maio 31, 2013

Interessante decisão do STJ sobre a obrigatoriedade do prestador de alimentos arcar com despesas médicas (cirurgia) do filho

Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

maio 27, 2013

STJ reconhece, mais uma vez, a proteção do "bem de família" a mais de uma entidade familiar do mesmo devedor

STJ reconhece, mais uma vez, a proteção do "bem de família" a mais de uma entidade familiar do mesmo devedor


Amigos, em decisão de forte impacto social, o STJ voltou a reconhecer que a impenhorabilidade do "bem de família", conforme previsto na lei própria, deve abraçar todos os casos de organização de família encontráveis na realidade, e não apenas as modalidades previstas na lei. A partir da discussão no caso concreto, portanto, torna-se possível aplicar a regra protetiva da impenhorabilidade para situações específicas, assim decididas pela analise dos autos.

No caso que aqui se discute, o devedor possui duas anteidades familiares distintas, que não configuram, necessariamente, a relação concubinária, e o STJ através da sua Terceira Turma, expandiu o procedimento protetivo a ambas as organizações familiares.

Dentre as muitas conclusões que se pode extrair dessa decisão, parece que uma delas é a tendência para que, num futuro próximo, esssa mesma proteção dual seja concedida aos relacionamentos adulterinos e concubinários.

Segue abaixo notícia publiucada pelo STJ sobre o caso.

Boa leitura a todos!

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STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
Direito à moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

maio 27, 2013

Gestantes com interesse em dar os filhos para adoção - Medida prevista no ECA e colocada em prática no DF

Gestantes com interesse em dar os filhos para adoção - Medida prevista no ECA e colocada em prática no DF

Gestantes que desejam entregar filho em adoção são atendidas pela vara da infância e juventude do DF

Promover a adoção de crianças ou adolescentes que não se encaixam no perfil exigido pelos pretendentes não é a única preocupação dos órgãos judiciários brasileiros. Esforço empreendido por diversas Varas da Infância e Juventude vêm no sentido de assistir mulheres grávidas e que, por alguma razão, não desejam ficar com os seus filhos.

“O objetivo é evitar que recém-nascidos sejam encontrados em latas de lixo”, diz o juiz Renato Rodovalho Scussel, da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal (VIJDF). O magistrado é responsável pelo Programa de Acompanhamento de Gestantes, que tem por finalidade justamente orientar psicológica e juridicamente as mães que decidem entregar os filhos para a adoção.
A iniciativa foi criada em 2006, três anos antes da promulgação da Lei n. 12.010/2009 – A Lei da Adoção. Scussel explica que a maior parte das gestantes chega à Vara da Infância e Juventude por encaminhamento das maternidades. Outras buscam o projeto por conta própria. Na unidade judicial, as mulheres são assistidas por uma equipe multidisciplinar. “O projeto visa assegurar a manifestação da vontade da gestante, assim também como o direito dela à privacidade”, afirma o magistrado.
Walter Gomes, supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da VIJDF, diz serem muitas as razões que levam as mulheres a optar por entregar o filho em adoção. “Entre os fatores mais comuns estão o abandono por parte do companheiro, o abandono por parte da família, a gestação advir da violência sexual, ou a mãe já possuir prole numerosa. Há também aquelas que engravidaram em um encontro casual e não desenvolveram laços afetivos com a criança”, afirma.
A entrega do filho para a adoção é um direito assegurado às gestantes pelo parágrafo único do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o dispositivo, a orientação sobre como proceder deve ser fornecida pelas Varas da Infância e Juventude. “Dessa forma, nossa filosofia é acolher a gestante sem qualquer tipo de pré-julgamento. Isso significa ouvi-la de forma qualificada. O objetivo é garantir a ela ambiente psíquico-social para que possa refletir e assim construir de forma segura a decisão de entregar ou não o filho para a adoção”, explica o supervisor.
Segundo Gomes, o trabalho visa diminuir a estigmatização dessas mulheres. “A gestante que nos procura carrega consigo a censura social, que a qualifica como uma pessoa perversa ou má. Esse ato está longe de ser um abandono. Ao tomar essa decisão, a gestante demonstra a limitação que sente para exercer a maternidade, assim como enorme respeito para com a criança, que poderia ter sido abortada, abandonada na rua ou dada para qualquer um”, destaca.
Gomes conta ser comum as gestantes mudarem de ideia no decorrer do atendimento. “Acompanhamos cerca de 100 gestantes até o momento. Desse contingente, 50% acabaram por desistir de entregar o filho à adoção. Isso está atrelado ao espaço para reflexão que garantimos a ela”, finaliza.

