agosto 19, 2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

agosto 19, 2014

Novo julgado paradigma do STJ sobre os efetios da revisional de alimentos

Novo julgado paradigma do STJ sobre os efetios da revisional de alimentos


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. 

Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Com efeito, os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. Ademais, convém apontar que o ajuizamento de ação pleiteando exoneração/revisão de alimentos não exime o devedor de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão que modifica o valor da prestação alimentar ou exonerá-lo do encargo alimentar (art. 13, § 3º, da Lei 5.478/1968). Da sentença revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda que a referida decisão seja confirmada em segundo grau, não haverá liberação da prestação alimentar se for interposto recurso de natureza extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação revisional/exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela suspendendo o pagamento, o devedor deverá adimplir a obrigação, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). Desse modo, pretendeu a lei conferir ao alimentado o benefício da dúvida, dando-lhe a segurança de que, enquanto não assentada, definitivamente, a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar nos termos anteriormente firmados, as alegadas necessidades do credor não deixarão de ser providas. Nesse passo, transitada em julgado a sentença revisional/exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido pagos os alimentos, a exoneração ou a redução terá efeito retroativo à citação, por força do disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado. Esse “qualquer motivo” pode ser imputável ao credor, que demorou ajuizar ou dar andamento à ação de execução; ao devedor que, mesmo sujeito à possibilidade de prisão, deixou de pagar; à demora da tramitação da execução, devido ao congestionamento do Poder Judiciário; ou à concessão de liminar ou antecipação de tutela liberando provisoriamente o alimentante. Assinale-se que não foi feita ressalva à determinação expressa do § 2º do art. 13 da citada lei, segundo o qual “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. Isso porque a alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Esse alegado desequilíbrio é a causa de pedir da ação revisional e por esse motivo a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação. A exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença. Nessa linha intelectiva, especialmente em atenção ao princípio da irrepetibilidade, em caso de redução da pensão alimentícia, não poderá haver compensação do excesso pago com prestações vincendas. Essa solução afasta o enriquecimento sem causa do credor dos alimentos, porque o entendimento contrário – sentença de redução ou exoneração dos alimentos produzindo efeitos somente após o seu trânsito em julgado – ensejaria a inusitada consequência de submeter o alimentante à execução das parcelas pretéritas não adimplidas (por qualquer razão), mesmo estando ele amparado por decisão judicial transitada em julgado que diminuiu ou até mesmo eliminou o encargo, desfecho que configuraria manifesta negativa de vigência aos arts. 15 da Lei 5.478/1968 e 1.699 do CC/2002 (correspondente ao art. 401 do CC/1916). Por fim, destaca-se que a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser possível a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão, desde que circunstâncias posteriores demonstrem a alteração do binômio necessidade/possibilidade, hipótese em que o novo valor estabelecido ou a extinção da obrigação devem retroagir à data da citação (RHC 58.090-RS, Primeira Turma, DJ 10.10.1980; e RE 86.064/MG, Primeira Turma, DJ 25.5.1979). Precedentes citados: REsp 172.526-RS, Quarta Turma, DJ 15/3/1999; e REsp 967.168-SP, Terceira Turma, DJe 28/5/2008. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013.

agosto 19, 2014

Interessante julgado do STJ sobre "bem de família" reconhecido em imóvel cedido a terceiro

Interessante julgado do STJ sobre "bem de família" reconhecido em imóvel cedido a terceiro


DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.

agosto 11, 2014

Primeiro divórcio por liminar é concedido na Bahia

Primeiro divórcio por liminar é concedido na Bahia

Juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª vara de Família de Salvador, atendeu pedido antecipado com base na EC 66/10.
quarta-feira, 16 de julho de 2014.

Em decisão inédita na Bahia, o juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª vara de Família de Salvador, concedeu o primeiro divórcio por liminar no Estado. O magistrado atendeu pedido antecipado feito por uma das partes, com base na EC 66/10, que suprimiu a separação judicial, aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial.

A concepção da tutela antecipatória, nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio "a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal", conforme diz a súmula 197, do STJ.

"Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva."

