dezembro 10, 2012

Jurisprudência e Direito de Família

TJ mantém medida de proteção em caso de suspeita de "Adoção à brasileira"

A tentativa de um casal em burlar o Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos (CUIDA) e a suspeita de recebimento de dinheiro pelos pais biológicos de uma recém-nascida foram a base para o Tribunal de Justiça manter a medida de proteção e abrigamento de uma criança. A decisão, em agravo de instrumento, manteve a liminar concedida para que fosse feita a busca e apreensão do bebê, nascido em março deste ano, no Vale do Itajaí, e que permaneceu por quase três meses com o casal, residente em São José.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público na comarca onde os pais da menina residem, a partir de suspeita de que teriam entregue sua terceira filha irregularmente à adoção. Ela foi levada por um casal de São José e, para burlar o CUIDA, o homem registrou a criança como filha biológica, sob a alegação de tratar-se de resultado de relacionamento extra-conjugal. Por causa disso, o adotante foi acusado pelo MP pela prática de crime contra o estado de filiação.
Diante destes fatos pediu e foi determinado pela Justiça a busca e apreensão da menina junto à comarca de São José, onde residia com o casal. A principal preocupação da Justiça foi evitar a criação de vínculos maiores da criança com o casal e traumas posteriores, em caso de retirada dela da família mais tarde. Após o início do processo, o casal insistiu em ficar com a criança, mesmo com a confissão do adotante de que teria registrado o neném em seu nome para facilitar a adoção.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, disse que casos desta natureza são mais comuns do que se imagina no ambiente forense. Ele, porém, esclareceu que apenas a paternidade e a maternidade socioafetivas justificariam o pedido dos agravantes para manter a guarda da criança, o que não se caracterizou no caso.
 “Os poucos indícios de que a criança esteve, em tal período, exclusivamente com os agravantes, são as fotografias e as declarações prestadas pelo próprio casal. Ademais, informações do Ministério Público, por meio do Plano Individual de Atendimento, elaborado por equipe multiprofissional, composta de pedagoga, psicóloga e assistente social, atuantes no Abrigo Provisório Municipal (...), dão conta de que a criança está adaptada à nova realidade, interage com as pessoas, alimenta-se adequadamente e está sob cuidados médicos adequados”, concluiu Freyesleben.
Fonte: TJSC
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Justiça de Caxias do Sul autoriza casamento civil entre mulheres 

O Juiz de Direito Sérgio Fusquine Gonçalves, que atua na Vara da Direção do Foro de Caxias do Sul, autorizou o primeiro caso de casamento homossexual na Comarca.
O tabelião do Serviço Notarial da Comarca suscitou dúvida referente à habilitação para o casamento civil entre duas mulheres, visto que não existe previsão legal para o matrimônio civil entre pessoas do mesmo sexo.
Segundo o magistrado, a falta de previsão no ordenamento jurídico brasileiro faz com que a Justiça tenha que decidir sobre o tema. Outra questão é que o casamento entre pares homoafetivos não é novidade no direito comparado, visto que há mais de uma década, existe esse tipo de união em muitos países.
Com relação ao contexto brasileiro, o Juiz afirma que são inúmeras as decisões judiciais que concedem aos casais gays o direito à adoção conjunta, diretos sucessórios e previdenciários, partilha de bens e guarda de filhos em comum, nos mesmos moldes do que é realizado em uniões heteroafetivas.
É impositivo o acolhimento do pedido das habilitadas, restando, hoje, facilitada a prestação jurisdicional pela final (e feliz) posição adotada pelos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que resultaram numa justa e inadiável resposta à postura intencionalmente passiva do legislador federal, que, como soi acontecer, virou as costas para a realidade, que teve de ser norteada pelo ativismo judicial, afirmou o magistrado.
Foi autorizado o casamento civil entre as mulheres e determinado o envio de ofício, em caráter normativo/orientativo, a todas as serventias com atribuição de realizar casamentos no âmbito da Comarca de Caxias do sul, com cópia da decisão, para que tomem como paradigma.
Fonte: TJRS
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Juiz autoriza casamento civil de casais homoafetivos 

