Esse foi o posicionamento do TJ de SP sobre a matéria, em sede de discussão do "quantum" a ser pago em termos de alimentos provisórios.
No STJ, entretanto, a matéria teve outro direcionamento, ao que parece, bastante lúcido. Em acórdão relatado pela Ministra Nancy Anrigui (sempre brilhante e muito técnica), ficou estabelecido que as necessidades das alimentandas (ex- mulher e filha) não aumentavam repentinamente, na proporção dos aumentos ocasionais da renda do devedor.
Ressaltou, inclusive, a notável Ministra, que esses ganhos não previstos no orçamento do alimentante adviam de esforço extra, e deveriam ser uilizados para as realizações pessoais do alimentante.
Segue abaixo notícia publicada pelo STJ sobre o tão interessante caso.
Boa leitura a todos!
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Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais
No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.
Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar.
“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.
Realizações pessoais
Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.
“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.
Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Corroboro totalmente do posicionamento da ministra Nancy Andrighi.
ResponderExcluirNão há sentido em inflar o valor dos alimentos toda vez que ocorrer o aumento nos rendimentos do alimentante. Afinal, as necessidades daquele que pede alimentos não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.