dezembro 26, 2012
Entrevista: Pesquisa IBGE e a guarda compartilhada
O que a pesquisa “Registro Civil 2011” revelou de mais importante para a área do Direito de Família?
O aumento do número de divórcios como
fruto da simplificação do rito – divórcio em cartório – e da maior
objetividade com relação às separações, sem discussão da culpa, e menor
ingerência do Estado. Tudo isto denota a necessidade em repensar o papel
do Judiciário e, possivelmente, o medo que as pessoas têm dele.
Eventualmente, este medo pode ser responsável, em parte, pelo
crescimento que vínhamos observando nos últimos anos, das uniões
estáveis.
A pesquisa mostrou que os
registros extemporâneos ou tardios (aqueles que não são feitos no ano de
ocorrência do nascimento) vêm diminuindo, mas ainda são numerosos nos
estados do Nordeste, Norte e Centro-Oeste. Neste sentindo, o que
representa de fato a diminuição dos registros extemporâneos para a
sociedade brasileira?
Do ponto de vista simbólico, significa
o reconhecimento da criança, desde o nascimento, como sujeito de
direitos, e da importância da cidadania com um reconhecimento do papel
do Estado. Isto por parte dos pais, mas também por parte do Estado que
fez chegar às populações mais distantes o acesso aos serviços.
De acordo com a pesquisa,
houve um aumento da guarda compartilhada, de 5,4%, o que representa
mais que o dobro do verificado no ano de 2001, 2,7%. Como você avalia
esse crescimento?
Vejo como um crescimento ainda tímido,
embora seja o dobro. Em termos gerais, ainda é muito pouco se
considerarmos os avanços enormes quanto a não exclusividade no exercício
das funções por homens e mulheres. Talvez, o avanço ainda tímido, do
meu ponto de vista, seja devido a alguns fatores: em parte porque ainda
prevalece a divisão de tarefas anterior à liberdade quanto ao exercício
dos papéis. É preciso lembrar que igualdade não significa homogeneização
das diferenças; outro ponto que se soma a este estaria na dificuldade
quanto à compreensão e aplicação da lei da guarda compartilhada. Está
dificuldade reside tanto nos pais quanto nos operadores do Direito. Do
meu ponto de vista, o recurso às equipes interdisciplinares para
colaborar com os pais na divisão das responsabilidades cotidianas,
facultado na lei, ainda é tímido, dada a realidade e mesmo a mentalidade
dos Tribunais.
O caminho para o compartilhamento da
responsabilidade parental, para a compreensão do significado do Poder
Familiar, reside numa união dos Operadores do Direito e dos Operadores
da Saúde que contemple a complexidade e o encaminhamento destas
questões. A dificuldade que enfrentamos no Brasil é a mesma em outros
países.
Qual a importância do aumento
da guarda compartilhada para a aplicação do princípio constitucional do
melhor interesse da criança?
É fundamental pensar que o princípio
do Superior Interesse da Criança e do Adolescente não se contrapõe ao
interesse dos pais no exercício de suas funções – na família só podemos
falar em funções – por definição complementares, e de direitos da mesma
forma complementares. Esta compreensão diminuiria, em muito, a criação
de oposição de direitos, do meu ponto de vista, artificial, quando se
tratam de relações familiares.
A Guarda Compartilhada atende aos
direitos da personalidade de todos os integrantes da família. Com
relação à criança e ao adolescente, atende à sua liberdade psíquica e ao
que denomino de "direito à oscilação afetiva" (aproximar-se mais de um
ou de outro genitor, dependendo da fase de desenvolvimento),
contemplando a necessidade da criança e adolescente em contar com
modelos diferentes.
Com relação aos pais, ela contempla o
direito em exercer a parentalidade, dando importância aos vínculos com o
outro do par parental e seus familiares. Ao reconhecer a importância de
pai e de mãe, a lei também aponta as limitações inerentes ao exercício
da parentalidade – um só não pode, por mais que se esforce, exercer a
função de dois. Finalmente, a lei da guarda compartilhada é preventiva
quanto às tentativas de alienação parental.
Fonte: IBDFAM
AUTHOR:
Dimitre Soares
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