agosto 19, 2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
Ainda que o
companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o
reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que
invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser
mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos,
não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de
se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura
da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o
cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o
exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos
possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse
direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de
forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o
instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo.
Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do
cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo
que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de
propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus”
(REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a
sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do
decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e,
por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo
aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e
seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de
interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a
sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não
depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o
direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia
no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção
possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do
fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art.
1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito
sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que
dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às
ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que
estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e
petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.
agosto 19, 2014
Novo julgado paradigma do STJ sobre os efetios da revisional de alimentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Os efeitos da
sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de
redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13,
§ 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores
adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com
prestações vincendas. Com efeito, os alimentos pagos
presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos,
tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e
preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de
revisão de verbas alimentares. Ademais, convém apontar que o ajuizamento
de ação pleiteando exoneração/revisão de alimentos não exime o devedor
de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão que
modifica o valor da prestação alimentar ou exonerá-lo do encargo
alimentar (art. 13, § 3º, da Lei 5.478/1968). Da sentença
revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda
que a referida decisão seja confirmada em segundo grau, não haverá
liberação da prestação alimentar se for interposto recurso de natureza
extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação
revisional/exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela
suspendendo o pagamento, o devedor deverá adimplir a obrigação, sob pena
de prisão (art. 733 do CPC). Desse modo, pretendeu a lei conferir ao
alimentado o benefício da dúvida, dando-lhe a segurança de que, enquanto
não assentada, definitivamente, a impossibilidade do cumprimento da
obrigação alimentar nos termos anteriormente firmados, as alegadas
necessidades do credor não deixarão de ser providas. Nesse passo,
transitada em julgado a sentença revisional/exoneratória, se, por
qualquer motivo, não tiverem sido pagos os alimentos, a exoneração ou a
redução terá efeito retroativo à citação, por força do disposto no art.
13, § 2º, da Lei 5.478/1968, não sendo cabível a execução de verba já
afirmada indevida por decisão transitada em julgado. Esse “qualquer
motivo” pode ser imputável ao credor, que demorou ajuizar ou dar
andamento à ação de execução; ao devedor que, mesmo sujeito à
possibilidade de prisão, deixou de pagar; à demora da tramitação da
execução, devido ao congestionamento do Poder Judiciário; ou à concessão
de liminar ou antecipação de tutela liberando provisoriamente o
alimentante. Assinale-se que não foi feita ressalva à determinação
expressa do § 2º do art. 13 da citada lei, segundo o qual “em qualquer
caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. Isso porque a
alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da
sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Esse alegado
desequilíbrio é a causa de pedir da ação revisional e por esse motivo a
lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação. A
exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em
razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base
no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração
para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença.
Nessa linha intelectiva, especialmente em atenção ao princípio da
irrepetibilidade, em caso de redução da pensão alimentícia, não poderá
haver compensação do excesso pago com prestações vincendas. Essa solução
afasta o enriquecimento sem causa do credor dos alimentos, porque o
entendimento contrário – sentença de redução ou exoneração dos alimentos
produzindo efeitos somente após o seu trânsito em julgado – ensejaria a
inusitada consequência de submeter o alimentante à execução das
parcelas pretéritas não adimplidas (por qualquer razão), mesmo estando
ele amparado por decisão judicial transitada em julgado que diminuiu ou
até mesmo eliminou o encargo, desfecho que configuraria manifesta
negativa de vigência aos arts. 15 da Lei 5.478/1968 e 1.699 do CC/2002
(correspondente ao art. 401 do CC/1916). Por fim, destaca-se que a
jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser possível a fixação
de alimentos provisórios em ação de revisão, desde que circunstâncias
posteriores demonstrem a alteração do binômio necessidade/possibilidade,
hipótese em que o novo valor estabelecido ou a extinção da obrigação
devem retroagir à data da citação (RHC 58.090-RS, Primeira Turma, DJ
10.10.1980; e RE 86.064/MG, Primeira Turma, DJ 25.5.1979). Precedentes
citados: REsp 172.526-RS, Quarta Turma, DJ 15/3/1999; e REsp 967.168-SP,
Terceira Turma, DJe 28/5/2008. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013.
agosto 19, 2014
Interessante julgado do STJ sobre "bem de família" reconhecido em imóvel cedido a terceiro
DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.