FOnte - CNJ

 

maio 27, 2013

Direito de Família - Jurisprudência - STJ - Interdição

Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando
 
A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.

“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.

No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.

Efeitos ex nunc

Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.

Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.

Extinção do mandato

O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.

Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.

Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento.

maio 27, 2013

STJ - Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação

As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

Único imóvel

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

Direito real

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: STJ

maio 27, 2013

Direito de Família - Jurisprudência - STJ - Divórcio consensual em sentença estrangeira

Divórcio consensual permite inferir trânsito em julgado de sentença estrangeira
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio entre brasileira e estrangeiro, proferida nos Estados Unidos. O colegiado entendeu que, em razão da natureza consensual, é permitido inferir a ocorrência de trânsito em julgado da sentença, o que a valida. A decisão se deu de forma unânime.

No caso, ao pedir a validação da sentença estrangeira, a brasileira argumentou que ela foi proferida por autoridade competente. Disse que não tinha conhecimento do paradeiro da outra parte e pediu sua citação por edital.

A Defensoria Pública da União contestou o pedido de homologação, alegando a ausência de comprovação de trânsito em julgado da sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que há no processo a certidão do casamento, devidamente autenticada pela autoridade consular e traduzida, bem como a sentença homologanda, igualmente autenticada e traduzida.

Segundo o ministro, o STJ já tem jurisprudência no sentido de que, quando se trata de homologação de sentença de divórcio consensual, é possível inferir a condição do trânsito em julgado.

“Por fim, a sentença não ofende a soberania brasileira, tampouco a ordem pública. Em síntese, estando presentes os requisitos, deve ser homologada a sentença estrangeira”, assinalou o ministro Martins.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

maio 21, 2013

Artigo: A maternidade limitada, por Jones Figueiredo Alves

Artigo: A maternidade limitada, por Jones Figueiredo Alves

A maternidade possível por técnicas de reprodução medicamente assistida fica, a partir de agora, limitada aos cinquenta anos, nos termos da Resolução nº 2.013/13, do Conselho Federal de Medicina, publicada ontem (10.05.13) no Diário Oficial da União. Acontece em plena vizinhança ao “Dia das Mães”.
A nova Resolução estabelece normas éticas para a utilização das técnicas de RMA, como dispositivos deontológicos a serem seguidos pelos médicos, revoga a Resolução CFM n.1.957/2010 e ainda define termos para a doação compartilhada de óvulos, descarte de embriões criopreservados e outras medidas bioéticas.
 
O limite etário para a maternidade, com uso de tais técnicas, inclusive para a gestação de substituição, por doação temporária do útero, é fixado em cinquenta anos, ou seja, para o pretendido efeito de harmonizar as técnicas de reprodução com princípios da ética médica, vincula a fase reprodutiva da mulher com freios inibitórios aos seus direitos procriativos após a idade cinquentenária.
 
Em bom rigor, a norma ético-limitadora, considera, de aplicação geral, a ideia de riscos obstétricos em gravidez tardia, sem a avaliação dos casos concretos das condições biológicas de mulheres que, em idade mais avançada, possam se submeter aos procedimentos.
 
De notar que legislações estrangeiras que tratam de disciplinar a reprodução assistida, a exemplo dos Estados Unidos, Portugal, Espanha e França, não estabelecem limites máximos etários e específicos para a procriação. Apenas obrigam, como no caso da Lei portuguesa nº 32/2006, de 26 de julho (art. 6º, 2), que as técnicas só possam ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, dezoito anos de idade.
 
