janeiro 29, 2013

Direito de Família e Jurisprudência

Juiz determina mudança de prenome e gênero em documentação de transexual

O juiz Alexandre Gavião Pinto, da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, determinou a alteração do prenome (primeiro nome) e gênero em toda documentação civil de um transexual, que fez cirurgia de "redesignação sexual", em Bangoc, Tailândia.
 
De acordo com os autos, F.V.F.D.L propôs uma ação de Retificação de Registro Civil, sob a alegação de que era “bastante incompreendida” desde os nove anos de idade. O transexual afirma ser “portadora do sexo psicológico e social feminino, embora tenha nascido como do sexo masculino”. Ainda segundo os autos, a partir dos 13 anos de idade, passou a assumir uma postura tipicamente feminina, se vestindo como tal, e portando-se socialmente como mulher. Anos depois, após se submeter a diversos tratamentos médicos e procedimentos operatórios, conseguiu realizar a cirurgia no ano passado.
 
Segundo o magistrado, após o ato cirúrgico, surgem na vida do indivíduo operado “novos dilemas, que precisam ser igualmente solucionados”. O juiz indaga: “é justo e aceitável que o transexual submetido a uma cirurgia de transgenitalização, seja compelido, arbitraria e injustamente, a carregar o nome e o sexo que lhe foram atribuídos em seu nascimento pelo resto de sua vida?”
 
O juiz Alexandre Gavião Pinto ressalta que uma “sociedade realmente livre e civilizada não pode ser contaminada por injustas discriminações e diferenciações absurdas, baseadas, não raras vezes, na hipocrisia dos discursos pseudomoralistas inflamados”.
 
Para o magistrado, não se pode negar que uma pessoa que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual continue a possuir documentos que não correspondam ao atual comportamento físico e mental. “O nome identifica, de maneira exata, uma pessoa na sociedade, não podendo causar-lhe sofrimento, vexames ou preconceitos capazes de ridicularizá-la perante seus semelhantes”.
 
O juiz determinou que seja promovida uma averbação, e não uma retificação, no registro civil do transexual. O objetivo é para fazer constar a alteração do nome e sexo por força judicial. Entretanto, ele salientou que em “hipótese alguma” deverá existir qualquer menção nesse sentido nos documentos, como carteira de identidade e cadastro de pessoa física.

Fonte: TJRJ
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Autorizada interrupção da gravidez de adolescente

A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina.
 
Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação, avalia a magistrada.
 
O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.
Competência
 
A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.
 
Segundo a magistrada, o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico.  

Fonte: TJRJ
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Pai não comprova que filho maior de idade largou estudos e deverá pagar alimentos

 Um senhor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra o filho, maior de idade, e alegou que o jovem não necessitava mais da pensão, pois havia abandonado os estudos. A decisão não lhe foi favorável e implicou o estabelecimento de pensão ajustada em 12% dos seus rendimentos.
 
Em apelação cuja análise coube à 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, o pai pediu a revisão da decisão por entender que o filho já tinha alcançado a maioridade civil e, com 20 anos, ainda não havia dado notícia de que estivesse matriculado no ensino superior. Informou, ainda, que houve piora em sua situação financeira, na medida em que constituíra uma nova família. 
 
 “Apesar de alcançada a maioridade civil - o que, em linha de princípio, extinguiria a obrigação alimentar decorrente do poder familiar -, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o alimentando, na condição de estudante, faz jus ao pensionamento até os 24 anos de idade”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ao observar que o apelado comprovou estar matriculado em curso profissionalizante, além de frequentar o terceiro ano do ensino médio. A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC

 


 

 

janeiro 29, 2013

Liminar de visitação. O direito de convívio imediato com o filho. Por: Maria Aglaé Tedesco

Liminar de visitação. O direito de convívio imediato com o filho. Por: Maria Aglaé Tedesco


