abril 29, 2014

Artigo do Ministro Luis Felipe Salomão sobre abandono afetivo.

STJ vai uniformizar jurisprudência sobre abandono afetivo

Por Luiz Felipe Salomão. Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Site Consultor Jurídico. 8 de abril de 2014. 
Abandono afetivo é termo hoje encontrado com relativa frequência no âmbito forense e nos mais variados manuais de direito de família.
 Em resumo, consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor a sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas.
 O que é relativamente recente, contudo, é a transferência dessa contenda própria do ambiente familiar para as salas de audiências e tribunais país afora, essencialmente sob a forma de indenizações pecuniárias buscadas pelo filho em face do pai, ao qual se imputa o ilícito de não comparecer aos atos da vida relacionados ao desenvolvimento social e psíquico de seu descendente.
 O Superior Tribunal de Justiça terá a inédita oportunidade de uniformizar o entendimento acerca do tema por ocasião do julgamento dos EREsp 1.159.242/SP, de relatoria do eminente ministro Marco Buzzi, previsto para esta quarta-feira (9/4), na 2ª Seção - Direito Privado.
 A primeira vez em que a corte deliberou sobre o tema foi no julgamento do REsp 757.411/MG, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. O caso foi julgado pela 4ª Turma, no dia 29 de novembro de 2005, tendo aquele Colegiado, por maioria de votos, sufragado a tese de ser incabível a indenização por abandono afetivo.
 O voto condutor apoiou-se em dois fundamentos: a) a consequência jurídica do abandono e do descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação é a destituição do poder familiar (artigo 24 do Estatuto da Criança e Adolescente e artigo 1.638, inciso II, do Código Civil), não havendo espaço para a compensação pecuniária pela desafeição; b) a condenação ao pagamento de indenização, na contramão dos mais nobres propósitos imagináveis, consubstanciaria exatamente o sepultamento da mínima chance de aproximação entre pai e filho, seja no presente ou futuro.
 Essa tese foi reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 514.350/SP, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, na 4ª Turma, em 28 de abril de 2009.
 Porém, no primeiro semestre de 2012, a 3ª Turma abraçou entendimento contrário, tendo sido acolhida a possibilidade de indenização do abandono afetivo (REsp 1.159.242/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24 de abril de 2012). A ilustrada relatora, no que foi acompanhada pela maioria dos demais integrantes do colegiado, consignou que o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 da Constituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente.
 Diante do dissídio jurisprudencial entre as 3ª e 4ª Turma do mesmo Tribunal, a Segunda Seção do STJ apreciará os embargos de divergência (EREsp 1.159.242/SP).
 O julgamento é importante e realça o papel do Tribunal da Cidadania, no sentido de uniformizar a jurisprudência nacional como último intérprete da lei federal.
 Certamente, ambas as posições têm seus pontos virtuosos e merecem detida reflexão.
A professora Maria Berenice Dias foi no cerne da questão: “os grande desafio dos dias de hoje é descobrir o toque diferenciador das estruturas interpessoais que permita inseri-las em um conceito mais amplo de família. Esse ponto de identificação é encontrado no vínculo afetivo”.
 A posição quanto a não indenização tangencia pontos sensíveis acerca do tema, notadamente a indesejável intervenção do Estado na família e a desjudicialização das relações sociais.
 Em outras palavras, o direito de família deve observar uma principiologia de intervenção mínima neste campo — pois envolvem bens especialmente protegidos pela Constituição, como a intimidade e a vida privada —, erguidos como elementos constitutivos do refúgio impenetrável da pessoa e que, por isso mesmo, podem ser opostos à coletividade e ao próprio Estado.
 Finalmente, a migração para os tribunais de temas antes circunscritos ao ambiente familiar merece mesmo reflexão não somente de juristas, mas de terapeutas e cientistas sociais, como forma de análise da família no contexto do novo milênio.
 Assim, realizada essa breve abordagem acerca das posições contrária e favorável da indenizabilidade do abandono afetivo, é mesmo hora propícia para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre esse delicado tema.
 De toda sorte, independentemente da conclusão a ser obtida no julgamento dos EREsp 1.159.242/SP, o debate ora estabelecido parece, de fato, confirmar que a chamada “modernidade líquida”, segundo Bauman, promove uma progressiva eliminação da "divisão, antes sacrossanta, entre as esferas do 'privado' e do 'público' no que se refere à vida humana”.

