janeiro 27, 2014

Duas mães: Justiça do RJ autoriza emissão de Declaração de Nascido Vivo em nome de duas mães

Duas mães: Justiça do RJ autoriza emissão de Declaração de Nascido Vivo em nome de duas mães

País tem primeira declaração de nascido vivo em nome de duas mães


O Natal de 2013 foi especial na família de A.B. e J.S. A juíza Daniela Brandão Ferreira, da 1ª Vara de Família da comarca do Rio de Janeiro, concedeu que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fosse emitida em nome das duas mães da criança, antes mesmo do registro civil. Juntas há sete anos em união estável, A.B e J.S. recorreram à fertilização in vitro e à doação anônima de esperma. O óvulo foi fecundado no útero de J.S. e a criança nasceu neste mês de dezembro. Segundo A.B., uma das mães, o receio era a demora. "Tem casos que demoram um ano. Não queríamos que demorasse tanto tempo porque iria complicar muito a garantia dos nossos direitos. A decisão foi rápida e foi ótimo porque saímos da maternidade já com os nossos nomes na Declaração. É um presente de natal ", disse.
 
Para a advogada Ana Gerbase (RJ), membro do IBDFAM, esta é uma mostra de como todo o Judiciário deveria ser. “Com exemplar atuação, a Juíza da 1ª Vara de Família da Capital do RJ concedeu a primeira decisão no país, que se tem conhecimento, para que a Casa de Saúde emitisse a DNV – Declaração de Nascido Vivo em nome das mamães, bem como para  que o Cartório de Registro de Pessoas Naturais emitisse a Certidão de Nascimento nos mesmos termos”, disse. Segundo a advogada, o processo tramitou em prazo recorde. Foram apenas 15 dias no total para que as mães conseguissem essa vitória. A ação foi distribuída no dia 14 de novembro e já no dia 28 do mesmo mês, com o parecer favorável do Ministério Público, a Juiza deferiu os pedidos.  
 
De acordo com a advogada, as mães estão duplamente felizes. “Elas saíram da maternidade com o filho tão desejado e querido, e nas mãos a documentação prontamente recebida, sem qualquer constrangimento”, afirmou. Segundo Ana Gerbase, resta à Secretaria de Vigilância em Saúde, órgão do Ministério da Saúde, a correção do formulário de DNV. “A Declaração de Nascido Vivo se encontra em desacordo com o atual modelo padronizado de Certidão de Nascimento, pois continua exigindo na filiação, o nome da mãe e do “pai”, o que causa constrangimento às partes junto às casas de saúde e maternidades”, disse.
 
Sobre a declaração - A Declaração de Nascido Vivo (DN) é um documento de identidade proviório dos recéns nascidos, aceito em todo o território nacional. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662 instituiu valor oficial ao documento, reforçando o direito de acesso aos serviços públicos que cada brasileiro tem ao nascer, até que a certidão de nascimento seja registrada em cartório. Com a lei, é obrigatório que o número de identificação da DN conste na certidão de nascimento. O documento deve ser emitido pelo profissional de saúde responsável por acompanhar a gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional. A DN não substitui o registro civil de nascimento, que permanece obrigatório e gratuito, mas fortalece a coleta de informações dos recém-nascido.

janeiro 22, 2014

Co-Parenting – Reflexões acerca do compartilhamento de paternidade ou maternidade, por Darwinn Harnack

Co-Parenting – Reflexões acerca do compartilhamento de paternidade ou maternidade

20/01/2014 Autor: Darwinn Harnack

Autor: Darwinn Harnack. Advogado. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. Professor de Responsabilidade Civil, Direito das Obrigações e Direito das Famílias da Católica de Santa Catarina, desde 2001.
 