Constitui
bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do
devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não
habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à
proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei
8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia
estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a
ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não
descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso
reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito
contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar
que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira
interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de
assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em
igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990
protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse
imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que
nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o
devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do
favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a
utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial,
mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor
residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ
reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja
de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito
de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é
oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela
Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família,
inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de
modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.
agosto 11, 2014
Primeiro divórcio por liminar é concedido na Bahia
Juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª vara de
Família de Salvador, atendeu pedido antecipado com base na EC 66/10.
quarta-feira, 16 de julho de 2014.
Em
decisão inédita na Bahia, o juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos,
da 6ª vara de Família de Salvador, concedeu o primeiro divórcio por liminar no
Estado. O magistrado atendeu pedido antecipado feito por uma das partes, com
base na EC 66/10, que suprimiu a separação judicial, aquela que
levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento
matrimonial.
A concepção da tutela antecipatória,
nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na
separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio "a
necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a
incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal", conforme diz a
súmula 197, do STJ.
"Manter-se casado é matéria apenas
de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se
indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando
portanto as partes para a realização da felicidade
afetiva."
Ineditismo
Na avaliação do juiz de Direito Pablo
Stolze Gagliano, da 1ª vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho,
professor de Direito Civil da UFBA, a decisão do juiz da 6ª vara de Família, é,
certamente, uma das primeiras no país.
"Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do processo, exclusivamente quanto ao pedido de divórcio, por evitar um desnecessário prolongamento da demanda, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens."
Fonte: migalhas / http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/
agosto 11, 2014
Entrevista concedida ao Portal do IBDFAM
TJPB obriga pai de registro a manter alimentos provisórios em favor de menor
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM *com informações do TJPB
Em decisão unânime, o relator e desembargador José Ricardo Porto,
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou a
manutenção dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de primeiro
grau, em favor de uma menor, em detrimento da pretensão exoneratória de
seu pai, que moveu ação de agravo de instrumento.
O advogado Dimitre Braga Soares de Carvalho, presidente do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/PB), explica que, ao
reconhecer a prevalência da filiação afetiva sobre a biológica, o TJPB
aproxima-se do posicionamento corrente em praticamente todo o país,
principalmente nos Tribunais Superiores. Na realidade nordestina, os
chamados filhos de criação, ganham, finalmente, proteção jurisprudencial
e dignidade no tratamento jurídico.
O pai alega que foi levado a crer, pela mãe da menor, que teria uma
filha, passando o casal a conviver em conjunto. Entretanto, após a
separação, que ocorreu em dezembro de 2013, o pai soube que não era o
genitor da criança, razão pela qual pretendeu ver-se isentado de pagar
pensão alimentícia. Ao analisar os fatos, o desembargador concluiu que,
mesmo com o direito do pai de averiguar a veracidade do vínculo
biológico entre ele e sua filha, tal situação não é capaz de apagar a
conexão socioafetiva criada entre ambos.
Segundo Dimitre Carvalho, a decisão do TJPB fundamenta-se
totalmente na valoração das relações afetivas, e, nesse caso específico,
no vínculo de afeto que se estabeleceu entre pai e filha. “A existência
ou não, de concomitância do vínculo biológico com o afetivo deixa de
ser requisito para a validação dos direitos decorrentes da filiação.
Trata-se de uma evolução que tornou o Direito de Família mais humano”,
aponta. O advogado ainda explica que o rompimento com estruturas
ancestrais do patriarcalismo, relutantes na sociedade nordestina (e
brasileira) faz surgir nova ordem de valores intrafamiliares, cada vez
menos alicerçada em critérios de sangue.
Os integrantes da 1ª Câmara Cível do TJPB, citando jurisprudência
anterior, entenderam necessária a manutenção dos deveres parentais do
requerente, ao menos enquanto durar o processo principal da ação de
alimentos, de modo a não permitir que a menor fique sem amparo material
por parte do seu pai de registro.
agosto 11, 2014
STJ - Alimentos provisórios são devidos até a sentença que os reduziu ou cassou
Os efeitos de sentença
exoneratória de pensão alimentícia não podem retroagir aos alimentos
provisórios devidos até a data em que ela foi prolatada. O entendimento
foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
Em ação de execução de alimentos, o TJSP exonerou o alimentante do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda recorreu da decisão ao STJ.
Efeito ex nunc
Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”.
O ministro Sidnei Beneti, relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJSP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.
“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti.
Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação executiva dos alimentos provisórios.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Em ação de execução de alimentos, o TJSP exonerou o alimentante do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda recorreu da decisão ao STJ.
Efeito ex nunc
Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”.
