janeiro 27, 2014
Duas mães: Justiça do RJ autoriza emissão de Declaração de Nascido Vivo em nome de duas mães
O Natal de 2013 foi especial na família de A.B. e J.S. A juíza Daniela Brandão Ferreira, da 1ª Vara de Família da comarca do Rio de Janeiro,
concedeu que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fosse emitida em nome
das duas mães da criança, antes mesmo do registro civil. Juntas há sete
anos em união estável, A.B e J.S. recorreram à fertilização in vitro
e à doação anônima de esperma. O óvulo foi fecundado no útero de J.S. e
a criança nasceu neste mês de dezembro. Segundo A.B., uma das mães, o
receio era a demora. "Tem casos que demoram um ano. Não queríamos que
demorasse tanto tempo porque iria complicar muito a garantia dos nossos
direitos. A decisão foi rápida e foi ótimo porque saímos da maternidade
já com os nossos nomes na Declaração. É um presente de natal ", disse.
Para a advogada Ana
Gerbase (RJ), membro do IBDFAM, esta é uma mostra de como todo o
Judiciário deveria ser. “Com exemplar atuação, a Juíza da 1ª Vara de
Família da Capital do RJ concedeu a primeira decisão no país, que se tem conhecimento, para que a Casa de Saúde
emitisse a DNV – Declaração de Nascido Vivo em nome das mamães, bem
como para que o Cartório de Registro de Pessoas Naturais emitisse a
Certidão de Nascimento nos mesmos termos”, disse. Segundo a advogada, o
processo tramitou em prazo recorde. Foram apenas 15 dias no total para
que as mães conseguissem essa vitória. A ação foi distribuída no dia 14
de novembro e já no dia 28 do mesmo mês, com o parecer favorável do
Ministério Público, a Juiza deferiu os pedidos.
De acordo com a advogada, as mães estão duplamente felizes. “Elas saíram da maternidade com o filho tão desejado e querido, e nas mãos a documentação prontamente recebida, sem qualquer constrangimento”, afirmou. Segundo Ana Gerbase, resta à Secretaria de Vigilância em Saúde,
órgão do Ministério da Saúde, a correção do formulário de DNV. “A
Declaração de Nascido Vivo se encontra em desacordo com o atual modelo
padronizado de Certidão de Nascimento,
pois continua exigindo na filiação, o nome da mãe e do “pai”, o que
causa constrangimento às partes junto às casas de saúde e maternidades”,
disse.
Sobre a declaração - A Declaração de Nascido Vivo
(DN) é um documento de identidade proviório dos recéns nascidos, aceito
em todo o território nacional. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662
instituiu valor oficial ao documento, reforçando o direito de acesso aos
serviços públicos que cada brasileiro tem ao nascer, até que a certidão
de nascimento seja registrada em cartório. Com a lei, é obrigatório que
o número de identificação da DN conste na certidão de nascimento. O
documento deve ser emitido pelo profissional de saúde
responsável por acompanhar a gestação, do parto ou do recém-nascido,
inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no
respectivo conselho profissional. A DN não substitui o registro civil de
nascimento, que permanece obrigatório e gratuito, mas fortalece a
coleta de informações dos recém-nascido.
janeiro 22, 2014
Co-Parenting – Reflexões acerca do compartilhamento de paternidade ou maternidade, por Darwinn Harnack
Co-Parenting – Reflexões acerca do compartilhamento de paternidade ou maternidade
20/01/2014 Autor: Darwinn Harnack
Autor: Darwinn Harnack.
Advogado. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do
Itajaí. Professor de Responsabilidade Civil, Direito das Obrigações e
Direito das Famílias da Católica de Santa Catarina, desde 2001.
Resumo: Este estudo tem por
objetivo contribuir para a elucidação dos contornos jurídicos que
envolvem a formalização da coparentalidade voluntária oriunda da
paternidade ou da maternidade constituídas sem a formação de vínculos
conjugais. Para isso foi verificada a interdependência entre os vínculos
de parentalidade e conjugalidade, analisada a presença dos requisitos
formais do negócio jurídico nos contratos de compartilhamento de
paternidade ou maternidade, além do conteúdo mínimo que deve permear as
cláusulas desse contrato atípico e, por fim, a necessidade de superação
de paradigmas a respeito do modelo tradicional de arranjo familiar, para
o fim de serem acolhidas as novas propostas trazidas pelas emergentes
transformações sociais.
