dezembro 28, 2012

Direito de Família e Jurisprudência - STJ referenda a possibilidade de participação indireta da amante na construção do patrimônio do casal


O STJ referendou o entendimento exarado pelo TJRS, no sentido de que uma amante (no caso foi tratada como companehira de união estável paralela) pode ter participação indireta na construção do patrimônio do seu amante com a esposa dele. Ou seja, a terceira pode ter contribuído de alguma maneira para o crescimento do patrimonio do casal matrimonializado, enquanto durou o relacionamento extraconjugal.

Trata-se de situação delicada, e revela, mais uma vez, a tendencia dos julgados do STJ no sentido de cada vez mais validar efeitos patrimonias de uniões estáveis paralelas, que anteriormente eram simplesmente tratadas apenas por concubinato.

A complexidade se econtra na aferição de qual percentual do pratrimonio do casal casado deve ser atribuído à amante.

Abaixo, a notiícia do julgado veiculada pelo site do STJ.

Boa leitura a todos!

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Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio.

O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira.

Contribuição indireta

A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.

A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal.

“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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