julho 31, 2011

Assalto ao Banco Central

Assalto ao Banco Central

“Assalto ao Banco Central” é um dos filmes policiais no cinema brasileiro mais recente. A história desse assalto fantástico, por si só já chama muita atenção. A fortuna de 170 milhões de reais foi retirada por um túnel cavado por baixo de ruas e avenidas, chegando exatamente na sala do cofre-forte do Banco central em Fortaleza.

Depois de várias investigações da Policia Federal, descobriu-se que o esquema, evolvendo dezenas de criminosos, foi chefiado pelo PCC, facção criminosa de São Paulo que comanda tráfico de drogas e domina a maior parte dos presídios paulistas, além de outros espalhados pelo país.

Aproveitando-se do solo arenoso da cidade de Fortaleza, o fabuloso túnel contou com o apoio de engenheiros, arquitetos e, supõe-se, de funcionários do alto escalão do Banco Central, que forneceram aos criminosos a planta exata do prédio, a posição das câmeras de segurança, a localização dos sensores, a escala de trabalho de vigilantes, dentre outras “facilidades” que tornaram essa história cinematográfica em realidade.

Nas telas do cinema, dirigido pelo ator global Marcos Paulo na sua primeira experiência dirigindo longas, um elenco de rostos conhecidos, comandados pela figura onipresente de Lima Duarte, com sua notória classe de um dos mais respeitados atores do Brasil.

Embora não seja, como era de se esperar, um filme de suspense, a trama leva o espectador até o final com os olhos grudados na telona. Esse tipo de produção costuma reservar para os instantes finais a certeza sobre o sucesso ou fracasso da empreitada. Marcos Paulo, ao contrário, em “Assalto ao Banco Central”, desde o início já mostra o sucesso do roubo, embora apenas apresentando os detalhes aos poucos.

A perspicácia dos assaltantes foi tamanha que eles deixaram alguns milhões do valor roubado à disposição da policia, a fim de despistar o deslocamento do restante da dinheirama. Estimas que apenas 20% do total roubado tenha sido recuperado. Outros detalhes dignos de produção de cinema foi a construção do túnel com 78 metros de comprimento, vigas par evitar desabamentos e até ar condicionado.

Mais uma vez, a história de “gloria” de assaltantes capta a atenção de brasileiros, como já ocorreu diversas outras vezes. Nesse caso, num dos maiores assaltos a banco de todo o mundo, o erário pagou a conta desse caso que parece ter saído das telas do cinema para a realidade, e não o contrário.

julho 26, 2011

Caetano Veloso e Maria Gadú: um show impressionante em que mestre e aprendiz estão encantados de estar juntos

Caetano Veloso e Maria Gadú: um show impressionante em que mestre e aprendiz estão encantados de estar juntos

Caetano é mesmo um dos gênios da MPB. Os improváveis leitores que eventualmente acompanhem esse Blog já sabem de minha profunda admiração por este gênero da música brasileira. Mas certamente muito poucos artistas podem receber a alcunha de gênios da MPB e Caetano é, de longe, um deles.

Quando soube, pela internet, que Caetano e Maria Gadú estavam fazendo uma turnê juntos, fique exasperado: o que Caetano estaria fazendo ao Lado de Maria Gadú no palco? O que ela teria para acrescentar ao gênio baiano? Como ele emprestaria sua reputação para uma menina de 23 anos que estava surgindo na música brasileira com uma melodia bonita e simples (Shimbalaeiê), mas que ainda não tinha nem um pouco mostrado a que tinha vindo?

Caetano havia feito recentemente uma pareceria linda em DVD com ninguém menos que Roberto Carlos (em show em homenagem a Tom Jobim). Além de toda sua belíssima trajetória de parcerias, das quais poderíamos destacar, só para constranger qualquer crítico, o par musical/compositor com Gilberto Gil e com o mais genial fazedor de músicas que a MPB já pariu, que é o Chico Buarque de Holanda.

Pois bem, eis que vejo nas telas da TV a propaganda do show que virou DVD entre Caetano e Gadú, e o disco, enfim, me chega às mãos.