Palavras-chave: Coparentalidade. Contrato. Arranjos familiares.
Abstract: This study
has as objective the contribution in the elucidation of the forensic
outline that implies in the formalization of the volunteer co-parenting
resultant from the fathership or mothership constituted without
connubial bonds. For this reason was verified the interdependence
between the bonds of the parenthood and marital, analysed the presence
of the formal requirements of the forensic deal in the sharing
of the fathership and mothership. As well as the minimum context
arranged that should permeate this atypical contract terms, and lastly
the outstanding necessity of the surpassing the paradigms regarding the
tradicional model of the familiar settling, with the aim of sheltering
these new proposals brought by emerging social transformations.
Keywords: Co-parenting. Contract. Family arrangement.
1. Considerações iniciais.
O tema deste breve estudo ainda é
considerado novo no Brasil e a denominação dada a esse acordo de
vontades para ter filhos sem a formação de laços de conjugalidade, pode
sofrer variações até sua completa sedimentação.
Todavia, a figura denominada de
“co-parenting”, ou seja, a celebração de contratos entre pessoas
interessadas em ter um filho comum, sem, no entanto, obrigarem-se a
manter relacionamento afetivo conjugal, já é um cenário concreto nos
Estados Unidos, África do Sul, Alemanha e Reino Unido, por exemplo.
Diversas páginas de internet promovem a aproximação de pessoas com perfis semelhantes que comungam da vontade de compartilhar filhos, tais como Modamily.com, Pollentree.com, Coparents.co.uk, Coparenting.co.za, dentre outros.
Muito recentemente, no artigo “Nova
Revolução na Constituição de Famílias” (CUNHA PEREIRA, 2013) restou
didaticamente exposta a distinção e desconexão, dentro do âmbito
familiar, das funções de parentalidade e de conjugalidade.
Essa autonomia entre as funções de
parentalidade e de conjugalidade é bastante visível nas relações
afetivas findas, ou seja, a presença de ex-cônjuges ou ex-companheiros
que continuam exercendo os seus papeis familiares de pais e mães.
Pode-se dizer, inclusive, que a
coparentalidade sem conjugalidade pode formar uma família parental ou
duas famílias monoparentais, constituídas cada uma delas, nesta última
hipótese, pelo ascendente masculino ou feminino com seu(s) filho(s).
É possível também imaginar a hipótese
do casal que, já tendo ultrapassado a idade fértil, busca uma relação
contratual dessa natureza com mulher fisicamente apta para a geração de
filho. A coparentalidade, nesse caso, seria exercida pelos três
contratantes em relação ao filho comum.
Afinal, se é verdade que pelo prisma
jurídico a família pode ser caracterizada mesmo sem prole, do ponto de
vista filosófico caracteriza-se a partir da filiação, como defende
COMTE-SPONVILLE (2007, p. 50):
Um lar sem criança não é uma
família, é um casal, ao passo que uma mãe solteira, que cria sozinha
seus filhos é, evidentemente uma família. Dois adultos que criam uma
criança são uma família. Um casal que abandona o seu filho não é. A
família é a filiação aceita, assumida, cultivada: é a filiação segundo o
espírito, e o devir-espírito da filiação.
Por essas razões revela-se oportuna e
adequada a expressão “nova revolução”, utilizada por Rodrigo da Cunha
Pereira para tratar dessa temática em seu articulado antes referido.
O compartilhamento de maternidade ou
paternidade constitui elemento ou parcela componente dessa perspectiva
de múltiplas possibilidades de arranjos familiares que estão sendo
inseridos na sociedade, quer esta aceite ou não.
2. Mudança de cenário.
Em um primeiro momento, pode-se
imaginar que a decisão de procriar sem vínculo de afetividade com o
outro genitor é algo que deve ser evitado, reprimido, ou ainda, que
afronta o padrão de moralidade vigente.
No entanto, certas vezes é necessário
um mergulho reflexivo mais cuidadoso, neste caso específico, para se
compreender que a possibilidade de procriação não pressupõe,
necessariamente, a existência de amor conjugal.
