setembro 30, 2013

Artigo - Um caso de fracasso. Uma outra visão da Lei Maria da Penha que normalmente não é divulgada.

Um caso de fracasso

Por Helio  Schwartsman


SÃO PAULO - O Ipea divulgou anteontem um pequeno estudo em que mostra foi praticamente nulo o impacto da Lei Maria da Penha (11.340/06) sobre os feminicídios. De 2001 a 2006, os cinco anos que antecederam a introdução do diploma, a taxa de homicídios cometidos contra mulheres foi de 5,28 por 100 mil; no quinquênio subsequente, ficou em 5,22, decréscimo de 1,14%, sem maior significado estatístico.
Tal desempenho não chega a ser uma surpresa. O famoso endurecimento de leis, do qual a Maria da Penha é um caso emblemático, funciona bem para políticos marcarem pontos com suas bases. Serve também para nos deixar com a sensação de dever cumprido, de que estamos fazendo algo para resolver o grave problema da violência doméstica.
Infelizmente, o expediente não apresenta tanta eficácia na redução dos crimes propriamente ditos, especialmente quando o delito a ser coibido é daqueles que se cometem por impulso, como é o caso de agressões e homicídios não premeditados.
Minhas amigas feministas não gostam muito, mas trabalhos de sociólogos sérios, como Murray Straus e John Archer, pintam um quadro da violência doméstica mais nuançado que a costumeira narrativa do perpetrador desequilibrado que ataca a mulher inocente. Em suas pesquisas, eles revelam que os papéis de agressor e vítima são tudo menos inequívocos e que boa parte dos conflitos é resultado de uma escalada em que as duas partes trocam agressões verbais e, depois, físicas. O homem provoca mais estragos porque é mais forte.
Daí não decorre, é claro, que devamos desistir de combater a violência e deixar que mulheres continuem a ser mortas por seus companheiros. É preciso, contudo, adotar uma estratégia coerente, que só excepcionalmente deve incluir leis mais duras. O problema de seguir a trilha mais ponderada é que os resultados demoram a aparecer e dificilmente podem ser capitalizados numa eleição.

setembro 30, 2013

Artigo: Um marco para combater a lentidão

Um marco para combater a lentidão.

Por: FLÁVIO CAETANO, NANCY ANDRIGHI, JOSÉ ROBERTO AMORI E MARCO AURÉLIO BUZZI

O Brasil vive momento especial, marcado por encruzilhadas decisórias que definirão os rumos e o tipo de país que queremos.
Somos impelidos a decidir se avançaremos na direção de uma nação desenvolvida ou se deixaremos que boas oportunidades de transformação sejam desperdiçadas.
Tal definição aplica-se ao sistema de Justiça, obrigando-nos a decidir se trilharemos o caminho de um Judiciário de fácil acesso, célere, inovador e moderno.
Nosso Judiciário é lento, de alta complexidade e difícil compreensão à sociedade. Os dados contundentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmam: há 90 milhões de processos, ou um para cada dois brasileiros, que demoram em média dez anos para serem concluídos.
Na raiz dessa situação, subsistem antigos problemas --do sistema processual eivado de possibilidades protelatórias à falsa impressão de que é preciso usar linguagem rebuscada em decisões longas. Fatores agravados por uma cultura de litigância ultrapassada.
É imprescindível adotar maneiras de dissolver essa velha cultura, para combatermos na origem os problemas que fazem da Justiça um serviço público ainda aquém do que o Brasil precisa.
A criação de uma comissão de especialistas para elaborar um marco legal de mediação, no âmbito da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, foi decisiva para um novo paradigma do sistema de Justiça, mais próximo da população brasileira.
Muitos processos que aguardam sentença poderiam ter sido resolvidos sem que precisassem chegar ao Judiciário. Os métodos de negociação, conciliação e mediação podem nos socorrer nessa valiosa tarefa, mas a inexistência de um marco regulatório atrasa e dificulta a disseminação de tais técnicas.
É preciso institucionalizar a mediação judicial e extrajudicial como instrumentos consensuais de realização da justiça. Para tanto, a comissão se organizou em três frentes: mediação judicial, mediação extrajudicial e aspectos gerais de mediação, coordenadas, respectivamente, pela ministra Nancy Andrighi, pelo ministro Marco Aurélio Buzzi, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e pelo então conselheiro do CNJ José Roberto Neves Amorim.
Trata-se de consolidar o sentimento da justiça consensual, reduzir o volume de processos que chegam diuturnamente aos tribunais e, assim, ampliar as condições para que o Judiciário exerça função predominantemente harmonizadora, apreciando processos mais complexos cujo desfecho só é possível por intervenção de um julgador.
Criar um arcabouço legal para a mediação permitirá também ao Brasil reduzir a distância em relação a outros países no tema.
As experiências de alguns tribunais, especialmente após a resolução nº 125 do CNJ, e na administração pública são salutares.
A Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam) é iniciativa que atende a essa preocupação, e a elevada procura por cursos que organiza, seja da parte de juízes, procuradores, defensores, advogados ou servidores, mostra que há espaço e urgência na difusão de conhecimentos e práticas de mediação.
Os projetos que tramitam no Congresso Nacional constituem avanços. Mas os trabalhos da comissão de especialistas têm o condão de oferecer subsídios e melhorias à confecção de um marco regulatório moderno, que amplie a segurança jurídica e projete o Brasil como referência na resolução consensual de conflitos.
Aprovar o marco é, por fim, um passo crucial para um sistema de Justiça humanizado e que proporcione adequadamente a defesa dos direitos de cidadãs e cidadãos.

setembro 25, 2013

Direito de Família e cotidiano: Ex-casais falam da possibilidade de manter a amizade após o fim do relacionamento

Ex-casais mostram que é possível manter amizade depois de separação

Quem foi um grande amor em nossas vidas não precisa, necessariamente, ser nosso maior inimigo. O Bem Viver entrevistou homens e mulheres que um dia foram casados e que hoje mantêm uma relação cordial e madura

Se já nos amamos, por que nos odiarmos?” Apesar da interrogação, não restam dúvidas para o professor Mário Antônio Caram Filho. Melhor amigo da ex-mulher, ele e a atriz Emília Marcílio, com quem viveu por 17 anos, têm uma relação ainda atípica na sociedade, mas que faz todo o sentido. Afinal, por que todo o carinho, o companheirismo e o amor experimentados ao longo do tempo se transformam em briga ou indiferença depois do término? A manutenção da amizade entre casais que se separam é um jeito de manter filhos, amigos e projetos unidos. E, principalmente, de continuar perto de quem foi um grande amor, um bom motivo para seguir lado a lado, de outra forma, no caso.