abril 29, 2014

No Ceará, devedores de pensão poderão ter nome inscrito no Serasa

No Ceará, devedores de pensão poderão ter nome inscrito no Serasa


Desde o último dia 15, no Ceará, os pais que atrasarem ou não pagarem pensão alimentícia podem ser inscritos no cadastro de pessoas inadimplentes do Serasa. A Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará (OAB-CE) estima que cerca de 6 mil crianças e adolescentes cearenses devem ser beneficiados.
 
A medida representa uma inovação no Direito de Família e vige em alguns estados brasileiros como o Rio Grande do Sul, Pernambuco, Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais. No Ceará, foi implementada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará a partir de um pedido da Comissão de Direito de Família da OAB do Ceará. Somente em Fortaleza existem 18 varas de família, e cada uma tem de três a quatro mil processos, sendo 60% deles de alimentos.
 
De acordo com a entidade, no sistema de leis brasileiras, a prisão civil é cabível quando o devedor não efetuar o pagamento de três prestações sem justificação de inadimplência. A ação compreende as parcelas citadas antes da prática judicial e parcelas que vencerem durante o processo. A duração da prisão estabelece o prazo máximo de 60 dias e no fim do período de reclusão, mesmo que não quite o débito, o devedor deve ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas. No entanto, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar mais três meses ao alimentando.
 
Observando o devedor como um civil comum, a OAB do Ceará argumentou que a dívida pode ser protestada em cartório como qualquer outra, ou seja, o nome do inadimplente será incluído na lista de cadastro de devedores do Serasa. Para protestar a dívida de pensão alimentícia, o credor deve procurar a vara de família, onde o processo está tramitando e solicitar certidão que comprove a dívida, esclarecendo o valor líquido do débito. Após esta ação, o credor deve se dirigir ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos e apresentar a certidão.
 
Em agosto do ano passado, o juiz titular da 6ª Vara de Família de Manaus (AM) e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, determinou a inclusão de um homem que devia pensão alimentícia aos filhos no cadastro de restrições do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. Pinheiro reflete que a inclusão do nome do devedor de pensão alimentícia nos cadastros do SPC e Serasa é eficaz e serve como satisfação ao alimentado, que é normalmente um menor impúbere, representado nos autos por sua genitora.
 
A inclusão do devedor de alimentos no serviço de proteção ao crédito está prevista no Estatuto das Famílias (PLS 470/2013) que foi apresentado no plenário do Senado em novembro do ano passado, pela senadora Lídice da Mata(BA). O Estatuto procura amparar os direitos das minorias e os diversos arranjos familiares da sociedade moderna, como a união estável entre pessoas do mesmo sexo, famílias monoparentais, fertilização, adoções, dentes outras. “Além da parte material, o Estatuto aborda questões de ordem processual, possibilitando maior abrangência das questões relacionadas ao Direito de Família num só documento”, argumenta Lídice da Mata.

abril 29, 2014

Apelação não é recurso cabível contra ato que decide incidente de alienação parental

Apelação não é recurso cabível contra ato que decide incidente de alienação parental