Fiquei chocado com a beleza do show. Maria Gadú é realmente muito, muito talentosa. Aos poucos, depois de uma primeira musica juntos, Caetano a deixa só no palco e ela consegue ser uma grande artista, apenas com o violão e com a voz maravilhosa que Deus lhe deu, além de uma presença artística ímpar. Eu já tinha comprado, faz algum tempo, o DVD inicial de Maria Gadú e já era possível antever uma parte do seu talento (mesmo com algumas parcerias sem sentido ao longo daquele show).

Quando Caetano volta e ele fica sozinho no palco, a perfeição musical toma conta da tela. A forma precisa de tocar nas cordas do violão, e a facilidade com que Caetano faz o que naceu para fazer é mesmo de tirar o fôlego.

O DVD tem, ao longo de quase 30 canções, passagens belíssimas, como “Alegria Alegria” no violão e voz de Caetano, e “Shimbalaie” com Maria Gadú visivelmente emocionada ao ver o mestre Caetano cantando sua música mais conhecida.

Mas nada se compara ao que foi feito com a já belíssima, mas pouco conhecida do público jovem, “Rapte-me, Camaleoa”, de Caetano, tocada por Maria Gadú e cantada por ambos. A musica é belíssima e merece ser escutada por horas a fio, pela beleza reluzente da letra e da melodia.

Um senhor de 68 anos e uma garota de 23 juntos no palco é uma mistura improvável de dar certo. Maldosamente, alguns poderiam perguntar como tal parceria aconteceu se (aparentemente) não hove sexo entre eles? Caetano se revela como um condutor de Maria Gadú nas trilhas da MPB, e ela se deixa levar com uma humildade de aprendiz que quer (e vai) conquistar o mundo que ele, Caetano, já tem na palma da mão e nas cordas do violão.

julho 18, 2011

"Lampião, Rei do Cangaço" - filme de 1964

"Lampião, Rei do Cangaço" - filme de 1964

Chegou em minhas mãos mais um filme sobre o cangaço. Na verdade acho que já vi mais de uma dúzia deles, e tenho formado uma mini coleção sobre o assunto, com livros, filmes e documentários. O tema me desperta sincero interesse, como já tive oportunidade de publicar nesse Blog há algum tempo.

Dessa vez, assisti “lampião, Rei do Cangaço”, filme antigo do ano de 1964, um misto de faroeste com cinema novo. Algo como a expressão de Renato Russo para uma de suas mais famosas musicas: “faroeste caboclo”.

Nessa filmagem, do mesmo diretor de “O pagador de promessas”, e tendo Leonardo Villar como protagonista na figura de lampião, retrata-se de modo muito interessante sua trajetória no cangaço, desde o começo de sua luta armada pelos sertões, até sua morte em Angicos.

O detalhe que mais me chamou a atenção nesse filme foi a maneira simples (e que deve ter sido muito próxima do que aconteceu na realidade) e real do amor entre Lampião e sua companheira Maria Quitéria, que recebeu a alcunha que lhe legou a condição de lenda no nordeste: Maria Bonita. A partir do momento em que as mulheres passaram a acompanhar o bando, com destaque para Maria Bonita e Enedina (se não me falha a memória, mulher de Corisco), o cangaço ficou ainda mais heróico para o povo nordestino, e Virgulino Lampião passou de ídolo para figura folclórica ímpar, símbolo da resistência e da virilidade do povo nordestino.

Neste filme, a trajetória de Lampião é retratada sem partidarismo e sem heroísmo. Não o retrata como uma figura louvável, muito menos como um ser deplorável. Apenas conta sua história e sua trajetória pelos sertões, com destaque para um homem mais maduro a partir de quando decide se embrenhar pelo interior da Bahia, ao lado da mulher que lhe acompanhou até o dia da morte.

julho 17, 2011

O livro dos médiuns - de Allan Kardec

O livro dos médiuns - de Allan Kardec

O caminho para o conhecimento do Espiritismo é muito longo e tem bastante curvas. Antes, eu imaginava que o espiritismo se dava através de uma reunião convencional entre encarnados e desencarnados, para que ambas as partes pudessem satisfazer suas respectivas aflições, pertinentes a cada etapa da existência, tanto nessa plano como no plano espiritual.

