podem advir daquela corte, inclusve com a aplicação desses efeitos em sentido oposto ao da presente demanda, como, por exemplo, nas ações negatórias de paternidade.

Caso o vínculo biológico se sobreponha realmente, podemos estar diante de um novo modo de encarar a questão da filiação, retornando a análise aos padrões tradicionais, e dando força total ao Exame de DNA.

Abaixo a matéria do STJ sobre o julgado.

Boa leitura a todos!
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STJ reconhece ação investigatória de paternidade ajuizada por filho adotado à brasileira contra pai biológico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos.

O colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura.

A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com anulação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha biológica.

Na adolescência, soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais adotivos desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai biológico e, assim, propôs a ação.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais biológicos seus pais para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No entanto, manteve íntegro o registro de nascimento.

Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJRS.

No STJ, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial sustentando a possibilidade de anulação do registro da autora, para que seja lançada a filiação biológica, apurada em exame de DNA, em detrimento da paternidade registral e socioafetiva.

Paternidade biológica
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.

“No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”

Segundo o ministro, afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.

“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão.

dezembro 28, 2012

Pós-familismo e a possibilidade de o individualismo se sobrepor ao vínculo familiar. .

Pós-familismo e a possibilidade de o individualismo se sobrepor ao vínculo familiar. .


Amigos, cresce a tendência mundial favorável ao pós-familismo, que vem a ser o reconhceimento do individualismo em detrimento dos vinculos familiares como os conhecemos hoje. A diminução do número de filhos por casal já parece ser uma tendência irreversível, bem como a de casais que optam por não ter filhos.

Abaixo artigo publicado pela Folha de São Paulo sobre a matéria.

Boa leitura a todos!!
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Relatório global prevê era do 'pós-familismo'

JULIANA VINES
DE SÃO PAULO

O "Admirável Mundo Novo" imaginado por Aldous Huxley está perto de virar realidade para o demógrafo americano Joel Kotkin, autor do relatório internacional "A Ascensão do Pós-Familismo". 
Publicado em 1932, o livro de Huxley pintava uma era na qual laços de parentesco eram desencorajados e as palavras "pai" e "mãe", ditas com constrangimento.
Para Kotkin, as mudanças demográficas das últimas décadas não deixam dúvidas: "Já vejo semelhanças com a ficção: a paternidade está desaparecendo e as pessoas se identificam mais com a classe a que pertencem do que com a família", disse o demógrafo à Folha. Ele define pós-familismo como uma sociedade centrada no indivíduo.
Países ricos estão na dianteira desse fenômeno mundial de múltiplas causas: econômicas (o custo de ter filhos subiu), culturais (a mulher quer ter uma carreira antes de ser mãe) e políticas (falta de incentivos à maternidade). "O pós-familismo é crítico por resultar de muitas tendências. No Japão, o custo de vida é alto. No Irã, os filhos são um luxo", ilustra Kotkin.

Editoria de Arte/Folhapress
A maior parte do levantamento, que envolveu cinco pesquisadores, três centros de estudo e dados de todos os continentes, foi feita no leste asiático, região de culturas centradas na família. É bem lá que o pós-familismo cresce rápido. Segundo o relatório, um quarto das mulheres do leste asiático ficarão solteiras até os 50 anos e um terço delas não terão filhos.
A queda na fecundidade é uma tendência sem volta inclusive no Brasil. Hoje, as brasileiras têm, em média, 1,9 filho; em 1980, a média era 4,4.
Mas, para especialistas brasileiros, o termo "pós-familismo" é apocalíptico demais. Se a família margarina (aquela com apenas pai, mãe e filhos) já não é mais dominante, novos arranjos proliferam.
"Aumentaram as famílias monoparentais, com apenas pai ou mãe, e os casais sem filhos", diz José Eustáquio Alves, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas do IBGE.
A demógrafa Simone Wajnman, da UFMG, analisou dados do Censo 2010 recém-publicados e descobriu que a família estendida, a que inclui parentes além do núcleo principal, já corresponde a 26% dos domicílios.
A família está longe de morrer, diz a socióloga Maria Coleta de Oliveira, da Unicamp. O que há é mais chance de escolha. "Não há um nome para esse momento. A diversidade será cada vez maior."
VÍNCULO DE SANGUE
A futuróloga Rosa Alegria, pesquisadora de tendências da PUC-SP, acredita que se está no meio do caminho. "Ainda não há retrato revelado. Mas é certo que a família tradicional é passado", diz, arriscando sua definição: "Família foi vínculo sanguíneo; hoje é um grupo com interesses comuns. No futuro, pode ser um grupo de amigos".
Para o IBGE, família ainda designa pessoas sob o mesmo teto. A classificação não contabiliza casos de guarda compartilhada ou de casais que moram separados. "Já há uma recomendação da ONU para que os critérios de contagem mudem. Pensamos nisso, mas talvez para os próximos cinco anos", diz Gilson Matos, estatístico do IBGE.
Editoria de Arte/Folhapress
Se o pós-familismo não é consenso, o crescimento do individualismo é. "As pessoas preenchem suas vidas com bens de luxo e alta escolarização. Há uma pressão social pelo investimento pessoal", diz Ana Amélia Camarano, pesquisadora do Ipea.
Esse individualismo é resultado do próprio modelo de família tradicional, segundo o antropólogo Luiz Fernando Dias Duarte. "A família moderna tem a função de criar 'indivíduos' autônomos", diz. "Todos esses fenômenos atestam não a superação da família, mas a individualização. A família, no sentido amplo de rede de parentesco, está forte e ativa como sempre."
Segundo a psicóloga Belinda Mandelbaum, professora da USP, as novas famílias são pressionadas a reproduzir práticas individualistas e ainda sofrem por não se encaixarem no modelo tradicional.
"Há no imaginário social a ideia de que a família tradicional seria melhor. Não há melhor ou pior, o que importa é a qualidade dos laços."
Para ela, muitas das novas famílias não têm nada de novo. "Diferem na composição, mas repetem o funcionamento tradicional. Em casais homossexuais pode haver violência como nos héteros. Nas famílias sem pai, um avô ou tio assume a função paterna."
Não sem consequências, analisa Nilde Parada Franch, presidente da Sociedade Brasileira de Psicanálise-SP. "O pai ausente pode deixar o registro de uma falta importante." Ela diz que o desafio, nesse quadro de diferentes agrupamentos, é tolerar as novidades, mas sem banalizá-las e sem ignorar traumas e perdas resultantes da revolução.

dezembro 28, 2012

Direito de Família e Jurisprudência - STJ referenda a possibilidade de participação indireta da amante na construção do patrimônio do casal

Direito de Família e Jurisprudência - STJ referenda a possibilidade de participação indireta da amante na construção do patrimônio do casal

O STJ referendou o entendimento exarado pelo TJRS, no sentido de que uma amante (no caso foi tratada como companehira de união estável paralela) pode ter participação indireta na construção do patrimônio do seu amante com a esposa dele. Ou seja, a terceira pode ter contribuído de alguma maneira para o crescimento do patrimonio do casal matrimonializado, enquanto durou o relacionamento extraconjugal.

Trata-se de situação delicada, e revela, mais uma vez, a tendencia dos julgados do STJ no sentido de cada vez mais validar efeitos patrimonias de uniões estáveis paralelas, que anteriormente eram simplesmente tratadas apenas por concubinato.