O ministro Sidnei Beneti, relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJSP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.
“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti.
Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação executiva dos alimentos provisórios.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
agosto 04, 2014
Programação Oficial da XV Conferência Mundial de Direito de Família - RECIFE
Programação
DATA: QUARTA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2014
18h Credenciamento
19h30
Cerimônia de Abertura e Coquetel de boas vindas
DATA: QUINTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2014
Sala: Auditório Central
8h – 8h30 Abertura Giselle Groeninga
8h30- 9h10 O CASAL
A Sobrevivência do Conceito de Culpa na Lei do
Divórcio da Bélgica
Didier Carre e Nicole Gallus - Bélgica
A Prevenção dos Casamentos Forçados em um Novo
Projeto de Lei Holandês. Uma Típica Abordagem Holandêsa
Paul Vlaardingerbroek - Holanda
9h10 - 10h30
Direito Consuetudinário e Direitos Humanos:
Fundamentos da Regulamentação de Casamentos Costumeiros na África do Sul
Chuma Himonga -
África do Sul
Suportes e Perspectivas da Desjudicialização do
Divórcio no Direito Francês em Direção ao Direito Comparado
Fabrice Toulieux -
França
A Integridade Estrutural do Casamento Seguida da
Quebra de Confiança nos Primeiros Quatro Anos
Jan Ewing -
Inglaterra
Avaliando o Significado do Princípio de Sem-Culpa
no Contexto da Alta Taxa de Divórcios: uma Perspectiva Sul-Africana
Lea Neo Morei -
África do Sul
10h30- 11h Coffee Break
11h – 11h40 INFLUÊNCIAS IDEOLÓGICAS
Conciliar o Pluralismo Moral e Jurídico com a
Priorização ao Casamento e Filhos
Lynn D. Wardle -
Estados Unidos da América
Famílias Mútuas e Multiparentalidade
Jones Figueirêdo Alves - Brasil
11h40- 12h40
O Feminismo Mudou o Direito? Notas para a Discussão
das Interferências Feministas na Produção Contemporânea do Direito de Família
Brasileiro
Cláudia Elisabeth Pozzi - Brasil
Turismo Procriativo e o Direito Francês
Christine Bidaud-Garon - França
Part I Contratualização do Direito de Família
Frederik Swennen –
Bélgica
Part II De-contratualização do Direito da Família
Elisabeth Alofs -
Bélgica
12h40- 14h Almoço
14h- 14h40 INTERDISCIPLINA E ACESSO A JUSTIÇA
“Deslegalizando” o Direito de Família
Marsha Garrison -
Estados Unidos da América
Universalidades: Desafio - O Direito de Família
acessível a todos
Patrick Parkinson -
Austrália
14h40 - 15h40
Famílias, Cidadania e Acesso à Justiça com Afeto,
na perspectiva do cidadão
Gildo Alves de Carvalho Filho - Brasil
Mediação Interdisciplinar: resignificando o
Conflito nas Relações Familiares
Marli Martins de Assis - Brasil
Perícia Psicológica e sua Função na Reorganização
Familiar
Maria do Carmo Lima Batista - Brasil
Acesso à Justiça e
Interdisciplina
Fernanda Tartuce Silva - Brasil
15h40- 16h10 Coffee Break
16h10 - 16h50 A CRIANÇA
O Uso de Expressões Diferentes para se referir aos
Interesses das Crianças no Direito – Diferença semântica ou sintática?