Aos poucos, entretanto, com alguma leitura, comecei a entender a verdadeira essência da doutrina espírita. O contato entre os espíritos, nas suas mais variadas modalidades, deve servir unicamente para o progresso de cada um, e em conjunto, de toda a humanidade. A evolução espiritual é o nosso desafio nessa vida terrena, e deve ser efetivado principalmente através de duas condutas: a caridade e a humildade. Esse são os primeiros passos no bem congo caminho para o conhecimento do espiritismo e do próprio conhecimento e evolução.

Depois de ter lido “O livro dos espíritos” e “O evangelho segundo o espiritismo”, encontrei inúmeras respostas sobre a doutrina espírita em “O livro dos médiuns”, todos de Allan Kardec. Bibliografia obrigatória para aqueles que tem interesse nas explicações e no conhecimento do mundo espiritual e, principalmente, compreender nossa realidade terrena.

Após essa leitura, apenas ampliei a minha convicção de que o espiritismo é mesmo amplamente compatível com o cristianismo, credos que se complementam.

Uma leitura absolutamente recomendável para todos que tem interesse no espiritismo, assim como para aqueles que desconhecem a doutrina, a fim de desmistificá-la.

julho 15, 2011

Nova modalidade de Usucapião por abandono de lar: a culpa pelo fim dos relacionamentos novamente em evidência

Nova modalidade de Usucapião por abandono de lar: a culpa pelo fim dos relacionamentos novamente em evidência

Caros amigos, todos que lidam diretamente com o Direito de Família foram surpreendidos pela nova modalidade de usucapião instituída pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. Trata-se de uma Lei que tinha por obejtivo geral regulamentar o Programa "Minha Casa Minha Vida" do Governo Federal, mas que, a reboque, terminou alterando o Código Civil, com a inclusão do Art. 1.240-A, na Parte Especial dos Direitos Reais.

O teor do artigo é o seguinte:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Na prática funcionará da seguinte forma: a pessoa que for abandonada por seu cônjuge ou companheiro, pelo prazo consecutivo de 02 anos, adquirirá a propriedade do bem imóvel, desde que não seja dono de outro bem imóvel, e que o bem usucapido (urbano) possua até 250 m².

O grande problema é que a alteração da Lei nº 12.424/2011 colide frontalmente coma Emenda Constitucional nº 66/2010, que preve o fim da discussão sobre a culpa na dissolução do casamento/união estável.

Na verdade, o fim do relacionamento afetivo nunca deixou de ter repercussões reparatórias, mas estas haviam sido deslocadas da Vara de Família para a Vara Cível, como uma Ação de Indenização qualquer.

Ao impor ao conjuge/companheiro que decide se afastar do lar conjugal o risco da perda de sua meação no imóvel do casal, a nova lei coibe o desejo de se afastar de casa. Certamente muitas pessoas deixarão de se afastar do lar conjugal para evitar a perda da propriedae. Bastante confuso. A solução aparente será a medida judicial de separação de corpos, que voltou aos escritórios de Direito de Família com novos ares desde o ano passado.

Mais uma vez, infelizmente, o legislativo fez um desfavor ao Direito de Família, na medida em que aprovou regra que está em descompasso com o texto alterado há menos de um ano.

Segue abaixo texto da Prof. Maria Berenice Dias sobre a questão, em artigo publicado no Correio Braziliense, com idéias com as quais concordamos.

Boa leitura a todos!

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Por: Maria Berenice Dias
Correio Braziliense - 14/07/2011

Advogada, é vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família

Boas intenções nem sempre geram boas leis. Não se pode dizer outra coisa a respeito da recente Lei nº 12.424/2011, que, a despeito de regular o programa Minha Casa, Minha Vida com nítido caráter protetivo, provocou enorme retrocesso.

A criação de nova modalidade de usucapião entre cônjuges ou companheiros representa severo entrave para a composição dos conflitos familiares. Isso porque, quando um ocupar, pelo prazo de dois anos, bem comum sem oposição do que abandonou o lar, pode se tornar seu titular exclusivo (Código Civil, 1.20-A).

Quem lida com as questões emergentes do fim dos vínculos afetivos sabe que, havendo disputa sobre o imóvel residencial, a solução é um afastar-se, lá permanecendo o outro, geralmente aquele que fica com os filhos em sua companhia. Essa, muitas vezes, é a única saída, até porque vender o bem e repartir o dinheiro nem sempre permite a aquisição de dois imóveis. Ao menos assim os filhos não ficam sem teto e a cessão da posse adquire natureza alimentar, configurando alimentos in natura.