Lado outro, o mesmo limite etário para as gestações por outrem, desconsidera situações bem sucedidas de mães substitutas, além dos cinquenta anos. Mães portadoras que eram ao mesmo tempo avós, em idades superiores ao limite agora fixado, demonstram, na prática, a impertinência cientifica e social da limitação imposta.
 
Aos 51 anos, a agente de saúde Rosinete Palmeira Ferrão foi a primeira avó brasileira e no mundo a gerar netos gêmeos (Antonio Bento e Vitor Gabriel), através das técnicas de fertilização in vitro (Recife, 2007), quando antes, pioneiramente, em Nova Lima (MG), uma criança foi gerada pela avó. A engenheira Veridiana do Vale Meneses, de Nova Lima, na Grande Belo Horizonte, teve sua filha Bianca, quando sua sogra, Elisabeth Sales, aos 53 anos, emprestou seu útero à nora e ao filho Fabiano. (30.05.2004). Ano passado, em Santa Helena (GO), a avó Maria da Glória, também de 51 anos, após emagrecer onze quilos, possibilitou a filha Fernanda Medeiros (33 anos) ser mãe quando, por técnicas de RMA promovidas pelo SUS, emprestou o útero.
 
Mas não é só. A limitação de idade implica em frustração severa a projetos parentais arrimados legitimamente sob o direito à procriação, servindo como exemplo dignificante e eloquente o caso de Antônia Letícia, de Santos (SP), que por mais de vinte anos perseverou em seu projeto de procriação, obtendo, após três tentativas inexitosas de inseminação artificial, um casal de gêmeos (Sofia e Roberto), em 23 de outubro do ano passado. Exatamente aos sessenta e um anos de idade.
 
O ginecologista Orlando de Castro Neto foi enfático: “A idade não pesou em nada. A única condição é ter útero. Hoje em dia, por meio de medicamentos, você consegue fazer o processo (...) ela me deu muito menos trabalho do que grávidas bem mais jovens”.
 
No ponto, segundo o médico, “o fator de limitação é o histórico clínico da mulher”, isto significando, afinal, que a limitação etária, nada obstante a idade ser considerada pelo risco obstétrico, pode representar apenas preconceito incabível.
 
Demais disso, vale lembrar que o médico obstetra Artur Dzik, presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), considerou, ao tempo daquele evento, que “o que é sugerido pela SBRH é um limite de até 55 anos. A idade de 61 anos é discutível pelo aspecto social, mas o processo realizado não pode ser considerado antiético” (Fonte: G1.globo.com/ , em 25.10.2012).
 
Pois bem.
Sabido e consabido o fenômeno crescente de mulheres que, nas duas últimas décadas, permanecem “childless” (sem filhos), em nova realidade da maternidade postergada, quando são adiados os projetos parentais para prioridade da carreira e/ou da estabilidade financeira, a maternidade protraída agora enfrenta este componente novo, o da limitação etária, quando as futuras mães, então, precisarem do emprego de técnicas de procriação assistida.
 
Como a família ocupa, sempre, o primeiro lugar na escala de valores e os filhos são considerados indispensáveis ao equilíbrio conjugal ou convivencial, não custa lembrar, portanto, da importância da função parental da maternidade, quando a psicóloga Pascale Donati (2000), sublinha, com destaque, que “a não procriação é um afastamento da norma”.
 
Neste sentido, vale a advertência de Elisabeth Badinter, quando recorda o reclamo histórico de Rosseau (Século XVIII), em sua obra “Émile”, no sentido de a sociedade reinvestir na função materna.
 
Com efeito, quando se trate de projeto parental que exorte a reprodução assistida, não deve haver qualquer ato regulatório que limite mulheres de poderem ser mães. A limitação não pode ser escrita, salvo pelas próprias condições pessoais, e a tanto isto exigirá o exame do caso concreto.
 
Muito ao contrário, quem detenha as condições de ser mãe, independente do limite etário, deverá ter seu direito reprodutivo assegurado por pareceres médicos, intervindo, se preciso for, os conselhos regionais de medicina para a devida avaliação.
 
Por este viés, a maternidade mantém o seu espaço sagrado, sem conflitos e sem vedações.
 
Feliz Dia das Mães.
 