Ineditismo

Na avaliação do juiz de Direito Pablo Stolze Gagliano, da 1ª vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho, professor de Direito Civil da UFBA, a decisão do juiz da 6ª vara de Família, é, certamente, uma das primeiras no país.

"Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do processo, exclusivamente quanto ao pedido de divórcio, por evitar um desnecessário prolongamento da demanda, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens."

 

Fonte: migalhas / http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/

 

agosto 11, 2014

Entrevista concedida ao Portal do IBDFAM

TJPB obriga pai de registro a manter alimentos provisórios em favor de menor

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM *com informações do TJPB

Em decisão unânime, o relator e desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou a manutenção dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de primeiro grau, em favor de uma menor, em detrimento da pretensão exoneratória de seu pai, que moveu ação de agravo de instrumento. 
 
O advogado Dimitre Braga Soares de Carvalho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/PB), explica que, ao reconhecer a prevalência da filiação afetiva sobre a biológica, o TJPB aproxima-se do posicionamento corrente em praticamente todo o país, principalmente nos Tribunais Superiores. Na realidade nordestina, os chamados filhos de criação, ganham, finalmente, proteção jurisprudencial e dignidade no tratamento jurídico.
 
O pai alega que foi levado a crer, pela mãe da menor, que teria uma filha, passando o casal a conviver em conjunto. Entretanto, após a separação, que ocorreu em dezembro de 2013, o pai soube que não era o genitor da criança, razão pela qual pretendeu ver-se isentado de pagar pensão alimentícia. Ao analisar os fatos, o desembargador concluiu que, mesmo com o direito do pai de averiguar a veracidade do vínculo biológico entre ele e sua filha, tal situação não é capaz de apagar a conexão socioafetiva criada entre ambos.
 
Segundo Dimitre Carvalho, a decisão do TJPB fundamenta-se totalmente na valoração das relações afetivas, e, nesse caso específico, no vínculo de afeto que se estabeleceu entre pai e filha. “A existência ou não, de concomitância do vínculo biológico com o afetivo deixa de ser requisito para a validação dos direitos decorrentes da filiação. Trata-se de uma evolução que tornou o Direito de Família mais humano”, aponta. O advogado ainda explica que o rompimento com estruturas ancestrais do patriarcalismo, relutantes na sociedade nordestina (e brasileira) faz surgir nova ordem de valores intrafamiliares, cada vez menos alicerçada em critérios de sangue.
 
Os integrantes da 1ª Câmara Cível do TJPB, citando jurisprudência anterior, entenderam necessária a manutenção dos deveres parentais do requerente, ao menos enquanto durar o processo principal da ação de alimentos, de modo a não permitir que a menor fique sem amparo material por parte do seu pai de registro.

 

agosto 11, 2014

STJ - Alimentos provisórios são devidos até a sentença que os reduziu ou cassou

Os efeitos de sentença exoneratória de pensão alimentícia não podem retroagir aos alimentos provisórios devidos até a data em que ela foi prolatada. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em ação de execução de alimentos, o TJSP exonerou o alimentante do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda recorreu da decisão ao STJ.

Efeito ex nunc

Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”.

O ministro Sidnei Beneti, relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJSP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.

“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação executiva dos alimentos provisórios.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

agosto 04, 2014

Programação Oficial da XV Conferência Mundial de Direito de Família - RECIFE



Programação 
DATA: QUARTA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2014

18h Credenciamento

19h30 Cerimônia de Abertura e Coquetel de boas vindas

DATA: QUINTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2014

Sala: Auditório Central

8h – 8h30 Abertura Giselle Groeninga

8h30- 9h10  O CASAL

A Sobrevivência do Conceito de Culpa na Lei do Divórcio da Bélgica
Didier Carre e Nicole Gallus - Bélgica

A Prevenção dos Casamentos Forçados em um Novo Projeto de Lei Holandês. Uma Típica Abordagem Holandêsa
Paul Vlaardingerbroek - Holanda

9h10 - 10h30

Direito Consuetudinário e Direitos Humanos: Fundamentos da Regulamentação de Casamentos Costumeiros na África do Sul
Chuma Himonga - África do Sul

Suportes e Perspectivas da Desjudicialização do Divórcio no Direito Francês em Direção ao Direito Comparado
Fabrice Toulieux - França