Mas agora essa prática não deve mais ser estimulada, pois pode ensejar a perda da propriedade no curto período de dois anos. Não a favor da prole que o genitor quis beneficiar, mas do ex-cônjuge, o companheiro.

De forma para lá de desarrazoada a lei ressuscita a identificação da causa do fim do relacionamento, que em boa hora foi sepultada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 que, ao acabar com a separação, fez desaparecer prazos e atribuição de culpas. A medida foi das mais salutares, pois evita que mágoas e ressentimentos — que sempre sobram quando o amor acaba — sejam trazidas para o Judiciário. Afinal, a ninguém interessa os motivos que ensejaram a ruptura do vínculo que nasceu para ser eterno e feneceu.

Mas o desastre provocado pela nova lei tem outra dimensão. Para atribuir a titularidade do domínio a quem tem a posse, sempre houve a necessidade de identificar sua natureza. Ou seja, para adquirir a propriedade o possuidor precisa provar aminus domino, isto é, que exerce a posse como se dono fosse.

No entanto, nesse novo usucapião o que se perquire é a causa de um dos cônjuges ou companheiros ter se afastado da morada comum. Desse modo, se houve abandono do lar, o que lá permanece torna-se proprietário exclusivo.

Da novidade só restam questionamentos. O que significa mesmo abandonar? Será que fugir do lar em face da prática de violência doméstica pode configurar abandono? E se um foi expulso pelo outro? Afastar-se para que o grau de animosidade não afete a prole vai acarretar a perda do domínio do bem? Ao depois, como o genitor não vai ser tachado de mau pelos filhos caso manifeste oposição a que eles continuem ocupando o imóvel?

Também surgem questionamentos de natureza processual. A quem cabe alegar a causa do afastamento? A oposição há que ser manifestada de que forma? De quem é o ônus da prova? Pelo jeito a ação de usucapião terá mais um fundamento como pressuposto constitutivo do direito do autor.

Além disso, ressuscitar a discussão de culpas desrespeita o direito à intimidade, afronta o princípio da liberdade, isso só para lembrar alguns dos princípios constitucionais que a lei viola ao conceder a propriedade exclusiva ao possuidor, tendo por pressuposto a responsabilidade do cotitular do domínio pelo fim da união.

Mas qual a solução para evitar a penalidade? Por cautela devem cônjuges e companheiros firmar escritura reconhecendo não ter havido abandono do lar? Quem sabe antes de afastar-se, o retirante deve pedir judicialmente a separação de corpos? E, ainda que tal aconteça, não poderá aquele que permaneceu no imóvel questionar que o pedido mascarou abandono?

Pelo jeito será necessário proceder a partilha de bens antes do decurso do prazo de dois anos. Mas talvez se esteja simplesmente retomando o impasse originário: vender o bem ainda que a metade do valor apurado não permita a aquisição de um imóvel.

Com certeza outras dúvidas surgirão. Mas a resposta é uma só. A lei criou muito mais problemas do que uma solução para garantir o direito constitucional à moradia.

julho 14, 2011

"O velho e o mar": um ótimo filme de um ótimo livro.

"O velho e o mar": um ótimo filme de um ótimo livro.

Depois de muitos meses esperando num canto da estante, finalmente assisti “O velho e o mar” (The old man and the sea), versão cinematográfica para o maga sucesso literário do magistral Ernest Hemingway, gravado em 1958.

Li “O velho e o Mar” de uma edição de meu pai, já tem vários anos. Depois reli uma versão compilada em inglês, na minha época de professor do Yázigi. Já fazia um tempão que queria ver o filme, e quando meu pai ganhou o DVD de presente (há um ano), eu fiquei esperando uma chance de ver e comparar com o livro.

Na versão do Diretor Spencer Tracy, por sinal aprovada pelo autor do livro, a angustia da luta do pescador com o peixe marlin, que dá mote ao livro e ao filme, é extremamente bem explorada, mesmo com as singeleza da produção cinematográfica daquela época. Um ótimo filme, baseado em um ótimo livro.