 
 
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

maio 14, 2013

Resolução do CNJ determina a conversão de união homoafetiva em casamento em todo o país

Resolução do CNJ obriga os cartórios de todo o país a converterem a união estável homoafetiva em casamento

Resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrarem o casamento civil e converterem a união estável homoafetiva em casamento foi aprovada nesta terça-feira (14) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por maioria de votos (14 votos a 1). Os cartórios não  mais poderão rejeitar o pedido, como acontece atualmente em alguns casos. De acordo com a assessoria de imprensa do CNJ, a resolução será publicada nos próximos dias.
 
O pedido para que o CNJ emitisse a resolução foi feito pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em dezembro do ano passado, por indicação da vice-presidente da entidade, Maria Berenice Dias. A diretoria do Instituto encaminhou a sugestão porque acredita na força da expedição de atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para padronização e solução dessas controvérsias em todo o território nacional. Para Maria Berenice Dias, a resolução "acaba com as controvérsias que ainda existem e diminui o preconceito. O STF diz que sim, a Constituição diz que é possível converter a união estável em casamento e o STJ já disse que é possível casar direto. Essa resolução do CNJ vai acabar com a resistência de alguns tribunais, juízes e cartórios que insistiam em não fazer a conversão e o casamento. É algo que vem em muito boa hora, é resultado de mais uma ação precursora do IBDFAM", disse.
 
Para a direção do IBDFAM, ao reconhecer a união estável homoafetiva, o STF conferiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida como sinônimo de família. Assim, esse reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. Ainda conforme o ofício, o que importa agora é que as famílias multiformes recebam efetivamente a especial proteção do Estado. E, com esse objetivo, a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, visto que, pelo casamento, o Estado melhor protege o núcleo famíliar.
 
Sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, segundo o Instituto, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independente de orientação sexual dos que as compõem, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem a mesma filosofia de valores daquelas constituídas por casais heteroafetivos, como a dignidade das pessoas, de seus membros e o afeto. 
 
De acordo com matéria publicada no portal do CNJ em abril, em ambos os pedidos, as entidades argumentam que, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a união estável homoafetiva, ela deve se submeter às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. Sobre os pedidos, o CNJ escreveu ainda que todas as entidades lembram que há experiências bem-sucedidas em alguns tribunais de Justiça, que expediram normas administrativas para adequação dos atos extrajudiciais sobre casamento civil homoafetivo. Apesar disso, segundo o Ibdfam, “ainda assim persistem os inúmeros problemas interpretativos surgidos na atualidade, sobretudo os injustos reflexos existenciais e patrimoniais ora submetidos aos homossexuais”.
 
Fonte: IBDFAM

 

maio 13, 2013

Mais um julgado muito interessante do STJ sobre a composição da pensão alimentícia

Mais um julgado muito interessante do STJ sobre a composição da pensão alimentícia
Amigos leitores desse BLOG sobre Direito de Família, na semana passada o STJ, mais uma vez, adotou posicionamento muito interessante sobre a composição da pensão alimentícia. Durante muito tempo pareceu estar pacificada a idéia de que  deveriam fazer parte do pensionamento os valores extra-salário, recebidos a título de abonos ou participações nos lucros de alimentantes que tiveram a fixação em percentual da renda líquida.

Esse foi o posicionamento do TJ de SP sobre a matéria, em sede de discussão do "quantum" a ser pago em termos de alimentos provisórios.

No STJ, entretanto, a matéria teve outro direcionamento, ao que parece, bastante lúcido. Em acórdão relatado pela Ministra Nancy Anrigui (sempre brilhante e muito técnica), ficou estabelecido que as necessidades das alimentandas (ex- mulher e filha) não aumentavam repentinamente, na proporção dos aumentos ocasionais da renda do devedor.

Ressaltou, inclusive,  a notável Ministra, que esses ganhos não previstos no orçamento do alimentante adviam de esforço extra, e deveriam ser uilizados para as realizações pessoais do alimentante.

Segue abaixo notícia publicada pelo STJ sobre o tão interessante caso.

Boa leitura a todos!
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Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais
Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar.

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.