A Integridade Estrutural do Casamento Seguida da Quebra de Confiança nos Primeiros Quatro Anos
Jan Ewing - Inglaterra

Avaliando o Significado do Princípio de Sem-Culpa no Contexto da Alta Taxa de Divórcios: uma Perspectiva Sul-Africana
Lea Neo Morei - África do Sul

10h30- 11h  Coffee Break

11h – 11h40  INFLUÊNCIAS IDEOLÓGICAS

Conciliar o Pluralismo Moral e Jurídico com a Priorização ao Casamento e Filhos
Lynn D. Wardle - Estados Unidos da América

Famílias Mútuas e Multiparentalidade
Jones Figueirêdo Alves - Brasil

11h40- 12h40

O Feminismo Mudou o Direito? Notas para a Discussão das Interferências Feministas na Produção Contemporânea do Direito de Família Brasileiro
Cláudia Elisabeth Pozzi - Brasil

Turismo Procriativo e o Direito Francês
Christine Bidaud-Garon - França

Part I Contratualização do Direito de Família
Frederik Swennen – Bélgica
Part II De-contratualização do Direito da Família
Elisabeth Alofs - Bélgica

12h40- 14h  Almoço

14h- 14h40  INTERDISCIPLINA E ACESSO A JUSTIÇA
                                              
“Deslegalizando” o Direito de Família
Marsha Garrison - Estados Unidos da América

Universalidades: Desafio - O Direito de Família acessível a todos
Patrick Parkinson - Austrália

14h40 - 15h40

Famílias, Cidadania e Acesso à Justiça com Afeto, na perspectiva do cidadão
Gildo Alves de Carvalho Filho - Brasil

Mediação Interdisciplinar: resignificando o Conflito nas Relações Familiares
Marli Martins de Assis - Brasil

Perícia Psicológica e sua Função na Reorganização Familiar
Maria do Carmo Lima Batista - Brasil

Acesso à Justiça e Interdisciplina        
Fernanda Tartuce Silva - Brasil

15h40- 16h10  Coffee Break

16h10 - 16h50  A CRIANÇA

O Uso de Expressões Diferentes para se referir aos Interesses das Crianças no Direito – Diferença semântica ou sintática?
Lucinda Ferguson - Inglaterra

Autoridade Parental e o Direito de Acesso e de Hospedagem
Renaud Daubricourt - França

16h50 – 18h30

Legal Aspects of the Problem of Minor Spouses and their Children
Oxana I. Velichkova - Rússia

Amar é Faculdade, Cuidar é Dever. A Gestão dos Sentimentos, dos Sofrimentos e da Moral do Cuidar
Camila Fernandes - Brasil

O Direito das Crianças e as Relações Familiares após o Divórcio ou Dissolução da União Estável
Flávio Murilo Tartuce Silva - Brasil

Punição Corporal, um golpe doloroso para o Direito das Crianças 
Hazel Thompson-Ayhe - Trinidad e Tobago

A Família na Mídia
Lúcia Cristina Guimarães Deccache - Brasil


DATA: SEXTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2014  - 

3 AUDITÓRIOS

Sala: Auditório Central

8h – 8h30 Abertura Patrick Parkinson

Sala: Auditório Norte

8h30 - 9h10  INFLUÊNCIAS ECONÔMICAS E IDEOLÓGICAS

Normatização da Poligamia na América
Casey E. Faucon - Estados Unidos da América

Heterogeneidade v. Homogeneidade. Direito de Autonomia Pessoal, Deveres do Estado de Reconhecer Diversas Constelações Familiares e os Dilemas do Direito de Família Argentino Contemporâneo
Ursula Cristina Basset - Argentina

9h10- 10h30

Configuração de Família: Relação Parental: Práticas Homoeróticas: Crianças e Adolescentes: Direito a Convivência Familiar e Comunitária
Danielle Maria de Souza Sátiro - Brasil

Objeção Conscienciosa à Realização do Casamento entre Pessoas do mesmo Sexo na África do Sul
Helen Kruuse - Africa do Sul

Normas dos Tribunais Nacionais para a Proteção das Crianças nos casos de Maternidade Substitutiva
Marcelo de Alcantara - Japão