Mas para continuar amigo precisa ter sido amigo antes. Não se constrói uma relação profunda de um dia para o outro, muito menos depois do trauma de um rompimento. Mário e Emília, por exemplo, sempre se deram bem. Os dois se conheceram nos Estados Unidos. Emília foi visitar a irmã que vivia na Flórida e em três dias deu de cara com Mário, amigo do seu cunhado. “Foi amor à primeira vista. Depois de uma semana ele comentou com um amigo: ‘Vou casar com essa menina’. Começamos a namorar e minha visita de dois meses durou sete. Só voltei para visitar meu pai, que adoeceu, e pedir autorização para casar. Na verdade, era uma mentira, porque a gente ia mesmo era morar junto”, lembra Emília.

Os dois sempre foram tão amigos que algumas pessoas eventualmente os conheciam e perguntavam se eram irmãos, tamanha a afinidade. A amizade não mudou com o tempo, nem com a separação. “Apenas a convivência não é mais a mesma, mas o tempo não destrói o que foi solidamente construído. Não faria sentido algum não mantermos uma boa relação, já que temos um vínculo muito forte, nossa filha, Clara, que nos proporcionou o mais belo momento de nossas vidas”, defende Mário. Mas nem sempre a amizade vence. Nem sempre os casais conseguem. Nem sempre o “novo amor” entende o apego com o “antigo amor”.

Segundo a psicoterapeuta de família e de casal Cláudia Prates, existem dois tipos de manutenção da amizade pós-separação. A primeira é quando o casal já era amigo antes de se envolver emocionalmente e tem apreço por essa amizade. “O rompimento da relação mais íntima não impede a continuidade da ligação anterior. Pelo contrário: o casal opta por mantê-la.” A outra situação é quando as duas pessoas reconhecem a dificuldade de continuarem como um par, por causa da pouca felicidade e pelos frequentes e sérios distúrbios na relação. Percebe-se a melhoria da vida de ambos após a separação e essa constatação é dos dois envolvidos. “Quando a descoberta é unilateral, o outro se sentirá lesado.”

Partindo do princípio de que as pessoas têm dificuldade em não serem aceitas, a proposta de desfecho da relação gera, no mínimo, um período de indisposição, de mágoa, de ira. “Separação é como cirurgia: mesmo programada é traumática”. Para Cláudia Prates, a amizade só aparecerá após a elaboração dessa fase. “Não conheço uma passagem do casamento para o descasamento sem uma transição indigesta. É necessário um período de recolhimento para a absorção da realidade modificada e a metabolização da despedida”, defende a especialista.

Ser amigo do ex demanda tempo e jogo de cintura. E não é pra qualquer um. Como disse Nietzsche: “Só se case com quem você gosta de conversar. Você vai precisar disso quando tudo mais passar”.

Ex-casais que se tornaram amigos transformaram a antiga relação em um convívio rico e prazeroso

O segredo é querer o bem da outra pessoa sem esperar nada em troca

Sertão nordestino, 1940. A sonhadora Lisbela está prometida ao advogado da cidade quando se apaixona por Leléu, incorrigível conquistador, artista mambembe de circo, preso pelo excesso de suas paixões. A atração é recíproca e o casal corre todos os riscos para viver um grande amor. A atriz e produtora mineira Fernanda Botelho, de 33 anos, é a Lisbela da montagem da Canastra Real, produtora teatral que mantém com Ricardo Ferreira Batista, de 59, ator, diretor e produtor, que assina a direção da peça. Mais do que atriz e diretor, mais do que sócios, Fernanda e Ricardo são ex-namorados. E são também amigos.

De 26 a 29 deste mês, eles estarão novamente em cena, no Teatro Alterosa. Ela no palco, ele na coxia. Lisbela e o prisioneiro, sucesso da dramaturgia nacional, é mais uma montagem da dupla, que soube seguir junta mesmo após o término do relacionamento que os uniu. Em 2004, Fernanda fez substituição em uma peça do diretor. No fim do mesmo ano, na montagem de um novo espetáculo produzido por ele e em que ambos atuavam, começaram a namorar. Meses depois ela tornou-se sócia na Canastra Real, produtora que Cadinho, como é conhecido, já tinha há algum tempo. O namoro durou quatro anos. O término chega à mesma marca. Todo o resto permaneceu.

"Foi um relacionamento muito bom, chegamos a morar juntos. A amizade perdurou porque era a parte mais forte da relação. Existe muita admiração de um pelo outro, profissional e pessoal", conta a atriz, segundo a qual a relação com Ricardo continua ótima. "Temos nossas discussões de trabalho, que são muitas (risos), mas nos damos bem: há muito carinho de um pelo outro. Os ganhos são muitos. É muito bom poder continuar sendo amigo de quem a gente gosta", defende Fernanda, que tem amigos em comum com Ricardo e com eles pode continuar convivendo. As famílias mantêm o mesmo carinho com ambas as partes. "Enfim, é sempre bom ter boas amizades, independentemente do que já ocorreu no passado."

Fernanda não é a primeira ex que fica amiga de Ricardo. Aliás, ele faz questão de que a amizade permaneça em suas relações. "Quando gosto de uma pessoa, não quero que ela saia da minha vida. Quero ver, conversar. Hoje, minha relação com a Fernanda é parecida com a que tenho com minha filha, com minha irmã. Quero o bem dela, sempre", comenta o diretor, responsável, inclusive, por apresentar o atual namorado de Fernanda. "Nossa relação é tão boa que até o namorado dela fui eu que arrumei. Comigo vai ser sempre assim. Gosto de continuar amigo mesmo que o relacionamento tenha acabado. Só não será assim se a outra pessoa não quiser", acredita. "Melhor seria impossível", diz Fernanda.

