setembro 26, 2012

Artigo: Vantagens da fixação prévia do prazo de resposta na Ação de Alimentos - Por: Rafael Calmon Rangel

Autor: Rafael Calmon Rangel

Resumo: Este trabalho tem por objetivo realçar as vantagens práticas da fixação prévia de prazo para apresentação de resposta nas ações de alimentos que tramitam pelo rito da L. 5.478/68. Adotando-se tal proceder em vez de se permitir pura e simplesmente a apresentação da resposta diretamente na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o juiz poderá extinguir o procedimento sem a celebração do ato solene ou realizá-lo com muito mais facilidade. A tarefa, embora encontre certos empecilhos, pode representar ferramenta útil na prática forense, com vistas a contribuir para o desafogamento das varas de família.
 
Palavras-chave: Alimentos. L. 5.478/68. Prazo. Resposta. Audiência.
 
Abstract: This paper aims to invite the legal community to reflect on the practical advantages of fixing the the deadline time allowed for filing an opposition in alimony lites that pass through the rite of L.5.478/68. Staying in touch with the opposition before the hearing date, rather than simply allowing your presentation directly in the hearing, the judge may terminate the procedure without the conclusion of the solemn act or carry it with much more ease. The task, though it finds some obstacles, may represent a useful tool in court, in order to contribute to the bottlenecking of the family courts..
 
Keywords: Alimony. Law n° 5.478/68. Deadline. Answer. Hearing.
1. Introdução.
 
Apesar de decorridos mais de 40 anos da promulgação e entrada em vigor da Lei n.º 5.478∕68, a questão respeitante ao prazo de apresentação de resposta na ação de rito especial de alimentos continua, ainda hoje, sendo alvo de incertezas, possivelmente pela prolixidade dos termos legais empregados em seus artigos 5º, § 1º e 9°.
 
Com efeito, o primeiro dos mencionados dispositivos legais estabelece que:
 
 
Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
 
E o segundo prescreve que:
 
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
 
Vê-se então que, diferentemente do que normalmente acontece, o legislador da lei de alimentos não preestabeleceu um prazo para apresentação de resposta, optando por atribuir esta incumbência ao juiz, que o fixará segundo seu próprio alvedrio. Mas é claro que a liberdade do magistrado não é absoluta, pois a própria lei estabelece que a resposta pode ser lidana audiência, o que deixa claro que o prazo fixado deve ter por termo “ad quem” o dia da audiência.
 
Destarte, para conjugar os dois comandos legais, o magistrado deve agir com redobrada cautela na análise das circunstâncias que lindam a causa, a fim de que ele próprio não dê ensejo a situações injustas ou passíveis de invalidação, seja por privar o réu do tempo mínimo para preparação de sua defesa, seja por elastecer sobremaneira o prazo, prejudicando a celeridade do procedimento e, via reflexa, os interesses do autor.
 
Objetivando estudar os benefícios que a fixação prévia do prazo para apresentação de resposta pode trazer ao procedimento, é que são apresentadas estas breves linhas, que também cuidarão de abordar aspectos pragmáticos relevantes que o dia a dia forense vem revelando em torno do assunto.
 
2. Das peculiaridades da ação de alimentos prevista pela L. 5478∕68
 
Como se sabe, o rito especial previsto pela Lei de Alimentos é resguardado apenas àquelas hipóteses em que haja prova preconstituída acerca da relação de parentesco ou da obrigação alimentar decorrente do vínculo familiar, como deixa clara a redação de seu art. 2º, “caput[1].
 
Dotada de características peculiares, especialmente destinadas a atribuir a maior celeridade possível ao andamento do feito, a Lei consagra, a bem da verdade, um “microssistema normativo”, contemplando regras de ordem processual, administrativa, civil e penal, sem deixar de lado a possibilidade de aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil (art. 27).
 
Nesse contexto aparecem disposições especialíssimas como aquelas que preveem a desnecessidade de distribuição prévia (art. 1°, §1°); a possibilidade de o requerente postular em Juízo sem a representação inicial de advogado (art. 2°, caput); a permissão de envio de comunicação ao réu, feita mediante registro postal isento de taxas, contendo a comunicação da data da audiência, como modalidade de citação (art. 5°, §2°); a designação inicial de audiência una (art. 10) e correspondente necessidade de comparecimento pessoal das partes, independentemente da presença de seus advogados (art. 6°); a desnecessidade de prévio arrolamento de testemunhas (art. 8°); a inexistência de prazo específico para apresentação de resposta, dentre outras.
Em decorrência do caráter restrito deste ensaio, o trabalho, doravante, se limitará apenas ao trato específico da particularidade por último apontada, qual seja, ao “prazo para apresentação de resposta”, ressalvadas pontuais abordagens de outros institutos a ele relacionados.
 
2.1. Do despacho inicial e da citação na ação especial de alimentos
 
Tão logo o julgador se depare com a petição inicial ou o termo de apresentação do pedido, deverá, como de praxe, desenvolver um “juízo de diagnose” sobre as questões processuais (atinentes ao juízo de admissibilidade da ação) e materiais (pertinentes ao direito a alimentos e valor dos provisórios), inicialmente submetidas a seu crivo, no afã de atender as diretrizes traçadas pelo artigo 4° da Lei[2]. Na seqüência imediata, deverá realizar um “juízo de prognose voltado exclusivamente ao estabelecimento do prazo de apresentação de resposta e da data de audiência, de modo a compatibilizá-los e permitir que aquela seja oferecida antes da realização desta.
 