A complexidade se econtra na aferição de qual percentual do pratrimonio do casal casado deve ser atribuído à amante.

Abaixo, a notiícia do julgado veiculada pelo site do STJ.

Boa leitura a todos!

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Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio.

O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira.

Contribuição indireta

A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.

A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal.

“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

dezembro 28, 2012

Para entender o Direito de Família. Direito de Família e Cinema: "Apenas uma noite"

Para entender o Direito de Família. Direito de Família e Cinema: "Apenas uma noite"

Para entender o Direito de Família.

                  Cinema e Direito de Família.

Filme: "Apenas uma Noite".
 


Amigos, o filme "Apenas uma noite" (EUA/França – 2012), Dirigido p/ Massy Tadjedin, é um ótimo meio de pensar um pouco sobre um dos motivos mais comuns que levam os casais ao fim de um relacionamento, seja ela matrimonial ou de união estável  que é a traição.

“Apenas uma noite” revela que muitas vezes um casal aparentemente estável está sujeito aos desequilíbrios emocionais de descambam no adultério.

Ótima recomendação para os amantes do Direito de Família refletirem sobre o tema.

dezembro 26, 2012

Papa critica duramente as novas concepções de família não baseadas em uma relação homem-mulher

Papa critica duramente as novas concepções de família não baseadas em uma relação homem-mulher


Papa critica novas concepções da família que se baseiam no homossexualismo

O papa Bento XVI criticou nesta sexta-feira (21/12) duramente as novas concepções da família que não se baseiam na união entre um homem e uma mulher e afirmou que "na luta pela família" está em jogo a essência do ser humano. Em seu discurso de fim de ano à Cúria Romana, o Papa também denunciou a falsidade dos estudos de gênero e citou o grande rabino da França, Gilles Bernheim, muito crítico ao projeto do governo socialista francês de legalizar o casamento e a adoção para os homossexuais.

O Papa elogiou o trabalho do rabino Bernheim, que demonstra que "atentar contra a autêntica forma da família, constituída por um pai, uma mãe e uma criança (...) coloca em jogo a própria visão do ser humano". Em seu discurso de fim de ano, no qual costuma explicar as principais preocupações da Igreja, o Papa lamentou a "profunda falsidade" dos estudos de gênero, que consideram que o sexo de uma pessoa é determinado, na realidade, pela sociedade e educação.

Lei abaixo a íntegra do discuso do Papa:


Discurso
Audiência com a Cúria Romana
Vaticano
Sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Senhores Cardeais,
Venerados Irmãos no Episcopado e no Presbiterado,
Queridos irmãos e irmãs!

Com grande alegria, me encontro hoje convosco, amados membros do Colégio Cardinalício, representantes da Cúria Romana e do Governatorado, para este momento tradicional antes do Natal. A cada um de vós dirijo uma cordial saudação, começando pelo Cardeal Angelo Sodano, a quem agradeço as amáveis palavras e os ardentes votos que me exprimiu em nome dele e vosso. O Cardeal Decano recordou-nos uma frase que se repete muitas vezes na liturgia latina destes dias: «Prope este iam Dominus, venite, adoremus! – O Senhor está perto; vinde, adoremos!». Também nós, como uma única família, nos preparamos para adorar, na gruta de Belém, aquele Menino que é Deus em pessoa e tão próximo que Se fez homem como nós. De bom grado retribuo os votos formulados e agradeço de coração a todos, incluindo os Representantes Pontifícios espalhados pelo mundo, pela generosa e qualificada colaboração que cada um presta ao meu ministério.

Encontramo-nos no fim de mais um ano, também este caracterizado – na Igreja e no mundo – por muitas situações atribuladas, por grandes problemas e desafios, mas também por sinais de esperança. Limito-me a mencionar alguns momentos salientes no âmbito da vida da Igreja e do meu ministério petrino. Começo pelas viagens realizadas ao México e a Cuba: encontros inesquecíveis com a força da fé, profundamente enraizada nos corações dos homens, e com a alegria pela vida que brota da fé. Recordo que, depois da chegada ao México, na borda do longo troço de estrada que tivemos de percorrer, havia fileiras infindáveis de pessoas que saudavam, acenando com lenços e bandeiras. Recordo que, durante o trajecto para Guanajuato – pitoresca capital do Estado do mesmo nome –, havia jovens devotamente ajoelhados na margem da estrada para receber a bênção do Sucessor de Pedro; recordo como a grande liturgia, nas proximidades da estátua de Cristo-Rei, constituiu um acto que tornou presente a realeza de Cristo: a sua paz, a sua justiça, a sua verdade. E tudo isto, tendo como pano de fundo os problemas dum país que sofre devido a múltiplas formas de violência e a dificuldades resultantes de dependências económicas. Sem dúvida, são problemas que não se podem resolver simplesmente com a religiosidade, mas sê-lo-ão ainda menos sem aquela purificação interior dos corações que provém da força da fé, do encontro com Jesus Cristo. Seguiu-se a experiência de Cuba; também lá nas grandes liturgias, com seus cânticos, orações e silêncios, se tornou perceptível a presença d’Aquele a quem, por muito tempo, se quisera recusar um lugar no país. A busca, naquele país, de uma justa configuração da relação entre vínculos e liberdade, seguramente, não poderá ter êxito sem uma referência àqueles critérios fundamentais que se manifestaram à humanidade no encontro com o Deus de Jesus Cristo.

Como sucessivas etapas deste ano que se encaminha para o fim, gostava de mencionar a grande Festa da Família em Milão, bem como a visita ao Líbano com a entrega da Exortação apostólica pós-sinodal que deverá agora constituir, na vida das Igrejas e da sociedade no Médio Oriente, uma orientação nos difíceis caminhos da unidade e da paz. O último acontecimento importante deste ano, a chegar ao ocaso, foi o Sínodo sobre a Nova Evangelização, que constituiu ao mesmo tempo um início comunitário do Ano da Fé, com que comemorámos a abertura do Concílio Vaticano II, cinquenta anos atrás, para o compreender e assimilar novamente na actual situação em mudança.

Todas estas ocasiões permitiram tocar temas fundamentais do momento presente da nossa história: a família (Milão), o serviço em prol da paz no mundo e o diálogo inter-religioso (Líbano), bem como o anúncio da mensagem de Jesus Cristo, no nosso tempo, àqueles que ainda não O encontraram e a muitos que só O conhecem por fora e, por isso mesmo, não O reconhecem. De todas estas grandes temáticas, quero reflectir um pouco mais detalhadamente sobre o tema da família e sobre a natureza do diálogo, acrescentando ainda uma breve consideração sobre o tema da Nova Evangelização.