No exercício da magistratura verifico que muitos processos chegam ao Judiciario para que seja prestada tutela de urgência com o propósito de resolver um problema familiar de forma rápida e com reduzidas sequelas para os pais e crianças.
A grande queixa dos pais quando entram com um processo é a de que o Juiz não deu a liminar imediatamente e até que aprecie o mérito, ou seja, até que julgue o processo ao final, muito tempo se passa e as consequências do afastamento entre pai e filho, ou mãe e filho, são muito ruins.
Em processos de visitação, ou melhor, de fixação de convívio, é comum que a liminar seja dada quando se trata de pedido da mãe. Quando o pai entra com o pedido, por vezes a liminar não é concedida de imediato. Isso leva à pergunta: existe discriminação de gênero nos processos de regulamentação de visitas?
Pai e mãe possuem o direito ao convívio decorrente do poder familiar. A regra é no sentido de que ambos tenham o direito de conviver continuamente com seus filhos. Se ocorre a separação de fato do casal e a criança está deixando de conviver com um dos pais cabe a restauração imediata do convívio e isso poderá ser feito pela concessão liminar do direito ao convívio. A presunção inicial é de que se é pai e pede a liminar esta deve ser concedida e não o contrário. Do mesmo modo quando a mãe pede a visitação. Certa vez vi uma manifestação da Curadoria dizendo que se a mãe não estava deixando o pai ver o filho é porque "aí tem alguma coisa".... De fato, nos casos de família sempre tem "alguma coisa" incompreendida, um sonho desfeito, uma dor, atitudes que certamente não seriam tomadas longe do contexto emocional de uma família, mas nada justifica que se retarde por semanas e meses o direito ao convívio.
Se a situação trouxer alguma notícia mais grave que deva impedir a visitação, certamente a mãe trará a informação antes do cumprimento da liminar, mas esta é a exceção e não a regra. Cabe ao Juiz tutelar o conflito de forma efetiva e rápida. Na Vara de Família a tutela de urgência é muito importante e deve ser utilizada, pois poderá até evitar que aquele que detém a criança naquele momento se sinta com mais direitos sobre o filho do que o outro. Na lei não há mais direitos previstos para um ou outro, porém, de fato, isso é muito comum. O Juiz interrompe esse processo ao dar uma decisão imediata restabelecendo o amplo convívio. Após esta decisão poderá investigar a melhor forma de adaptar e regulamentar o convívio para ambos os pais.
Quanto a permitir de imediato o pernoite com o pai não vejo qualquer óbice, do contrário seria clara discriminação de gênero. Somente com indicações concretas provadas é que o Juiz poderia impedir o  pernoite.
Não se pode esquecer que somente se aprende a ser pai no dia a dia. Como as mães. Ao contrário do que se pensa a mulher não nasce mãe. Ambos precisam exercer a paternidade e a maternidade para aprender com os erros e acertos diários.

Por:MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO

Fonte: http://direitosdasfamilias.blogspot.com.ar

janeiro 29, 2013

STJ afasta coisa julgada material - Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica

STJ afasta coisa julgada material - Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.
Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.
Investigação de paternidade
Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.
Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.
A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.
Embargos infringentes
Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.
Exame de DNA
Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.
Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.
Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.
Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
Fonte: STJ

janeiro 21, 2013

Decisão controvertida do STJ: Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial

Decisão controvertida do STJ: Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime.

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.

Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.

A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.

Transmissão da obrigação
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.

Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator.

Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido.

Fonte: STJ

janeiro 21, 2013

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto
 
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.
 
A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.
 
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
 
Identificação da pessoa
 
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.
 
“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.
 
Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).
 
Fonte: STJ

janeiro 21, 2013

Direito de Família e o STF. Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica.
A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ.
 
No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
 
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
 
 Fonte: STF.

janeiro 13, 2013

Barriga de aluguel é validada pela Justiça de GO

Barriga de aluguel é validada pela Justiça de GO

Pais biológicos de gêmeas geradas pela avó poderão registrá-las

 
Em atuação na comarca de Santa Helena de Goiás, o juiz Marcelo Lopes de Jesus determinou que nas declarações de nascidos vivos das gêmeas geradas no útero da avó conste o nome de seus pais biológicos. O documento é fundamental para que as meninas sejam registradas no Cartório de Registro Civil em nome deles.
 
 
“Biologicamente, as crianças nascidas desse evento são filhas dos autores e netas da doadora do útero, não tendo havido a doação do material genético, mas sim a doação temporária do útero, a gestação de substituição”, justificou.
 
Para o magistrado, a não concessão da medida implicaria em prejuízos para as crianças, como a ausência do registro ou necessidade de posterior alteração dele, além da não inclusão das gêmeas no plano de saúde dos pais. Ele observou, também, que apesar da legislação não disciplinar sobre o assunto, foram respeitados todas as exigências da Resolução 1.957/2010 do Conselho Regional de Medicina.
 