10h30- 11h  Coffee Break

11h - 11h40  INFLUÊNCIAS ECONÔMICAS E IDEOLÓGICAS

Diferenças de Gênero nas Pensões
Gitte Meldgaard Abrahamsen - Dinamarca

Cultura e Tradição no Direito de Família: um estudo para a moralidade da evolução dos direitos humanos no direito de família Sul Africano
Gideon Joubert - África do Sul

11h40 - 13h

A Desigualdade Econômica da Mulher Frente ao Divórcio ou Dissolução de União Estável e os Mecanismos de Fraude na Partilha
Érika de Barros Lima Ferraz - Brasil

Obrigação de Alimentos e Compensação entre ex-cônjuges no Direito Português
Maria João Vaz Tomé - Portugal

A Exoneração Antecipada dos Alimentos
Renato S. Piccolomini de Azevedo - Brasill

O Desenvolvimento do Regime de Separação Obrigatória de Bens e do Regime de Comunhão de Bens em Uniões Estáveis e não Estáveis na Holanda
Bart Feld Breederveld - Holanda

Um Direito para Iguais: o reconhecimento das Uniões homoafetivas pelo Supremo Tribunal Federal
Sheyla Mafra Holanda Maia - Brasil

13h- 14h30  Almoço

14h30- 15h20  O CASAL E INFLUÊNCIAS ECONÔMICAS E IDEOLÓGICAS

Princípios Nórdicos Sobre Coabitação - um novo conceito
Ingrid Lund-Andersen e Margareta Brattstrom - Dinamarca
Mediação em Contextos Multiculturais na Província de Salta
Maria Inés Diez - Argentina

15h20 - 16h30

Amor v. Virginia e Casamento Interracial: O Direito da Família, Interseção e Justiça Racial
Dorothy E. Roberts - Estados Unidos da América

Promessas não cumpridas? A Implementação do reconhecimento da Lei do Casamento Consuetudinário na África do Sul 
Lea Mwambene e Helen Kruuse - África do Sul

As Implicações de Oficial Designado dos IMAMS como Oficiais Casados para o Reconhecimento da Lei Pessoal Muçulmana no Direito da África do Sul
Najma Moosa - Africa do Sul

16h30 - 17h  Coffee Break

17h- 18h  O CASAL

O Divórcio Sem Culpa: a Ideia de Milton sobre o Divórcio na nossa Jurisprudência Contemporânea
Shigeo Suzuki - Japão

Casamento para imigração na Coréia do Sul
Dong-Jin Lee - Corea

O Paradoxo da União Estável: um Casamento Forçado
Mário Luiz Delgado Régis - Brasil

18h- 19h

Princípio da ruptura após o Divorcio na África do Sul: o caso da pensão temporária
Clement Marumoagae - África do Sul

O Bem-estar das crianças após a separação dos pais
Eliana M. González - Argentina

Visão Geral da Lei Nigeriana da Proibição do Casamento de Pessoas do mesmo Sexo (2013)
Larry O.C. Chukwu – Nigéria

A Igualdade nas Regras de Dissolução Conjugal: seria a Solução?
Cinzia Valente - Itália

Sala: Auditório Central

8h– 8h30  Abertura  Patrick Parkinson

8h30- 9h10  INTERDISCIPLINA E ACESSO À JUSTIÇA

Revolução do Tribunal de Família da Nova Zelândia: "usuário pagador" e privatização
Bill Atkin - Nova Zelândia

Pesquisa empírica sobre a Prática judicial no sistema de assistência econômica pós-divórcio
Wei Chen, Lei Shi, Wenjun He - China

9h10 - 10h30

Novas Famílias e Novas Subjetivações : considerações entre o Direito e a Psicanálise
Plínio Luiz Kouznetz Montagna - Brasil
A Família Extensa e o Acolhimento Compartilhado: uma Intervenção Interdisciplinar
Grimário Izidio de Melo, Débora Chrystine Alves de Lima e Luiz Célio de Sá Leite - Brasil

Perito X Assistente Técnico, Quando o Legalismo os Separa
Helena Maria Ribeiro Fernandes - Brasil