Afinal, são frequentes os filhos
decorrentes de relações sexuais casuais, nas quais os genitores não
planejavam desenvolver namoro, união estável e, muito menos, casamento.
Nesse tipo de filiação não planejada, é
corriqueira a irresponsabilidade de um ou de ambos os genitores em
relação ao filho e o consequente abandono, negligência de cuidados e
desestruturação na formação e educação da criança.
De outra senda, no compartilhamento
formal de paternidade ou maternidade, há toda uma regulamentação
previamente aceita e livremente acordada a respeito dos cuidados com o
filho, exercício da guarda, manutenção financeira, moral, afetiva e as
responsabilidades por eventual descumprimento.
Não se trata de conduta antijurídica ou
que ofenda os padrões morais, muito pelo contrário, desde que
adequadamente estruturada, tal forma de constituição de família está
albergada pelo princípio do livre planejamento familiar (artigo 226 § 7º
da CRFB/88 e artigo 1565, §2º do Código Civil) e pode representar base
tão sólida para a formação de novas gerações, quanto os arranjos mais
tradicionais.
Também é importante notar que as
famílias geradas a partir desse tipo de relacionamento contratual, não
podem ser consideradas irregulares ou de segunda classe, pois gozam de
proteção, reconhecimento e equiparação constitucionais.
É, portanto, necessário que se lance um
olhar atento sobre esta realidade que, gradativamente, está se
instalando em solo brasileiro e precisará ser adequadamente tratada
pelos atores do mundo jurídico.
3. A virtude da formalização do compartilhamento de paternidade ou maternidade.
A formalização das vontades comuns de
partilhar a paternidade ou a maternidade deve ser estimulada, na medida
em que os interesses dos filhos estarão mais preservados do que nas
ditas “produções independentes” e informais.
Mais do que o interesse de quem
pretende ter filhos, deve ser observado o interesse dos filhos gerados a
partir desses acordos de vontades. Trata-se do atendimento aos
princípios do melhor interesse e da proteção integral, que constituem o
núcleo estruturante do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/90).
É óbvio que a falta de relação de
conjugalidade entre os contratantes não exclui ou prejudica a
afetividade da família que será formada por cada um dos contratantes com
os filhos dela oriundos.
Este ponto não só é importante, como
imprescindível, pois a característica marcante da família atual é,
justamente, a afetividade, ou seja, o seu caráter eudemonista.
Perdido o laço de afetividade na
relação de parentalidade, aí sim estaria dissolvida a figura da família,
e o hipotético agrupamento formado por pessoas apenas biologicamente
vinculadas poderia ter qualquer outra configuração ou denominação,
exceto a familiar.
4. Da presença dos requisitos formais de validade do negócio jurídico.
Parece estranho qualificar um contrato
de compartilhamento de paternidade ou maternidade, como “negócio
jurídico”, mas na esfera jurídica é dessa forma que deve ser
classificado e, portanto, atender aos critérios de validade previstos no
artigo 104 do Código Civil.
Aliás, se o próprio casamento civil é
um “negócio de direito de família”, nos dizeres de DIAS (2013, p. 157),
qual o problema de se qualificar o compartilhamento de paternidade ou
maternidade como “negócio jurídico”? Com o passar do tempo, poderá
também ser alçado, quem sabe, à condição específica de “negócio de
direito de família”.
Porém, retomando a análise do artigo
104 do Código Civil, calha rememorar que este prevê que os negócios
jurídicos, para serem considerados válidos, devem ser constituídos por
agentes civilmente capazes, ter objeto lícito e atender à forma
prescrita ou não vedada pela Lei.
No contrato de compartilhamento de
paternidade ou maternidade, desde que celebrado por civilmente capazes,
os demais requisitos de validade do negócio jurídico estão presentes,
pois o objeto é lícito (geração de filhos) e, por se tratar de contrato
atípico (sem previsão expressa na legislação civil), não há formalidade
especial a ser observada.
5. Sobre as estipulações contratuais.
É de rigor que em um contrato dessa
natureza estejam muito bem especificadas todas as regras relacionadas ao
exercício do Poder Familiar sobre o(s) filho(s) que dali se originarem,
resguardas as normas de ordem pública que não podem ser objeto de
flexibilização ou exclusão.
