agosto 19, 2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
Ainda que o
companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o
reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que
invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser
mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos,
não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de
se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura
da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o
cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o
exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos
possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse
direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de
forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o
instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo.
Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do
cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo
que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de
propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus”
(REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a
sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do
decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e,
por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo
aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e
seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de
interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a
sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não
depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o
direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia
no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção
possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do
fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art.
1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito
sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que
dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às
ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que
estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e
petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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