10h30 - 11h  Coffee Break


11h- 11h40  INTERDISCIPLINA E ACESSO À JUSTIÇA

No Melhor Interesse dos Jovens Adultos?
Adriaan P. van der Linden - Holanda

A Crise no Direito de Família Codificado e a Judicialização das Relações Afetivas no Brasil
Dimitre Braga Soares de Carvalho - Brasil

11h40 - 13h

Direito, Psicanálise e Filosofia: narrativas para a dignidade humana
Adriana Rodrigues Antunes - Brasil

Indenização por Abandono Afetivo: a judicialização do Afeto 
Julio Cezar de Oliveira Braga - Brasil

Práticas Colaborativas
Mônica Andrade Gama - Brasil

Mediação de Conflitos e Psicanálise
Miriam Tawil - Brasil

13h - 14h30  Almoço


ASSEMBLÉIA  ISFL – Auditório Central

14h30- 15h10  A CRIANÇA

Nova Revolução na Constituição de Famílias – contrato de geração de filhos
Rodrigo da Cunha Pereira - Brasil

Le développement du « tourisme procréatif » : vers une coopération internationale ? 
Hughes Fulchiron - França

15h10 - 16h30

Multiparentalidade
Christiano Cassettari - Brasil

Breves Apontamentos sobre a Adoção por Casais Homossexuais
Daniela Braga Paiano e Lorena Macarini Mangialardo - Brasil

Elos Familiares que Vinculam: mesmo sexo, mesmo melhor Interesse. Uma Análise da Abordagem da Corte Européia de Direitos Humanos ao Princípio do Melhor Interesse da Criança em casos envolvendo Famílias LGBT
Gabriel Alves de Faria - Holanda

16h30 - 17h  Coffee Break

17h – 17h40  A CRIANÇA

Normas Sociais de Parentalidade
Margaret F. Brinig - Estados Unidos da América

O que há nisso para mim? Guarda compartilhada e os Melhores Interesses da Criança
Dita Gill - Inglaterra

17h40- 19h

Batendona Criança Desobediente: tolerar ou condenar – a perspectiva Sul Africana
Adriaan M. Anderson e G.H.A. Spijker - África do Sul

Direitos da Criança: foco central ou secundário na resolução dos litígios fora dos Tribunais na Inglaterra e no País de Gales?
Jan Ewing - Inglaterra

Reflexão sobre o Espaço Conferido à Autonomia do Paciente Menor nas Decisões sobre Tratamento de Saúde no Brasil e na Bélgica – Estudo de Direito Comparado
Silma Mendes Berti e Carla Vasconcelos Carvalho - Brasil

Do Perigo Invisível: das Consequências Jurídicas do Abandono Afetivo
Izabel Cristina Arelhano e Wendell Jones Fioravante Salomão - Brasil

Evoluções do Conceito de Infância na Lei da África do Sul
Tshepo L Mosikatsana - África do Sul

SALA:  SUL

8h30 - 9h30  ALIENAÇÃO PARENTAL E ABUSO SEXUAL

Menos entre Iguais: A Saga do Pai na Rússia
Olga A. Dyuzheva - Rússia

Parentalidade em Família com Padrastos: Papel Parental v. Status Parental. Uma Pesquisa Empírica em Famílias Holandesas
Masha V. Antokolskaia - Holanda

9h30- 10h30   ALIENAÇÃO PARENTAL

Alienação Familiar Induzida: Revisando as Definições Clássicas da Alienação Parental
Bruna Barbieri Waquim - Brasil

Duplo Ganho: o AT como uma Ferramenta Possibilitadora do Acompanhamento Psicológico e das Visitas em Casos de Alienação Parental
Martha Maria Guida Fernandes - Brasil

O Laudo Psicológico como Instrumento de Intervenção Judicial
Sidney Kiyoshi Shine - Brasil

10h30- 11h  Coffee Break

11h – 13h00  ALIENAÇÃO PARENTAL

A Alienação Parental no Brasil: aspectos psicológicos
Andréia Soares Calçada - Brasil

A Alienação Parental no Brasil: aspectos Práticos Jurídicos
Ana Brusolo Gerbase - Brasil

Direitos Filiais e Deveres Parentais: uma releitura da prática da alienação parental sob a ótica do direito de família constitucionalizado
Bruna Barbieri Waquim - Brasil