EVOLUÇÃO A sociedade no trabalho pode ter facilitado a amizade de Fernanda e Ricardo. Entre outros casais, o elo amistoso pode ser a prole de cada um e, às vezes, sentimentos menos nobres. Para Cláudia Prates, psicoterapeuta de família e de casal, existem casos em que a amizade é apenas uma desculpa para se continuar por perto, seja pelo desejo de retorno, pela vontade de não perder a pessoa de vista ou puramente pela ilusão do controle. "Qualquer uma das três pode levar a uma máscara de amizade", defende.

O que determina a possibilidade de um contato saudável é a elaboração do ressentimento, a forma como ocorre a separação e o grau de evolução dos envolvidos. Pessoas muito dirigidas pelo ego não suportam ser dispensadas. E há quem tenha mesmo uma grande dificuldade em abrir mão do ex. "Vejo como tentativa de controle, pelo temor de permanecer só. Uma chance de reativação do relacionamento, mesmo ele não tendo dado certo. É quase um recurso de consolo pessoal: um mal conhecido visto como algo melhor que um canto solo a se conhecer”, explica especialista, que também observa uma maior facilidade de os homossexuais se manterem amigos dos ex. "A solidariedade e o desejo de não restringir a área de contato é maior entre eles. Abrir mão da relação, da amizade ou do contato leva a um prejuízo superior."

E tudo pode ir muito bem até que aparece uma nova pessoa na vida do ex. Nesse momento, é exigida, implícita ou explicitamente, uma lealdade à nova pessoa, quem nem sempre vai ver com bons olhos o bom relacionamento pós-término. Quando os novos parceiros têm filhos, uma ajuda mútua na educação na educação dos mesmos pode ser um álibi para favorecer a aproximação. Mas para Cláudia, há aí uma outra meta, nem sempre divulgada. "A pura amizade, destituída de qualquer interesse, é muito difícil de se ver nesses casos", acredita a psicoterapeuta.


Amor e amizade andam juntos para ex-casais que conseguem superar traumas da separação

Sentimentos complementares podem caminhar lado a lado se o casal tem amadurecimento suficiente para saber superar a raiva do outro, a frustração e os traumas de uma separação

Às vezes, é o que sobra. A paixão se esvai, o amor se transforma, e com quem tanto se dividiu e sorriu só fica amizade. O que não é pouco. O sentimento acompanha os casais pela vida a dois. Amizade que é também respeito, cumplicidade, apoio, um carinho que transcende. Segundo a psiquiatra e psicoterapeuta Ana Ester Nogueira Pinto, coautora do livro e jogo Tui: a arte de amar, amor e amizade são sentimentos próximos. “A origem e a vibração é a mesma. Mas o amor que une parceiros e que forma o casal é o amor sensual, sexualizado. Esse amor erótico sustenta a maioria das relações, principalmente de adultos jovens. Devem existir afinidades de corpo, de alma, de valores. Isso resulta, normalmente, em casamento.

Segundo a especialista, a capacidade de amar ou de lidar com as frustrações e raivas é treinada nas relações de família, em especial na primeira infância, com a mãe e o pai. Se eles se amam e passam amor para a criança, ela terá forte tendência a manter essa forma de relação. E vai amar pessoas por afinidade, de uma forma fraterna ou sensual, quando for o tempo. Como o casamento, surge uma série de tarefas e obrigações que não eram vividas na casa dos pais, e o casal precisa desenvolver a maturidade de cuidar delas sem perder de vista o namoro. Se o casal, em especial aqueles que já têm filhos, passa a conviver como colegas de república, e com ressentimento pelas obrigações e deveres, vem o problema.

Surgem duas opções. Uma delas é levar a vida assim, em boa convivência, respeitando o cansaço do final do dia, desenvolvendo a fraterna amizade. Na outra, as raivas vão sendo acumuladas com saudades de um tempo de vida sem compromissos e passa-se a ver o outro como culpado pela própria infelicidade. Vem a separação. E separação, com raiva, é sempre ruim e traumatizante. “Uma boa relação de casal envolve amor, amizade, admiração e sexo. Não precisa ser sexo todo dia, como nos jovens namoros, mas um jogo sensual diário que lembre ao outro o quanto ele é querido e admirado”, explica Ana Ester Nogueira.

À PROVA
 Faz parte das relações de amor o sentir-se amado, especial, reconhecido e belo. Quando tudo isso deixa de existir, quando fica só a ternura amiga, quem sentir falta de ser desejado e visto como um ser de beleza e força irá buscar essa sensação de vitalidade em outra pessoa, em outro encontro. E assim, todo amor é posto à prova. “O amor maduro escolhe a felicidade do outro, em primeiro lugar. Sente a dor, mas acolhe a realidade da perda e pode fazer sobreviver a amizade, o respeito, os interesses em comum (filhos, se for o caso). O amor que prima pelo sentimento de posse fica agredido, frustrado, raivoso. Não haverá amizade porque já não havia a maturidade do sentimento.”

Alguns casais tentam manter a relação pensando na família, na expectativas dos pais ou dos filhos. Mas é um equívoco: os dois acabariam ressentidos e frustrados ao não priorizar a própria vida e liberdade de escolha. Segundo Ana Ester, também é um engano pensar que os filhos não percebem a infelicidade dos pais. Eles não só percebem, como introjetam aquele modelo de relação para si mesmo, mantendo um circuito de falta de autonomia e infelicidade. É preciso viver as escolhas, afinal, todas as experiências de vida fazem parte do aprendizado de viver, de se humanizar e de amar. O desenvolvimento psicológico humano vem pelo amor ou pela dor.

setembro 25, 2013

Ótima matéria da Folha de São Paulo sobre a possibilidade de casamento de pessoas com deficiência mental

Ótima matéria da Folha de São Paulo sobre a possibilidade de casamento de pessoas com deficiência mental

Deficiente intelectual precisa de autorização para casar?