A guarda compartilhada (artigo 1584 do
Código Civil) deve ser observada para que os laços de filiação sejam
robustamente mantidos com ambos os genitores, juntamente com a previsão
dos deveres de cada um dos genitores de prover os alimentos necessários
ao(s) filho(s) comum(ns), as responsabilidades e alternativas em caso de
perda do emprego, dificuldades financeiras imprevistas, necessidade de
mudança de endereço, geração de outros filhos oriundos de
relacionamentos informais ou contratos de compartilhamento diversos,
cominação de astreintes por inadimplementos contratuais, dentre outros
fatores que podem alterar a moldura inicialmente desejada pelos
contratantes para o sadio desenvolvimento da prole.
Além desse conteúdo mínimo, cada
contratante pode e deve expor seus anseios, preocupações e necessidades,
que complementam e enriquecem esse pacto formal que, por sua
peculiaridade, deve ser personalizado.
Importante observar ainda, que a
inadimplência de deveres parentais poderá gerar, além das consequências
legalmente estabelecidas no Código Civil, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Lei de Alienação Parental, também penalidades ou
indenizações contratualmente avençadas em favor do contratante inocente,
quer seja por ter sido obrigado a suportar sozinho algum ônus material
que deveria ter sido compartilhado, quer em razão da geração de eventual
dano extrapatrimonial decorrente de angústia, sofrimento ou abalo
psicológico previstos como possíveis de serem cometidos pelas partes.
6. Considerações finais.
Em tempos de “sociedade líquida”, para
usar a expressão consagrada por BAUMAN (2011, p. 07-08), não há mais
espaço para o medo da transformação, que é contínua, progressiva e
dissolve dogmas obsoletos como neve ao sol.
Muitos são os que já não aceitam mais
as antigas fórmulas de realização social arrastadas pelo senso comum e
pela tradição, o que os faz buscar seus próprios caminhos, inventando ou
reinventando felicidades individuais e familiares.
Toda vez que a família passa por
transformações, surgem aqueles que lamentam pelo suposto fim dessa
célula social, como se fosse possível suprimir um fato biológico
indissociável do ser humano, gregário por sua própria natureza.
Nesse sentido, o escólio de DIAS (2013,
p. 33) é exato quando destaca que “a família, apesar do que muitos
dizem, não está em decadência. Ao contrário, é o resultado das
transformações sociais”.
Historicamente, as transformações
sociais sempre geraram alterações nos padrões familiares, como é
possível inferir, por exemplo, do clássico “A origem da família, da
propriedade privada e do Estado” (ENGELS, 1997), no qual são amplamente
descritos os diversos modelos étnicos e temporais que caracterizaram a
família, desde a sua formação tribal (consanguínea) até suas variantes
evolutivas Punaluana, Sindiásmica, Monogâmica Matriarcal, Monogâmica
Patriarcal e que hodiernamente se mostra, sobretudo, plural e
acolhedora.
A progressão geométrica das
transformações sociais tem gerado receios e inquietações a respeito da
tomada de posições sobre o certo e o errado, conservação ou mudança,
afinal o ser humano possui a tendência de temer o diferente, o
desconhecido, aquilo que ainda está na penumbra.
No entanto, a boa notícia é que a
possibilidade de compartilhamento formal de paternidade ou de
maternidade não acabará com as famílias, pelo contrário, constituirá
meio de geração de células parentais ou monoparentais mais responsáveis e
conscientes de seus papeis sociais.
O tema ainda permite ricas
investigações e divagações, tanto no campo jurídico como nos da
axiologia, psicologia e bioética, de modo que este pequeno arrazoado,
longe de pretender defender verdades, procura apenas contribuir com
elementos e observações relevantes ao desenvolvimento das ideias que vem
sendo trazidas pela comunidade jurídica.
Referências bibliográficas
BAUMAN, Zygmunt. 44 cartas do mundo líquido moderno; tradução Vera Pereira. Rio de Janeior: Zahar, 2011.
BERENICE DIAS, Maria. Manual de direito das famílias. 9 ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
COMTE-SPONVILLE, André. A vida humana; desenhos de Sylvie Thybert; tradução de Claudia Berliner. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.