Resumo: Este estudo tem por objetivo contribuir para a elucidação dos contornos jurídicos que envolvem a formalização da coparentalidade voluntária oriunda da paternidade ou da maternidade constituídas sem a formação de vínculos conjugais. Para isso foi verificada a interdependência entre os vínculos de parentalidade e conjugalidade, analisada a presença dos requisitos formais do negócio jurídico nos contratos de compartilhamento de paternidade ou maternidade, além do conteúdo mínimo que deve permear as cláusulas desse contrato atípico e, por fim, a necessidade de superação de paradigmas a respeito do modelo tradicional de arranjo familiar, para o fim de serem acolhidas as novas propostas trazidas pelas emergentes transformações sociais.
 
Palavras-chave: Coparentalidade. Contrato. Arranjos familiares.
 
Abstract: This study has as objective the contribution in the elucidation of the forensic outline that implies in the formalization of the volunteer co-parenting resultant from the fathership or mothership constituted without connubial bonds. For this reason was verified the interdependence between the bonds of the parenthood and marital, analysed the presence of the formal requirements of the forensic deal in the sharing of the fathership and mothership. As well as the minimum context arranged that should permeate this atypical contract terms, and lastly the outstanding necessity of the surpassing the paradigms regarding the tradicional model of the familiar settling, with the aim of sheltering these new proposals brought by emerging social transformations.
 
Keywords: Co-parenting. Contract. Family arrangement.
 
1.   Considerações iniciais.
 
O tema deste breve estudo ainda é considerado novo no Brasil e a denominação dada a esse acordo de vontades para ter filhos sem a formação de laços de conjugalidade, pode sofrer variações até sua completa sedimentação.
 
Todavia, a figura denominada de “co-parenting”, ou seja, a celebração de contratos entre pessoas interessadas em ter um filho comum, sem, no entanto, obrigarem-se a manter relacionamento afetivo conjugal, já é um cenário concreto nos Estados Unidos, África do Sul, Alemanha e Reino Unido, por exemplo.
 
Diversas páginas de internet promovem a aproximação de pessoas com perfis semelhantes que comungam da vontade de compartilhar filhos, tais como Modamily.com, Pollentree.com, Coparents.co.uk, Coparenting.co.za, dentre outros.
 
Muito recentemente, no artigo “Nova Revolução na Constituição de Famílias” (CUNHA PEREIRA, 2013) restou didaticamente exposta a distinção e desconexão, dentro do âmbito familiar, das funções de parentalidade e de conjugalidade.
 
Essa autonomia entre as funções de parentalidade e de conjugalidade é bastante visível nas relações afetivas findas, ou seja, a presença de ex-cônjuges ou ex-companheiros que continuam exercendo os seus papeis familiares de pais e mães.
 
Pode-se dizer, inclusive, que a coparentalidade sem conjugalidade pode formar uma família parental ou duas famílias monoparentais, constituídas cada uma delas, nesta última hipótese, pelo ascendente masculino ou feminino com seu(s) filho(s).
 
É possível também imaginar a hipótese do casal que, já tendo ultrapassado a idade fértil, busca uma relação contratual dessa natureza com mulher fisicamente apta para a geração de filho. A coparentalidade, nesse caso, seria exercida pelos três contratantes em relação ao filho comum.
 
Afinal, se é verdade que pelo prisma jurídico a família pode ser caracterizada mesmo sem prole, do ponto de vista filosófico caracteriza-se a partir da filiação, como defende COMTE-SPONVILLE (2007, p. 50):
 
Um lar sem criança não é uma família, é um casal, ao passo que uma mãe solteira, que cria sozinha seus filhos é, evidentemente uma família. Dois adultos que criam uma criança são uma família. Um casal que abandona o seu filho não é. A família é a filiação aceita, assumida, cultivada: é a filiação segundo o espírito, e o devir-espírito da filiação.
 
Por essas razões revela-se oportuna e adequada a expressão “nova revolução”, utilizada por Rodrigo da Cunha Pereira para tratar dessa temática em seu articulado antes referido.
 