Fonte: STJ


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação parental, instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso.
Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de alienação parental.
O juízo de primeira instância reconheceu a alienação parental praticada pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não foi recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a posição da primeira instância. Afirmou que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, pois a decisão proferida no incidente não possui característica de sentença, mas sim de decisão interlocutória.
No STJ, a mãe alegou que a Lei 12.318/10 não prevê o recurso cabível contra ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo autor, ela teria natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o agravo de instrumento o recurso cabível no caso, a apelação interposta deveria ser conhecida com base no princípio da fungibilidade recursal.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, a lei citada estabelece que o reconhecimento da alienação parental pode acontecer em ação autônoma ou de modo incidental, mas não especifica o recurso cabível, o que impõe a aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC).
Para ela, é fundamental esclarecer a natureza da decisão proferida, se sentença ou decisão interlocutória, pois só assim será possível saber qual o recurso cabível.
Função do ato judicial
Segundo a ministra, ao contrário do que sustentou a recorrente, “a despeito da literalidade do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, não se pode identificar uma sentença apenas pelo seu conteúdo, porque este não lhe é exclusivo”, mas é preciso considerar “a função que o ato judicial exerce ao longo do procedimento”, já que a sentença “encerra uma etapa do processo na primeira instância”.
Conforme os autos, após a indicação da prática, pela mãe, de alienação parental, o juiz determinou a instauração imediata do incidente “em apartado, para não tumultuar o andamento do feito principal” – que era a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas.
A ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a questão do incidente antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação de visitas, portanto “não encerrou a etapa cognitiva do processo na primeira instância”.
Por isso, esse ato judicial que enfrentou a questão incidentalmente “tem natureza de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo”, afirmou Andrighi, com base nos artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC.
A relatora explicou que, caso a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de uma ação autônoma, a apelação seria o meio de impugnação correto a ser utilizado, pois a decisão “poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau”.
Fungibilidade
Em razão de ter sido interposto um recurso em lugar de outro, os ministros analisaram a possibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. De acordo com a ministra, a aplicação do princípio norteia-se pela “ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível”.
Para a relatora, “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva” ou quando a lei for expressa ou “suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão”.
Dessa forma, se a dúvida decorre exclusivamente da interpretação feita pelo recorrente sobre a lei, fica caracterizado o erro grosseiro e não se admite a interposição de um recurso por outro.
A ministra acrescentou que o juiz deixou registrado, ao decidir sobre a questão, que se tratava de uma decisão em incidente instaurado para apurar a existência de alienação parental. Segundo ela, mesmo a Lei 12.318 não indicando expressamente o recurso cabível, os artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC o fazem.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

abril 23, 2014

Em Pernambuco, casal homoafetivo consegue registrar filha com dupla maternidade de mães que convivem há menos de 03 anos

Mais uma criança do Recife terá o nome de duas mães em sua certidão de nascimento. A menina, concebida através de uma inseminação artificial, é filha de duas mulheres, juntas há 2 anos e 7 meses. O casal decidiu recorrer à Justiça para registrar a menina com dupla maternidade. A decisão favorável foi proferida pelo juiz da 4ª Vara de Família da Capital, João Maurício Guedes Alcoforado.
Uma das mulheres doou o óvulo, enquanto a outra gestou a menina. Na decisão, proferida em dezembro de 2013, o juiz ressaltou que, nesse caso, negar as autoras o direito de registrar a filha seria discriminação. "Tenho que no caso em apreço há discriminação em se negar que duas mulheres, que vivem em união estável homoafetiva e que contribuíram para a existência física de uma criança, não possam ser consideradas genitoras", escreveu. O magistrado também afirmou que, ao concede a dupla maternidade, levou em consideração a dignidade da pessoa humana, um dos principais fundamentos da Constituição Federal.
"A primeira requerente forneceu seu óvulo. Isto é, se fosse realizado exame de DNA seria comprovado que, geneticamente, é a mãe da criança. A segunda requerente gestou a criança, ou seja, foi em seu útero que o feto se desenvolveu e é medicamente inegável a troca de interações físicas e psíquicas entre gestante e feto. Fica aqui desde já uma questão: quem é a mãe ou quem é a mais mãe? A fornecedora do óvulo ou a que gestou o bebê? Antecipo que, para mim, as duas são mães e pronto. As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê", destacou na sentença.
Para o juiz João Maurício Guedes, independentemente da decisão, a dupla maternidade ocorrerá de fato. "Noto, ainda, que independentemente do reconhecimento judicial da dupla maternidade pretendida, a criança será criada pelas duas requerentes. As duas serão suas mães de fato e, quando aprender a falar, certamente chamará as duas de mãe. A dupla maternidade, portanto, ocorrerá de qualquer forma no mundo fático". E concluiu: "O juiz de nosso século não é um mero leitor da lei e não deve temer novos direitos. Haverá sempre novos direitos e também haverá outros séculos. Deve estar atento à realidade social e, cotejando os fatos com o ordenamento jurídico, concluir pela solução mais adequada".
Outros casos - No mês de fevereiro, outras duas mulheres, companheiras há mais de 10 anos, também conseguiram registrar os filhos, um casal de gêmeos, com dupla paternidade. A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de família do Recife, Clicério Bezerra.