A grande alegria, com que se encontraram em Milão famílias vindas de todo o mundo, mostrou que a família, não obstante as múltiplas impressões em contrário, está forte e viva também hoje; mas é incontestável – especialmente no mundo ocidental – a crise que a ameaça até nas suas próprias bases. Impressionou-me que se tenha repetidamente sublinhado, no Sínodo, a importância da família como lugar autêntico onde se transmitem as formas fundamentais de ser pessoa humana. É vivendo-as e sofrendo-as, juntos, que as mesmas se aprendem. Assim se tornou evidente que, na questão da família, não está em jogo meramente uma determinada forma social, mas o próprio homem: está em questão o que é o homem e o que é preciso fazer para ser justamente homem. Os desafios, neste contexto, são complexos. Há, antes de mais nada, a questão da capacidade que o homem tem de se vincular ou então da sua falta de vínculos. Pode o homem vincular-se para toda a vida? Isto está de acordo com a sua natureza? Ou não estará porventura em contraste com a sua liberdade e com a auto-realização em toda a sua amplitude? Será que o ser humano se torna-se ele próprio, permanecendo autónomo e entrando em contacto com o outro apenas através de relações que pode interromper a qualquer momento? Um vínculo por toda a vida está em contraste com a liberdade? Vale a pena também sofrer por um vínculo? A recusa do vínculo humano, que se vai generalizando cada vez mais por causa duma noção errada de liberdade e de auto-realização e ainda devido à fuga da perspectiva duma paciente suportação do sofrimento, significa que o homem permanece fechado em si mesmo e, em última análise, conserva o próprio «eu» para si mesmo, não o supera verdadeiramente. Mas, só no dom de si é que o homem se alcança a si mesmo, e só abrindo-se ao outro, aos outros, aos filhos, à família, só deixando-se plasmar pelo sofrimento é que ele descobre a grandeza de ser pessoa humana. Com a recusa de tal vínculo, desaparecem também as figuras fundamentais da existência humana: o pai, a mãe, o filho; caem dimensões essenciais da experiência de ser pessoa humana.

Num tratado cuidadosamente documentado e profundamente comovente, o rabino-chefe de França, Gilles Bernheim, mostrou que o ataque à forma autêntica da família (constituída por pai, mãe e filho), ao qual nos encontramos hoje expostos – um verdadeiro atentado –, atinge uma dimensão ainda mais profunda. Se antes tínhamos visto como causa da crise da família um mal-entendido acerca da essência da liberdade humana, agora torna-se claro que aqui está em jogo a visão do próprio ser, do que significa realmente ser homem. Ele cita o célebre aforismo de Simone de Beauvoir: «Não se nasce mulher; fazem-na mulher - t pas femme, on le devient». Nestas palavras, manifesta-se o fundamento daquilo que hoje, sob o vocábulo «gender - género», é apresentado como nova filosofia da sexualidade. De acordo com tal filosofia, o sexo já não é um dado originário da natureza que o homem deve aceitar e preencher pessoalmente de significado, mas uma função social que cada qual decide autonomamente, enquanto até agora era a sociedade quem a decidia. Salta aos olhos a profunda falsidade desta teoria e da revolução antropológica que lhe está subjacente. O homem contesta o facto de possuir uma natureza pré-constituída pela sua corporeidade, que caracteriza o ser humano. Nega a sua própria natureza, decidindo que esta não lhe é dada como um facto pré-constituído, mas é ele próprio quem a cria. De acordo com a narração bíblica da criação, pertence à essência da criatura humana ter sido criada por Deus como homem ou como mulher. Esta dualidade é essencial para o ser humano, como Deus o fez. É precisamente esta dualidade como ponto de partida que é contestada. Deixou de ser válido aquilo que se lê na narração da criação: «Ele os criou homem e mulher» (Gn 1, 27). Isto deixou de ser válido, para valer que não foi Ele que os criou homem e mulher; mas teria sido a sociedade a determiná-lo até agora, ao passo que agora somos nós mesmos a decidir sobre isto. Homem e mulher como realidade da criação, como natureza da pessoa humana, já não existem. O homem contesta a sua própria natureza; agora, é só espírito e vontade. A manipulação da natureza, que hoje deploramos relativamente ao meio ambiente, torna-se aqui a escolha básica do homem a respeito de si mesmo. Agora existe apenas o homem em abstracto, que em seguida escolhe para si, autonomamente, qualquer coisa como sua natureza. Homem e mulher são contestados como exigência, ditada pela criação, de haver formas da pessoa humana que se completam mutuamente. Se, porém, não há a dualidade de homem e mulher como um dado da criação, então deixa de existir também a família como realidade pré-estabelecida pela criação. Mas, em tal caso, também a prole perdeu o lugar que até agora lhe competia, e a dignidade particular que lhe é própria; Bernheim mostra como o filho, de sujeito jurídico que era com direito próprio, passe agora necessariamente a objecto, ao qual se tem direito e que, como objecto de um direito, se pode adquirir. Onde a liberdade do fazer se torna liberdade de fazer-se por si mesmo, chega-se necessariamente a negar o próprio Criador; e, consequentemente, o próprio homem como criatura de Deus, como imagem de Deus, é degradado na essência do seu ser. Na luta pela família, está em jogo o próprio homem. E torna-se evidente que, onde Deus é negado, dissolve-se também a dignidade do homem. Quem defende Deus, defende o homem.

Dito isto, gostava de chegar ao segundo grande tema que, desde Assis até ao Sínodo sobre a Nova Evangelização, permeou todo o ano que chega ao fim: a questão do diálogo e do anúncio. Comecemos pelo diálogo. No nosso tempo, para a Igreja, vejo principalmente três campos de diálogo, onde ela deve estar presente lutando pelo homem e pelo que significa ser pessoa humana: o diálogo com os Estados, o diálogo com a sociedade – aqui está incluído o diálogo com as culturas e com a ciência – e, finalmente, o diálogo com as religiões. Em todos estes diálogos, a Igreja fala a partir da luz que a fé lhe dá. Ao mesmo tempo, porém, ela encarna a memória da humanidade que, desde os primórdios e através dos tempos, é memória das experiências e dos sofrimentos da humanidade, onde a Igreja aprendeu o que significa ser homem, experimentando o seu limite e grandeza, as suas possibilidades e limitações. A cultura do humano, de que ela se faz garante, nasceu e desenvolveu-se a partir do encontro entre a revelação de Deus e a existência humana. A Igreja representa a memória do que é ser homem defronte a uma civilização do esquecimento que já só se conhece a si mesma e só reconhece o próprio critério de medição. Mas, assim como uma pessoa sem memória perdeu a sua identidade, assim também uma humanidade sem memória perderia a própria identidade. Aquilo que foi dado ver à Igreja, no encontro entre revelação e experiência humana, ultrapassa sem dúvida o mero âmbito da razão, mas não constitui um mundo particular que seria desprovido de interesse para o não-crente. Se o homem, com o próprio pensamento entra na reflexão e na compreensão daqueles conhecimentos, estes alargam o horizonte da razão e isto diz respeito também àqueles que não conseguem partilhar a fé da Igreja. No diálogo com o Estado e a sociedade, naturalmente a Igreja não tem soluções prontas para as diversas questões. Mas, unida às outras forças sociais, lutará pelas respostas que melhor correspondam à justa medida do ser humano. Aquilo que ela identificou como valores fundamentais, constitutivos e não negociáveis da existência humana, deve defendê-lo com a máxima clareza. Deve fazer todo o possível por criar uma convicção que possa depois traduzir-se em acção política.