É certo que cada processo apresentará características próprias a inviabilizar a adoção de um prazo geral. Por isso mesmo, o magistrado deve estar especialmente atento à complexidade dos atos a serem praticados, notadamente àqueles relacionados à quantidade de réus e suas respectivas qualificações, à sua ocupação profissional e domicílio, sem se descurar, obviamente, da análise de outras circunstâncias, como a urgência da situação, a possibilidade de evasão ou mudança de domicílio desta parte, a existência de vínculo empregatício por parte dele, a disponibilidade de datas na pauta de audiências do juízo etc, uma vez que essas particularidades repercutirão diretamente na designação de prazos maiores ou menores para a prática dos aludidos atos.
 
Lendo-se detidamente a Lei, percebe-se que o próprio §1° do art. 5° concita implicitamente o juiz a sopesar os fatores que se lhe apresentarem, com vistas a permitir não só (i) o oferecimento de resposta pelo réu, mas também (ii) a adoção das providências necessárias pela secretaria da vara, na eventualidade de haver citação por edital.
 
Os prazos devem ainda ser suficientes para que seja expedido ofício ao empregador do requerido que possua tal vínculo e permitir que este o responda, prestando informações pertinentes à remuneração, até a data da audiência (art. 5°, § 7°).
 
Também pode ser que exista a necessidade de formação de litisconsórcio passivo - nada incomum em se tratando de ação de alimentos movida por menor sob guarda estatutária (ECA, art. 33, caput e §4°) ou sob guarda de terceiros (CCB, arts. 1584, §5° e 1586), dentre outras hipóteses[3] -, quando os réus poderão optar por constituir procuradores distintos, fazendo jus à dobra de prazo prevista no art. 191 do CPC, cujo prazo terá início na forma do art. 241, III do mesmo Código, o que exigirá ainda maior cautela por parte do juiz.
 
Todas essas circunstâncias deverão ser presumidas ou detectadas de plano pelo juiz, pois não haverá outra oportunidade para tanto, uma vez que a Lei determina que a citação se dê por via postal e que o(s) réu(s) fique(m) cientificados desde já do ônus de apresentar resposta e da data da audiência (art. 5° caput e §2°)[4].
 
Passando ao largo da questão ainda não solucionada, em torno da natureza da ação de alimentos (MIRANDA, 1958), o fato é que esta modalidade de citação deve ser prestigiada devido à nítida celeridade que atribui ao procedimento.
 
A correspondência contendo a citação, a intimação do valor da pensão fixada e a notificação da data da audiência, deverá ser pessoalmente recebida pelo(s) réu(s), devendo o carteiro colher seu recibo[5], sob pena de o ato ser eivado de vício insanável, a exigir sua repetição de forma válida[6].
 
Caso se frustre a tentativa de citação pelo correio, seja pelo fato de o(s) réu(s) lhe opor(em) dificuldades, seja por não ter(em) sido encontrado(s), a diligência deverá ser realizada por intermédio de oficial de justiça (art. 5º, §3º).
 
Impossibilitada a citação pelas modalidades acima, deverá haver a citação por edital, conforme determina o art. 5º, § 4º, da Lei n° 5.478/68. Neste pormenor, a Lei diverge ligeiramente do CPC acerca do modo de operacionalização, sendo a opinião dominante no sentido da revogação daquele dispositivo pelo art. 232, III do Código, apesar de existirem isolados posicionamentos antagônicos.
 
No entanto, qualquer que seja a forma pela qual se dê a citação, a contagem do prazo para apresentação de resposta regular-se-á pelo art. 241 do CPC, que estabelece como marco inicial a juntada aos autos do AR ou mandado de citação, devidamente cumpridos (incs. I, II, III e IV), ou o fim do curso do prazo assinado pelo juiz no edital (inc. V).
 
Como o magistrado não terá a possibilidade de ter certeza sobre nenhuma destas situações ao se deparar com a inicial, deve estar sempre inteirado acerca do andamento dos serviços da secretaria da Vara, para que possa ter noção do que ordinariamente acontece em relação aos prazos médios de cumprimento dos mandados de citação e de devolução de cartas precatórias devidamente cumpridas. Tal providência irá facilitar a designação do prazo, sem que haja reflexos negativos sobre a data designada para realização da audiência, evitando-se, assim, contratempos desnecessários.
 
Na hipótese de haver apenas um réu e com endereço certo, não haverá preocupação maior. Já na hipótese de pluralidade de réus, o magistrado deverá, por prudência, fazer uma previsão abstrata e estabelecer o dobro do prazo que fixaria para a hipótese de singularidade no pólo passivo, obviamente designando a audiência com prazo ainda mais elástico, para que ambas as respostas possam ser apresentadas antes desta.
 