Fonte: Folha de São Paulo

Está em discussão no Congresso o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê que empresas que têm entre 50 e 100 funcionários deverão ter entre seus contratados ao menos um com deficiência. Outro ponto do projeto permite que pessoas com deficiência intelectual ou mental se casem independentemente de autorização judicial ou de tutores.
Sobre isso, a psicóloga Maria Elisa Granchi Fonseca afirma ser contra. "Não basta querer casar para casar. Um par com recursos intelectuais e funcionais limitados, a ponto de precisarem de apoio e supervisão direta, terão consciência plena de estar em um lar, e não somente em uma casa mobiliada?", diz.
A supervisora de atendimentos da Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) conclui: "Deficientes intelectuais não devem se casar sem autorização e antes que se avalie a severidade de cada caso".
Os deputados federais Romário e Mara Gabrilli (PSDB) assumem posição contrária. Para eles, deficientes intelectuais não precisam de autorização para casar. "Tolher uma pessoa de seu direito de amar é destituí-la da condição humana", escrevem. "Privá-las de exercer (o casamento) só fortalece o preconceito da sociedade".
Deficiente intelectual precisa de autorização para casar?

Mara Gabrilli e Romário: Direito à felicidade

Quem disse que somente pessoas sem deficiência intelectual têm condições de escolher seus parceiros?
Se tal prerrogativa correspondesse à realidade, divórcios entre pessoas sem deficiência não chegariam a índices tão altos. Índices que, aliás, têm batido recordes no país, de acordo com o IBGE.
Casados há nove anos, Rita Pokk e Ariel Goldenberg não fazem parte dessa estatística. Atores com síndrome de Down do filme "Colegas", eles são prova de que precisamos rever nossa legislação, que insiste em impor barreiras para que pessoas com deficiência intelectual, por conta própria, casem-se.
Arthur Dini Grassi Netto e Ilka Farrath Fornaziero conhecem bem essas dificuldades. Também jovens com a síndrome de Down, os dois lutaram por um ano para vencer impedimentos legais e conseguirem, enfim, concretizar seu matrimônio.
Assim como eles, muitos casais são impedidos pela Justiça de simplesmente exercer seu direito civil.
Tolher uma pessoa de seu direito de amar é destituí-la da condição humana. O direito de manifestar afeto é legitimo, não pode ser ignorado.
No Brasil, o exercício do direito à afetividade, ao voto, à sexualidade e outros são frequentemente negados às pessoas com deficiência intelectual em função de um processo que se tornou quase mecânico: a interdição judicial.
Embora o Código Civil não seja claro ao tratar a questão, é prática recorrente atribuir ao curador de uma pessoa com deficiência intelectual todas as decisões de sua vida civil e, muitas vezes, atos de natureza não civil. Não se leva em consideração a real capacidade e vontade do curatelado, que deveria ser assistido em vez de representado.
O Código Civil tem incongruências com relação à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. Ela garante o reconhecimento de que as pessoas com deficiência têm capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, em todos os aspectos.
Para propor mudanças nesse cenário, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (projeto de lei nº 7.699/2006) traz alterações ao Código Civil com vistas à adequação do procedimento judicial de interdição. A ideia é que pessoas com deficiência intelectual não precisem mais da autorização da Justiça para colocar em prática o direito ao matrimônio, mesmo sob curatela.
O texto do estatuto, aberto até 5 de outubro para consulta pública no edemocracia.camara.gov.br, prevê ainda o direito de votar e ser votado e à saúde sexual e reprodutiva, restringindo ao curador o envolvimento em questões de cunho patrimonial. O objetivo é garantir o protagonismo do interditando, sem impedir, no entanto, quando necessário, a interferência da figura do curador, que deve respeitar o potencial e a autonomia do curatelado.
Os direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência intelectual são os mesmos de qualquer outro cidadão, bem como os direitos civis e políticos. Privá-las de exercê-los só fortalece o preconceito da sociedade sobre a deficiência intelectual, que entre todas as deficiências é a mais discriminada.
Hoje já assistimos, ainda que de forma incipiente, à inclusão da pessoa com deficiência intelectual. Pessoas com síndrome de Down, que há poucas décadas tinham a expectativa de vida muito curta, agora lutam para formalizar sua maturidade, exercendo o direito ao matrimônio. E o fazem de maneira consciente, sem perder a espontaneidade e a candura, tão características de seu jeito de encarar a vida. Vetá-las de sua autonomia, decidindo por elas seu futuro, além de ir contra qualquer diretriz de uma nação inclusiva, cria uma barreira que as impede de buscar a própria felicidade.
MARA GABRILLI, 45, é deputada federal (PSDB-SP) e ROMÁRIO, 47, é deputado federal (sem partido-RJ)

Maria Elisa Granchi Fonseca: Não basta querer

Desde 2002, a Associação Americana de Retardo Mental propõe a compreensão de deficiência mental para além do mero ser ou não ser intelectualmente "bom" ou "ruim".
É preciso considerar os sistemas de apoio com que a pessoa com deficiência intelectual (DI) precisará contar ao longo da vida. Além das habilidades intelectuais, há que se considerar a saúde física do indivíduo, seu desempenho social e sua capacidade de adaptação às práticas da vida diária, e tudo isso depende da severidade de cada caso.
Limitações de adaptação prejudicam tanto a convivência quanto a capacidade da pessoa em responder ao que o ambiente espera dela em sua residência, na escola, no trabalho e na comunidade.
Pense, então, na situação conjugal, que advém do casamento. Uma situação que envolve rotina doméstica, contas a pagar, faxina a fazer, comida a preparar e "amor para dar", o que, aliás, não é a questão. Aspectos emocionais, direito ao amor, apaixonar-se, envolver-se intimamente, tudo isso é da condição humana. Independentemente da DI. Independentemente de ser ou não DF, PC, TDAH, DA e demais siglas.
A concepção de matrimônio e casamento costuma ser romanceada, como um direito a ser garantido. Mas não se pode deixar de considerar os efeitos desse contrato sobre a vida de quem os leva.
Não basta querer casar para casar. Um par com recursos intelectuais e funcionais limitados, a ponto de precisarem de apoio pervasivo e supervisão direta, terão consciência plena de estarem em um lar, e não somente em uma casa mobiliada? A presença de alguém mediando o casamento faz do mesmo matrimônio?
Não que neguemos a essas pessoas o direito à família e ao casamento. Mas não podemos negar, outrossim, que essas mesmas pessoas sejam passíveis de recursos linguísticos limitados, tenham dificuldade no trato com o dinheiro, problemas com autonomia e independência, falhas nas competências sociais, na observância de regras e leis, na credulidade.
Podem também ter dificuldades para evitar a vitimização, problemas com deslocamento, higiene, vestuário, manejo de medicamentos, habilidades ocupacionais e com a segurança --situações de difícil enfrentamento quanto mais severa for a deficiência intelectual.
Tudo isso poderá fazer com que as competências necessárias para a vida a dois passem a ser motivos para a vida a três, ou quatro, ou cinco. A presença constante de alguém pode vir a ser urgente e até critério para a manutenção da independência e qualidade de vida do casal.
Há dúvidas quanto a se o casamento entre duas pessoas com DI vai se caracterizar como casamento no sentido pleno do termo. Ou ainda como "viver junto", "estar perto de", tanto faz. Isso está relacionado ao grau da DI. Quanto melhor a pessoa funcionar no ambiente, menos problemas de adaptação terá no convívio com seu cônjuge, em seu lar.
Não parece ter havido discussão sobre casamento entre pessoas com DI leve. Isso pelo fato de os quadros leves estarem próximos dos neurotípicos, que se confundem na multidão. A discussão que se se observa considera indivíduos com quadros mais comprometidos, o que provoca um questionamento: de onde partiu a ideia? Quem resolveu casar com quem?
Se o caso é mais severo, o rebaixamento intelectual deixa o indivíduo menos suscetível a fantasias e à tentação de fazer planos. Será que alguém não resolveu por ele que, agora, além de todos os direitos iguais, também é preciso exigir o direito civil de se casar? Não, deficientes intelectuais não devem se casar sem autorização antes que se avalie a severidade de cada caso.
MARIA ELISA GRANCHI FONSECA, 42, psicóloga, é supervisora de atendimentos a autistas da Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais)