abril 10, 2014

Segunda Seção rejeita embargos à decisão que concedeu dano moral por abandono afetivo

Segunda Seção rejeita embargos à decisão que concedeu dano moral por abandono afetivo
Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em recurso especial contra decisão da Terceira Turma que concedeu indenização de dano moral a uma filha, por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai.

Com isso, fica mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a compensação à filha, no valor de R$ 200 mil, em razão do abandono afetivo.

O valor foi fixado em 2012, quando a Terceira Turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. Naquele julgamento, a Turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar.

A Turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.

Divergência

Como em 2005 a Quarta Turma do STJ, que também julga matérias de direito de família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência no recurso especial.

Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato. Por isso, o julgamento dos embargos é de responsabilidade do colegiado que reúne os membros das duas Turmas especializadas no tema – no caso, a Segunda Seção.

Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da Seção entendeu que elas não podem ser comparadas.

Conforme os ministros, a decisão da Terceira Turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJSP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

abril 02, 2014

II SEMINÁRIO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA OAB/PB EM PARCERIA COM O IBDFAM/PB

II SEMINÁRIO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA OAB/PB EM PARCERIA COM O IBDFAM/PB



II SEMINÁRIO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA OAB/PB EM PARCERIA COM O IBDFAM/PB

A COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES DURANTE A VIDA E APÓS A MORTE

8:00 h – Solenidade de abertura

9:00 h - Apresentação do MEDIAC- Núcleo de extensão e pesquisa em mediação de conflitos da UFPB.

Prof. Ms. Juliana Toledo Rocha (PB)

9:20 h – Palestra: Curatela: aspectos práticos e processuais da interdição.

Prof. Ms. Renata Torres da Costa Mangueira (PB)

10:00 h – Palestra:  Questões controvertidas na prática das ações de alimentos.

Prof. Ms. Dimitre Soares (PB)

10:40 h- intervalo

11:00 h – Painel: Sucessão do cônjuge e do companheiro.
 
Prof. Dr. Zeno Veloso (PA)
Prof. Dr. Rodrigo Toscano de Brito (PB)

12:00 h – Intervalo para almoço

14:20 h – Palestra: Perspectivas jurídicas dos maus tratos na infância no direito brasileiro.
Prof. Ms. Elisabeth Schreiber (RS)

15:00 h – Palestra: Direito material, objeto ligitioso e coisa julgada nas ações de direito de família.

Prof. Ms. Rinaldo Mouzalas (PB)

15:40 h – Palestra: Famílias paralelas: a interpretação civil constitucional das famílias e a realidade fática.