Em sendo caso de citação editalícia, o art. 232 do CPC dispõe que o juiz determine prazo variável entre 20 e 60 dias (inc. IV), que terá início depois da primeira publicação do edital, a ocorrer dentro dos 15 dias a isso destinado (inc. III).
 
Nessa conjetura, em especial, o juiz terá certa liberdade na fixação dos dois prazos: o primeiro deles, variável entre 20 e 60 dias, voltado à espera que o requerido compareça aos autos, e, o segundo, destinado à apresentação de resposta e variável de acordo com a noção particular do magistrado acerca do que considere ser “razoável” no caso concreto para compatibilizar o prazo de resposta com a eventual necessidade de nomeação de curador especial (CPC, art. 9°, II), e até a possibilidade de concessão de prazo em dobro para a resposta[7]-[8], tudo isso sem perder de vista a data da audiência.
 
2.3. Do prazo mínimo e da não fixação de prazo para apresentação de resposta
 
Como visto acima, a Lei determina que a resposta seja lida em audiência (art. 9º), estabelecendo com isso o “momento limite” em que o requerido pode se defender. Com relação ao prazo “mínimo”, no entanto, a Lei é absolutamente omissa, impondo a necessidade de se recorrer ao Código de Processo Civil, em especial aos artigos 177, 185 e 192, em busca de parâmetros para sua fixação.
 
O primeiro deles[9] impõe que o juiz leve em conta a “complexidade da causa ao determinar o lapso temporal não fixado por lei. Mas, apesar de traçar essa diretriz, o dispositivo em comento pouco ou nada ajuda na fixação do prazo, pois, ainda que não houvesse tal prescrição, seria intuitivo que, mesmo nas causas menos complexas e que aparentassem maior urgência, o prazo a ser assinalado deveria respeitar um limite temporal mínimo, para que o requerido pudesse preparar sua defesa, afinal, a própria Lei emprega a expressão “prazo razoável” em seu artigo 5°, §1°.
 
Já o art. 192, mesmo sem se referir especificamente à defesa, estabelece que quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas”. Porém, de acordo com a linha de raciocínio seguida por este trabalho, entende-se que mencionada norma não deva ser aplicada às ações de alimentos nem mesmo em hipóteses de extrema urgência, pois o codificador referiu-se, clara e insofismavelmente, às figuras da intimação e da obrigação de comparecimento do intimando, contrapondo-se às prescrições da L. 5.478 de haver citação e da desnecessidade de comparecimento do requerido para apresentar sua defesa. Ademais, observa-se a exigüidade do prazo ali prescrito, que não pode, a toda evidência, ser considerado “razoável” para a preparação de defesa.
 
Por fim, o art. 185 do CPC reza que, na hipótese de haver dupla omissão (legislativa e judicial), será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 185).
 
Acontece que este prazo também não pode ser considerado razoável para ser aplicado nas hipóteses em comento. Em primeiro lugar devido à previsão contida no art. 9º da Lei, estabelecendo a audiência de conciliação, instrução e julgamento como termo “ad quem para apresentação de resposta, que, acredita-se, deve ser adotado apenas no caso de o juiz haver silenciado a respeito. Em segundo, pelo fato de o qüinqüídio para apresentação de defesa ter sido o prazo adotado pela Lei de Alimentos Gravídicos, que por suas especificidades, deve ser muito mais célere do que qualquer outro (L. 11.804/08, art. 7°).
 
Nessa perspectiva, este ensaio se associa à respeitável corrente doutrinária que acredita que o prazo mínimo a ser fixado para apresentação de resposta seja de 10 (dez) dias, contados na forma do CPC, à semelhança do que ocorre no rito sumário (art. 277 “caput”), no qual o requerido possui idêntico prazo para apresentar sua resposta.
 
Vê-se então que, naquele rito, o próprio legislador presumiu que o prazo de 10 dias seria suficiente para o requerido conseguir não só reunir seus argumentos defensivos, mas também constituir advogado, preparar sua defesa e cumprir as determinações respeitantes à prova, pois lá a defesa deve obrigatoriamente ser oferecida em audiência e vir acompanhada de documentos, rol de testemunhas e, na eventualidade de se requerer perícia, dos quesitos (art. 278).
 
No caso da ação especial de alimentos, há muito mais razão para se tomar este lapso como razoável para a apresentação de resposta, já que não há necessidade de a peça defensiva ser acompanhada de qualquer documento ou de apontar o rol de testemunhas no momento de sua apresentação, pois toda atividade probatória é relegada à audiência (art. 8º)[10], que obviamente deverá ser designada para momento não coincidente com o último dia do decêndio, sob pena de se tornar contraproducente e até impossibilitar que o juiz analise os argumentos defensivos e obtenha resultados úteis com sua conduta.
 
Não sendo fixado qualquer prazo, aí sim a resposta deve ser apresentada até o momento da audiência, e não simplesmente até a data da audiência, na forma a ser explicitada no próximo capítulo.
 
2.4. Da audiência una como momento máximo para apresentação de resposta.
 
Já foi dito anteriormente que a lei erigiu um momento processual como marco final para a apresentação de resposta, qual seja, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (art. 9°).
 