setembro 25, 2013

Mediação e diálogo solucionam 80% dos conflitos com acordos

O sistema de Justiça brasileiro é conhecido, primordialmente, por sua lentidão. Recorrer ao auxílio de tribunais para solucionar uma disputa e ter direitos garantidos requer, sobretudo, paciência. Entre o ingresso de uma ação judicial e o término do processo, pode-se levar, com sorte, semanas ou meses, mas o comum é que a espera dure anos, muitos anos.

O último relatório Justiça em Números, divulgado no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça, revelou que, em 2011, cerca de 84 milhões de processos tramitaram na Justiça. Daí vem a morosidade, agravada pela grande quantidade de recursos possíveis contra condenações. Diante do "congestionamento" que surge, resta à população buscar formas alternativas de resolver questões sem passar pela Justiça.

Nos casos de cobrança de dívida, conflitos familiares, conflitos de imóvel e locação, atritos entre vizinhos e problemas no pagamento de pensão alimentícia, por exemplo, a mediação tem sido uma maneira mais rápida e simples de encontrar a solução para um impasse ou disputa. O procedimento funciona da seguinte maneira: ambas as partes em divergência são convocadas a uma audiência e tenta-se, a partir do diálogo, chegar a um acordo.

O serviço é oferecido por meio da Defensoria Pública do Estado, do Fórum Clóvis Beviláqua, centros de assessoria jurídica de universidades, do Ministério Público do Estado do Ceará, entre outros. Este último possui 10 núcleos de mediação em quatro municípios (seis somente em Fortaleza), onde, apenas no primeiro semestre desse ano, já foram atendidas 14.777 pessoas.

Resolução

A maioria das reclamações, cerca de 24%, refere-se a conflitos familiares, seguidos dos atrasos no repasse de pensões alimentícias (19%), cobranças de dívida (12%) e os conflitos entre vizinhos (11%).

O elevado índice de resolutividade comprova a validade da iniciativa. Entre 80% e 87% das disputas são solucionadas apenas na base da conversa e no estabelecimento de tratos a serem cumpridos, sem qualquer apelo judicial.

"Com a mediação, restaura-se a comunicação, a escuta. Isso provoca não só a resolução dos conflitos, mas mudanças pessoais, além de evitar que esse desentendimento se torne algo de natureza mais agravante. Também é muito vantajoso porque não paga e é mais rápido que o Sistema Judiciário", afirma Francisco Edson Landim, coordenador dos núcleos de mediação do MP/CE.

A dona de casa Marineuda de Souza, 41, não teve sorte com a Justiça. Há alguns anos, entrou com ação para exigir do ex-marido o pagamento da pensão dos três filhos pequenos, mas até receber o dinheiro, foram quase dois anos de espera.

Diante da experiência insatisfatória, recentemente optou por resolver um conflito de locação de imóvel através da mediação. Marineuda alugou uma casa e assinou contrato para um ano de arrendamento, porém, três meses depois, o proprietário pediu a residência de volta. Ainda trabalhando no acordo, a dona de casa diz que vai continuar na tentativa de resolver o problema com diálogo.

Rapidez
"Em menos de uma semana, já marcaram a primeira audiência para a mediação. É menos trabalhoso e mais rápido. Se fosse para a Justiça, talvez precisasse contratar um advogado, o que sairia mais caro", afirma.

Andrea Coelho, defensora pública do Estado, explica que outra vantagem da mediação é fazer com que as pessoas encontrem uma solução para as disputas por conta própria, sem a intervenção de terceiros.

"No Judiciário, quando é dada a sentença, muitas vezes as partes não ficam conformadas, porque foi imposta uma solução. Na mediação, elas conversam, cedem para que encontrem uma resolução mais viável e a longo prazo", destaca.

Quando o problema é a violação dos direitos do consumidor, o Procon Fortaleza tem sido, desde 2003 - ano em que foi implantado na Capital - um instrumento a mais para interceder na relação entre empresas e clientes. O índice de sucesso dos casos levados ao órgão também é grande: em torno de 70% se desdobram com acordos, muitos já no momento em que a empresa recebe a primeira carta de notificação sobre a queixa. Outra grande parte é levada a pequenas audiências e apenas poucas reclamações precisam ser encaminhadas à Justiça.