Realizações pessoais

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 

maio 13, 2013

O mito grego de Medéia (Eurípedes) e a tragédia da Alienação Parental

O mito grego de Medéia (Eurípedes) e a tragédia da Alienação Parental
Amigos, por conta de um ótimo trabalho de monografia de conclsuão de curso de uma orientanda minha, pude reler a tragédia de Medéia (de Eurípedes), e lembrar como o tema está intimamente ligado ao complexo problema da Alienação Parental.

Tomo a liberdade de reproduzir aqui o ótimo texto da Prof. Luciene Félix sobre o assunto, tãoa feito ao Direito de Família moderno.

O artigo abaixo está disponível em http://lucienefelix.blogspot.com.br/2012/06/medeia-e-tragedia-da-alienacao-parental.html

Boa leitura a todos!
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MEDEIA e a Tragédia da Alienação Parental 

Por: Luciene Félix

 
Medeia é a famosa personagem da tragédia grega que, abandonada, assassina os próprios filhos a fim de se vingar do marido.

Alienação parental também é uma dissimulada forma de ‘assassínio’: independente da idade cronológica, inocentes são consciente ou inconscientemente ‘sacrificados’ como forma de retaliação a um ultraje que se acredita ter sofrido.

Nesse peculiar modo de destruição, preserva-se o corpo (soma) enquanto velada e sorrateiramente, aniquila-se a alma (psyché). E são muitos os que, embora vivos, se sentem mortos.

Como pode o amor avizinhar-se de tamanha fúria, transmutando o que outrora era doce, no mais amargo fel?

Antigas e ao mesmo tempo atuais, tragédias são atemporais. Será sobre as potestades que presidem ‘medéicos’casos de alienação parental, que versaremos.

Na comovente peça, escrita em 341 a.C. pelo premiado tragediógrafo grego Eurípides (Salamina, 480 – Macedônia, 406 a.C.), Medeia é a nobre (filha do rei Eétes) que se apaixona por Jasão e se empenha ferrenhamente para que ele reconquiste a elevada posição social que almeja.

Após auxiliá-lo, casar-se e gerar um casal de filhos, a estrangeira se vê traída, pois fora preterida em favor de uma nova aliança, dessa vez com a filha de Creonte. Narro o drama nesse link: http://www.esdc.com.br/audio/02.mp3

A tragédia, ao fazer emergir o embate entre o ‘pré-direito’ x ‘direito’, como diz Rachel Gazolla, no Capítulo intitulado "Para não ler ingenuamente uma tragédia grega", de sua obra “Pensar mítico e filosófico” (Edições Loyola), trata da dramatização de antigos – e até então, intocáveis valores, que alicerçavam famílias e fratrias – diante dos novos (e constantemente retocados) rumos que a pólis do discurso prenuncia.

E, na cidade, em caótica ebulição, alimentando o conteúdo desses episódios: uniões com estrangeiros, novos contratos sobrepujando os antigos, direitos antigos versus novas leis, que a retórica faz eclodir e, claro, o dramático modo pelo qual essas inescrutáveis e invisíveis instâncias – titânicas (ctônicas) ou olímpicas – se fazem notar.

Entrelaçando retórica e política à poética, as tragédias (trágos = bode + aoidé = canto) – consideradas por Aristóteles educativas por excelência, pois formadoras do espírito – remontam aos rituais que explicitam sagrados interditos e tensões que afloram quando se menospreza o peso do sagrado.
 
Nos primórdios “do uso de uma linguagem técnico-jurídica”, a tragédia inculca penalidades por profanação de valores, como o são o cosmos e as leis antigas (como em Antígona: http://lucienefelix.blogspot.com.br/2008/01/embate-entre-lei-divina-thmis-e-lei-dos.html ) que, quando infringidos, são tratados no sacro tribunal do Areópago, que vigia e responde pelos crimes mais graves, a saber, os de sangue.

 
(...)
 
Expoente mor de alienação parental, pois portadora de uma terrível hamartía (marca da falta, erro), Medeia anseia pela desforra contra Jasão e, nisso, seu comportamento assemelha-se ao daqueles que militam denegrindo o ex-cônjuge. Sim, ela os mata. E afirma retirar ‘forças’ para empreender tão nefasta façanha, imaginando o martírio do ‘ex’.
 