Conjugando-se as disposições contidas neste artigo, com aquelas prescritas no artigo 6º da mesma lei, detecta-se que as partes deverão comparecer obrigatoriamente à audiência, independentemente da presença de seus advogados (art. 6º), sob pena de virem a sofrer as graves consequências impostas pelo art. 7º da Lei. Neste mesmo ato será ainda produzida toda a prova (art. 8º).
 
Provavelmente pela redação empregada no artigo 9° é que muitos entendem que a resposta deva ser obrigatoriamente apresentada na ocasião da audiência, como ocorre nas Reclamações Trabalhistas (CLT, art. 847) e no retromencionado Rito Sumário (CPC, art. 278).
 
Todavia, por mais que se queira ter o procedimento da justiça trabalhista como fonte inspiradora do legislador da Lei de Alimentos, não se pode confundir os dois institutos. A uma pelo fato de o próprio artigo 5º, § 1º, da Lei 5.478/68 atribuir ao juiz a fixação do prazo para apresentação da contestação, e, a duas, pelo fato de não haver qualquer disposição na lei naquele sentido, contrariamente ao que ocorre na CLT.
 
É até compreensível que se adote a audiência como o momento por excelência para a apresentação de resposta à ação de alimentos, pois tal postura simplifica sobremaneira o procedimento, tornando desnecessário ao juiz a realização do mencionado juízo de prognose, a exigir-lhe tempo precioso.
 
Mas, por razões variadas, haverá situações em que a fixação do decêndio poderá atender melhor aos interesses das partes e do próprio procedimento. Basta imaginar que o requerido poderia, já em sua resposta, alegar a existência de vício processual irremediável, a reclamar a extinção do processo sem resolução do mérito antes daquele ato. Ser-lhe-ia, ainda, perfeitamente possível apresentar informações valiosas sobre vários aspectos, como, por exemplo, sua atual condição financeira, a empresa em que esteja trabalhando e as circunstâncias eventuais que impeçam a continuidade do pagamento dos alimentos provisórios no patamar fixado, sem falar na possibilidade de reconhecer o “quantum” fixado como devido, tornando desnecessária até mesmo a realização da audiência.
 
Levando-se em conta que a pauta de audiências das varas de família é sempre abarrotada, o cancelamento prévio de alguma audiência por qualquer dos motivos acima não seria mal visto, sobretudo se permitisse o encaixe de outra naquele horário, mediante a antecipação de sua realização.
 
É por isso que acredita-se ser defensável a existência de certo intervalo entre os dois atos.
 
Mas, como já ressaltado, tal proceder não vem sendo prestigiado na prática forense e, a bem da verdade, nem mesmo o legislador parece atribuir muito valor à peça processual que contém os argumentos defensivos do requerido, pois não faz qualquer menção aos seus aspectos formais ou às matérias passíveis de alegação, como fez ao se referir ao pedido inicial (arts. 2º, 3º e 4º), chegando mesmo ao ponto de impor a decretação da revelia ao requerido ausente à audiência, mesmo que a contestação já conste dos autos (art. 7°).
 
Não se nega que o legislador voltou toda sua preocupação para a presença física das partes em audiência, como se erigisse o contato imediato delas com o juiz como a máxima expressão do contraditório e atenção aos fins da lei, o que é extremamente louvável. Mostras disso são (i) a possibilidade de formulação de pedido direta e pessoalmente pela parte perante o juiz (art. 2º); (ii) a exigência da presença física de ambas as partes na audiência, independentemente da presença de seus advogados (art. 6º), impondo sérias consequências para a hipótese de qualquer delas faltar injustificadamente ao ato (art. 7º). Além disso, o mesmo legislador impôs ao juiz (iii) que as ouvisse, propondo-lhes conciliação logo no início da audiência (art. 9º, caput). Não se alcançando a composição amigável, a lei estabeleceu a obrigatoriedade da (iv) tomada do depoimento pessoal das partes (art. 9º, par. 2º, segunda parte), que somente não será colhido, se (v) elas mesmas concordarem, após serem regularmente consultadas (art. 9º, par. 2º, parte final). Por derradeiro, dispôs a lei que o juiz (vi) renovasse a proposta de conciliação, indagando das partes a respeito (art. 11, § único).
 
No entanto, o proceder defendido neste ensaio é permitido pela lei e surge como mais uma alternativa ao magistrado, que poderá otimizar o procedimento com um simples Despacho, motivo pelo qual acredita-se que não pode ser menosprezado.
 
Por fim, calha registrar que, se houver omissão a respeito do momento de apresentação da resposta, ela deva ser oferecida logo após frustrada a primeira tentativa de conciliação (art. 9º), por representar a atitude que mais se amolda ao espírito da Lei, do CPC (artigo 477) e a que mais aproxima a forma de proceder dos demais ritos céleres (sumário e trabalhista).
 
3. Conclusão.
 
De todo o exposto, pode-se extrair a percepção de que a própria natureza do direito fez com que o legislador amoldasse a ação especial prevista na Lei n° 5.478 no sentido de que se tornasse mais ágil e simplificada possível. Com este desiderato alterou a sistemática prevista pelo CPC para a regularidade formal da petição inicial, para a capacidade postulatória, forma de citação e prazo de apresentação de resposta, que, como visto, não é necessariamente o mesmo designado para a audiência.
 
