dezembro 10, 2012
Jurisprudência e Direito de Família
A tentativa de um casal em burlar o Cadastro Único Informatizado de
Adoções e Abrigos (CUIDA) e a suspeita de recebimento de dinheiro pelos
pais biológicos de uma recém-nascida foram a base para o Tribunal de
Justiça manter a medida de proteção e abrigamento de uma criança. A
decisão, em agravo de instrumento, manteve a liminar concedida para que
fosse feita a busca e apreensão do bebê, nascido em março deste ano, no
Vale do Itajaí, e que permaneceu por quase três meses com o casal,
residente em São José.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público na comarca onde os pais
da menina residem, a partir de suspeita de que teriam entregue sua
terceira filha irregularmente à adoção. Ela foi levada por um casal de
São José e, para burlar o CUIDA, o homem registrou a criança como filha
biológica, sob a alegação de tratar-se de resultado de relacionamento
extra-conjugal. Por causa disso, o adotante foi acusado pelo MP pela
prática de crime contra o estado de filiação.
Diante destes fatos pediu e foi determinado pela Justiça a busca e
apreensão da menina junto à comarca de São José, onde residia com o
casal. A principal preocupação da Justiça foi evitar a criação de
vínculos maiores da criança com o casal e traumas posteriores, em caso
de retirada dela da família mais tarde. Após o início do processo, o
casal insistiu em ficar com a criança, mesmo com a confissão do adotante
de que teria registrado o neném em seu nome para facilitar a adoção.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben,
disse que casos desta natureza são mais comuns do que se imagina no
ambiente forense. Ele, porém, esclareceu que apenas a paternidade e a
maternidade socioafetivas justificariam o pedido dos agravantes para
manter a guarda da criança, o que não se caracterizou no caso.
“Os poucos indícios de que a criança esteve, em tal período,
exclusivamente com os agravantes, são as fotografias e as declarações
prestadas pelo próprio casal. Ademais, informações do Ministério
Público, por meio do Plano Individual de Atendimento, elaborado por
equipe multiprofissional, composta de pedagoga, psicóloga e assistente
social, atuantes no Abrigo Provisório Municipal (...), dão conta de que a
criança está adaptada à nova realidade, interage com as pessoas,
alimenta-se adequadamente e está sob cuidados médicos adequados”,
concluiu Freyesleben.
Fonte: TJSC
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O Juiz de Direito Sérgio Fusquine Gonçalves, que atua na Vara da
Direção do Foro de Caxias do Sul, autorizou o primeiro caso de casamento
homossexual na Comarca.
O tabelião do Serviço Notarial da Comarca suscitou dúvida referente
à habilitação para o casamento civil entre duas mulheres, visto que não
existe previsão legal para o matrimônio civil entre pessoas do mesmo
sexo.
Segundo o magistrado, a falta de previsão no ordenamento jurídico
brasileiro faz com que a Justiça tenha que decidir sobre o tema. Outra
questão é que o casamento entre pares homoafetivos não é novidade no
direito comparado, visto que há mais de uma década, existe esse tipo de
união em muitos países.
Com relação ao contexto brasileiro, o Juiz afirma que são inúmeras
as decisões judiciais que concedem aos casais gays o direito à adoção
conjunta, diretos sucessórios e previdenciários, partilha de bens e
guarda de filhos em comum, nos mesmos moldes do que é realizado em
uniões heteroafetivas.
É impositivo o acolhimento do pedido das habilitadas, restando,
hoje, facilitada a prestação jurisdicional pela final (e feliz) posição
adotada pelos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
que resultaram numa justa e inadiável resposta à postura
intencionalmente passiva do legislador federal, que, como soi acontecer,
virou as costas para a realidade, que teve de ser norteada pelo
ativismo judicial, afirmou o magistrado.
Foi autorizado o casamento civil entre as mulheres e determinado o
envio de ofício, em caráter normativo/orientativo, a todas as serventias
com atribuição de realizar casamentos no âmbito da Comarca de Caxias do
sul, com cópia da decisão, para que tomem como paradigma.
Fonte: TJRS
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A sentença não é inédita, porém, é incomum. Com isso, os cônjuges
passam a ter assegurados os direitos e deveres relativos ao casamento.
Duas conversões de união estável homoafetiva em casamento civil
foram autorizadas esta semana pelo juiz Dídimo Santana Barros Filho, que
responde pela Vara de Registros Públicos e Precatórias da Comarca de
Manaus, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Não se trata de uma
decisão inédita, porém, é incomum na Justiça amazonense. A partir de
agora, os cônjuges passam a ter assegurados os direitos e deveres
relativos ao casamento.