Prof. Ms. Luciana Brasileiro (PE)

16:20 h – Intervalo

16:40 - Painel: Multiparentalidade, socioafetividade e o aspecto sucessório.
Prof. Ms. Marianna Chaves (PB)

Prof. Ms. Alberto Santos (BA)

19:00 h - Encerramento

abril 02, 2014

Lei 12.874/13, alterou as regras de divórcio de brasileiros no exterior

Mudanças no divórcio de brasileiros no exterior

Em entrevista à Rádio Justiça, juíza Raquel de Oliveira fala sobre mudanças no divórcio de brasileiros no exterior
A juíza Raquel de Oliveira, titular da 6ª Vara Cível de Jacarepaguá, comentou em entrevista à Rádio Justiça, no dia 27 de fevereiro, sobre as mudanças no divórcio de brasileiros no exterior. O motivo da alteração foi a entrada em vigor da Lei 12.874/2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que passou a permitir que as autoridades consulares fizessem a oficialização do processo do divórcio.
Durante a entrevista, a magistrada explicou que a medida corrobora a atuação análoga dos Consulados no exterior aos Cartórios de Registro Natural do Brasil, e assim como a realização de casamentos, registro de óbitos e reconhecimento de nascimento, passaram também a legitimar os processos de divórcio. Segundo a juíza, o documento é válido somente no exterior, e caso os divorciados venham para o Brasil, será preciso fazer o reconhecimento aqui. “Esse documento já é feito, registrado e averbado pelo consulado, como em um cartório que funcionasse aqui no Brasil. Mas, se eles vierem morar no Brasil, devem trazer e averbar em um cartório daqui. Se permanecerem no exterior podem usar esse documento lá”, afirmou Raquel.
Na ocasião, a magistrada também discorreu como se dará o funcionamento dessa Lei, explicou o porquê do procedimento do divórcio ser regularizado em escritura pública, e falou das disposições envolvidas nesse processo, como a partilha de bens, a assistência a um dos parceiros debilitados, com a garantia de pensão alimentícia, entre outras questões. O assunto foi tema da última coluna “A Justiça e Você”, que é publicada quinzenalmente pela Assessoria de Comunicação da Amaerj.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj

abril 02, 2014

Parlamento português revê e rejeita adoção por casais homossexuais

Dez meses depois de ter aprovado em primeira instância o direito dos casais homossexuais à coadoção, o parlamento português rejeitou nesta sexta-feira essa possibilidade com o voto contra da maioria de deputados conservadores. 
   A lei, que permitia a um membro do casal adotar um filho que já estivesse sob tutela legal do outro, voltou à câmara depois que o centro-direitista PSD (atualmente no governo) adiou em outubro a votação final da iniciativa e optou por antes submetê-la a referendo popular. No entanto, o Tribunal Constitucional lusitano considerou a consulta ilegal em fevereiro passado, devido ao conteúdo das perguntas que seriam submetidas a sufrágio, por isso o texto retornou novamente ao parlamento.
    Hoje a lei foi rejeitada por uma margem estreita, já que dos 224 deputados que votaram - a câmara conta tem 230 cadeiras - 112 votaram contra, 107 a favor e quatro se abstiveram. Com a votação a favor de toda a esquerda - com exceção de dois deputados socialistas que se abstiveram - entre os conservadores houve mais divisões, já que 15 parlamentares do PSD apoiaram a iniciativa e outros dois se abstiveram.
   A votação em maio de 2013 também foi muito apertada e, de fato, a aprovação surpreendeu inclusive os impulsores da iniciativa, os socialistas, embora a presença à época de um número muito inferior de deputados (202) tenha facilitado esse resultado. A deputada socialista Isabel Moreira, cujo partido foi o principal impulsor da iniciativa a favor da coadoção por casais homossexuais, considerou o ocorrido no parlamento como "uma derrota para as crianças". A parlamentar lembrou que Portugal está isolado no Conselho da Europa nesta questão, já que tão só "Rússia, Romênia e Ucrânia" não reconhecem este direito. "Haverá que esperar a próxima sessão legislativa, continuaremos lutando", assegurou Moreira.
A mudança de voto de alguns deputados do PSD decepcionou Teresa Leal Coelho, parlamentar desse mesmo grupo e que se reconheceu "desiludida". O líder do grupo parlamentar do PSD, Luís Montenegro, considerou, no entanto, que o resultado da votação de hoje dá razão a seu grupo, ao tentar saber a opinião da sociedade portuguesa através de um referendo, antes de aprovar a lei.
    O direito dos homossexuais a adotar gerou polêmica em Portugal, onde os casamentos homossexuais são legais desde 2010. Organizações de homossexuais portuguesas lamentaram a decisão do parlamento e advertiram que Portugal, com a postura, descumpre direitos fundamentais garantidos tanto pela Constituição quanto pela Convenção Europeia de Direitos Humanos.
EFE otp/tr

abril 02, 2014

Artigo - Investigação de paternidade: novas evoluções.Por: Rodrigo da Cunha Pereira

