janeiro 29, 2013

Direito de Família e Jurisprudência

Juiz determina mudança de prenome e gênero em documentação de transexual

O juiz Alexandre Gavião Pinto, da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, determinou a alteração do prenome (primeiro nome) e gênero em toda documentação civil de um transexual, que fez cirurgia de "redesignação sexual", em Bangoc, Tailândia.
 
De acordo com os autos, F.V.F.D.L propôs uma ação de Retificação de Registro Civil, sob a alegação de que era “bastante incompreendida” desde os nove anos de idade. O transexual afirma ser “portadora do sexo psicológico e social feminino, embora tenha nascido como do sexo masculino”. Ainda segundo os autos, a partir dos 13 anos de idade, passou a assumir uma postura tipicamente feminina, se vestindo como tal, e portando-se socialmente como mulher. Anos depois, após se submeter a diversos tratamentos médicos e procedimentos operatórios, conseguiu realizar a cirurgia no ano passado.
 
Segundo o magistrado, após o ato cirúrgico, surgem na vida do indivíduo operado “novos dilemas, que precisam ser igualmente solucionados”. O juiz indaga: “é justo e aceitável que o transexual submetido a uma cirurgia de transgenitalização, seja compelido, arbitraria e injustamente, a carregar o nome e o sexo que lhe foram atribuídos em seu nascimento pelo resto de sua vida?”
 
O juiz Alexandre Gavião Pinto ressalta que uma “sociedade realmente livre e civilizada não pode ser contaminada por injustas discriminações e diferenciações absurdas, baseadas, não raras vezes, na hipocrisia dos discursos pseudomoralistas inflamados”.
 
Para o magistrado, não se pode negar que uma pessoa que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual continue a possuir documentos que não correspondam ao atual comportamento físico e mental. “O nome identifica, de maneira exata, uma pessoa na sociedade, não podendo causar-lhe sofrimento, vexames ou preconceitos capazes de ridicularizá-la perante seus semelhantes”.
 
O juiz determinou que seja promovida uma averbação, e não uma retificação, no registro civil do transexual. O objetivo é para fazer constar a alteração do nome e sexo por força judicial. Entretanto, ele salientou que em “hipótese alguma” deverá existir qualquer menção nesse sentido nos documentos, como carteira de identidade e cadastro de pessoa física.

Fonte: TJRJ
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Autorizada interrupção da gravidez de adolescente

A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina.
 
Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação, avalia a magistrada.
 
O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.
Competência
 
A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.
 
Segundo a magistrada, o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico.  

Fonte: TJRJ
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Pai não comprova que filho maior de idade largou estudos e deverá pagar alimentos

 Um senhor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra o filho, maior de idade, e alegou que o jovem não necessitava mais da pensão, pois havia abandonado os estudos. A decisão não lhe foi favorável e implicou o estabelecimento de pensão ajustada em 12% dos seus rendimentos.
 
Em apelação cuja análise coube à 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, o pai pediu a revisão da decisão por entender que o filho já tinha alcançado a maioridade civil e, com 20 anos, ainda não havia dado notícia de que estivesse matriculado no ensino superior. Informou, ainda, que houve piora em sua situação financeira, na medida em que constituíra uma nova família. 
 
 “Apesar de alcançada a maioridade civil - o que, em linha de princípio, extinguiria a obrigação alimentar decorrente do poder familiar -, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o alimentando, na condição de estudante, faz jus ao pensionamento até os 24 anos de idade”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ao observar que o apelado comprovou estar matriculado em curso profissionalizante, além de frequentar o terceiro ano do ensino médio. A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC

 


 

 

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