"Só nos juizados especiais, boa parte das ações são oriundas das relações de consumo. Imagine se não tivesse órgãos de defesa para diminuir essa fila de espera", pontua George Valentim, coordenador geral do Procon em Fortaleza. Segundo ele, o tempo médio entre o envio da notificação e a audiência de conciliação é de 60 dias. De janeiro a agosto desse ano, o órgão realizou 7.320 atendimentos e 2.696 audiências. Destas, cerca de 53% tiveram acordo.

Desafogar o sistema

As alternativas não são vantajosas apenas para a população. Segundo a desembargadora Maria Nailde Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Ceará, o Sistema Judiciário também se beneficia da agilidade que a mediação e as audiências extrajudiciais oferecem. Grande parte das pequenas causas que seriam levadas aos juizados são resolvidas de maneiras bem mais práticas.

"Os avanços na diminuição do número de processos em tramitação são notáveis. Já é possível notar predileção às soluções dialogadas e mediadas em detrimento da espera do julgamento por um juiz. Deixa-se a cargo deste os conflitos mais complexos, insuscetíveis de uma solução por meio de técnicas como a mediação", destaca Nailde.

Fonte: Diário do Nordeste

setembro 17, 2013

Direito de Família e jurisprudência - 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP se posiciona contra a culpa pelo fim do casamento

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0060840- 25.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante K. V. G. L., é agravado F. L. S. L.. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por votação unânime, negaram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS. São Paulo, 9 de maio de 2013.
Maia da Cunha RELATOR
Assinatura Eletrônica
 
 
Agravo de Instrumento nº 0060840-25.2013.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28.594 - P Tania Zveibil Zekcer
AGRAVO Nº : 0060840-25.2013.8.26.0000
AGRAVANTE : K. V. G. L. (Justiça Gratuita)
AGRAVADO : F. L. S. L.
 COMARCA : São Paulo
JUIZ : Tania Zveibil Zekcer
VOTO Nº : 28.594

Alimentos provisórios. Ação de divórcio em curso. Indeferimento acertado. Agravante que é jovem, possui formação e exercia atividade remunerada até dezembro de 2012. Ausência de situação excepcional que justifique a fixação de alimentos provisórios. Prévia instauração do contraditório que se afigura prudente e recomendável para se aferir, com maior segurança, o binômio necessidade-possibilidade. Discussão sobre culpa na ação de divórcio que se tornou desnecessária para a solução de outras pendências entre os cônjuges após a EC nº 66/2010. Recurso improvido.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação de divórcio cc. guarda e regulamentação de visitas, alimentos e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de alimentos provisórios, sustentando, em suma, que deixou o emprego para se dedicar exclusivamente aos cuidados da filha de tenra idade, com o consentimento do agravado, mas teve conhecimento de grave quebra do dever de fidelidade conjugal que culminou com o ajuizamento da ação de divórcio, estando caracterizada a culpa daquele pelo término do relacionamento. Por estas razões, aduz que não possui condições de prover o próprio sustento, enquanto que o agravado, encontrando-se empregado, possui capacidade de contribuir para a sua mantença, de modo que pugna pela fixação de alimentos em quatro salários mínimos. Este é o relatório. O recurso não merece provimento. Malgrado as razões recursais, não comporta reparo a r. decisão ora combatida que, ao indeferir os alimentos provisórios à agravante, ponderou que “a obrigação alimentar do requerido, mesmo considerados os argumentos que apresentou, não é presumida, é dizer, deverá ser comprovada. Em realidade, a hipótese recomenda instrução probatória, observado regular contraditório” (fl. 180). O entendimento corrente neste Egrégio Tribunal de Justiça e no Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando devidos em razão do parentesco, como é o dos cônjuges quando há ação de divórcio em curso, dependem não só da incapacidade de prover o próprio sustento, mas da inexistência ou da concorrência de parentes capazes de fornecê-los em caso de necessidade comprovada. Não se ignora, pois, a alegação da agravante de que não possui condições de prover o próprio sustento, pois pediu demissão de seu último emprego para se dedicar à família e, dois meses depois, veio a saber da quebra do dever de fidelidade conjugal pelo agravado, o que ocasionou o ajuizamento imediato da ação de divórcio. Sucede, contudo, que, não se tratando do dever de sustento, como ocorre em relação aos filhos, afigura-se recomendável e prudente a prévia instauração do contraditório para se aferir, com maior segurança, o binômio necessidade-possibilidade norteador dos alimentos. E tal espera é possível porque, por ora, não se vislumbra a efetiva necessidade da agravante, uma vez que, jovem, com aproximadamente 33 anos de idade, possui formação e exercia atividade remunerada até dezembro de 2012, não se vislumbrando qualquer impossibilidade que excepcionalmente a impeça de promover ao próprio sustento. No mais, sabe-se que, com a alteração da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a separação judicial deixou de existir, tornando-se desnecessários o transcurso do tempo para a decretação do divórcio e a discussão sobre culpa. Desta forma, não se cogita mais da culpa na análise da obrigação de prestar alimentos, que serão definidos pela necessidade do outro cônjuge em hipóteses excepcionais, do que não se trata o caso. Claro que, havendo alteração no quadro fático ou após a apresentação de resposta pelo agravado, o pedido poderá ser renovado em primeiro grau. E mais não é preciso dizer para o improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão agravada. Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.
MAIA DA CUNHA - RELATOR

setembro 16, 2013

Decisão polêmica do STJ acerca do foro competente para "Petição de Herança", pendente Investigação de Paternidade

Amigos, trata-se de decisão polêmica do STJ, que detalha questão processual muito elegante: qual o foro competente para pleitear "Petição de Herança",estando ainda pendente "Investigação de Paternidade" que tem por objetivo confirmar o vínculo de herdeiro com o "de cujus".

Segue, portanto, a decisão do STJ sobre a matéria, determinando que seja competente a Vara de Família onde tramita a investigatória.

Bons estudos a todos!