Na situação actual da humanidade, o diálogo das religiões é uma condição necessária para a paz no mundo, constituindo por isso mesmo um dever para os cristãos bem como para as outras crenças religiosas. Este diálogo das religiões possui diversas dimensões. Há-de ser, antes de tudo, simplesmente um diálogo da vida, um diálogo da acção compartilhada. Nele, não se falará dos grandes temas da fé – se Deus é trinitário, ou como se deve entender a inspiração das Escrituras Sagradas, etc. –, mas trata-se dos problemas concretos da convivência e da responsabilidade comum pela sociedade, pelo Estado, pela humanidade. Aqui é preciso aprender a aceitar o outro na sua forma de ser e pensar de modo diverso. Para isso, é necessário fazer da responsabilidade comum pela justiça e a paz o critério basilar do diálogo. Um diálogo, onde se trate de paz e de justiça indo mais além do que é simplesmente pragmático, torna-se por si mesmo uma luta ética sobre os valores que são pressupostos em tudo. Assim o diálogo, ao princípio meramente prático, torna-se também uma luta pelo justo modo de ser pessoa humana. Embora as escolhas básicas não estejam enquanto tais em discussão, os esforços à volta duma questão concreta tornam-se um percurso no qual ambas as partes podem encontrar purificação e enriquecimento através da escuta do outro. Assim estes esforços podem ter o significado também de passos comuns rumo à única verdade, sem que as escolhas básicas sejam alteradas. Se ambas as partes se movem a partir duma hermenêutica de justiça e de paz, a diferença básica não desaparecerá, mas crescerá uma proximidade mais profunda entre eles.

Hoje em geral, para a essência do diálogo inter-religioso, consideram fundamentais duas regras: 1ª) O diálogo não tem como alvo a conversão, mas a compreensão. Nisto se distingue da evangelização, da missão. 2ª) De acordo com isso, neste diálogo, ambas as partes permanecem deliberadamente na sua identidade própria, que, no diálogo, não põem em questão nem para si mesmo nem para os outros.

Estas regras são justas; mas penso que assim estejam formuladas demasiado superficialmente. Sim, o diálogo não visa a conversão, mas uma melhor compreensão recíproca: isto é correcto. Contudo a busca de conhecimento e compreensão sempre pretende ser também uma aproximação da verdade. Assim, ambas as partes, aproximando-se passo a passo da verdade, avançam e caminham para uma maior partilha, que se funda sobre a unidade da verdade. Quanto a permanecer fiéis à própria identidade, seria demasiado pouco se o cristão, com a sua decisão a favor da própria identidade, interrompesse por assim dizer por vontade própria o caminho para a verdade. Então o seu ser cristão tornar-se-ia algo de arbitrário, uma escolha simplesmente factual. Nesse caso, evidentemente, ele não teria em conta que a religião tem a ver com a verdade. A propósito disto, eu diria que o cristão possui a grande confiança, mais ainda, a certeza basilar de poder tranquilamente fazer-se ao largo no vasto mar da verdade, sem dever temer pela sua identidade de cristão. Sem dúvida, não somos nós que possuímos a verdade, mas é ela que nos possui a nós: Cristo, que é a Verdade, tomou-nos pela mão e, no caminho da nossa busca apaixonada de conhecimento, sabemos que a sua mão nos sustenta firmemente. O facto de sermos interiormente sustentados pela mão de Cristo torna-nos simultaneamente livres e seguros. Livres: se somos sustentados por Ele, podemos, abertamente e sem medo, entrar em qualquer diálogo. Seguros, porque Ele não nos deixa, a não ser que sejamos nós mesmos a desligar-nos d’Ele. Unidos a Ele, estamos na luz da verdade.

Por último, impõe-se ainda uma breve consideração sobre o anúncio, sobre a evangelização, de que, na sequência das propostas dos Padres Sinodais, falará efectiva e amplamente o documento pós-sinodal. Acho que os elementos essenciais do processo de evangelização são visíveis, de forma muito eloquente, na narração de São João sobre a vocação de dois discípulos do Baptista, que se tornam discípulos de Cristo (cf. Jo 1, 35-39). Antes de tudo, há o simples acto do anúncio. João Baptista indica Jesus e diz: «Eis o Cordeiro de Deus!» Pouco depois o evangelista vai narrar um facto parecido; agora é André que diz a Simão, seu irmão: «Encontrámos o Messias!» (1, 41). O primeiro elemento fundamental é o anúncio puro e simples, o kerigma, cuja força deriva da convicção interior do arauto. Na narração dos dois discípulos, temos depois a escuta, o seguir os passos de Jesus; um seguir que não é ainda verdadeiro seguimento, mas antes uma santa curiosidade, um movimento de busca. Na realidade, ambos os discípulos são pessoas à procura; pessoas que, para além do quotidiano, vivem na expectativa de Deus: na expectativa, porque Ele está presente e, portanto, manifestar-Se-á. E a busca, tocada pelo anúncio, torna-se concreta: querem conhecer melhor Aquele que o Baptista designou como o Cordeiro de Deus. Depois vem o terceiro acto que tem início com o facto de Jesus Se voltar para trás, Se voltar para eles e lhes perguntar: «Que pretendeis?» A resposta dos dois é uma nova pergunta que indica a abertura da sua expectativa, a disponibilidade para cumprir novos passos. Perguntam: «Rabi, onde moras?» A resposta de Jesus – «vinde e vereis» – é um convite para O acompanharem e, caminhando com Ele, tornarem-se videntes.

A palavra do anúncio torna-se eficaz quando existe no homem uma dócil disponibilidade para se aproximar de Deus, quando o homem anda interiormente à procura e, deste modo, está a caminho rumo ao Senhor. Então, vendo a solicitude de Jesus sente-se atingido no coração; depois o impacto com o anúncio suscita uma santa curiosidade de conhecer Jesus mais de perto. Este ir com Ele leva ao lugar onde Jesus habita: à comunidade da Igreja, que é o seu Corpo. Significa entrar na comunhão itinerante dos catecúmenos, que é uma comunhão feita de aprofundamento e, ao mesmo tempo, de vida, onde o caminhar com Jesus nos faz tornar videntes.

«Vinde e vereis». Esta palavra dirigida aos dois discípulos à procura, Jesus dirige-a também às pessoas de hoje que estão em busca. No final do ano, queremos pedir ao Senhor para que a Igreja, não obstante as próprias pobrezas, se torne cada vez mais reconhecível como sua morada. Pedimos-Lhe para que, no caminho rumo à sua casa, nos torne, também a nós, sempre mais videntes a fim de podermos afirmar sempre melhor e de modo cada mais convincente: encontrámos Aquele que todo o mundo espera, ou seja, Jesus Cristo, verdadeiro Filho de Deus e verdadeiro homem. Neste espírito, desejo de coração a todos vós um santo Natal e um feliz Ano Novo.

dezembro 26, 2012

CNJ: Emissão de certidões em maternidade contribui para queda do registro tardio

CNJ: Emissão de certidões em maternidade contribui para queda do registro tardio

 

Emissão de certidões em maternidade contribui para queda do registro tardio

Atualmente cerca de 300 maternidades e hospitais no Brasil emitem certidão de nascimento, nos moldes do que estabelece o Provimento n. 13 da Corregedoria do CNJ, de acordo com dados do Justiça Aberta. Nessas unidades, as mães podem registrar seus filhos logo após o nascimento deles, medida que tem contribuído para reduzir o número de registros tardios no País. Só em São Paulo, estado que concentra o maior número de unidades de saúde interligadas a cartórios de registro civil, 236.819 certidões já foram emitidas.
 
“O registro é indispensável para a vida civil do cidadão. É uma questão prioritária de acesso à Justiça e à cidadania”, afirma o conselheiro do CNJ Ney Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania. Sem o registro, a pessoa fica privada do acesso a documentos básicos, como identidade e CPF, além de não poder participar de programas de governo.
  