O compartilhamento de maternidade ou paternidade constitui elemento ou parcela componente dessa perspectiva de múltiplas possibilidades de arranjos familiares que estão sendo inseridos na sociedade, quer esta aceite ou não.
 
2.   Mudança de cenário.
 
Em um primeiro momento, pode-se imaginar que a decisão de procriar sem vínculo de afetividade com o outro genitor é algo que deve ser evitado, reprimido, ou ainda, que afronta o padrão de moralidade vigente.
 
No entanto, certas vezes é necessário um mergulho reflexivo mais cuidadoso, neste caso específico, para se compreender que a possibilidade de procriação não pressupõe, necessariamente, a existência de amor conjugal.
 
Afinal, são frequentes os filhos decorrentes de relações sexuais casuais, nas quais os genitores não planejavam desenvolver namoro, união estável e, muito menos, casamento.
 
Nesse tipo de filiação não planejada, é corriqueira a irresponsabilidade de um ou de ambos os genitores em relação ao filho e o consequente abandono, negligência de cuidados e desestruturação na formação e educação da criança.
 
De outra senda, no compartilhamento formal de paternidade ou maternidade, há toda uma regulamentação previamente aceita e livremente acordada a respeito dos cuidados com o filho, exercício da guarda, manutenção financeira, moral, afetiva e as responsabilidades por eventual descumprimento.
 
Não se trata de conduta antijurídica ou que ofenda os padrões morais, muito pelo contrário, desde que adequadamente estruturada, tal forma de constituição de família está albergada pelo princípio do livre planejamento familiar (artigo 226 § 7º da CRFB/88 e artigo 1565, §2º do Código Civil) e pode representar base tão sólida para a formação de novas gerações, quanto os arranjos mais tradicionais.
 
Também é importante notar que as famílias geradas a partir desse tipo de relacionamento contratual, não podem ser consideradas irregulares ou de segunda classe, pois gozam de proteção, reconhecimento e equiparação constitucionais.
 
É, portanto, necessário que se lance um olhar atento sobre esta realidade que, gradativamente, está se instalando em solo brasileiro e precisará ser adequadamente tratada pelos atores do mundo jurídico.
 
3.   A virtude da formalização do compartilhamento de paternidade ou maternidade.
 
A formalização das vontades comuns de partilhar a paternidade ou a maternidade deve ser estimulada, na medida em que os interesses dos filhos estarão mais preservados do que nas ditas “produções independentes” e informais.
 
Mais do que o interesse de quem pretende ter filhos, deve ser observado o interesse dos filhos gerados a partir desses acordos de vontades. Trata-se do atendimento aos princípios do melhor interesse e da proteção integral, que constituem o núcleo estruturante do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
 
É óbvio que a falta de relação de conjugalidade entre os contratantes não exclui ou prejudica a afetividade da família que será formada por cada um dos contratantes com os filhos dela oriundos.
 
Este ponto não só é importante, como imprescindível, pois a característica marcante da família atual é, justamente, a afetividade, ou seja, o seu caráter eudemonista.
 
Perdido o laço de afetividade na relação de parentalidade, aí sim estaria dissolvida a figura da família, e o hipotético agrupamento formado por pessoas apenas biologicamente vinculadas poderia ter qualquer outra configuração ou denominação, exceto a familiar.
 
4.   Da presença dos requisitos formais de validade do negócio jurídico.
 
Parece estranho qualificar um contrato de compartilhamento de paternidade ou maternidade, como “negócio jurídico”, mas na esfera jurídica é dessa forma que deve ser classificado e, portanto, atender aos critérios de validade previstos no artigo 104 do Código Civil.
 
Aliás, se o próprio casamento civil é um “negócio de direito de família”, nos dizeres de DIAS (2013, p. 157), qual o problema de se qualificar o compartilhamento de paternidade ou maternidade como “negócio jurídico”? Com o passar do tempo, poderá também ser alçado, quem sabe, à condição específica de “negócio de direito de família”.
 