Já no despacho inicial deverão ser fixados os alimentos provisórios e assinado prazo razoável para apresentação de resposta, designando-se, na imediata seqüência, data para realização da audiência una, de conciliação instrução e julgamento.
 
A fixação deste prazo “razoável” pelo magistrado requer a realização de um juízo de prognose, através do qual sopesará as circunstâncias que lindam a petição ou termo inicial da forma em que lhe forem apresentados, dedicando especial atenção ao número de requeridos e sua respectiva qualificação, sem nunca perder de vista a potencial complexidade da causa.
 
Na hipótese de vislumbrar a possibilidade de dobra do prazo para resposta, seria aconselhável que se realizasse um cálculo do qual resultaria um prazo duas vezes maior do que aquele que reputasse “razoável” para a apresentação da defesa por um só requerido.
 
A data da audiência não necessariamente deverá coincidir com a data de apresentação de resposta, embora a doutrina majoritária recomende este proceder, sobretudo pela simplificação procedimental dele resultante.
 
Caso o magistrado pretenda distinguir os prazos, deve assegurar ao requerido um prazo mínimo de 10 dias para elaboração de sua peça defensiva, nos moldes do que é feito no rito sumário. Neste caso, a audiência deverá ser designada para momento posterior, sendo recomendável a fixação de prazo suficiente a permitir que o juiz possa analisar os argumentos defensivos e, quiçá, extinguir sumariamente o feito, se for o caso.
 
Na ausência de fixação de prazo, há de se entender que o requerido deverá apresentar sua resposta em plena audiência, logo após a frustrada primeira tentativa de conciliação.
 
 
 BIBLIOGRAFIA:
 
ALVES FELIPE, Jorge Franklin. Prática das Ações de Alimentos, Rio de Janeiro:Forense, 1998, pg. 64;
 
FARIAS, Cristiano Chaves de e Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias, Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008, pg. 652;
 
FURTADO, Paulo. A contestação na ação de alimentos. Prazo: termo inicial, RT 593/24;
 
GISCHKOW PEREIRA, Sérgio. Ação de Alimentos, 4ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado,2007, pg.93.
 
GONÇALVES LOUZADA, Ana Maria. Alimentos, doutrina e jurisprudência, Belo Horizonte:Del Rey, 2008, pg. 127.
 
MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia, 2ª ed., Rio de Janeiro: Aide, 1999, pg. 98;
 
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 4ª ed., Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1958.
 
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, vol. 5, Rio de Janeiro:Forense, 2008, pgs. 450/451;
 
NERY JR., Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado, 2ª ed., São Paulo:RT, 2003, pg. 880;
 
PORTO, Sergio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos, 3ª ed., São Paulo:RT, 2004, pg. 78;
 
 
 

[1] Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
[2] Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
[3] A exemplo do que ocorre quando se demandam os progenitores da mesma linha ou o pai e o avô simultaneamente .
[4] O caput do art. 5° caput e o §1° se encontram transcritos no início deste texto. O §2° possui a seguinte redação: § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
[5] Aplicam-se ao caso as disposições do art. 223 do CPC, que estabelece: Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. 
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo∕lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo [...].
[6] STJ, EREsp 117949/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/09/05.
[7] Por determinação do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50.
 
[8] Na exclusiva hipótese de a nomeação recair em membro da Defensoria Pública ou cargo equivalente, de acordo com o entendimento pacificado no C. STJ, de que são exemplos: REsp 749226/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 23.10.06; AgRg no AgRg no AgRg 471.183∕RJ, rel. Min. Paulo Medina, J. em 13.05.03; AgRg no AG 342.868∕SP, J. em 22.03.01.
[9] Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
[10] Art. 8º. Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
 


RANGEL Rafael Calmon . Vantagens da fixação prévia do prazo de resposta na Ação de Alimentos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/855. Acesso em26/09/2012

setembro 26, 2012

Entrevista: Direito de Família evolui com decisões da Justiça em sociedade com pouco livre arbítrio

Muitas decisões da Justiça na área do Direito de Família vêm assegurando garantias e direitos sustentando-se nos princípios da liberdade individual, da autonomia da vontade e nos direitos de personalidade. São decisões avançadas que inspiram o trabalho do IBDFAM e que, de certa forma, também ressoam posições da entidade. O Judiciário, por sua vez, está inscrito numa sociedade que parece cada vez mais decidida a defender as liberdades individuais. Ao apostar nestes sinais, estaríamos nos encaminhando para uma comunidade nacional e mundial que preza e defende os valores da personalidade. Logo, mais propícia a comungar com os avanços conquistados pelo Direito de Família. A doutora em Educação e professora da pós-graduação do Instituto Federal Sul-Rio-grandense (Ifsul), Cynthia Farina, diz acreditar que essa sociedade de cidadãos “emancipados” pela tecnologia que interliga a todos pela internet ou pela identidade comum de “consumidores” ainda está longe de se constituir numa sociedade de pessoas com livre-arbítrio. Confira o bate-papo com a professora.    
 