Estudo divulgado nesta segunda-feira (17/12) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revela que o percentual de crianças registradas no cartório após o prazo legal de três meses caiu no Brasil na comparação dos últimos dois anos. No ano passado, do total de registros realizados, 6,7% (202.636) foram feitos no ano posterior ao nascimento da criança. Em 2010, 7,1% (ou 209.903) foram feitos com atraso, o que representa uma redução de quatro pontos percentuais. Nos últimos 10 anos essa proporção caiu de 28,2% para 6,7%.
 
A queda é atribuída em grande parte a campanhas e políticas públicas voltadas ao maior acesso à certidão de nascimento, como a emissão do documento nas maternidades. Tais programas também contribuíram para aumentar em 2% o número global de registros civis feitos em 2011, quando comparado ao ano anterior, segundo o estudo do IBGE.
 
Em setembro de 2010, a Corregedoria do CNJ regulamentou a emissão instantânea das certidões de nascimento nas unidades de saúde onde ocorrem partos, o que facilitou o acesso das mães ao documento logo após o nascimento das crianças. O Provimento n. 13 criou as chamadas unidades interligadas, conectando, por meio de um sistema na internet, hospitais e maternidades a 872 cartórios com atribuição de registro civil.
 
Amazônia Legal - A queda mais significativa no percentual de registro tardio nos últimos 10 anos, segundo o IBGE, foi verificada no Maranhão (de 69,0% em 2001 para 16,0% em 2011) e no Amazonas (de 60,4% para 26,2%). Apesar disso, a falta de estrutura nessas áreas ainda compromete o acesso dos cidadãos ao documento. Segundo o estudo, grande parte das áreas com menos de 80% de registros realizados no prazo de 90 dias, em 2011, estão na Amazônia Legal.
 
Com o objetivo de melhorar o acesso ao registro civil nessas regiões, o CNJ desenvolve outro programa, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Fundação Nacional do Índio, entre outros órgãos, para garantir a comunidades indígenas o acesso a documentos básicos, entre eles a certidão de nascimento. Chamado Cidadania, Direito de Todos, desde que foi criado em 2010, o programa já emitiu 20 mil documentos, como certidão de nascimento, CPF e carteira de trabalho. A meta é expedir 100 mil até julho do ano que vem.
 
O mutirão já foi realizado em Rondônia, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Amazonas. Tanto que, no ano passado, a queda do registro tardio de nascimento foi verificada em quase todas as unidades da Federação na comparação com o ano de 2006, exceto em Rondônia e Mato Grosso do Sul, por causa desses mutirões de registros civis para a população indígena. “A melhora nos indicadores é resultado do trabalho conjunto que vem sendo realizado pelos tribunais brasileiros, pelo CNJ e órgãos de outros Poderes”, conclui Ney Freitas.
 
Fonte: CNJ

 

dezembro 26, 2012

Entrevista: Pesquisa IBGE e a guarda compartilhada

Entrevista: Pesquisa IBGE e a guarda compartilhada

A pesquisa Registro Civil 2011, divulgada pelo IBGE segunda feira (17), revelou uma série de transformações sociais, reflexo dos avanços na esfera do Direito de Família nos últimos anos. Em entrevista ao IBDFAM, a psicanalista Giselle Groeninga pontua o significado do aumento recorde no número de divórcios, e expõe reflexões sobre o tímido aumento da guarda compartilhada. Confira:

 
O que a pesquisa “Registro Civil 2011” revelou de mais importante para a área do Direito de Família?
 
O aumento do número de divórcios como fruto da simplificação do rito – divórcio em cartório – e da maior objetividade com relação às separações, sem discussão da culpa, e menor ingerência do Estado. Tudo isto denota a necessidade em repensar o papel do Judiciário e, possivelmente, o medo que as pessoas têm dele. Eventualmente, este medo pode ser responsável, em parte, pelo crescimento que vínhamos observando nos últimos anos, das uniões estáveis.
 
A pesquisa mostrou que os registros extemporâneos ou tardios (aqueles que não são feitos no ano de ocorrência do nascimento) vêm diminuindo, mas ainda são numerosos nos estados do Nordeste, Norte e Centro-Oeste. Neste sentindo, o que representa de fato a diminuição dos registros extemporâneos para a sociedade brasileira?
 
Do ponto de vista simbólico, significa o reconhecimento da criança, desde o nascimento, como sujeito de direitos, e da importância da cidadania com um reconhecimento do papel do Estado. Isto por parte dos pais, mas também por parte do Estado que fez chegar às populações mais distantes o acesso aos serviços. 
 
De acordo com a pesquisa, houve um aumento da guarda compartilhada, de 5,4%,  o que representa mais que o dobro do verificado no ano de 2001, 2,7%. Como você avalia esse crescimento?
 
Vejo como um crescimento ainda tímido, embora seja o dobro. Em termos gerais, ainda é muito pouco se considerarmos os avanços enormes quanto a não exclusividade no exercício das funções por homens e mulheres. Talvez, o avanço ainda tímido, do meu ponto de vista, seja devido a alguns fatores: em parte porque ainda prevalece a divisão de tarefas anterior à liberdade quanto ao exercício dos papéis. É preciso lembrar que igualdade não significa homogeneização das diferenças; outro ponto que se soma a este estaria na dificuldade quanto à compreensão e aplicação da lei da guarda compartilhada. Está dificuldade reside tanto nos pais quanto nos operadores do Direito. Do meu ponto de vista, o recurso às equipes interdisciplinares para colaborar com os pais na divisão das responsabilidades cotidianas, facultado na lei, ainda é tímido, dada a realidade e mesmo a mentalidade dos Tribunais. 
 
O caminho para o compartilhamento da responsabilidade parental, para a compreensão do significado do Poder Familiar, reside numa união dos Operadores do Direito e dos Operadores da Saúde que contemple a complexidade e o encaminhamento destas questões. A dificuldade que enfrentamos no Brasil é a mesma em outros países.  
 
Qual a importância do aumento da guarda compartilhada para a aplicação do princípio constitucional do melhor interesse da criança?
 
 É fundamental pensar que o princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente não se contrapõe ao interesse dos pais no exercício de suas funções – na família só podemos falar em funções – por definição complementares, e de direitos da mesma forma complementares. Esta compreensão diminuiria, em muito, a criação de oposição de direitos, do meu ponto de vista, artificial, quando se tratam de relações familiares. 
 
A Guarda Compartilhada atende aos direitos da personalidade de todos os integrantes da família. Com relação à criança e ao adolescente, atende à sua liberdade psíquica e ao que denomino de "direito à oscilação afetiva" (aproximar-se mais de um ou de outro genitor, dependendo da fase de desenvolvimento), contemplando a necessidade da criança e adolescente em contar com modelos diferentes. 
 
Com relação aos pais, ela contempla o direito em exercer a parentalidade, dando importância aos vínculos com o outro do par parental e seus familiares. Ao reconhecer a importância de pai e de mãe, a lei também aponta as limitações inerentes ao exercício da parentalidade – um só não pode, por mais que se esforce, exercer a função de dois. Finalmente, a lei da guarda compartilhada é preventiva quanto às tentativas de alienação parental.
 
Fonte: IBDFAM

 

dezembro 18, 2012

Direito de Família e Jurisprudência - STJ

Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.

Penhora

Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.

Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

Fins condominiais

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.

Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.

Obrigação pessoal
“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu.

Fonte: REsp 1324107
 
STJ.

dezembro 18, 2012

Brasileiro casa cada vez mais tarde e separa mais jovem e com menos tempo de casado, diz IBGE

Não se fazem mais casais como antigamente. Este é uma dos pontos que podem observados na pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2011, divulgada nesta segunda-feira (17) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
O levantamento não deixa dúvidas de que os brasileiros estão casando cada vez mais velhos, mas estão separando cada vez mais jovens e com menos de tempo de união. A tendência foi verificada em 2011, ano-base da pesquisa. Em regra,  os casamentos estão durando menos que em anos passados: em 2011, a média era de 15 anos, quando em 2006 alcançou 18 anos.
Segundo o levantamento, os homens solteiros na data do casamento tinham, em média, 28 anos; enquanto as mulheres se casaram com 26 anos –ambos três anos a mais que os números de 2001, quando os homens casavam com 25 e as mulheres com 23 anos.
"As oportunidades de trabalho e de educação, assim como a opção cada vez mais comum de convívio em união consensual mostrada pelo Censo Demográfico 2010, são fatores que influenciam no adiamento da formalização das uniões e consequentemente na elevação da idade de solteiros na data do casamento", explica o estudo.
Em 2011, o IBGE verificou que a maior taxa de casamento ocorreu entre as mulheres entre de 20 a 24 anos – 30,8 por cada 1.000. Já a taxa de nupcialidade legal para pessoas do sexo feminino entre 15 a 19 anos caiu entre 2001 e 2011.
Segundo o levantamento, as taxas de casamento das mulheres são maiores que a dos homens nos dois grupos mais jovens, que vai dos 15 aos 24 anos. "Já a da faixa de idade 25 a 29 anos elevou-se continuamente no período analisado, refletindo o aumento da idade média das mulheres ao casar."
Já os homens tiveram taxa de nupcialidade legal mais elevada entre 25 e 29 anos –32,2 entre 1.000.
O IBGE descobriu também que houve um aumento do percentual de uniões em que a mulher é mais velha – de 20,3% para 23,7% entre 2001 e 2011.
"Este quadro é notado em todas as Unidades da Federação, considerando o período de dez anos", apontou o estudo.
Outra curiosidade verificada pelo IBGE é que os homens a partir dos 60 anos casam bem mais que as mulheres da mesma faixa etárias – entre as mulheres a taxa é de 2,6% do total de casamentos, enquanto que entre os homens chegou a 8,1%. "Devido à sobremortalidade masculina entre os idosos, nas idades mais avançadas há mais mulheres do que homens na população, tornando menores as probabilidades de casamentos das mulheres mais idosas", explicou o IBGE.

Em quanto tempo as pessoas se divorciam

Separando mais jovem

Na contramão do casamento mais tarde, o brasileiro pede o divórcio cada vez com menos de tempo de casamento. Houve também queda tímida na idade de separações.
Entre 2001 e 2011, os casamentos passaram a ser desfeitos com menos tempo de união. Em 2001, por exemplo, apenas 8,5% dos casamentos eram acabados com entre até quatro anos de casamento. No ano passado, esse percentual saltou para 20,8%.
As estatísticas também apontam para uma tendência dos casais se separarem cada vez mais cedo. Segundo o IBGE, as idades apresentaram "declínio em 2011, tanto para os homens como para as mulheres em relação ao ano de 2006." No ano passado, a idade média do divórcio era de 42 anos para os homens (um ano a menos que em 2006). Já entre as mulheres, a idade média também caiu um ano – de 40 para 39.
A pesquisa mostra que as taxas de divórcios foram maiores nos casais entre 30 e 54 anos. As mulheres se separam mais entre 30 e 34 anos. Já os homens esperam um pouco mais, e pedem divórcio, na maioria das vezes, entre 35 e 39 anos e entre 45 e 49 anos.

Quinze anos de união

Atualmente, segundo a pesquisa, o brasileiro passa em média 15 anos casado, contra 18, cinco anos antes e 16, em 2001. Em alguns Estados, essa taxa de 2011 variou para mais ou para menos. No Piauí e no Ceará, esse tempo médio chega a 18 anos. Já no Acre, essa média não passa de 12.
No país, ninguém se separa mais que os moradores do Distrito Federal. Lá, a taxa de divórcios chegou a 4,8, quase o dobro da média nacional. Já o maranhense é o que menos se separa entre os brasileiros, com média de 1,1 – menos da metade nacional.
Ainda segundo os dados estaduais, é possível perceber que o número de separações é maior normalmente nos Estados mais ricos. Estados com maiores PIB (Produto Interno Bruto) per capita, como São Paulo (taxa de divórcio de 3,4) e Santa Catarina (taxa de divórcio de 3), por exemplo, apresentam taxas acima da média nacional. Os três Estados mais pobres do pais, além do Maranhão, Piauí (1,4) e Alagoas (2,4) apresentam taxas baixo da média.
"Esta característica vem sendo adotada como padrão e se adequando às condições socioeconômicas da maior parcela da população brasileira", explica o IBGE.

Fonte: UOL

 


dezembro 18, 2012

Crianças em rgime de Guarda Compartilhada dobra desde 2011

Crianças em rgime de Guarda Compartilhada dobra desde 2011

 IBGE: Guarda compartilhada de filhos dobra em 2011, mas ainda representa só 5,4% do total

Com o número de divórcios em ascensão, a pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2011, divulgada nesta segunda-feira (17) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), aponta que a guarda dos filhos ainda é predominantemente materna. Mas a tendência de guarda compartilhada vem crescendo no Brasil e ganhando cada vez mais espaço nas varas da família.
Entre 2001 e 2011, o percentual de decisões judiciais com compartilhamento da guarda de ?lhos menores dobrou. Em 2001, apenas 2,7% das separações optavam pela guarda compartilhada. Esse número saltou para 5,4% em 2011. Os números não levam em conta os possíveis recursos das partes.

Quem fica com a guarda dos filhos

Há Estados em que a guarda compartilhada dos filhos é mais frequente. No Pará (8,9%) e no Distrito Federal (8,3%), por exemplo, são registrados os maiores índices, que superaram a casa dos oito pontos percentuais. Já Sergipe (2,4%) e Rio de Janeiro (2,8%) tiveram as menores taxas.

Mãe cuidadora

Segundo o IBGE, a Justiça brasileira ainda privilegia a mãe como responsável pela criação dos filhos. Em 2011, 87,6% dos divórcios concedidos no Brasil terminaram com a guarda das crianças e adolescentes delegada às mães. "É usual no país o entendimento de que as mães sejam responsáveis prioritárias pelos ?lhos", aponta o documento. Em 2001, esse percentual era um pouco maior: 89,7%.
No mesmo período, houve redução percentual das decisões da guarda dos ?lhos para os homens. Em 2001, houve 5,7% das decisões favoráveis aos pais, contra 5,3% registrados no ano passado. Ao todo, 1,1% das crianças e adolescentes ficam com a guarda fora de pai e mãe.