Envoltos pela atér (cegueira que leva ao desvario, à ação desvairada e por fim à ruína), ressentidos, mas cônscios de que essas dissimuladas atitudes realmente afetam àqueles por quem miseravelmente nutrem aversão, alienadores parentais (independente de raça, credo, condição econômica ou grau de instrução), quando tomados por um mau daímon (a presidir furor, maldição e vingança) ignoram os incomensuráveis e muitas vezes irreversíveis danos psíquicos naquelas Almas que dizem (e até acreditam!) zelar.


Ao arregimentar os frutos do que outrora fora amor, alienadores parentais desferem-lhes sutis – mas certeiros – golpes psíquicos. Afastando-os gradativamente, física e/ou afetivamente, atingem não somente o progenitor desmoralizado, mas também negam aos próprios filhos o direito à plena eudaimonia (felicidade).
 
Saibamos ler os sinais dos deuses, ponderando. A própria filosofia, “Herdeira da tragédia, saberá demonstrar que os limites da autonomia da ação não são fáceis de reconhecer, e que a reflexão para o bom agir deve ser um objetivo do homem comum.”, aponta a estudiosa.

Ampliar categorias mentais que incluam o simbolismo sagrado presente nos interditos explicitados nas tragédias – “Qual homem que não tendo qualquer autoridade a temer, se comporta com Justiça?”, indaga Platão –, nos permite reconhecer, considerar o “invisível” e respeitá-lo. Se não por legítimo amor à prole, por mera questão de bom senso mesmo.

Reconhecimento, consideração e respeito não como uma ameaça à decisão de romper um ‘contrato’ de união, pois não há mesmo como garantir o desejo de querer estar junto por toda a vida, mas como alerta à covardia que é envolver os próprios filhos numa doentia vingança pessoal, abusando de suas fragilidades, tornando-os joguete do ego ao, “medeicamente”, recrutá-los como trunfo.
 
 
 
 
 

maio 13, 2013

Leia na íntegra a Resolução nº 2013/2013 do CFM que mudou as regras para Reprodução Assistida, com fortes repercussões no Direito de Família

Leia na íntegra a Resolução nº 2013/2013 do CFM que mudou as regras para Reprodução Assistida, com fortes repercussões no Direito de Família

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.013/13
            Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos e revoga a Resolução CFM nº 1.957/10. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la; CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários casos de problemas de reprodução humana; CONSIDERANDO que o pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 5.5.2011, reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF 132); CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da ética médica; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 16 de abril de 2013, RESOLVE:
            Art. 1º Adotar as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
            Art. 2º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.957/10, publicada no D.O.U. de 6 de janeiro de 2011, Seção I, p. 79, e demais disposições em contrário.
            Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 16 de abril de 2013
ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral

NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I - PRINCÍPIOS GERAIS
            1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar a resolução  dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação.
            2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente, e a idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos.
            3 - O consentimento informado será obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida. Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será elaborado em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas a serem submetidas às técnicas de reprodução assistida.
            4 - As técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.