“Analisando os autos, fica comprovado que os requisitos estão satisfeitos. A doadora do útero é mãe biológica da doadora do material genético e declara cabalmente que a doação foi espontânea”, afirmou o magistrado. Marcelo Lopes ressaltou ainda que o artigo 227 da Constituição Federal determina que a proteção à criança e ao adolescente deverá ser feita com prioridade, garantindo, entre outras coisas, a convivência familiar.
 
A avó das crianças deu a luz às netas na terça-feira (8). Ela emprestou seu ventre para realizar o sonho da filha, que teve o útero retirado aos 13 anos.

Fonte: TJGO

janeiro 10, 2013

Ter constituído nova família não autoriza, por si só, a possibilidade de deixar de pagar pensão alimentícia

Ter constituído nova família não autoriza, por si só, a possibilidade de deixar de pagar pensão alimentícia

Enquanto a ex-mulher só pode exigir pensão alimentícia caso comprove estado de penúria, o ex-marido só pode parar de pagar se não puder cumprir o dever sem desfalcar o próprio sustento. A regra que impõe o binômio necessidade/possibilidade está prevista nos artigos 1.694, 1.695 e 1.702 do Código Civil, e levou a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a negar a um comerciante divorciado a interrupção do pagamento a sua ex-mulher. Ele alegou ter nova família para sustentar.
Segundo o comerciante, o valor da pensão é equivalente ao montante que ele recebe de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social, equivalente a dois salários mínimos. Segundo os autos, ele alegou em juízo que "a ré já teve tempo suficiente para dar um rumo em sua vida profissional, não sendo justo que em função da pensão que aufere do ex-marido, passe a ter uma vida ociosa ao trabalho remunerado".
Do outro lado, a ex-mulher afirmou que a verba alimentar foi fixada de modo consensual e que não há justificativa para que, depois de transcorridos apenas três meses da instituição do encargo, o ex-marido peça a exoneração do dever de prestar o socorro. Ela alegou que o ex-marido não demonstrou ter havido qualquer alteração na situação econômica de ambos.
Quanto a sua qualificação profissional, a ex-mulher afirmou que dedicou exclusivamente cerca de 28 anos à manutenção do lar e cuidado dos filhos em comum, não tendo condições e preparo para ingressar no mercado de trabalho.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller, não há dúvida sobre a necessidade de a ex-esposa receber a verba alimentar. Segundo ele, a constituição de nova família não justifica a revisão ou exoneração do encargo assumido pelo ex-marido.
Em seu voto, o relator citou doutrina de Caio Mário da Silva Pereira. "O Direito impõe aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível", repetiu.
O desembargador ainda mencionou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em relação à "mínima formação acadêmica" da ex-mulher que permaneceu, "por conveniência do casal", prestando serviços domésticos para atender aos filhos.
Apelação 2012.063022-6
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2013
Fonte: http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/noticia/2013/01/07/formar-nova-familia-nao-justifica-calote-em-pensao