Acionada pelos cidadãos que requerem direitos negados a minorias ou norteada pelos princípios constitucionais de 1988, a Justiça precisa enfrentar o risco de inovar e vem inovando em várias situações do Direito das famílias. Fale sobre este enfrentamento do risco ditado pelas necessidades.
 
As transformações sociais nos modos de vida passam por mudanças em sua sensibilidade -por aquilo que somos capazes de registrar emocionalmente e pelo que rejeitamos, cultural e moralmente- para que depois se constitua um saber. Parece-me que essas mudanças requerem do Judiciário uma escuta afinada. Mesmo que elas não sejam demandas de toda a sociedade, ressoam em toda ela.
 
Cidadãos conectados à rede mundial de computadores, sempre atentos aos direitos de consumidor. Para onde aponta a tensão entre o aparato atual de tecnologia e de estímulo à livre determinação de cada um com os condicionamentos culturais de todos?
 
Se indagarmos a ideia de ‘livre determinação’ dos sujeitos, veremos que ela é menos livre do que pensamos ou até gostaríamos. A partir do século XVIII, especialmente, foi construído um tipo de liberdade que, ao mesmo tempo, seria de todos, mas vivida por cada um. As últimas décadas têm acentuado essa construção. Curiosamente, as experiências de ser quem somos, nos dias de hoje, se associaram à economia de mercado. Nossas imagens se desenham nesse mercado, com a aura dos bens e serviços que podemos ou não consumir. Nesse sentido, o leque de experiências/produtos gerados e oferecidos pela indústria de marketing -seja da educação, do turismo, da medicina estética, etc, precisou particularizar-se. Mas, veja só, nossos desejos parecem cada vez mais semelhantes, homogeneizados. Se observarmos com atenção, talvez vejamos que os modelos de êxito econômico, político, estético, com os quais nos medimos são bastante parecidos... Os meios de comunicação associados à rede internacional de computadores solicita todo o tempo nossa opinião sobre fatos diversos, depois as verificam em pesquisas, mas o certo é que essas opiniões repetem o mesmo. Parece que contamos como indivíduos, cada um de nós, mas, chamados a expressar nossas vivências e supostas ideias, elas reiteram, em grandíssima medida, o mesmo, as mesmas ‘opiniões’. As questões culturais, de época, região, contam, certamente, mas a associação global das nossas vidas ao tecnológico informacional tem mostrado que o livre arbítrio não é tão livre.
 
É possível pensar numa educação para a convivência e a cidadania? Quais seriam as bases para se pensar um projeto como esse?
 
Pondero que a institucionalização de um projeto educativo comprometido com determinado lugar e suas reais questões envolve um processo de formação do subjetivo, ao mesmo tempo que sua expressão objetiva em tal o qual direção. Isso nem sempre é breve. A escolarização ‘para todos’ em nosso país é um processo recente. E, como sabemos, mais recente ainda nesta ou naquela região. O tempo institucional não é do tamanho da vida de cada indivíduo, apesar de as instituições agirem também capilarmente na vida de cada um de nós, e mesmo que sejam essas vidas que demandem mudanças das instituições. A ponderação que faço parece pouco otimista, mas me parece que não podemos ceder a respostas ou proposições que ‘caiam bem’ em nossos ouvidos, ou que sejam idealizações pouco fundadas para o campo da educação. Viver com o outro não é simples, mesmo que os projetos educacionais tantas vezes o simplifiquem. Arrisco dizer que oferecer educação realmente para todos seria um importante começo. Mas como os processos de formação não têm começos facilmente definíveis, esta poderia ser uma dinâmica concreta para considerarmos sem hipocrisias projetos pragmáticos e situados de educação para a convivência e amparado em experiências do e com o coletivo.  
 
A quem cabe pensar essas soluções? Ao Governo, à chamada sociedade civil organizada, às escolas?
 
Às instituições de governo, sem dúvida, mas também a cada um de nós que sente ter algo a ver com essas questões, seja no âmbito da própria escola, de uma organização coletiva maior ou menor, institucionalizada ou não. 
Esta é uma resposta honesta e parece ser uma resposta equilibrada. Não obstante, serve de pouco obviar que a formação social, política, educativa tem nos constituídos através de interesses individualizantes –apesar de bastante homogêneos- o que não favorece, especialmente, a organização e a expressão coletiva. Mas, alguns filósofos, críticos de arte, ativistas sociais e políticos têm nos chamado atenção para a emergência de algumas experiências nesses âmbitos que apostam na convivência, na organização e no coletivo de outras formas. Isso deve servir como estímulo para nós.
 

setembro 26, 2012

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

Fonte: STJ

setembro 24, 2012

Direito de Família e tecnologia: Suecas recebem útero de suas próprias mães

Direito de Família e tecnologia: Suecas recebem útero de suas próprias mães




Para médicos, sucesso do transplante só será verificado se as receptoras engravidarem
DA ASSOCIATED PRESS

