Juiz determina mudança de prenome e gênero em documentação de transexual
O juiz Alexandre Gavião Pinto, da Vara de Família, da Infância, da
Juventude e do Idoso de Itaguaí, determinou a alteração do prenome
(primeiro nome) e gênero em toda documentação civil de um transexual,
que fez cirurgia de "redesignação sexual", em Bangoc, Tailândia.
De acordo com os autos, F.V.F.D.L propôs uma ação de Retificação de
Registro Civil, sob a alegação de que era “bastante incompreendida”
desde os nove anos de idade. O transexual afirma ser “portadora do sexo
psicológico e social feminino, embora tenha nascido como do sexo
masculino”. Ainda segundo os autos, a partir dos 13 anos de idade,
passou a assumir uma postura tipicamente feminina, se vestindo como tal,
e portando-se socialmente como mulher. Anos depois, após se submeter a
diversos tratamentos médicos e procedimentos operatórios, conseguiu
realizar a cirurgia no ano passado.
Segundo o magistrado, após o ato cirúrgico, surgem na vida do
indivíduo operado “novos dilemas, que precisam ser igualmente
solucionados”. O juiz indaga: “é justo e aceitável que o transexual
submetido a uma cirurgia de transgenitalização, seja compelido,
arbitraria e injustamente, a carregar o nome e o sexo que lhe foram
atribuídos em seu nascimento pelo resto de sua vida?”
O juiz Alexandre Gavião Pinto ressalta que uma “sociedade realmente
livre e civilizada não pode ser contaminada por injustas discriminações
e diferenciações absurdas, baseadas, não raras vezes, na hipocrisia dos
discursos pseudomoralistas inflamados”.
Para o magistrado, não se pode negar que uma pessoa que se submeteu
à cirurgia de redesignação sexual continue a possuir documentos que não
correspondam ao atual comportamento físico e mental. “O nome
identifica, de maneira exata, uma pessoa na sociedade, não podendo
causar-lhe sofrimento, vexames ou preconceitos capazes de
ridicularizá-la perante seus semelhantes”.
O juiz determinou que seja promovida uma averbação, e não uma
retificação, no registro civil do transexual. O objetivo é para fazer
constar a alteração do nome e sexo por força judicial. Entretanto, ele
salientou que em “hipótese alguma” deverá existir qualquer menção nesse
sentido nos documentos, como carteira de identidade e cadastro de pessoa
física.
Fonte: TJRJ
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Autorizada interrupção da gravidez de adolescente
A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente
com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro
Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância
e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a
impossibilidade de vida extra-uterina.
Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as
patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se
desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não
continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal
humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a
chancela judicial para a interrupção da gestação, avalia a magistrada.
O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério
Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames
pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.
Competência
A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua
competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao
Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade
da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto
anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em
criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de
anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após
pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de
Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de
anencefalia.
Segundo a magistrada, o Juízo obteve a certeza de que o feto não
sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no
máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o
psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava
experimentando comprovado abalo psicológico.
Fonte: TJRJ
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Pai não comprova que filho maior de idade largou estudos e deverá pagar alimentos
Um senhor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra o filho,
maior de idade, e alegou que o jovem não necessitava mais da pensão,
pois havia abandonado os estudos. A decisão não lhe foi favorável e
implicou o estabelecimento de pensão ajustada em 12% dos seus
rendimentos.
Em apelação cuja análise coube à 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, o
pai pediu a revisão da decisão por entender que o filho já tinha
alcançado a maioridade civil e, com 20 anos, ainda não havia dado
notícia de que estivesse matriculado no ensino superior. Informou,
ainda, que houve piora em sua situação financeira, na medida em que
constituíra uma nova família.
“Apesar de alcançada a maioridade civil - o que, em linha de
princípio, extinguiria a obrigação alimentar decorrente do poder
familiar -, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o
alimentando, na condição de estudante, faz jus ao pensionamento até os
24 anos de idade”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, ao observar que o apelado comprovou estar matriculado em curso
profissionalizante, além de frequentar o terceiro ano do ensino médio. A
votação foi unânime.
Fonte: TJSC
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