Lucinda Ferguson -
Inglaterra
Autoridade Parental e o Direito de Acesso e de
Hospedagem
Renaud Daubricourt - França
16h50 – 18h30
Legal Aspects of the
Problem of Minor Spouses and their Children
Oxana I. Velichkova - Rússia
Amar é Faculdade, Cuidar é Dever. A Gestão dos
Sentimentos, dos Sofrimentos e da Moral do Cuidar
Camila Fernandes -
Brasil
O Direito das Crianças e as Relações Familiares
após o Divórcio ou Dissolução da União Estável
Flávio Murilo Tartuce Silva - Brasil
Punição Corporal, um golpe doloroso para o Direito
das Crianças
Hazel Thompson-Ayhe - Trinidad e Tobago
A Família na Mídia
Lúcia Cristina Guimarães Deccache - Brasil
DATA: SEXTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2014
-
3 AUDITÓRIOS
Sala: Auditório Central
8h – 8h30
Abertura Patrick Parkinson
Sala: Auditório Norte
8h30 - 9h10 INFLUÊNCIAS ECONÔMICAS E
IDEOLÓGICAS
Normatização da Poligamia na América
Casey E. Faucon -
Estados Unidos da América
Heterogeneidade v. Homogeneidade. Direito de
Autonomia Pessoal, Deveres do Estado de Reconhecer Diversas Constelações
Familiares e os Dilemas do Direito de Família Argentino Contemporâneo
Ursula Cristina Basset - Argentina
9h10- 10h30
Configuração de Família: Relação Parental: Práticas
Homoeróticas: Crianças e Adolescentes: Direito a Convivência Familiar e
Comunitária
Danielle Maria de Souza Sátiro - Brasil
Objeção Conscienciosa à Realização do Casamento
entre Pessoas do mesmo Sexo na África do Sul
Helen Kruuse -
Africa do Sul
Normas dos Tribunais Nacionais para a Proteção das
Crianças nos casos de Maternidade Substitutiva
Marcelo de Alcantara - Japão
10h30- 11h Coffee Break
11h - 11h40 INFLUÊNCIAS ECONÔMICAS E
IDEOLÓGICAS
Diferenças de Gênero nas Pensões
Gitte Meldgaard Abrahamsen - Dinamarca
Cultura e Tradição no Direito de Família: um estudo
para a moralidade da evolução dos direitos humanos no direito de família Sul
Africano
Gideon Joubert -
África do Sul
11h40 - 13h
A Desigualdade Econômica da Mulher Frente ao
Divórcio ou Dissolução de União Estável e os Mecanismos de Fraude na Partilha
Érika de Barros Lima Ferraz - Brasil
Obrigação de Alimentos e Compensação entre
ex-cônjuges no Direito Português
Maria João Vaz Tomé - Portugal
A Exoneração Antecipada dos Alimentos
Renato S. Piccolomini de Azevedo - Brasill
O Desenvolvimento do Regime de Separação
Obrigatória de Bens e do Regime de Comunhão de Bens em Uniões Estáveis e não
Estáveis na Holanda
Bart Feld Breederveld - Holanda
Um Direito para Iguais: o reconhecimento das Uniões
homoafetivas pelo Supremo Tribunal Federal
Sheyla Mafra Holanda Maia - Brasil
13h- 14h30 Almoço
14h30- 15h20 O CASAL E INFLUÊNCIAS ECONÔMICAS
E IDEOLÓGICAS
Princípios Nórdicos Sobre Coabitação - um novo
conceito
Ingrid Lund-Andersen e Margareta Brattstrom - Dinamarca
Mediação em Contextos Multiculturais na Província
de Salta
Maria Inés Diez -
Argentina
15h20 - 16h30
Amor v. Virginia e Casamento Interracial: O Direito
da Família, Interseção e Justiça Racial
Dorothy E. Roberts - Estados Unidos da América
Promessas não cumpridas? A Implementação do
reconhecimento da Lei do Casamento Consuetudinário na África do Sul
Lea Mwambene e Helen Kruuse - África do Sul
As Implicações de Oficial Designado dos IMAMS como
Oficiais Casados para o Reconhecimento da Lei Pessoal Muçulmana no Direito da
África do Sul
Najma Moosa -
Africa do Sul
16h30 - 17h Coffee Break
17h- 18h O CASAL
O Divórcio Sem Culpa: a Ideia de Milton sobre o
Divórcio na nossa Jurisprudência Contemporânea
Shigeo Suzuki -
Japão
Casamento para imigração na Coréia do Sul
Dong-Jin Lee -
Corea
O Paradoxo da União Estável: um Casamento Forçado
Mário Luiz Delgado Régis - Brasil
18h- 19h
Princípio da ruptura após o Divorcio na África do
Sul: o caso da pensão temporária
Clement Marumoagae - África do Sul
O Bem-estar das crianças após a separação dos pais
Eliana M. González - Argentina
Visão Geral da Lei Nigeriana da Proibição do
Casamento de Pessoas do mesmo Sexo (2013)
Larry O.C. Chukwu – Nigéria
A Igualdade nas Regras de Dissolução Conjugal:
seria a Solução?