Rodrigo da Cunha Pereira
A paternidade ou maternidade socioafetiva, embora seja criação recente do Direito brasileiro, já abraçada pela jurisprudência, inclusive do STJ, não é nova.
A organização jurídica das famílias estrutura-se em torno da sexualidade e da economia. Sexo, casamento e reprodução foi por muitos séculos o esteio do Direito de Família. É certo que o casamento, já não é mais o legitimador das relações sexuais, e nem é mais necessário sexo para haver reprodução. Mas o casamento (e a união estável) continua sendo um contrato para regulamentar patrimônio e tudo gira em torno do princípio da monogamia, que está cada vez mais sendo relativizado ao ser ponderado com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade e da pluralidade das formas de famílias.
 
Um dos aspectos deste ramo do Direito que mais envolve a sexualidade é o das investigações de paternidade. A história legislativa nos comprova o quanto a moral sexual vigente interfere aí. Foi somente em 1949, com a lei 883, que foi possível fazer investigações de paternidade quando o suposto pai fosse casado. E mesmo assim apenas para se buscar pensão alimentícia. Em nome desta moral condenavam-se os filhos à invisibilidade e à pecha de ilegítimos, bastardos, espúrios etc. Tudo isto para garantir a aparência da família patriarcal, até que a Constituição da República de 1988 veio acabar com estas repugnantes designações discriminatórias.
 
Investigar a paternidade revela segredos e traz à tona intimidades que a maioria das pessoas prefere esconder. Até meados da década de oitenta as ações de busca de paternidade eram verdadeiras investigações da vida moral da mãe. Se se levava ao processo que ela teve relação com mais de um homem, ou seja, se havia a alegação do exceptio plurium concubentium, era o suficiente para "descartar" aquele suposto pai. E os filhos ficavam sem pai. Os filhos de prostitutas então, não tinham nenhuma chance. Com os exames em DNA, deslocou-se a discussão moral para um eixo mais científico. Esta foi a primeira revolução nas investigações de paternidade. E quem se recusa a submeter-se a ele, a lei considera que tem “culpa no cartório”. Ou seja, o juiz declara a paternidade com base na presunção. Acabou-se o tempo de procrastinação de processos de investigação de paternidade.
 
A segunda revolução, e que muitos ainda não se deram conta, é que mesmo descobrindo-se o genitor, através de exame em DNA, ele pode não ser o pai. É que paternidade e maternidade são funções exercidas. Os laços de sangue, e uma certidão de nascimento, embora importantes, não são suficientes para garantir uma paternidade/maternidade. E assim há hoje uma outra categoria jurídica de paternidade, que está revolucionando os processos de busca de um pai: paternidade socioafetiva, já ampliada para parentalidade socioafetiva. Com isto um filho pode ter um pai biológico, outro registral, e o seu verdadeiro pai ser aquele que o criou, ou seja, o pai socioafetivo. 
A paternidade ou maternidade socioafetiva, embora seja criação recente do Direito brasileiro, já abraçada pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é nova. Ela vincula-se ao milenar instituto da adoção. Em outras palavras, se não se adotar o filho, mesmo biológico, ninguém se torna pai. Prova isto a conhecida família de Nazaré: José não era pai biológico de Jesus e nem por isto deixou de ser seu verdadeiro pai aqui na terra. Eis aí o primeiro caso incontestável de paternidade socioafetiva.
 
* Rodrigo da Cunha Pereira é presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e sócio do escritório Advocacia e Consultoria Rodrigo da Cunha Pereira.