A sentença não é inédita, porém, é incomum. Com isso, os cônjuges passam a ter assegurados os direitos e deveres relativos ao casamento.
Duas conversões de união estável homoafetiva em casamento civil foram autorizadas esta semana pelo juiz Dídimo Santana Barros Filho, que responde pela Vara de Registros Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Não se trata de uma decisão inédita, porém, é incomum na Justiça amazonense. A partir de agora, os cônjuges passam a ter assegurados os direitos e deveres relativos ao casamento.
Um dos casos é o de duas mulheres que mantêm registro de união estável há três anos; outro é de dois homens, que vivem juntos desde 2000. Ambos os processos de conversão foram iniciados em 25 de setembro deste ano e cumpriram as exigências legais para a habilitação ao casamento, com apresentação de documentos e publicação de editais. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Uma das partes do processo, a advogada Mônica Cristina Pereira de Godoy, diz que vão fazer uma cerimônia de comemoração. "Ficamos muito contentes, felizes com a decisão do juiz. Ele foi brilhante na sua decisão e compreensão de que o mundo evoluiu e até nos felicita pela nossa união". Mônica é presidente da Comissão de Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Amazonas e avalia que esta é uma vitória para a OAB e para o Estado do Amazonas e que a entidade vem tentando fazer com que o segmento LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e travestis) tenha os mesmos direitos dos casais homossexuais, além dos deveres. "Estamos tentando fazer com que os cartórios processem os casamentos sem intervenção judicial. A batalha da comissão tem sido no sentido de que isso aconteça".
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável e a extensão de seus efeitos a casais homoafetivos; já a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, pela primeira vez no Brasil, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Conforme trecho do parecer do MP, "ainda que esta decisão (do STJ) não tenha efeito vinculante para todo o país, trata-se de jurisprudência importante para análise de casos semelhantes".
O juiz Dídimo Santana Barros Filho ressalta que "tem muita gente em situação semelhante e fica constrangida. As pessoas não sabem que já é possível formalizar união estável, na esteira de decisão do STF, ou avançar para o casamento, como decidiu o STJ". 

Fonte: TJAM
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TJDFT - Pensão alimentícia dos avós só é cabível se esgotados os meios para cobrá-la dos pais 

A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna.

De acordo com os autos, a avó paterna ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.
Como consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai - que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator.
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente.

Fonte: TJDFT
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Ex-Marido que omitiu fonte de renda não consegue reduzir pensão alimentícia

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Tubarão que negou pedido formulado por um comerciante local, que pretendia ver-se exonerado da obrigação de pagamento de pensão alimentícia a sua ex-esposa. Alegou, para tanto, a constituição de uma nova família, e informou auferir rendimentos tão somente de sua aposentadoria.

 A mulher, hoje com 54 anos, dedicou-se durante os 28 anos de matrimônio aos serviços domésticos e aos cuidados com a prole. No transcurso do processo, contudo, comprovou-se que o ex-marido possui outras fontes de renda: locação de imóveis em balneário, sociedade em transportadora de grãos e propriedade de área de reflorestamento. “Durante a instrução do processo, o apelante não comprovou a mudança de sua condição financeira, que é o mínimo que se espera daquele que requer a exoneração/redução dos alimentos”, pontuou o desembargador Boller.
A constituição de nova família, acrescentou, por si só não conduz à exoneração dos alimentos devidos à ex-mulher. “Mormente porque era de ciência do apelante o dever de prestá-los da maneira em que foram consensualmente pactuados quando do término do relacionamento conjugal”, frisou. Em razão deste quadro, a câmara decidiu conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, com a manutenção na íntegra da sentença. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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Nova família não desfaz dever com ex-esposa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, recurso impetrado pelo aposentado B.B.N. que pleiteava revisão do valor pago à ex-esposa M.C.G. a título de pensão alimentícia e de plano de saúde. Os magistrados entenderam que o fato de constituir nova família não desobriga o cidadão a prover a ex-companheira.
“O fim do vínculo conjugal não faz desaparecer o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, II) entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o art. 1.704 do CC. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz”, diz trecho da decisão.
Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo e o ex-convivente se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e meio e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora ele pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a assistência médica.
Além de ter uma segunda mulher para manter, o autor do recurso também sustentou que o montante estipulado pelo juiz da Terceira Vara de Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou também que o plano de saúde escolhido pela ex-mulher é o mais caro dentre os disponíveis no mercado. O plano custa R$ 987,82 por ter a mulher idade acima de 59 anos.
Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos Machado, constatou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e da capacidade do ex-marido de continuar prestando a assistência.
“No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$10 mil, o que indica a sua capacidade de suportar a obrigação alimentar”, afirmou o desembargador Marcos Machado em seu voto.
Tiveram o mesmo entendimento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal convocado).
Fonte: TJMT

 

 


 

 

 

 

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