Sem filhos

O estudo ainda identificou um crescimento na proporção de divórcio entre casais sem ?lhos, que saltou de 26,8%, em 2001, para 37,2%, em 2011. Para o IBGE, essa mudança de cenário pode ser explicada pelas mudanças que facilitaram o divórcio, por via administrativa, dos casais sem filho.
Outro índice que cresceu foi o de casais que tinham apenas ?lhos maiores: a evolução foi de 22%, em 2006, para 19,7%, em 2011. Na mesma proporção, houve uma redução significativa de participação dos divórcios entre casais com ?lhos menores, caindo de 51,5%, em 2001, para 37,1%, em 2011.

Fonte: UOL

 

dezembro 18, 2012

Segundo IBGE, aumentou o número de mães que dão à luz acima dos 30 anos

Segundo IBGE, aumentou o número de mães que dão à luz acima dos 30 anos

 

Cai o número de mães na faixa etária de 15 a 19 anos e mais mulheres dão à luz entre 30 e 34 anos, aponta IBGE

No Brasil, entre 2001 e 2011, o número de mães com idades entre 15 e 19 anos caiu, enquanto o de mães de 30 a 34 anos aumentou, aponta pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgada nesta segunda-feira (17). A pesquisa é baseada em estatísticas do registro civil, que computa nascimentos, óbitos, casamentos e divórcios.
A explicação está no declínio das taxas de fecundidade de um modo geral em todas as faixas etárias da população e no adiamento da maternidade, principalmente no caso de mulheres com maior escolaridade.
Os dados confirmam tendência revelada pelo Censo 2010, segundo Claudio Crespo, pesquisador do IBGE. "Com o envelhecimento da população como um todo, é normal que baixe o número de mulheres na faixa dos 15 aos 19, o que, consequentemente, reduz também o número de filhos nesse segmento."
Nos últimos 50 anos, o número de filhos por mulher caiu drasticamente: passando de 6 por mulher em 1960 para 1,90 em 2010, abaixo do nível de reposição da população que é de 2,1 filhos por mulher. "Não é possível prever, mas, se o ritmo e não houver movimentos migratórios para o Brasil, talvez em duas décadas seja observada uma queda no tamanho da população, que ficará mais envelhecida", avalia Crespo.

Diferenças regionais

Em 2001, 20,9% das mães no Brasil tinham entre 15 e 19 anos. Dez anos depois, elas representavam 17,7% --uma queda de 15,3%. No entanto, as desigualdades entre as regiões do país também se refletem nesse índice.
O Norte tem o percentual mais alto de mães nessa faixa etária do Brasil, embora também tenha registrado queda no período: em 2001, 25,2% das mães tinham de 15 a 19; em 2001, elas eram 22,9% (queda de 9,2%). O Sudeste, região com o menor percentual, tinha 19,1% de mães jovens em 2001; em 2011, eram 15,1% (redução de 20,9%).
Em relação às mães entre 30 e 34 anos de idade, o percentual no país era de 14,4% em 2001 e, após uma década, subiu para 18,3% (aumento de 21,3%). A diferença regional também é grande neste caso, só que no sentido inverso.
No Norte, em 2001, apenas 9,6% das mulheres tinham filhos nessa faixa etária. No ano passado, o índice passou para 13,3% (aumento de 38,5%). No Sudeste, região com o maior índice, as mulheres que foram mães nessa idade eram 16,4% em 2001 e, dez depois 20,7% (elevação de 26,2%).
 Fonte:UOL

 

dezembro 18, 2012

Brasil tem recorde de divórcios, mas o número de casamentos também é recorde.

Brasil tem recorde de divórcios, mas o número de casamentos também é recorde.

País tem recorde de divórcios, mas fecha 2011 com maior número de casamentos do século, afirma IBGE

Carlos Madeiro
Do UOL, em Maceió
 
 
Nunca os casais brasileiros se separaram tanto como em 2011. E, ao mesmo tempo, voltaram a casar mais do que em qualquer outro ano do século. É o que aponta a pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2011, divulgada nesta segunda-feira (17) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Em 2011, segundo o levantamento, foram registrados 351 mil processos judiciais de divórcios, crescimento de 45,6% em relação a 2010. Foi o maior número já registrado na história do país. O total de divórcios em 2011 representou, simbolicamente, 35% dos pouco mais de 1 milhão de casamentos realizados no ano passado.

 "A taxa geral de divórcio atingiu o seu maior valor na série histórica mantida pelo IBGE desde 1984, 2,6 [entre 1.000 habitantes com mais de 15 anos]", diz a pesquisa.

Para se ter ideia do crescimento, em 2009, a taxa de divórcios era de 1,4 para cada 1.000 habitantes. Um ano depois, a taxa subiu para 1,8, alcançando, até então, o maior número de história.
Segundo o IBGE, a explicação para o aumento no número de divórcios é a alteração feita na lei em julho de 2010. Com a mudança, foi retirado do texto o requisito de "prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois". Para o instituto, isso "reduziu a ação do Estado na vida privada das pessoas no que tange à dissolução do casamento, uma vez que se suprimiu a necessidade de apresentar um motivo para o divórcio".

Quais casais mais se divorciam

Outra mudança importante ocorreu em 2007, quando os casais que pedem divórcio consensualmente e sem filhos menores de 18 anos passaram a poder requerer a separação diretamente nos tabelionatos de notas, o que também facilitou a dissolução legal do casamento.

Crescem casamentos

Assim como os brasileiros separam como nunca, a pesquisa mostra que o número médio de casamentos entre pessoas a partir de 15 anos aumentou 5% em 2011 e registrou o maior índice do século.
Em 2011 foram registrados 1.026.736 casamentos no país. O número fez com que a taxa de nupcialidade legal alcançasse, pela primeira vez no século 21, a média de 7 casamentos para cada 1.000 habitantes a partir de 15 anos. Até então, o maior índice do século tinha sido registrado em 2008, quando houve média de 6,9 por cada 1.000.
O IBGE ressalta que as maiores taxas de nupcialidade no país foram registradas na década de 1970, quando se chegou a registrar 13 casamentos por 1.000 habitantes. A taxa vinha registrando queda desde o final dos anos 80, sendo revertida nos últimos anos.

Fonte: UOL

dezembro 10, 2012

Jurisprudência e Direito de Família

TJ mantém medida de proteção em caso de suspeita de "Adoção à brasileira"

A tentativa de um casal em burlar o Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos (CUIDA) e a suspeita de recebimento de dinheiro pelos pais biológicos de uma recém-nascida foram a base para o Tribunal de Justiça manter a medida de proteção e abrigamento de uma criança. A decisão, em agravo de instrumento, manteve a liminar concedida para que fosse feita a busca e apreensão do bebê, nascido em março deste ano, no Vale do Itajaí, e que permaneceu por quase três meses com o casal, residente em São José.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público na comarca onde os pais da menina residem, a partir de suspeita de que teriam entregue sua terceira filha irregularmente à adoção. Ela foi levada por um casal de São José e, para burlar o CUIDA, o homem registrou a criança como filha biológica, sob a alegação de tratar-se de resultado de relacionamento extra-conjugal. Por causa disso, o adotante foi acusado pelo MP pela prática de crime contra o estado de filiação.
Diante destes fatos pediu e foi determinado pela Justiça a busca e apreensão da menina junto à comarca de São José, onde residia com o casal. A principal preocupação da Justiça foi evitar a criação de vínculos maiores da criança com o casal e traumas posteriores, em caso de retirada dela da família mais tarde. Após o início do processo, o casal insistiu em ficar com a criança, mesmo com a confissão do adotante de que teria registrado o neném em seu nome para facilitar a adoção.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, disse que casos desta natureza são mais comuns do que se imagina no ambiente forense. Ele, porém, esclareceu que apenas a paternidade e a maternidade socioafetivas justificariam o pedido dos agravantes para manter a guarda da criança, o que não se caracterizou no caso.
 “Os poucos indícios de que a criança esteve, em tal período, exclusivamente com os agravantes, são as fotografias e as declarações prestadas pelo próprio casal. Ademais, informações do Ministério Público, por meio do Plano Individual de Atendimento, elaborado por equipe multiprofissional, composta de pedagoga, psicóloga e assistente social, atuantes no Abrigo Provisório Municipal (...), dão conta de que a criança está adaptada à nova realidade, interage com as pessoas, alimenta-se adequadamente e está sob cuidados médicos adequados”, concluiu Freyesleben.
Fonte: TJSC
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Justiça de Caxias do Sul autoriza casamento civil entre mulheres 