Duas mulheres da Suécia estão carregando o útero de suas mães. Segundo os médicos responsáveis, esses são os primeiros transplantes de útero de mãe para filha.
Especialistas da Universidade de Gotemburgo fizeram a cirurgia no último fim de semana sem complicações, mas dizem que só vão considerar o procedimento bem-sucedido se as mulheres engravidarem depois do período de observação, que levará um ano.
"Não vamos dizer que foi um sucesso completo até que isso resulte em crianças", disse Michael Olausson, um dos cirurgiões responsáveis.
Ele disse que as receptoras começaram o tratamento de fertilização antes da cirurgia.
Hormônios foram usados para estimular os ovários, que elas já tinham, para produzir óvulos. Os cientistas vão fertilizar os óvulos com espermatozoides no laboratórios e congelar os embriões, que, depois disso, serão descongelados e transferidos para as pacientes se elas estiverem em boas condições de saúde dentro de um ano, segundo Olausson.
Depois de até duas gestações, o útero das duas será removido.
A universidade afirmou que uma das receptoras teve de remover seu útero há muitos anos por causa de câncer cervical. A outra nasceu sem o órgão. Elas estão na casa dos 30 anos.
"As duas pacientes estão bem, apesar de cansadas após a cirurgia. As mães, que doaram o útero, já estão caminhando e terão alta em alguns dias", afirmou Mats Brannstrom, líder da equipe, em um comunicado.
O primeiro transplante de útero bem-sucedido foi feito na Turquia em 2011. Não se sabe se a mulher engravidou.

setembro 24, 2012

Polêmicas em torno da legislação que aplica penalidades da usucapião por abandono de lar

Polêmicas em torno da legislação que aplica penalidades da usucapião por abandono de lar
Márcio Maturana (Jornal do Senado)
 
Vem sendo alvo de críticas de juristas a mais nova modalidade de usucapião – direito de adquirir propriedade de um bem, geralmente imóvel, após sua posse durante determinado tempo. Trata-se do chamado usucapião familiar, aprovado pelo Congresso há pouco mais de um ano, que garante a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados do casal unicamente ao cônjuge que permanecer na residência após dois anos da saída do outro (Lei 12.424/2011). É o prazo mais curto entre todos os tipos de usucapião.
 
A intenção dessa nova lei é proteger a pessoa que fica incumbida de dar conta da casa, geralmente acompanhada dos filhos. No entanto, segundo os críticos, predominam as inconveniências e as lacunas dos conceitos. Por exemplo: fugir do lar devido a violência doméstica pode configurar abandono? Essa nova lei não estimularia o divórcio (pois, numa crise conjugal, quem se afastar do lar entrará logo na Justiça para evitar a perda da propriedade, antes mesmo de tentar reconciliação)? Casais não se considerarão obrigados a conviver juntos num período em que o aconselhável, para o bem de possíveis crianças e do diálogo, seria o afastamento enquanto se decide o futuro da propriedade?
 
Alternativas
 
O professor de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas é um dos que acredita que o usucapião familiar traz mais malefícios que benefícios.
 
— É uma lei casuística. Estamos prestes a ver pessoas convivendo em ambiente ruim, em prejuízo dos filhos, por causa do patrimônio. Há outros mecanismos para garantir o direito de lar à família sem ser usucapião: direito real de uso durante 20 ou 30 anos, por exemplo — afirma o professor.
 
A Lei 12.424/2011 surgiu da Medida Provisória (MP) 514/2010, que em sua origem tratava principalmente do Programa Minha Casa, Minha Vida. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi incluída a questão do usucapião familiar, acrescentando o artigo 1.240-A ao Código Civil.
 
O novo tipo de usucapião vem sendo acusado também de ser um retrocesso jurídico, porque recupera a figura do culpado pela separação conjugal ao punir quem deixa a residência. Isso, segundo os críticos, fere a Constituição, que proíbe retrocessos jurídicos. Outro problema seria uma falha de redação: se é “ex-cônjuge ou ex-companheiro”, como diz a lei, então o fim da união estável já foi decretado, não havendo, portanto, abandono de lar.
 
Subjetividade
 
Waldemir Moka (PMDB-MS), que relatou a MP no Senado, explica que não houve tempo de debater a questão do usucapião familiar em audiências públicas, por exemplo. Ele lembra, no entanto, que se demonstrou preocupação com a subjetividade do requisito abandono de lar.
 
— Como sempre acontece nas votações de medidas provisórias, nosso prazo era muito curto. Depois de tramitar na Câmara, o texto chegou ao Senado cerca de 20 dias antes de perder a validade. E o foco principal era o Programa Minha Casa, Minha Vida. Já que não houve oposição à proposta, o texto foi aprovado — disse o senador.
 
Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado André Vargas (PT-PR). Ao contrário dos advogados que acusam a novidade de “retrocesso jurídico”, ele considera o usucapião familiar uma revolução. Na época da aprovação da MP, argumentou que o Programa Minha Casa, Minha Vida tem como prioridade proteger as mulheres. “Vamos possibilitar a assinatura de convênio pelas mulheres, é o chamado usucapião pró-familiar, que pode ser usado quando o cônjuge não estiver mais no lar, possibilitando a resolução da posse”, disse o deputado.
 
Agência Senado

setembro 24, 2012

TJPB - Segunda Câmara Cível reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo e nega provimento a recurso

Gerência de Comunicação
 
 
As provas colacionadas nos autos atestam para a existência de união estável homoafetiva. Sendo assim, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital deve ser mantida, legitimando a destinação do patrimônio mencionado na inicial à autora. Esse foi o.entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraiba, ao negar provimento à Apelação Cível inteposta por familiares de Maria Margareth e Silva, contra decisão judicial que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O voto da relatora, desembargador Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do colegiado.
 