Porém, retomando a análise do artigo 104 do Código Civil, calha rememorar que este prevê que os negócios jurídicos, para serem considerados válidos, devem ser constituídos por agentes civilmente capazes, ter objeto lícito e atender à forma prescrita ou não vedada pela Lei.
 
No contrato de compartilhamento de paternidade ou maternidade, desde que celebrado por civilmente capazes, os demais requisitos de validade do negócio jurídico estão presentes, pois o objeto é lícito (geração de filhos) e, por se tratar de contrato atípico (sem previsão expressa na legislação civil), não há formalidade especial a ser observada.
 
5.   Sobre as estipulações contratuais.
 
É de rigor que em um contrato dessa natureza estejam muito bem especificadas todas as regras relacionadas ao exercício do Poder Familiar sobre o(s) filho(s) que dali se originarem, resguardas as normas de ordem pública que não podem ser objeto de flexibilização ou exclusão.
 
A guarda compartilhada (artigo 1584 do Código Civil) deve ser observada para que os laços de filiação sejam robustamente mantidos com ambos os genitores, juntamente com a previsão dos deveres de cada um dos genitores de prover os alimentos necessários ao(s) filho(s) comum(ns), as responsabilidades e alternativas em caso de perda do emprego, dificuldades financeiras imprevistas, necessidade de mudança de endereço, geração de outros filhos oriundos de relacionamentos informais ou contratos de compartilhamento diversos, cominação de astreintes por inadimplementos contratuais, dentre outros fatores que podem alterar a moldura inicialmente desejada pelos contratantes para o sadio desenvolvimento da prole.
 
Além desse conteúdo mínimo, cada contratante pode e deve expor seus anseios, preocupações e necessidades, que complementam e enriquecem esse pacto formal que, por sua peculiaridade, deve ser personalizado.
 
Importante observar ainda, que a inadimplência de deveres parentais poderá gerar, além das consequências legalmente estabelecidas no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Alienação Parental, também penalidades ou indenizações contratualmente avençadas em favor do contratante inocente, quer seja por ter sido obrigado a suportar sozinho algum ônus material que deveria ter sido compartilhado, quer em razão da geração de eventual dano extrapatrimonial decorrente de angústia, sofrimento ou abalo psicológico previstos como possíveis de serem cometidos pelas partes.
 
6.   Considerações finais.
 
Em tempos de “sociedade líquida”, para usar a expressão consagrada por BAUMAN (2011, p. 07-08), não há mais espaço para o medo da transformação, que é contínua, progressiva e dissolve dogmas obsoletos como neve ao sol.
 
Muitos são os que já não aceitam mais as antigas fórmulas de realização social arrastadas pelo senso comum e pela tradição, o que os faz buscar seus próprios caminhos, inventando ou reinventando felicidades individuais e familiares.
 
Toda vez que a família passa por transformações, surgem aqueles que lamentam pelo suposto fim dessa célula social, como se fosse possível suprimir um fato biológico indissociável do ser humano, gregário por sua própria natureza.
 
Nesse sentido, o escólio de DIAS (2013, p. 33) é exato quando destaca que “a família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, é o resultado das transformações sociais”.
 
Historicamente, as transformações sociais sempre geraram alterações nos padrões familiares, como é possível inferir, por exemplo, do clássico “A origem da família, da propriedade privada e do Estado” (ENGELS, 1997), no qual são amplamente descritos os diversos modelos étnicos e temporais que caracterizaram a família, desde a sua formação tribal (consanguínea) até suas variantes evolutivas Punaluana, Sindiásmica, Monogâmica Matriarcal, Monogâmica Patriarcal e que hodiernamente se mostra, sobretudo, plural e acolhedora.
 
A progressão geométrica das transformações sociais tem gerado receios e inquietações a respeito da tomada de posições sobre o certo e o errado, conservação ou mudança, afinal o ser humano possui a tendência de temer o diferente, o desconhecido, aquilo que ainda está na penumbra.
 