Alienação Parental: da Corrupção dos Vínculos de Afeto
Daniela Cristina Caspani Garieri - Brasil

Alienação Parental: Terapia Familiar como Intervenção Diferenciada na Desordem Familiar
Carmésia Virgínia Mesquita e Silva - Brasil

Guarda Compartilhada
Eliana Mello - Brasil

12h30 - 13h  Discussão                                                                                                                  
13h- 14h30  Almoço


14h30- 15h30  ALIENAÇÃO PARENTAL

Vulnerabilidade dos Profissionais em Processos onde se identifica a Alienação Parental
Ednalda Gonçalves Barbosa - Brasil

O Fenômeno da Alienação Parental: uma Análise Crítica do Processo de Avaliação Psicológica
Bárbara Corrêa Monte - Brasil

Alienação Parental: aspectos jurídicos e psicossociais
Elaine Cavalcante de Lima Azevedo - Brasil

Alienação Parental e uso da Lei Maria da Penha: uma estratégia alienante
Maria Quitéria Lustosa de Sousa - Brasil

15h30 - 16h  Discussão

16h- 16h30  A CRIANÇA

Convenção de Nova York sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiros – o que é e como funciona
Silvia Helena Sousa Penha - Brasil

Direito de Família no Poder Judiciário: psicologia jurídica atuante
Elen Cristina Tegner Moreira - Brasil
                                                          
16h30- 17h  Coffee Break


17h- 19h  ABUSO SEXUAL

Um dos Pais Divorciados acusa o outro de Abuso Sexual da Criança: como deve proceder o Juiz Civil?
Anne Smit - Holanda

Violência Sexual – O Incesto
Maria Cristina Pacheco Domingues Pinto - Brasil

Prevenindo Abuso Sexual de Menores: Explorando o uso da Justiça Restaurativa em Casos Envolvendo Casos de Ofensa Sexual de Menores
Rushiela Songca - África do Sul

18h30- 19h  Discussão
                                                                                                                                         
DATA: SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2014

Sala: Auditório Central

8h – 8h30  Abertura  Marsha Garrison

Sala: Auditório Sul

8h30- 9h10  INFLUÊNCIAS IDEOLÓGICAS E ECONÔMICAS

O Direito de Identidade à beira: A Corte Interamericana de Justiça, entre Direitos Universais e Perspectivas Regionais
Ursula Cristina Basset - Argentina

A Proteção da Pessoa nas Famílias Simultâneas
Maria Rita de Holanda Silva Oliveira e Luciana da Fonseca Lima Brasileiro - Brasil

9h10- 10h10

Os Precedentes no Direito de Família
Mônica Cecílio Rodrigues - Brasil

Igualdade Para Todos: Casamento entre o Mesmo Sexo, Adoção e Barriga Substituta na Nova Zelândia
Ruth Ballantyne - Nova Zelândia

Acesso à Adoção e Maternidade de Substituição por Casais de Pessoas do Mesmo Sexo na América Latina?
Marcos Vinícius Torres Pereira - Brasil

10h10- 10h40  Coffee Break

Sala: Auditório Central


8h30- 9h10  A CRIANÇA

Adoção e Adoção Internacional: experiência da República Tcheca
Zdenka Králíčková - Republica Tcheca

As Realidades Econômicas da Adoção Internacional: compra e venda de crianças?
Ruth Ballantyne - Nova Zelândia

9h10- 10h10

Enteados no Direito Sucessório: a Possibilidade dos Enteados Sucederem como Herdeiros Necessários
Ana Paula Oliveira Alves - Brasil

Testamento Vital vs. Representação Mista
Maria Carla Moutinho Nery - Brasil

10h10 - 10h40  Coffee Break

10h40 - 11h30  INFLUÊNCIAS IDEOLÓGICAS E ECONÔMICAS

Entidades Familiares Paralelas
Fabiola Albuquerque Lobo - Brasil

Novos paradigmas do Direito de Família: uma experiência interdisciplinar
Giselle Câmara Groeninga e José Fernando Simão - Brasil

11h30 – 12h  Encerramento 

XV Conferência Mundial 

da Sociedade Internacional de Direito de Família

Universalidades e Singularidades

XVth World Conference the International Society of Family Law - ISFL

Universalities and Singularities