Cinzia Valente -
Itália
Sala: Auditório Central
8h– 8h30 Abertura
Patrick Parkinson
8h30- 9h10 INTERDISCIPLINA E ACESSO À JUSTIÇA
Revolução do Tribunal de Família da Nova Zelândia:
"usuário pagador" e privatização
Bill Atkin -
Nova Zelândia
Pesquisa empírica sobre a Prática judicial no
sistema de assistência econômica pós-divórcio
Wei Chen, Lei Shi, Wenjun
He - China
9h10 - 10h30
Novas Famílias e Novas Subjetivações :
considerações entre o Direito e a Psicanálise
Plínio Luiz Kouznetz Montagna - Brasil
A Família Extensa e o Acolhimento Compartilhado: uma Intervenção
Interdisciplinar
Grimário Izidio de Melo,
Débora Chrystine Alves de Lima e Luiz Célio de Sá Leite - Brasil
Perito X Assistente
Técnico, Quando o Legalismo os Separa
Helena Maria Ribeiro
Fernandes - Brasil
10h30 - 11h Coffee Break
11h- 11h40 INTERDISCIPLINA E ACESSO À JUSTIÇA
No Melhor Interesse dos
Jovens Adultos?
Adriaan P. van der Linden - Holanda
A Crise no Direito de
Família Codificado e a Judicialização das Relações Afetivas no Brasil
Dimitre Braga Soares de
Carvalho - Brasil
11h40 - 13h
Direito, Psicanálise e
Filosofia: narrativas para a dignidade humana
Adriana Rodrigues
Antunes - Brasil
Indenização por Abandono
Afetivo: a judicialização do Afeto
Julio Cezar de Oliveira
Braga - Brasil
Práticas Colaborativas
Mônica Andrade Gama
- Brasil
Mediação de Conflitos e
Psicanálise
Miriam Tawil -
Brasil
13h - 14h30 Almoço
ASSEMBLÉIA
ISFL – Auditório Central
14h30- 15h10 A CRIANÇA
Nova Revolução na
Constituição de Famílias – contrato de geração de filhos
Rodrigo da Cunha Pereira
- Brasil
Le développement du «
tourisme procréatif » : vers une coopération
internationale ?
Hughes Fulchiron -
França
15h10 - 16h30
Multiparentalidade
Christiano Cassettari -
Brasil
Breves Apontamentos sobre a
Adoção por Casais Homossexuais
Daniela Braga Paiano e
Lorena Macarini Mangialardo - Brasil
Elos Familiares que
Vinculam: mesmo sexo, mesmo melhor Interesse. Uma Análise da Abordagem da Corte
Européia de Direitos Humanos ao Princípio do Melhor Interesse da Criança em
casos envolvendo Famílias LGBT
Gabriel Alves de Faria
- Holanda
16h30 - 17h Coffee Break
17h – 17h40 A CRIANÇA
Normas Sociais de
Parentalidade
Margaret F. Brinig -
Estados Unidos da América
O que há nisso para mim?
Guarda compartilhada e os Melhores Interesses da Criança
Dita Gill -
Inglaterra
17h40- 19h
Batendona Criança
Desobediente: tolerar ou condenar – a perspectiva Sul Africana
Adriaan M. Anderson e
G.H.A. Spijker - África do Sul
Direitos da Criança: foco
central ou secundário na resolução dos litígios fora dos Tribunais na
Inglaterra e no País de Gales?
Jan Ewing -
Inglaterra
Reflexão sobre o Espaço
Conferido à Autonomia do Paciente Menor nas Decisões sobre Tratamento de Saúde
no Brasil e na Bélgica – Estudo de Direito Comparado
Silma Mendes Berti e
Carla Vasconcelos Carvalho - Brasil
Do Perigo Invisível: das
Consequências Jurídicas do Abandono Afetivo
Izabel Cristina Arelhano
e Wendell Jones Fioravante Salomão - Brasil
Evoluções do Conceito de
Infância na Lei da África do Sul
Tshepo L Mosikatsana
- África do Sul
SALA:
SUL
8h30 - 9h30 ALIENAÇÃO PARENTAL E ABUSO SEXUAL
Menos entre Iguais: A Saga
do Pai na Rússia
Olga A. Dyuzheva -
Rússia
Parentalidade em Família
com Padrastos: Papel Parental v. Status Parental. Uma Pesquisa Empírica em
Famílias Holandesas
Masha V. Antokolskaia -
Holanda
9h30- 10h30 ALIENAÇÃO PARENTAL
Alienação Familiar
Induzida: Revisando as Definições Clássicas da Alienação Parental
Bruna Barbieri Waquim
- Brasil
Duplo Ganho: o AT como uma
Ferramenta Possibilitadora do Acompanhamento Psicológico e das Visitas em Casos
de Alienação Parental
Martha Maria Guida
Fernandes - Brasil