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. A ação de petição de herança relacionada a inventário concluído, inclusive com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, deve ser julgada, não no juízo do inventário, mas sim no da vara de família, na hipótese em que tramite, neste juízo, ação de investigação de paternidade que, além de ter sido ajuizada em data anterior à propositura da ação de petição de herança, encontre-se pendente de julgamento. De fato, registre-se que o art. 96 do CPC determina que "o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Entretanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 96 do CPC não incide quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (CC 51.061-GO, Segunda Seção, DJ de 19/12/2005). Sendo assim, não há como aplicar o mencionado dispositivo legal à hipótese em análise com o intuito de firmar, no juízo responsável pela conclusão do inventário, a competência para o julgamento da ação de petição de herança. Além disso, esta somente poderá prosperar se o pedido da ação de investigação de paternidade for julgado procedente, o que demonstra a existência de relação de dependência lógica entre as referidas demandas. Por efeito, deve-se reconhecer a existência de conexão entre as ações por prejudicialidade externa — a solução que se der a uma direciona o resultado da outra — para que elas sejam reunidas, tramitando conjuntamente no mesmo juízo; não constituindo, ademais, óbice à prevalência das regras processuais invocadas a existência de regra de organização judiciária estadual em sentido diverso. CC 124.274-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013.

setembro 16, 2013

A questão polêmica da irrepetibilidade alimentar

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, na última semana, indenização no valor de R$ 10 mil para um homem que pagou pensão alimentícia por longo tempo a um menino do qual pensava ser o pai. Após um exame de DNA ter excluído a paternidade, o homem ingressou com ação judicial requerendo a repetição de indébito – devolução do que pagou indevidamente com a pensão mensal – e pagamento por danos morais. Os pedidos foram negados e o autor recorreu da decisão sob o argumento de ter sido traído pela ex-companheira. O juiz Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, presidente do Ibdfam/AC, em entrevista ao portal Ibdfam, comentou a decisão, confira:  
 
 
Considerando o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, a boa fé pode relativizar esse princípio?
 
No artigo 876, primeira parte, do Código Civil, elucida que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", portanto, repetição do indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente.
 
Os alimentos são em regra, irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por se tratarem de prestação pecuniária que visa a sobrevivência da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o bem jurídico vida estaria acima de qualquer outro posto em confronto.
 
Em seu curso de direito civil no volume de direito de família 4.ª Ed., o promotor Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão dos Promotores de Família do Ibdfam defende que: mesmo vindo a ser desconstituído o título que serviu de base para o pagamento dos alimentos (é o exemplo de uma superveniente negativa de paternidade ou mesmo anulação de casamento), descaberá a restituição dos alimentos pagos regularmente, em face da regra da irrepetibilidade.
 
Os tribunais superiores ja vinham decidindo, reiteradamente, em favor  da irrepetibilidade dos alimentos. Entretanto, em recente decisão, no Resp1384418, a 1.ª seção do Superior Tribunal de Justiça julgando recurso de autarquia previdenciária contra acórdão do TRF da 4ª Região, decidiu pela relativização da irrepetibilidade de verba alimentar. 
 
Decidiu o STJ que na hipótese de receber valores de caráter alimentar por força de tutela antecipada, que seja posteriormente revogada, deverá o titular do direito patrimonial devolver os valores recebidos, o que já indica uma mudança da jurisprudência sobre o tema que antes era incontroverso.
 
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e a autarquia previdenciária buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF-4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
 
Essa mudança de entendimento já era advogada por parcela respeitável da doutrina com a proposta de relativização do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, possibilitando a devolução dos valores pagos indevidamente.
Estudiosos do direito, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, demonstram que mesmo defendendo a irrepetibilidade dos alimentos, essa regra não poderá ser absoluta e que “O princípio da irrepetibilidade não é, todavia, absoluto e encontra limites no dolo em sua obtenção, bem como na hipótese de erro no pagamento dos alimentos [...] porque, em ambas as hipóteses, envolve um enriquecimento sem causa por parte do alimentado, que não se justifica. (2009. p. 477)”. 
 
Portanto os alimentos não podem ser simplesmente irrepetíveis, deve haver uma flexibilização sobre esse entendimento, analisando caso a caso, evitando que injustiças terríveis sejam deflagradas, pois não sendo dessa forma, a função da justiça de promover a paz social não seria alcançada. 
 
Entendo que na hipótese de pagamento de verba alimentar por quem não deveria surge, para quem forneceu erradamente, a pretensão de ressarcimento que deve ser deduzida contra a mãe ou contra os responsáveis pela manutenção do alimentado. 
 
A relativização da irrepetibilidade dos alimentos na Lei 11.804/08 é necessária devendo ser analisada caso a caso e não como um dogma, uma vez que as relações jurídicas devem ser norteadas pelos princípios constitucionais e diante da repetida aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como das cláusulas gerais do direito como a boa fé, e tornar essa regra inflexível, seria desafiar esses princípios.
 
 
A responsabilidade civil no Direito de Família tem sido bastante explorada, qual a sua opinião sobre este tema?  
 
As relações familiares não tem cunho, exclusivamente, contratual. Hodiernamente, a família foi guinada de um núcleo, substancialmente econômico e patrimonial para um prisma socioafetivo compreensão e colaboração mútua. Todavia, a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também ocorre no âmbito do Direito de Família. 
 
Entendo que, para que exista responsabilidade civil necessário se faz a verificação de três elementos indispensáveis: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A aplicação das regras da responsabilidade civil na seara familiar, portanto, dependerá da ocorrência de um ato ilícito, devidamente comprovado. A simples violação de um dever decorrente de norma familiar não é idônea, por si só, para a reparação de um eventual dano.
 
Desta maneira, não é exequível a incidência pura e simples das regras da responsabilidade civil diante da singularidade própria das relações familiares, reclamando uma reflexão, para que não haja uma deturpação do núcleo familiar e de suas relações. Por isso não é admissível o uso irrestrito e indiscriminado das regras atinentes à responsabilidade civil no âmbito do Direito das Famílias de modo que sua aplicação irrestrita poderá privilegiar a relação patrimonial em detrimento da relação socioafetiva no núcleo familiar.
 
A EC 66/2010 afastou a discussão da culpa pelo fim do enlace conjugal. Quando o Judiciário analisa casos de traição pode ocorrer ofensa na não intervenção estatal na vida privada dos cidadãos?
 
A alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 de iniciativa do IBDFAM instituiu o divórcio como único modo de dissolver o casamento, seja ele de forma consensual ou litigiosa, acabando com a figura da separação judicial.
 