O Juiz de Direito Sérgio Fusquine Gonçalves, que atua na Vara da Direção do Foro de Caxias do Sul, autorizou o primeiro caso de casamento homossexual na Comarca.
O tabelião do Serviço Notarial da Comarca suscitou dúvida referente à habilitação para o casamento civil entre duas mulheres, visto que não existe previsão legal para o matrimônio civil entre pessoas do mesmo sexo.
Segundo o magistrado, a falta de previsão no ordenamento jurídico brasileiro faz com que a Justiça tenha que decidir sobre o tema. Outra questão é que o casamento entre pares homoafetivos não é novidade no direito comparado, visto que há mais de uma década, existe esse tipo de união em muitos países.
Com relação ao contexto brasileiro, o Juiz afirma que são inúmeras as decisões judiciais que concedem aos casais gays o direito à adoção conjunta, diretos sucessórios e previdenciários, partilha de bens e guarda de filhos em comum, nos mesmos moldes do que é realizado em uniões heteroafetivas.
É impositivo o acolhimento do pedido das habilitadas, restando, hoje, facilitada a prestação jurisdicional pela final (e feliz) posição adotada pelos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que resultaram numa justa e inadiável resposta à postura intencionalmente passiva do legislador federal, que, como soi acontecer, virou as costas para a realidade, que teve de ser norteada pelo ativismo judicial, afirmou o magistrado.
Foi autorizado o casamento civil entre as mulheres e determinado o envio de ofício, em caráter normativo/orientativo, a todas as serventias com atribuição de realizar casamentos no âmbito da Comarca de Caxias do sul, com cópia da decisão, para que tomem como paradigma.
Fonte: TJRS
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Juiz autoriza casamento civil de casais homoafetivos 

A sentença não é inédita, porém, é incomum. Com isso, os cônjuges passam a ter assegurados os direitos e deveres relativos ao casamento.
Duas conversões de união estável homoafetiva em casamento civil foram autorizadas esta semana pelo juiz Dídimo Santana Barros Filho, que responde pela Vara de Registros Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Não se trata de uma decisão inédita, porém, é incomum na Justiça amazonense. A partir de agora, os cônjuges passam a ter assegurados os direitos e deveres relativos ao casamento.
Um dos casos é o de duas mulheres que mantêm registro de união estável há três anos; outro é de dois homens, que vivem juntos desde 2000. Ambos os processos de conversão foram iniciados em 25 de setembro deste ano e cumpriram as exigências legais para a habilitação ao casamento, com apresentação de documentos e publicação de editais. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Uma das partes do processo, a advogada Mônica Cristina Pereira de Godoy, diz que vão fazer uma cerimônia de comemoração. "Ficamos muito contentes, felizes com a decisão do juiz. Ele foi brilhante na sua decisão e compreensão de que o mundo evoluiu e até nos felicita pela nossa união". Mônica é presidente da Comissão de Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Amazonas e avalia que esta é uma vitória para a OAB e para o Estado do Amazonas e que a entidade vem tentando fazer com que o segmento LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e travestis) tenha os mesmos direitos dos casais homossexuais, além dos deveres. "Estamos tentando fazer com que os cartórios processem os casamentos sem intervenção judicial. A batalha da comissão tem sido no sentido de que isso aconteça".
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável e a extensão de seus efeitos a casais homoafetivos; já a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, pela primeira vez no Brasil, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Conforme trecho do parecer do MP, "ainda que esta decisão (do STJ) não tenha efeito vinculante para todo o país, trata-se de jurisprudência importante para análise de casos semelhantes".
O juiz Dídimo Santana Barros Filho ressalta que "tem muita gente em situação semelhante e fica constrangida. As pessoas não sabem que já é possível formalizar união estável, na esteira de decisão do STF, ou avançar para o casamento, como decidiu o STJ". 

Fonte: TJAM
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TJDFT - Pensão alimentícia dos avós só é cabível se esgotados os meios para cobrá-la dos pais 

A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna.

De acordo com os autos, a avó paterna ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.
Como consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai - que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator.
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente.

Fonte: TJDFT
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Ex-Marido que omitiu fonte de renda não consegue reduzir pensão alimentícia

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Tubarão que negou pedido formulado por um comerciante local, que pretendia ver-se exonerado da obrigação de pagamento de pensão alimentícia a sua ex-esposa. Alegou, para tanto, a constituição de uma nova família, e informou auferir rendimentos tão somente de sua aposentadoria.

 A mulher, hoje com 54 anos, dedicou-se durante os 28 anos de matrimônio aos serviços domésticos e aos cuidados com a prole. No transcurso do processo, contudo, comprovou-se que o ex-marido possui outras fontes de renda: locação de imóveis em balneário, sociedade em transportadora de grãos e propriedade de área de reflorestamento. “Durante a instrução do processo, o apelante não comprovou a mudança de sua condição financeira, que é o mínimo que se espera daquele que requer a exoneração/redução dos alimentos”, pontuou o desembargador Boller.
A constituição de nova família, acrescentou, por si só não conduz à exoneração dos alimentos devidos à ex-mulher. “Mormente porque era de ciência do apelante o dever de prestá-los da maneira em que foram consensualmente pactuados quando do término do relacionamento conjugal”, frisou. Em razão deste quadro, a câmara decidiu conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, com a manutenção na íntegra da sentença. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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Nova família não desfaz dever com ex-esposa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, recurso impetrado pelo aposentado B.B.N. que pleiteava revisão do valor pago à ex-esposa M.C.G. a título de pensão alimentícia e de plano de saúde. Os magistrados entenderam que o fato de constituir nova família não desobriga o cidadão a prover a ex-companheira.
“O fim do vínculo conjugal não faz desaparecer o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, II) entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o art. 1.704 do CC. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz”, diz trecho da decisão.
Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo e o ex-convivente se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e meio e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora ele pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a assistência médica.
Além de ter uma segunda mulher para manter, o autor do recurso também sustentou que o montante estipulado pelo juiz da Terceira Vara de Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou também que o plano de saúde escolhido pela ex-mulher é o mais caro dentre os disponíveis no mercado. O plano custa R$ 987,82 por ter a mulher idade acima de 59 anos.
Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos Machado, constatou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e da capacidade do ex-marido de continuar prestando a assistência.
“No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$10 mil, o que indica a sua capacidade de suportar a obrigação alimentar”, afirmou o desembargador Marcos Machado em seu voto.
Tiveram o mesmo entendimento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal convocado).
Fonte: TJMT