O Laudo Psicológico como
Instrumento de Intervenção Judicial
Sidney Kiyoshi Shine - Brasil
10h30- 11h Coffee
Break
11h – 13h00 ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental no
Brasil: aspectos psicológicos
Andréia Soares Calçada
- Brasil
A Alienação Parental no
Brasil: aspectos Práticos Jurídicos
Ana Brusolo Gerbase - Brasil
Direitos Filiais e Deveres
Parentais: uma releitura da prática da alienação parental sob a ótica do
direito de família constitucionalizado
Bruna Barbieri Waquim
- Brasil
Alienação Parental: da
Corrupção dos Vínculos de Afeto
Daniela Cristina Caspani
Garieri - Brasil
Alienação Parental: Terapia
Familiar como Intervenção Diferenciada na Desordem Familiar
Carmésia Virgínia
Mesquita e Silva - Brasil
Guarda Compartilhada
Eliana Mello -
Brasil
12h30 - 13h
Discussão
13h- 14h30 Almoço
14h30- 15h30 ALIENAÇÃO PARENTAL
Vulnerabilidade dos
Profissionais em Processos onde se identifica a Alienação Parental
Ednalda Gonçalves
Barbosa - Brasil
O Fenômeno da Alienação
Parental: uma Análise Crítica do Processo de Avaliação Psicológica
Bárbara Corrêa Monte
- Brasil
Alienação Parental:
aspectos jurídicos e psicossociais
Elaine Cavalcante de
Lima Azevedo - Brasil
Alienação Parental e uso da
Lei Maria da Penha: uma estratégia alienante
Maria Quitéria Lustosa
de Sousa - Brasil
15h30 - 16h Discussão
16h- 16h30 A CRIANÇA
Convenção de Nova York
sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiros – o que é e como funciona
Silvia Helena Sousa
Penha - Brasil
Direito de Família no Poder
Judiciário: psicologia jurídica atuante
Elen Cristina Tegner
Moreira - Brasil
16h30- 17h Coffee Break
17h- 19h ABUSO SEXUAL
Um dos Pais Divorciados
acusa o outro de Abuso Sexual da Criança: como deve proceder o Juiz Civil?
Anne Smit - Holanda
Violência Sexual – O
Incesto
Maria Cristina Pacheco
Domingues Pinto - Brasil
Prevenindo Abuso Sexual de
Menores: Explorando o uso da Justiça Restaurativa em Casos Envolvendo Casos de
Ofensa Sexual de Menores
Rushiela Songca - África do Sul
18h30- 19h Discussão
DATA:
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2014
Sala:
Auditório Central
8h – 8h30 Abertura
Marsha Garrison
Sala:
Auditório Sul
8h30- 9h10 INFLUÊNCIAS IDEOLÓGICAS E ECONÔMICAS
O Direito de Identidade à
beira: A Corte Interamericana de Justiça, entre Direitos Universais e
Perspectivas Regionais
Ursula Cristina Basset -
Argentina
A Proteção da Pessoa nas
Famílias Simultâneas
Maria Rita de Holanda Silva
Oliveira e Luciana da Fonseca Lima Brasileiro - Brasil
9h10- 10h10
Os Precedentes no Direito
de Família
Mônica Cecílio Rodrigues
- Brasil
Igualdade Para Todos:
Casamento entre o Mesmo Sexo, Adoção e Barriga Substituta na Nova Zelândia
Ruth Ballantyne -
Nova Zelândia
Acesso à Adoção e
Maternidade de Substituição por Casais de Pessoas do Mesmo Sexo na América
Latina?
Marcos Vinícius Torres
Pereira - Brasil
10h10- 10h40 Coffee Break
Sala:
Auditório Central
8h30- 9h10 A CRIANÇA
Adoção e Adoção
Internacional: experiência da República Tcheca
Zdenka Králíčková -
Republica Tcheca
As Realidades Econômicas da
Adoção Internacional: compra e venda de crianças?
Ruth Ballantyne -
Nova Zelândia
9h10- 10h10
Enteados no Direito
Sucessório: a Possibilidade dos Enteados Sucederem como Herdeiros Necessários
Ana Paula Oliveira Alves
- Brasil
Testamento Vital vs.
Representação Mista
Maria Carla Moutinho
Nery - Brasil
10h10 - 10h40 Coffee Break
10h40 - 11h30 INFLUÊNCIAS IDEOLÓGICAS E ECONÔMICAS
Entidades Familiares
Paralelas
Fabiola Albuquerque Lobo
- Brasil
Novos paradigmas do Direito
de Família: uma experiência interdisciplinar
Giselle Câmara Groeninga
e José Fernando Simão - Brasil
11h30 – 12h Encerramento