DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.
agosto 19, 2014
Interessante julgado do STJ sobre "bem de família" reconhecido em imóvel cedido a terceiro
DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.
Constitui
bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do
devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não
habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à
proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei
8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia
estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a
ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não
descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso
reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito
contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar
que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira
interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de
assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em
igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990
protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse
imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que
nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o
devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do
favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a
utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial,
mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor
residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ
reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja
de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito
de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é
oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela
Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família,
inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de
modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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