No entanto, a boa notícia é que a possibilidade de compartilhamento formal de paternidade ou de maternidade não acabará com as famílias, pelo contrário, constituirá meio de geração de células parentais ou monoparentais mais responsáveis e conscientes de seus papeis sociais.
 
O tema ainda permite ricas investigações e divagações, tanto no campo jurídico como nos da axiologia, psicologia e bioética, de modo que este pequeno arrazoado, longe de pretender defender verdades, procura apenas contribuir com elementos e observações relevantes ao desenvolvimento das ideias que vem sendo trazidas pela comunidade jurídica.
 
Referências bibliográficas
 
BAUMAN, Zygmunt. 44 cartas do mundo líquido moderno; tradução Vera Pereira. Rio de Janeior: Zahar, 2011.
 
BERENICE DIAS, Maria. Manual de direito das famílias. 9 ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
 
COMTE-SPONVILLE, André. A vida humana; desenhos de Sylvie Thybert; tradução de Claudia Berliner. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.
 
CUNHA PEREIRA, Rodrigo da. Nova revolução na constituição de famílias. Brasil de Fato. São Paulo, 04 jun. 2013. Disponível em: < http://www.brasildefato.com.br/node/13111>. Acesso em 22 set. 2013.
 
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado; tradução de Leandro Konder. 14 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997.

janeiro 22, 2014

Artigo: Triação de bens, por Jones Figueiredo Ales

Artigo: Triação de bens, por Jones Figueiredo Ales

 

Triação de bens

17/01/2014 Autor: Jones Figueirêdo Alves
A meação constitui a metade do acervo patrimonial atribuída ao cônjuge ou companheiro em partilha dos bens adquiridos, que se efetiva ao tempo da união desfeita. Mas quando se trate de duplicidade de células familiares existentes por relações paralelas, caso é o de a partição do patrimônio observar a ocorrência de entidades familiares simultâneas. Na hipótese, a “meação” transmuda-se em “triação”, ante o reconhecimento judicial das uniões dúplices, para os efeitos da partilha dos bens.