janeiro 10, 2013

Estado do Kansas pede que doador de sêmen pague pensão a casal de lésbicas

Estado do Kansas pede que doador de sêmen pague pensão a casal de lésbicas


KANSAS CITY, Estados Unidos, 3 Jan (Reuters) - Um homem do Kansas, que doou esperma para um casal de lésbicas para que elas pudessem ter um filho, disse na quarta-feira estar chocado, pois o Estado agora está tentando fazê-lo pagar pensão alimentícia para a criança.
 William Marotta, de 46 anos, doou esperma para Jennifer Schreiner e Angela Bauer sob um acordo escrito de que ele não seria considerado o pai da criança, nem responsável por pagar pensão alimentícia. Jennifer deu à luz uma menina, hoje com 3 anos.
Em outubro, porém, o Estado do Kansas entrou com uma ação pedindo para que Marotta fosse declarado o pai da criança e financeiramente responsável por ela, depois de o casal passar por dificuldades financeiras.
Marotta vai pedir ao tribunal durante a audiência, marcada para 8 de janeiro, para desconsiderar o pedido, que se baseia em uma lei estadual na qual consta que o esperma deve ser doado por meio de um médico licenciado para que o pai seja livre de quaisquer obrigações financeiras posteriormente.
O doador deu um recipiente de sêmen para o casal, que o encontrou no site de anúncios Craigslist, em vez de doar por meio de um médico ou clínica.
O caso é visto com potencial de repercussões para outros doadores de esperma. Os bancos de sêmen normalmente fornecem o material para as pessoas que querem ter um filho sob entendimento de que os doadores não são responsáveis ​​pelas crianças.
O Kansas está buscando o pagamento de pensão de Marotta, incluindo cerca de 6.000 dólares em despesas médicas relacionadas com o nascimento da criança, de acordo com a petição apresentada.
"Isso foi totalmente inesperado", disse Marotta em uma entrevista por telefone. "A primeira coisa que passou pela minha cabeça foi que nenhuma boa ação fica impune."
O caso atraiu a atenção nacional. A diretora jurídica do Centro Nacional de Direitos Lésbicos, Shannon Minter disse quarta-feira que "é lamentável e injusto" que o Kansas esteja buscando dinheiro de um doador de esperma.
"Isso pode certamente ter um efeito negativo sobre a disposição de outros homens em ajudar casais que precisam de um doador, o que seria prejudicial para todos", disse Shannon.
"Eu também acho que prejudica o respeito de todos pela lei, quando você a vê funcionar tão arbitrariamente."
Autoridades do Estado devem, segundo a lei, determinar quem é o pai da criança quando alguém busca benefícios do governo, disse a porta-voz do Departamento para Crianças e Famílias, Angela de Rocha. O casal foi obrigado a fornecer a informação, que levou a uma investigação sobre a doação do sêmen.
Autor: ReutersPor Kevin Murphy | Reuters – qui, 3 de jan de 2013
Fonte: REUTERS

janeiro 10, 2013

Alimentos Gravídicos: Decisão reforça a idéia de que a mera gravidez, sem outros tipos de prova, não pode ensejar indícios de paternidade

Alimentos Gravídicos: Decisão reforça a idéia de que a mera gravidez, sem outros tipos de prova, não pode ensejar indícios de paternidade

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma gestante contra decisão do juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina (645km a leste de Cuiabá), que em sede de Ação de Alimentos Gravídicos indeferiu os alimentos sob o fundamento que não restaram demonstrados indícios de paternidade exigidos no artigo 6º da Lei nº 11.804/08.
 A referida câmara firmou entendimento que nessa fase da ação cabe à autora o ônus probatório, reservando a ela a apresentação de indícios de paternidade, não sendo suficiente a mera atribuição da paternidade, o simples pedido, e a alegação de que não dispõe de recursos para, sozinha, fazer frente às despesas decorrentes de sua condição. “A ausência de elementos de convicção quanto à possível paternidade afasta a concessão de alimentos provisionais”, sustentaram os componentes da câmara.
Consta dos autos que o magistrado de Primeira Instância indeferiu o pedido de concessão de alimentos sob o argumento de que o simples atestado de gravidez não constitui elemento indiciário a ensejar a antecipação da tutela. O magistrado destacou que com o indeferimento protocolou-se pedido de reconsideração, no qual foi anexado apenas depoimento de uma testemunha, que alegou que a requerente e o requerido mantiveram relacionamento amoroso e que o mesmo é o genitor do bebê.
Segundo a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o recurso não mereceu prosperar. A magistrada sustentou que a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, disciplinou o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como ele será exercido. No artigo 6º da referida lei foi estabelecido que, convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
“No caso em apreço, mesmo tendo a agravante alegado, na inicial da ação proposta, que as partes mantiveram um relacionamento amoroso, não apresentou qualquer elemento de prova a corroborar essa assertiva, somente um atestado médico, que demonstra tão somente a gravidez”, ressaltou a desembargadora relatora.
Acerca do tema, Douglas Phillips Freitas, em artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, assinala: Salvo a presunção de paternidade dos casos de lei, como imposto no art. 1597 e seguintes, o ônus probatório é da mãe. Mesmo o pai não podendo exercer o pedido de exame de DNA como matéria de defesa, cabe a genitora apresentar os indícios de paternidade informada na lei através de fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que ao contrário do que pugnam alguns, o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado pela jurisprudência.
Conforme a magistrada, mesmo que se exija apenas a existência de indícios, impõe-se à recorrente trazer aos autos elementos mínimos que sejam, a prestar verossimilhança às suas indagações, ônus do qual não se desincumbiu na fase da ação de alimentos, diante de alguma prova da paternidade atribuída.
O voto da relatora foi seguido pelas desembargadoras Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e Marilsen Andrade Addario (segunda vogal). Recurso julgado em 05/09/2012.
O acórdão referente a este processo foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 14 de setembro de 2012.