            5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.
            6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Quanto ao número de embriões a serem transferidos faz-se as seguintes recomendações: a) mulheres com até 35 anos: até 2 embriões; b) mulheres entre 36 e 39 anos: até 3 embriões; c) mulheres entre 40 e 50 anos: até 4 embriões; d) nas situações de doação de óvulos e embriões, considera-se a idade da doadora no momento da coleta dos óvulos.
            7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.
II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
            1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre a mesma, de acordo com a legislação vigente.
            2 - É permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito da objeção de consciência do médico.
III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA
            As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
            1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição;
            2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões;
            3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças;
            4 - Os registros deverão estar disponíveis para fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
            1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
            2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
            3 - A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e 50 anos para o homem.
            4 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
            5 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores, de acordo com a legislação vigente.
            6 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais que duas gestações de crianças de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes.
            7 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível, deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
            8 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem como doadores nos programas de RA.
            9 - É permitida a doação voluntária de gametas, bem como a situação identificada como doação compartilhada de oócitos em RA, onde doadora e receptora, participando como portadoras de problemas de reprodução, compartilham tanto do material biológico quanto dos custos financeiros que envolvem o procedimento de RA. A doadora tem preferência sobre o material biológico que será produzido.
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
            1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões e tecidos gonádicos.
            2 - O número total de embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, devendo os excedentes, viáveis, serem criopreservados.
            3 - No momento da criopreservação os pacientes devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos embriões criopreservados, quer em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
            4 - Os embriões criopreservados com mais de 5 (cinco) anos poderão ser descartados se esta for a vontade dos pacientes, e não apenas para pesquisas de células-tronco, conforme previsto na Lei de Biossegurança.
VI - DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTAÇÃO DE EMBRIÕES
            1 - As técnicas de RA podem ser utilizadas acopladas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças.
            2 - As técnicas de RA também podem ser utilizadas para tipagem do sistema HLA do embrião, com o intuito de seleção de embriões HLA-compatíveis com algum filho(a) do casal já afetado por doença, doença esta que tenha como modalidade de tratamento efetivo o transplante de células-tronco ou de órgãos.
            3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias.
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
            As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva.
            1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), em todos os casos respeitada a idade limite de até 50 anos.
            2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
            3 - Nas clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente:
            - Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado. Obs.: gestação compartilhada entre homoafetivos onde não existe infertilidade;
            - relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;
            - descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;
            - contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
            - os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
            - os riscos inerentes à maternidade;
            - a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;
            - a garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;
            - a garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;
            - se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro.
VIII - REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST-MORTEM
            É possível desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
IX - DISPOSIÇÃO FINAL
            Casos de exceção, não previstos nesta resolução, dependerão da autorização do Conselho Regional de Medicina.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM nº 2.013/13
            No Brasil, até a presente data não há legislação específica a respeito da reprodução assistida. Transitam no Congresso Nacional, há anos, diversos projetos a respeito do assunto, mas nenhum deles chegou a termo. Considerando as dificuldades relativas ao assunto, o Conselho Federal de Medicina produziu uma resolução – Resolução CFM nº 1.957/10 – orientadora dos médicos quanto às condutas a serem adotadas diante dos problemas decorrentes da prática da reprodução assistida, normatizando as condutas éticas a serem obedecidas no exercício das técnicas de reprodução assistida.
            A Resolução CFM nº 1.957/10 mostrou-se satisfatória e eficaz, balizando o controle dos processos de fertilização assistida. No entanto, as mudanças sociais e a constante e rápida evolução científica nessa área tornaram necessária a sua revisão.
            Uma insistente e reiterada solicitação das clínicas de fertilidade de todo o país foi a abordagem sobre o descarte de embriões congelados, alguns até com mais de 20 (vinte) anos, em abandono e entulhando os serviços. A comissão revisora observou que a Lei de Biossegurança (Lei no 11.105/05), em seu artigo 5º, inciso II, já autorizava o descarte de embriões congelados há 3 (três) anos, contados a partir da data do congelamento, para uso em pesquisas sobre célulastronco.
            A proposta é ampliar o prazo para 5 (cinco) anos, e não só para pesquisas sobre células-tronco. Outros fatores motivadores foram a falta de limite de idade para o uso das técnicas e o excessivo número de mulheres com baixa probabilidade de gravidez devido à idade, que necessitam a recepção de óvulos doados.
            Esses aspectos geraram dúvidas crescentes oriundas dos Conselhos Regionais de Medicina, provocando a necessidade de atualizações.
            O somatório dos fatores acima citados foi estudado pela comissão, em conjunto com representantes da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida, da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia e da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana e Sociedade Brasileira de Genética Médica, sob a coordenação do conselheiro federal José Hiran da Silva Gallo.
            Esta é a visão da comissão formada, que trazemos à consideração do plenário do Conselho Federal de Medicina.
Brasília-DF, 16 de abril de 2013
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Coordenador da Comissão de Revisão da Resolução CFM nº 1.358/92 –
Reprodução Assistida