Neste sentido é a decisão unânime proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde em relatoria do desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, consagrou-se a possibilidade da triação, mormente que as duas uniões afetivas foram mantidas pelo varão de maneira pública e ostensiva, com o conhecimento recíproco das companheiras. (Apel. Cível nº 296.862-5).
Expressou Fernandes de Lemos, em seu voto: “No caso em análise, há que se atentar para o fato evidente de que, se o varão esteve no vértice de uma relação angular com duas mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os núcleos o papel de marido, de provedor e de pai, é que cultivava a compreensão pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a aberta intenção de fazê-lo”.
A questão posta em julgamento teve o desate meritório lúcido e pontual, com a precisão cirúrgica de quem admite que a vida, por si mesma, produz o fato jurídico, antes que a própria lei o expresse e o reconheça. Afirmou o relator, com a devida reflexão:
“Tais circunstâncias, se analisadas com a devida isenção de ânimo, demonstram o caráter familiar da união amorosa mantida pela autora-apelante, que em nada se assemelha às relações clandestinas e furtivas, de finalidade meramente libidinosa. Assim, configurando-se a formação de autênticos núcleos familiares simultâneos, não há razão jurídica para que se exclua um deles da tutela estatal, desmerecendo-o e relegando-o à plena desconsideração, ou, quando muito, à tutela do direito obrigacional.”
E ponderou: “Aliás, adotando-se a posição contrária, ou seja, a de que a duplicidade de relacionamentos afetivos acarreta a perda da affectio familiae e a quebra do dever de lealdade, seria forçoso concluir que tal perda e tal quebra não se restringiriam a uma das relações apenas, mas se estenderiam a todas. No caso dos autos, considerando ilegítima a união afetiva da autora-apelante, teríamos de admitir, por identidade de fundamentos, descaracterizada também a relação do réu-apelado com sua outra companheira, ao menos durante o período em que verificada a simultaneidade, o que nos conduziria ao absurdo de, diante de duas famílias consolidadas no plano dos fatos, não conferir o devido reconhecimento jurídico a nenhuma delas. Por outro lado, tutelar apenas um dos relacionamentos, em desprezo do outro, implicaria clara ofensa à isonomia, por conferir tratamento distinto a situações substancialmente idênticas.”
Adiantou, ainda, FERNANDES LEMOS, que “a decisão mais consentânea com o direito e com a justiça é a de reconhecer, no caso concreto, os efeitos jurídicos das relações paralelas de afeto, sob o manto do direito de família. Tal posição, aliás, continua e avança na trilha construída pela nossa jurisprudência, sempre preocupada em proteger os envolvidos em casos como o dos autos, ainda que através da adaptação de institutos próprios do direito obrigacional, a exemplo do direito à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (Súmula nº 380 do STF) ou da indenização por serviços domésticos prestados”. A decisão desafia recurso aos tribunais superiores.
Não há negar, todavia, a “triação” dos bens como fato jurídico de relevo, diante da realidade do direito de família construído pela jurisprudência mais avançada.
A expressão “triação” foi cunhada em decisão do des. Rui Portanova (2005), quando demonstrada a existência de outra união estável em período concomitante a uma primeira união estável. Admitiu-se, então, que os bens adquiridos na constância das uniões dúplices fossem partilhados entre as companheiras e o “de cujus”. (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70011258605, j.em 25/08/2005). Naquele mesmo ano, o tribunal gaúcho já houvera reconhecido efeitos jurídicos às uniões paralelas. (TJRS – 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, julgado em 27/04/2005).
Noutro ponto, convém assentar a proclamação de Clicério Bezerra e Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família do Recife, no pergaminho de sentença por ele proferida:
“(...) Segue-se o adiantar da hora pelo pleno reconhecimento das uniões paralelas. A monogamia não pode ser e, de fato, não é valor impeditivo ao reconhecimento de direitos. Fosse assim, não se reconheceria a figura do casamento putativo, que, não obstante a sua nulidade, produz efeitos jurídicos, nos termos do art. 1.561, do Código Civil”.
A propósito, nessa linha tem a doutrina majoritária se posicionado, no sentido de quando preenchidos os requisitos da união estável (ostentabilidade, publicidade, ânimo de constituir família), e presente a boa-fé de um dos parceiros, serem aplicáveis por analogia as regras do casamento putativo (cf. Álvaro Villaça Azevedo, Flávio Tartuce, Francisco José Cahali, José Fernando Simão, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso).
Para além disso, edifica-se uma nova discussão sobre a natureza jurídica do concubinato (relações não eventuais de pessoas impedidas de casar), referido pelo art. 1.727 do Código Civil, a sabê-lo tipificado ou não na moldura de uma entidade familiar (atípica), quando presentes os mesmos requisitos da união estável e sob a égide do valor jurídico da afetividade (“affectio maritalis”). No ponto, “a jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”. (STJ – 4ª Turma, REsp. 1096539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/03/2012).
Certo é, porém, que tendo o núcleo familiar contemporâneo por escopo a busca da realização dos seus integrantes, vale dizer a busca da felicidade, (REsp 1157273/ RN) o paralelismo de uniões afetivas (poliamorismo) deve ser encarado, no plano existencial dos fatos, sob a égide de famílias consolidadas a merecerem, umas e outras, a tutela estatal, como acentuou a decisão do TJPE. 
A pedra de toque da consolidação concorrente, a toda evidência, atrai o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas e a devida proteção jurídica de ambas.
Assim, o direito não deve pretender juridicamente desconstituir fatos da vida que se sobrepõem iniludíveis.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

janeiro 22, 2014

Entrevista do Prof. Zeno Veloso

Entrevista: Zeno Veloso fala sobre doação inoficiosa

20/01/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
 Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. No caso, a doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.
Antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários. O STJ considerou a doação válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel. Confira entrevista sobre o tema com o professor Zeno Veloso, diretor norte e presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Ibdfam:
 
Porque o falecido não podia doar 100% do imóvel para a companheira?
 
