setembro 17, 2013

Direito de Família e jurisprudência - 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP se posiciona contra a culpa pelo fim do casamento

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0060840- 25.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante K. V. G. L., é agravado F. L. S. L.. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por votação unânime, negaram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS. São Paulo, 9 de maio de 2013.
Maia da Cunha RELATOR
Assinatura Eletrônica
 
 
Agravo de Instrumento nº 0060840-25.2013.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28.594 - P Tania Zveibil Zekcer
AGRAVO Nº : 0060840-25.2013.8.26.0000
AGRAVANTE : K. V. G. L. (Justiça Gratuita)
AGRAVADO : F. L. S. L.
 COMARCA : São Paulo
JUIZ : Tania Zveibil Zekcer
VOTO Nº : 28.594

Alimentos provisórios. Ação de divórcio em curso. Indeferimento acertado. Agravante que é jovem, possui formação e exercia atividade remunerada até dezembro de 2012. Ausência de situação excepcional que justifique a fixação de alimentos provisórios. Prévia instauração do contraditório que se afigura prudente e recomendável para se aferir, com maior segurança, o binômio necessidade-possibilidade. Discussão sobre culpa na ação de divórcio que se tornou desnecessária para a solução de outras pendências entre os cônjuges após a EC nº 66/2010. Recurso improvido.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação de divórcio cc. guarda e regulamentação de visitas, alimentos e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de alimentos provisórios, sustentando, em suma, que deixou o emprego para se dedicar exclusivamente aos cuidados da filha de tenra idade, com o consentimento do agravado, mas teve conhecimento de grave quebra do dever de fidelidade conjugal que culminou com o ajuizamento da ação de divórcio, estando caracterizada a culpa daquele pelo término do relacionamento. Por estas razões, aduz que não possui condições de prover o próprio sustento, enquanto que o agravado, encontrando-se empregado, possui capacidade de contribuir para a sua mantença, de modo que pugna pela fixação de alimentos em quatro salários mínimos. Este é o relatório. O recurso não merece provimento. Malgrado as razões recursais, não comporta reparo a r. decisão ora combatida que, ao indeferir os alimentos provisórios à agravante, ponderou que “a obrigação alimentar do requerido, mesmo considerados os argumentos que apresentou, não é presumida, é dizer, deverá ser comprovada. Em realidade, a hipótese recomenda instrução probatória, observado regular contraditório” (fl. 180). O entendimento corrente neste Egrégio Tribunal de Justiça e no Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando devidos em razão do parentesco, como é o dos cônjuges quando há ação de divórcio em curso, dependem não só da incapacidade de prover o próprio sustento, mas da inexistência ou da concorrência de parentes capazes de fornecê-los em caso de necessidade comprovada. Não se ignora, pois, a alegação da agravante de que não possui condições de prover o próprio sustento, pois pediu demissão de seu último emprego para se dedicar à família e, dois meses depois, veio a saber da quebra do dever de fidelidade conjugal pelo agravado, o que ocasionou o ajuizamento imediato da ação de divórcio. Sucede, contudo, que, não se tratando do dever de sustento, como ocorre em relação aos filhos, afigura-se recomendável e prudente a prévia instauração do contraditório para se aferir, com maior segurança, o binômio necessidade-possibilidade norteador dos alimentos. E tal espera é possível porque, por ora, não se vislumbra a efetiva necessidade da agravante, uma vez que, jovem, com aproximadamente 33 anos de idade, possui formação e exercia atividade remunerada até dezembro de 2012, não se vislumbrando qualquer impossibilidade que excepcionalmente a impeça de promover ao próprio sustento. No mais, sabe-se que, com a alteração da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a separação judicial deixou de existir, tornando-se desnecessários o transcurso do tempo para a decretação do divórcio e a discussão sobre culpa. Desta forma, não se cogita mais da culpa na análise da obrigação de prestar alimentos, que serão definidos pela necessidade do outro cônjuge em hipóteses excepcionais, do que não se trata o caso. Claro que, havendo alteração no quadro fático ou após a apresentação de resposta pelo agravado, o pedido poderá ser renovado em primeiro grau. E mais não é preciso dizer para o improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão agravada. Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.
MAIA DA CUNHA - RELATOR

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