CUNHA PEREIRA, Rodrigo da. Nova revolução na constituição de famílias. Brasil de Fato. São Paulo, 04 jun. 2013. Disponível em: < http://www.brasildefato.com.br/node/13111>. Acesso em 22 set. 2013.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado; tradução de Leandro Konder. 14 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997.
janeiro 22, 2014
Artigo: Triação de bens, por Jones Figueiredo Ales
Triação de bens
17/01/2014 Autor: Jones Figueirêdo Alves
A meação constitui a metade do acervo patrimonial atribuída ao cônjuge
ou companheiro em partilha dos bens adquiridos, que se efetiva ao tempo
da união desfeita. Mas quando se trate de duplicidade de células
familiares existentes por relações paralelas,
caso é o de a partição do patrimônio observar a ocorrência de entidades
familiares simultâneas. Na hipótese, a “meação” transmuda-se em
“triação”, ante o reconhecimento judicial das uniões dúplices, para os efeitos da partilha dos bens.
Neste sentido é a decisão unânime proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, onde em relatoria do desembargador JOSÉ FERNANDES DE
LEMOS, consagrou-se a possibilidade da triação, mormente que as duas
uniões afetivas foram mantidas pelo varão de maneira pública e
ostensiva, com o conhecimento recíproco das companheiras. (Apel. Cível
nº 296.862-5).
Expressou Fernandes de Lemos, em seu voto: “No caso em análise, há que se atentar para o fato evidente
de que, se o varão esteve no vértice de uma relação angular com duas
mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os núcleos o
papel de marido, de provedor e de pai, é que cultivava a compreensão
pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a
aberta intenção de fazê-lo”.
A questão posta em julgamento teve o desate meritório lúcido e pontual, com a precisão cirúrgica de quem admite que a vida,
por si mesma, produz o fato jurídico, antes que a própria lei o
expresse e o reconheça. Afirmou o relator, com a devida reflexão:
“Tais circunstâncias, se analisadas com
a devida isenção de ânimo, demonstram o caráter familiar da união
amorosa mantida pela autora-apelante,
que em nada se assemelha às relações clandestinas e furtivas, de
finalidade meramente libidinosa. Assim, configurando-se a formação de
autênticos núcleos familiares simultâneos, não há razão jurídica para
que se exclua um deles da tutela estatal, desmerecendo-o e relegando-o à
plena desconsideração, ou, quando muito, à tutela do direito
obrigacional.”
E ponderou: “Aliás, adotando-se a posição contrária, ou seja, a de que a duplicidade de relacionamentos afetivos acarreta a perda da affectio familiae e a quebra do dever de lealdade,
seria forçoso concluir que tal perda e tal quebra não se restringiriam a
uma das relações apenas, mas se estenderiam a todas. No caso dos autos,
considerando ilegítima a união afetiva da autora-apelante, teríamos de
admitir, por identidade de fundamentos, descaracterizada também a
relação do réu-apelado com sua outra companheira, ao menos durante o
período em que verificada a simultaneidade, o que nos conduziria ao
absurdo de, diante de duas famílias consolidadas no plano dos fatos, não
conferir o devido reconhecimento jurídico a nenhuma delas. Por outro
lado, tutelar apenas um dos relacionamentos, em desprezo do outro,
implicaria clara ofensa à isonomia, por conferir tratamento distinto a
situações substancialmente idênticas.”
Adiantou, ainda, FERNANDES LEMOS, que
“a decisão mais consentânea com o direito e com a justiça é a de
reconhecer, no caso concreto, os efeitos jurídicos das relações
paralelas de afeto, sob o manto do direito de família. Tal
posição, aliás, continua e avança na trilha construída pela nossa
jurisprudência, sempre preocupada em proteger os envolvidos em casos
como o dos autos, ainda que através da adaptação de institutos próprios
do direito obrigacional, a exemplo do direito à partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum (Súmula nº 380 do STF) ou da indenização
por serviços domésticos prestados”. A decisão desafia recurso aos
tribunais superiores.
Não há negar, todavia, a “triação” dos
bens como fato jurídico de relevo, diante da realidade do direito de
família construído pela jurisprudência mais avançada.
A expressão “triação” foi cunhada em
decisão do des. Rui Portanova (2005), quando demonstrada a existência de
outra união estável em período concomitante a uma primeira união
estável. Admitiu-se, então, que os bens adquiridos na constância das
uniões dúplices fossem partilhados entre as companheiras e o “de cujus”.
(TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70011258605, j.em
25/08/2005). Naquele mesmo ano, o tribunal gaúcho já houvera reconhecido
efeitos jurídicos às uniões paralelas. (TJRS – 7ª Câmara Cível,
Apelação Cível nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, julgado em 27/04/2005).
Noutro ponto, convém assentar a
proclamação de Clicério Bezerra e Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família do Recife, no pergaminho de sentença por ele proferida:
“(...) Segue-se o adiantar da hora pelo
pleno reconhecimento das uniões paralelas. A monogamia não pode ser e,
de fato, não é valor impeditivo ao reconhecimento de direitos. Fosse
assim, não se reconheceria a figura do casamento putativo, que, não
obstante a sua nulidade, produz efeitos jurídicos, nos termos do art.
1.561, do Código Civil”.
A propósito, nessa linha tem a doutrina
majoritária se posicionado, no sentido de quando preenchidos os
requisitos da união estável (ostentabilidade, publicidade, ânimo de
constituir família), e presente a boa-fé de um dos parceiros, serem
aplicáveis por analogia as regras do casamento putativo (cf. Álvaro
Villaça Azevedo, Flávio Tartuce, Francisco José Cahali, José Fernando
Simão, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso).
Para além disso, edifica-se uma nova
discussão sobre a natureza jurídica do concubinato (relações não
eventuais de pessoas impedidas de casar), referido pelo art. 1.727 do
Código Civil, a sabê-lo tipificado ou não na moldura de uma entidade
familiar (atípica), quando presentes os mesmos requisitos da união
estável e sob a égide do valor jurídico da afetividade (“affectio maritalis”). No ponto, “a jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união
estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento,
quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro
casado”. (STJ – 4ª Turma, REsp. 1096539/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. em 27/03/2012).
Certo é, porém, que tendo o núcleo
familiar contemporâneo por escopo a busca da realização dos seus
integrantes, vale dizer a busca da felicidade, (REsp 1157273/ RN) o
paralelismo de uniões afetivas (poliamorismo) deve ser encarado, no
plano existencial dos fatos, sob a égide de famílias consolidadas a
merecerem, umas e outras, a tutela estatal, como acentuou a decisão do
TJPE.
A pedra de toque da consolidação
concorrente, a toda evidência, atrai o reconhecimento de uniões estáveis
simultâneas e a devida proteção jurídica de ambas.
Assim, o direito não deve pretender juridicamente desconstituir fatos da vida que se sobrepõem iniludíveis.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor
do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
janeiro 22, 2014
Entrevista do Prof. Zeno Veloso
Entrevista: Zeno Veloso fala sobre doação inoficiosa
20/01/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Na última semana, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por ser uma universalidade, a
herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja
posicionamento dos demais. No caso, a doação efetuada pelo pai foi
questionada por uma das herdeiras.
Antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu
único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma
ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da
doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros
necessários. O STJ considerou a doação válida e eficaz no tocante a 50%
do imóvel. Confira entrevista sobre o tema com o professor Zeno Veloso,
diretor norte e presidente da Comissão de Direito das Sucessões do
Ibdfam:
Porque o falecido não podia doar 100% do imóvel para a companheira?
No caso presente, o falecido não podia ter doado o único imóvel que
possuía à sua companheira, considerando que ele tem uma filha e, como
tal, herdeira necessária (Código Civil, art. 1.845). Aos herdeiros
necessários pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima (C.C., art. 1.846). Nula é a doação quanto à
parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia
dispor em testamento (C.C., art. 549). Quem tem herdeiros necessários
só pode dispor até a metade de seus bens, porção disponível, sendo a
outra metade a legítima de tais herdeiros; e será reduzida aos limites
da parte disponível as disposições testamentárias que excederem esta
parte e avançarem na legítima (C.C., arts, 1.846 e 1.967).
Essas regras, que limitam o poder de disposição patrimonial por
negócio jurídico gratuito, praticado por pessoa que tenha herdeiro
necessário, são comuns aos testamentos e às doações.