No caso presente, o falecido não podia ter doado o único imóvel que possuía à sua companheira, considerando que ele tem uma filha e, como tal, herdeira necessária (Código Civil, art. 1.845). Aos herdeiros necessários pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (C.C., art. 1.846). Nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (C.C., art. 549). Quem tem herdeiros necessários só pode dispor até a metade de seus bens, porção disponível, sendo a outra metade a legítima de tais herdeiros;  e será reduzida aos limites da parte disponível as disposições testamentárias que excederem esta parte e avançarem na legítima (C.C., arts, 1.846 e 1.967).
 
Essas regras, que limitam o poder de disposição patrimonial por negócio jurídico gratuito, praticado por pessoa que tenha herdeiro necessário, são comuns aos testamentos e às doações.
 
A doação que estamos estudando chama-se inoficiosa, excedeu os limites impostos por lei, o doador exagerou, avançou na legítima de sua filha, é nula a doação na parte que excedeu a metade disponível do doador, ou seja, no que passou de a 50% do imóvel.
 
 
Como o Judiciário recepciona a doação inoficiosa?
 
O Judiciário tem declarado a nulidade da doação inoficiosa na parte que exceder à que o doador podia dispor, no momento da liberalidade, se estivesse outorgando um testamento. Neste aspecto, o Judiciário nada mais faz do que cumprir a legislação em vigor em nosso País.
 
A liberdade de doar e a autonomia patrimonial são absolutas?
 
No ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta a liberdade testamentária, ou  a liberdade de doar bens, pois é preciso respeitar o direito dos herdeiros necessários à legítima- se há tais herdeiros, obviamente.
 
Embora o falecido, que doou em vida o imóvel à companheira, tivesse dois filhos, um deles apenas, tem legitimidade para questionar em juízo a doação, requerendo a nulidade parcial da mesma, considerando que a herança é um bem imóvel, indivisível e universal, que se transmite automaticamente aos herdeiros (“droit de saisine”), num condomínio “pro indiviso”. Qualquer herdeiro pode, autonomamente, praticar atos judiciais e extrajudiciais de defesa da posse e propriedade da herança (C.C., arts. 80, 1.784, 1.791, 1.825).
 
Fonte: IBDFAM
 

janeiro 14, 2014

Homem poderá usar nome feminino mesmo sem cirurgia para mudança de sexo

A juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa (foto), autorizou um homem a mudar seu registro civil e a utilizar um nome feminino, mesmo sem ter se submetido à cirurgia de mudança de sexo.
A magistrada levou em consideração o argumento do requerente que, embora tenha nascido sob o sexo masculino, sempre percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino e, por isso, passou por diversos procedimentos cirúrgicos estéticos, cirurgias plásticas, inclusive colou prótese de silicone nos seios.
“É um grave erro pensar que o sentimento de inadequação entre o corpo anatônico e o sentimento de identidade sexual seja o mesmo para todos os transexuais. Afirmar que existe 'transexual típico' é tão absurdo quanto falar em 'homossexual típico' e 'heterossexual típico' ”, destacou.
De acordo com juíza, a alteração do registro civil é possível, mesmo que ele não tenha se submetido a cirurgia de transgenitalização, uma vez que segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante do constrangimento da identificação como homem, quando fisicamente é identificado como mulher e assim reconhecido socialmente. Além disso, as certidões juntadas dos autos demonstram que a pretendida alteração não trará prejuízo a terceiros ou ao Estado.
Sirlei explicou que a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. Ela observou, ainda, que a palavra "definitivo" foi introduzida pela Lei n°9.708, de 18 de novembro de 1998. “Antes, o caput daquele dispositivo rezava que o prenome será imutável. Porém, a mudança é permitida em algumas hipóteses previstas em lei, como alteração de prenome que impunha constrangimento ao seu titular”, pontuou.

Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO

janeiro 14, 2014

Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação

Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.
A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.
Revogado
No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.
Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.
Contramão
Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”.
“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.
Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.
Entidade familiar
Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.
Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.
“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

Fonte: STJ

janeiro 14, 2014

Criança nascida de barriga de aluguel fica com o pai registral, decide STJ

Criança nascida de barriga de aluguel fica com o pai registral, decide STJ


Nesta segunda-feira (13), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma criança nascida de barriga de aluguel fica com a família em que convive desde os sete meses de vida. A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica. Ela convive com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.
 
O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular. 
 
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais e determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica. 
 
Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou. 
 
Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor. 
 
Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar. 
 
O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente. 
 
Silvana do Monte Moreira (RJ), presidente da Comissão de Adoção do Ibdfam considera a decisão  “irretocável”. “Em todo procedimento que envolva criança e adolescente – pessoa em especial estágio de desenvolvimento – o que deve ser atendido é o melhor interesse da criança, o cuidado com o seu bem estar físico, mental e moral, com sua saúde, com sua integridade psicológica e emocional. O melhor interesse da criança é superior, é prioritário e deverá ser analisado criteriosamente. É irretocável a decisão em comento”, disse.
 
A presidente da Comissão de Adoção observa que a criança esta plenamente atendida em seu melhor interesse por uma família com a qual mantém forte vínculo afetivo, não havendo razões para a dissolução de tais vínculos.“O Cuidado, como bem leciona Tânia da Silva Pereira, tem valor jurídico, e é em nome desse cuidado que a criança ficará com sua família afetiva, com sua família “verdadeira”, com a única família que teve em seus 5 anos de vida”, destaca Silvana.
 

janeiro 14, 2014

Folha de São Paulo:? Casais sem filhos são mais felizes no casamento, diz pesquisa

Folha de São Paulo:? Casais sem filhos são mais felizes no casamento, diz pesquisa


Uma pesquisa conduzida por especialistas britânicos sugere que casais sem filhos são mais felizes no casamento.
O levantamento, realizado ao longo de dois anos por pesquisadores da Open University, sugere que esses casais estão mais satisfeitos com seus relacionamentos e se sentem mais valorizados por seus parceiros do que os casais com filhos.
A pesquisa ouviu cinco mil pessoas de várias faixas etárias, classes sociais e orientação sexual.
Segundo os autores, casais sem filhos dedicam mais tempo à manutenção do relacionamento, a apoiar o parceiro, a dizer "eu te amo" e a conversar abertamente.
No entanto, o estudo mostrou que, apesar de se dizerem mais insatisfeitas com a qualidade de seu relacionamento e com o parceiro, as mães são mais felizes com a vida em geral do que qualquer outro grupo analisado.
"Isto indica que ter filhos pode ser uma fonte de felicidade para mulheres", afirmam os autores.

CONTATO SEXUAL
A pesquisa ainda revela que os pais têm duas vezes mais probabilidade de sentir falta de contato sexual com suas parceiras do que as mães.
"Mães dizem querer fazer sexo com menos frequência do que seus parceiros, mas, de forma geral, a frequência das relações sexuais não parece afetar o nível de satisfação com o relacionamento nem para homens nem para mulheres".
O estudo ainda apontou que as mães têm duas vezes mais chances de dizer que seus filhos são as pessoas mais importantes em sua vida, enquanto que os pais dizem que suas parceiras são as pessoas com quem mais se importam.
Dizer "obrigado" e demonstrações de carinho como preparar uma xícara de chá foram os gestos mais apreciados nos parceiros pela maioria dos entrevistados.
Além disso, os participantes disseram valorizar a ajuda dos parceiros na realização de tarefas domésticas, como algo que contribui para a saúde do relacionamento e o bom funcionamento do lar.