Um dos casos é o de duas mulheres que mantêm registro de união
estável há três anos; outro é de dois homens, que vivem juntos desde
2000. Ambos os processos de conversão foram iniciados em 25 de setembro
deste ano e cumpriram as exigências legais para a habilitação ao
casamento, com apresentação de documentos e publicação de editais. O
Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Uma das partes do processo, a advogada Mônica Cristina Pereira de
Godoy, diz que vão fazer uma cerimônia de comemoração. "Ficamos muito
contentes, felizes com a decisão do juiz. Ele foi brilhante na sua
decisão e compreensão de que o mundo evoluiu e até nos felicita pela
nossa união". Mônica é presidente da Comissão de Diversidade Sexual da
Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Amazonas e avalia que esta é uma
vitória para a OAB e para o Estado do Amazonas e que a entidade vem
tentando fazer com que o segmento LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e
travestis) tenha os mesmos direitos dos casais homossexuais, além dos
deveres. "Estamos tentando fazer com que os cartórios processem os
casamentos sem intervenção judicial. A batalha da comissão tem sido no
sentido de que isso aconteça".
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável e a
extensão de seus efeitos a casais homoafetivos; já a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, pela primeira vez no
Brasil, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Conforme trecho do
parecer do MP, "ainda que esta decisão (do STJ) não tenha efeito
vinculante para todo o país, trata-se de jurisprudência importante para
análise de casos semelhantes".
O juiz Dídimo Santana Barros Filho ressalta que "tem muita gente em
situação semelhante e fica constrangida. As pessoas não sabem que já é
possível formalizar união estável, na esteira de decisão do STF, ou
avançar para o casamento, como decidiu o STJ".
Fonte: TJAM
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De acordo com os autos, a avó paterna
ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos
fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter
como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor
do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos
menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.
Como consta da sentença originária a
determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a
localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram
todos os esforços para a localização do pai, não se justifica que a avó,
aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes
de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do
pai - que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o
desembargador relator.
Na decisão, o magistrado cita, ainda,
posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: Sendo a obrigação
alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo
complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção
ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a
manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a
imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente.
Fonte: TJDFT
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A mulher, hoje com 54 anos,
dedicou-se durante os 28 anos de matrimônio aos serviços domésticos e
aos cuidados com a prole. No transcurso do processo, contudo,
comprovou-se que o ex-marido possui outras fontes de renda: locação de
imóveis em balneário, sociedade em transportadora de grãos e propriedade
de área de reflorestamento. “Durante a instrução do processo, o
apelante não comprovou a mudança de sua condição financeira, que é o
mínimo que se espera daquele que requer a exoneração/redução dos
alimentos”, pontuou o desembargador Boller.
A constituição de nova família,
acrescentou, por si só não conduz à exoneração dos alimentos devidos à
ex-mulher. “Mormente porque era de ciência do apelante o dever de
prestá-los da maneira em que foram consensualmente pactuados quando do
término do relacionamento conjugal”, frisou. Em razão deste quadro, a
câmara decidiu conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, com a
manutenção na íntegra da sentença. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
rejeitou, por unanimidade, recurso impetrado pelo aposentado B.B.N. que
pleiteava revisão do valor pago à ex-esposa M.C.G. a título de pensão
alimentícia e de plano de saúde. Os magistrados entenderam que o fato de
constituir nova família não desobriga o cidadão a prover a
ex-companheira.
“O fim do vínculo conjugal não faz desaparecer o dever de mútua
assistência (CC, art. 1.566, II) entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o
art. 1.704 do CC. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a
necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante
pensão a ser fixada pelo juiz”, diz trecho da decisão.
Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo e o ex-convivente
se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e
meio e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora ele
pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a
assistência médica.
Além de ter uma segunda mulher para manter, o autor do recurso
também sustentou que o montante estipulado pelo juiz da Terceira Vara de
Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e
que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou
também que o plano de saúde escolhido pela ex-mulher é o mais caro
dentre os disponíveis no mercado. O plano custa R$ 987,82 por ter a
mulher idade acima de 59 anos.
Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos Machado,
constatou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e
da capacidade do ex-marido de continuar prestando a assistência.
“No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita
dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa
alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe
subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$10 mil, o que indica a
sua capacidade de suportar a obrigação alimentar”, afirmou o
desembargador Marcos Machado em seu voto.
Tiveram o mesmo entendimento os desembargadores Orlando de Almeida
Perri (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal
convocado).
Fonte: TJMT
AUTHOR:
Dimitre Soares
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