A doação que estamos estudando chama-se inoficiosa, excedeu os
limites impostos por lei, o doador exagerou, avançou na legítima de sua
filha, é nula a doação na parte que excedeu a metade disponível do
doador, ou seja, no que passou de a 50% do imóvel.
Como o Judiciário recepciona a doação inoficiosa?
O Judiciário tem declarado a nulidade da doação inoficiosa na parte
que exceder à que o doador podia dispor, no momento da liberalidade, se
estivesse outorgando um testamento. Neste aspecto, o Judiciário nada
mais faz do que cumprir a legislação em vigor em nosso País.
A liberdade de doar e a autonomia patrimonial são absolutas?
No ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta a liberdade
testamentária, ou a liberdade de doar bens, pois é preciso respeitar o
direito dos herdeiros necessários à legítima- se há tais herdeiros,
obviamente.
Embora o falecido, que doou em vida o imóvel à companheira, tivesse
dois filhos, um deles apenas, tem legitimidade para questionar em juízo
a doação, requerendo a nulidade parcial da mesma, considerando que a
herança é um bem imóvel, indivisível e universal, que se transmite
automaticamente aos herdeiros (“droit de saisine”), num condomínio “pro
indiviso”. Qualquer herdeiro pode, autonomamente, praticar atos
judiciais e extrajudiciais de defesa da posse e propriedade da herança
(C.C., arts. 80, 1.784, 1.791, 1.825).
Fonte: IBDFAM
janeiro 14, 2014
Homem poderá usar nome feminino mesmo sem cirurgia para mudança de sexo
A juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia,
Sirlei Martins da Costa (foto), autorizou um homem a mudar seu registro
civil e a utilizar um nome feminino, mesmo sem ter se submetido à
cirurgia de mudança de sexo.
A magistrada levou em consideração o argumento do requerente que, embora tenha nascido sob o sexo masculino, sempre percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino e, por isso, passou por diversos procedimentos cirúrgicos estéticos, cirurgias plásticas, inclusive colou prótese de silicone nos seios.
“É um grave erro pensar que o sentimento de inadequação entre o corpo anatônico e o sentimento de identidade sexual seja o mesmo para todos os transexuais. Afirmar que existe 'transexual típico' é tão absurdo quanto falar em 'homossexual típico' e 'heterossexual típico' ”, destacou.
De acordo com juíza, a alteração do registro civil é possível, mesmo que ele não tenha se submetido a cirurgia de transgenitalização, uma vez que segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante do constrangimento da identificação como homem, quando fisicamente é identificado como mulher e assim reconhecido socialmente. Além disso, as certidões juntadas dos autos demonstram que a pretendida alteração não trará prejuízo a terceiros ou ao Estado.
Sirlei explicou que a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. Ela observou, ainda, que a palavra "definitivo" foi introduzida pela Lei n°9.708, de 18 de novembro de 1998. “Antes, o caput daquele dispositivo rezava que o prenome será imutável. Porém, a mudança é permitida em algumas hipóteses previstas em lei, como alteração de prenome que impunha constrangimento ao seu titular”, pontuou.
Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO
A magistrada levou em consideração o argumento do requerente que, embora tenha nascido sob o sexo masculino, sempre percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino e, por isso, passou por diversos procedimentos cirúrgicos estéticos, cirurgias plásticas, inclusive colou prótese de silicone nos seios.
“É um grave erro pensar que o sentimento de inadequação entre o corpo anatônico e o sentimento de identidade sexual seja o mesmo para todos os transexuais. Afirmar que existe 'transexual típico' é tão absurdo quanto falar em 'homossexual típico' e 'heterossexual típico' ”, destacou.
De acordo com juíza, a alteração do registro civil é possível, mesmo que ele não tenha se submetido a cirurgia de transgenitalização, uma vez que segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante do constrangimento da identificação como homem, quando fisicamente é identificado como mulher e assim reconhecido socialmente. Além disso, as certidões juntadas dos autos demonstram que a pretendida alteração não trará prejuízo a terceiros ou ao Estado.
Sirlei explicou que a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. Ela observou, ainda, que a palavra "definitivo" foi introduzida pela Lei n°9.708, de 18 de novembro de 1998. “Antes, o caput daquele dispositivo rezava que o prenome será imutável. Porém, a mudança é permitida em algumas hipóteses previstas em lei, como alteração de prenome que impunha constrangimento ao seu titular”, pontuou.
Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO
janeiro 14, 2014
Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação
Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do
companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de
habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro.
Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.
A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.
Revogado
No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.
Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.
Contramão
Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”.
“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.
Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.
Entidade familiar
Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.
Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.
“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.
Fonte: STJ
Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.
A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.
Revogado
No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.
Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.
Contramão
Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”.
“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.
Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.
Entidade familiar
Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.
Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.
“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.
Fonte: STJ
janeiro 14, 2014
Criança nascida de barriga de aluguel fica com o pai registral, decide STJ
Nesta segunda-feira (13), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma criança nascida de barriga de aluguel fica com a família em que convive desde os sete meses de vida. A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica. Ela convive com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.
O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido
negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para
decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro
de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a
busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser
levada a abrigo e submetida à adoção regular.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a criança não pode ser
penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais e determinou a
adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a
barriga” da mãe biológica.
Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa
longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança.
“De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao
mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida
que se impõe”, afirmou.
Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de
diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério
Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de
filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve
prevalecer sempre o interesse do menor.
Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral
desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos,
impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à
convivência familiar.
O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão
paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai
registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de
conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria
por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo
já existente.
Silvana do Monte Moreira (RJ), presidente da Comissão de Adoção do
Ibdfam considera a decisão “irretocável”. “Em todo procedimento que
envolva criança e adolescente – pessoa em especial estágio de
desenvolvimento – o que deve ser atendido é o melhor interesse da
criança, o cuidado com o seu bem estar físico, mental e moral, com sua
saúde, com sua integridade psicológica e emocional. O melhor interesse
da criança é superior, é prioritário e deverá ser analisado
criteriosamente. É irretocável a decisão em comento”, disse.
A presidente da Comissão de Adoção observa que a criança esta
plenamente atendida em seu melhor interesse por uma família com a qual
mantém forte vínculo afetivo, não havendo razões para a dissolução de
tais vínculos.“O Cuidado, como bem leciona Tânia da Silva Pereira, tem
valor jurídico, e é em nome desse cuidado que a criança ficará com sua
família afetiva, com sua família “verdadeira”, com a única família que
teve em seus 5 anos de vida”, destaca Silvana.
janeiro 14, 2014
Folha de São Paulo:? Casais sem filhos são mais felizes no casamento, diz pesquisa
Uma pesquisa conduzida por especialistas britânicos sugere que casais sem filhos são mais felizes no casamento.
O levantamento, realizado ao longo de dois anos por pesquisadores da Open University, sugere que esses casais estão mais satisfeitos com seus relacionamentos e se sentem mais valorizados por seus parceiros do que os casais com filhos.
A pesquisa ouviu cinco mil pessoas de várias faixas etárias, classes sociais e orientação sexual.
Segundo os autores, casais sem filhos dedicam mais tempo à manutenção do relacionamento, a apoiar o parceiro, a dizer "eu te amo" e a conversar abertamente.
No entanto, o estudo mostrou que, apesar de se dizerem mais insatisfeitas com a qualidade de seu relacionamento e com o parceiro, as mães são mais felizes com a vida em geral do que qualquer outro grupo analisado.
"Isto indica que ter filhos pode ser uma fonte de felicidade para mulheres", afirmam os autores.
CONTATO SEXUAL
A pesquisa ainda revela que os pais têm duas vezes mais probabilidade de sentir falta de contato sexual com suas parceiras do que as mães.
"Mães dizem querer fazer sexo com menos frequência do que seus parceiros, mas, de forma geral, a frequência das relações sexuais não parece afetar o nível de satisfação com o relacionamento nem para homens nem para mulheres".
O estudo ainda apontou que as mães têm duas vezes mais chances de dizer que seus filhos são as pessoas mais importantes em sua vida, enquanto que os pais dizem que suas parceiras são as pessoas com quem mais se importam.
Dizer "obrigado" e demonstrações de carinho como preparar uma xícara de chá foram os gestos mais apreciados nos parceiros pela maioria dos entrevistados.
Além disso, os participantes disseram valorizar a ajuda dos parceiros na realização de tarefas domésticas, como algo que contribui para a saúde do relacionamento e o bom funcionamento do lar.