A principal consequência advinda dessa modificação foi o fim da discussão da culpa, não cabendo mais ao Estado Juiz questionar sobre as causas que levaram à dissolução do casamento. Deve-se assim prestigiar a Entidade familiar e os princípios da afetividade, socioafetividade dignidade da pessoa humana e da especial proteção à família previstos na constituição federal em detrimento da intervenção indiscriminada do estado no âmbito familiar. 
 
Assim, muito embora busque o estado à proteção da família não deve interferir de igual modo como interfere nas relações contratuais de caráter privado. Quando da análise de culpa por fim de relacionamentos e avaliação de danos morais e materiais causados a análise deve se restringir aos danos causados e ao nexo causal existente, dentro da esfera patrimonial dos indivíduos e nunca para encontrar o culpado pelo fim da união. A família tem sua base socioafetiva e se mantém sólida por relações de amor e afeto. Ninguém pode ser punido pelo desamor.
 
Fonte: IBDFAM

setembro 16, 2013

Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro

Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança. 

O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido. 

Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha. 

Paternidade reconhecida

A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor. 

Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram. 

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário. 

Extra e ultra petita
Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens. 

Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação. 

Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”. 

Meio termo

De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros. 

Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extrapetita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida). 

Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.” 

Parte ideal 
A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”. 

De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora. 

Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: STJ

setembro 02, 2013

Direito de Família e História - Convenção sobre Consentimento para Casamento, de 1962

Direito de Família e História - Convenção sobre Consentimento para Casamento, de 1962


Amigos, conforme prometido aos meus alunos de Direito de Família, segue abaixo o Decreto nº 66.605, de 20 de maio de 1970, que promulgou, no Brasil, a Convenção Sobre Consentimento para Casamento da ONU, de 1962.

Bons estudos a todos!


DECRETO Nº 66.605, DE 20 DE MAIO DE 1970.
Promulga a Convenção sobre Consentimento para Casamento, 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 659, de 30 de junho de 1969, a Convenção sôbre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas;
E havendo o Brasil aderido à referida Convenção por Instrumento depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas em 11 de fevereiro de 1970;
E havendo o ato internacional em aprêço entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo VI, parágrafo 2, a 12 de maio de 1970;
Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MéDICI 
Mário Gibson Barboza

CONVENÇÃO SOBRE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO,  IDADE MÍNIMA PARA O CASAMENTO E REGISTRO DE CASAMENTO
Os Estados contratantes, Desejando, em acordo com a Carta das Nações Unidas, promover o respeito à observação universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião,
Recordando que o artigo 16 da Declaração Universal de Direitos Humanos determina que:
1) Os homens e as mulheres, a partir da idade da adolescência, têm o direito, sem restrição alguma por raça, nacionalidade ou religião, a se casar e fundar uma família; disfrutando de direitos iguais em relação ao matrimônio e em caso de dissolução do matrimônio.
2) Somente mediante livre e pleno consentimento dos futuros esposos poderá ser contraído o matrimônio, Recordando assim mesmo que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 843 (IX), de 17 de dezembro de 1954, declarou que certos costumes, antigas leis e práticas referentes ao matrimônio e à família são incompatíveis com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal de Direitos Humanos,
Reafirmando que todos os Estados, inclusive os que tiverem contraído ou puderam assumir a obrigação de administrar não autônomos ou em fideicomiso até o momento em que estes alcancem a independência, devem adotar todas as disposições adequadas com o objetivo de abolir tais costumes, antigas leis e práticas, entre outras coisas, assegurando a liberdade completa na escolha do cônjugue. Abolindo totalmente o matrimônio das crianças e a prática de esposar as meninas antes da adolescência, estabelecendo para tal fim penas que forem do caso e criando um registro civil ou de outra classe para a inscrição de todos os casamentos,
Concordam com a presente as seguintes disposições:
Artigo 1
1. Não se poderá contrair legalmente matrimônio sem o pleno e livre consentimento de ambos os contraentes, expressado pêlos mesmos em pessoa, depois da devida publicação, frente a autoridade competente para formalizar o matrimônio e testemunhas, de acordo com a lei.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 supra, não será necessário que uma das partes esteja presente quando a autoridade competente esteja convencida de que as circunstâncias são excepcionais e de que tal parte, frente a uma autoridade competente e de modo prescrito pela lei, tenha expressado seu consentimento, sem o haver retirado depois.
Artigo 2
Os Estados partes da presente Convenção adotarão as medidas legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham completado a idade mínima, salvo com a autoridade competente por causas justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.
Artigo 3
Todo matrimônio deverá ser registrado por autoridade competente em um registro oficial destinado para tal fim.
Artigo 4
1. A presente Convenção ficará aberta, até o, dia 31 de dezembro de 1963, a assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou membros de qualquer dos organismos especializados, e de outro Estado que tenha sido convidado pela Assembléia das Nações Unidas a participar na Convenção. 2. A presente Convenção estará sujeita a ratificação e os instrumentos para esta ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 5
1. Todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4m poderão aderir à presente Convenção. 2. A adesão será efetuada ao se efetuar o depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 6
1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em se tenha depositado o oitavo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção ou que venham a aderir a ela depois de depositado o oitavo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 7
1. Todo Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que o Secretário Geral tenha recebido a notificação. 2. A presente Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que tenha efeito a denúncia que reduza a menos de oito o número de Estados partes.
Artigo 8
Toda questão que surja entre dois ou mais Estados contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não seja resolvida por meio de negociações, será submetida à Corte Internacional de Justiça para que esta a resolva, a petição de todas as partes em conflito, salvo que as partes interessadas concordem em um modo de resolver a questão.
Artigo 9
O Secretário Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não Membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4 da presente Convenção:
a) As assinaturas e os instrumentos de ratificação recebidos em virtude do artigo 4;
b) Os instrumentos de adesão recebidos em virtude do artigo 5;
c) A data em que entre em vigor a Convenção em virtude do artigo 6;
d) As notificações de denúncias recebidas em virtude do parágrafo 1 do artigo 7;
e) A extinção resultante do previsto no parágrafo 2 do artigo 7.
Artigo 10
1. A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igual fé, ficarão depositados nos arquivos das Nações Unidas.
2. O secretário Geral das Nações Unidas enviará uma cópia certificada a todos os estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não Membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4.