Segundo consta no processo, familiares da falecida Maria Margareth e Silva interpuseram recurso contra a decisão de primeiro grau, na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, combinada com Partilha de Bens, alegando a inexistência de união estável entre a falecida e a autora, apontando ausência do requisito da coabitação. Ao mesmo tempo, afirmaram que as “cartas de amor” juntadas aos autos são apócrifas, assim como as fotografias. Atestam que as provas não são suficientes para demonstrar a união homoafetiva, tendo em vista que as duas também eram sócias de uma empresa, tratando-se de um simples relacionamento de amizade.
 
Em seu voto, a desembargadora explicou que o reconhecimento da união estável, diversamente do casamento que se confirma com a respectiva certidão, depende de prova plena e convincente que demonstre, com segurança, a semelhança perante a tudo e todos, ao casamento. “Todos os elementos de prova indicam que o casal mantinha uma convivência pública, hamoniosa e com propósito de formação de um patrimônio em comum”, analisou a relatora, contradizendo a versão apontada pela autora.
 
Outro ponto a ser observado, e que deve ser examinado, segundo a relatora, são os sinais externos, isto é, a projeção do relacionamento no contexto social em que está inserido, bem como os requisitos objetivos, quais sejam, relacionamento público, contínuo e duradouro. Ao final, com base nos autos, entendeu que “Deve ser mantida incólume a sentença de 1º grau para que seja reconhecida a união estável, determinada a sua dissolução, e por fim, a partilha dos bens do casal, nos moldes determinados na decisão proferida pelo Juízo a quo”, enfatizou a magistrada ao negar provimento ao recurso.
 
Fonte: TJ-PB

setembro 24, 2012

Reconhecimento de paternidade socioafetiva leva à sentença inédita para alimentos

A fixação de alimentos provisórios também pode ser requerida por filho socioafetivo. Foi partindo da premissa do afeto e da conivência de dez anos entre padrasto e enteada que a juíza da 1ª Vara de Família de São José, em Santa Catarina, Adriana Mendes Bertocini, decidiu favoravelmente à solicitação de mãe que buscava alimentos provisórios para si e também para a filha de 16 anos. A juíza explica tratar-se de ação de dissolução de união estável e que, a partir da análise das provas, ficou claro que existia dependência econômica de uma das partes. A autora da ação, psicóloga, recebe cerca de R$ 1 mil por mês e o ex-companheiro tem o rendimento de R$ 7 mil. Além da dependência financeira da mãe, o fato da criança ter sido criada pelo padrasto desde os seus seis anos de idade também motivou a decisão da magistrada. 
 
Para dar a sentença, a juíza recorreu a alguns conceitos do Direito de Família, no caso a um artigo do diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno, publicado em um número da Revista Jurídica de 1995. No artigo Alimentos e sua Restituição Judicial, o diretor sustenta que se a família biológica tem como base os vínculos sanguíneos, a família socioafetiva conecta o ideal de paternidade e maternidade responsável “edificando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, do coração e da emoção”. 
 
A juíza enfatiza que a decisão é inovadora já que não encontrou nenhuma jurisprudência sobre o assunto. “Ainda é muito difícil para o juiz tomar esse tipo de decisão. Mesmo que no dia a dia seja comum os laços afetivos, a sociedade ainda vê o biológico como algo legítimo. É uma mudança de paradigma”, reflete. Nessa mudança, a juíza vê o papel do IBDFAM como fundamental para amparar conceitualmente a decisão dos magistrados. “O IBDFAM tem o papel fundamental de trazer esses novos conceitos auxiliando as decisões dos magistrados. Quem lida com a área de família se depara a cada dia com uma novidade diferente.”, completa. 
 

setembro 24, 2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

Processos utilizados para esta reportagem:

setembro 19, 2012

Jornal Folha de São Paulo trata da questão da multiparentalidade

FOLHA DE SÃO PAULO. CADERNO COTIDIANO.
SÃO PAULO, SÁBADO, 18 DE AGOSTO DE 2012.
MINHAS DUAS MÃES.
Em decisão inédita, Justiça inclui nome de madrasta na certidão de nascimento de jovem sem excluir o da mãe, que morreu três dias após o parto
 
FILIPE COUTINHO
JOHANNA NUBLAT
NÁDIA GUERLENDA
DE BRASÍLIA
Com duas mães e um pai. Foi assim que Augusto Guardia, 19, cresceu. Agora, é desse jeito que estará escrito em sua certidão de nascimento.
Nesta semana, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou acrescentar na certidão o nome da advogada Vivian Medina Guardia, 37, que casou com o pai de Augusto quando ele tinha dois anos.
Para especialistas, a decisão é histórica -é a primeira vez que um tribunal tem esse entendimento. O ineditismo está no fato de o nome da mãe biológica, morta três dias após o parto, ter sido mantido.
Ou seja, agora Augusto tem, legalmente, duas mães, um pai e seis avós.
"Sempre tratei minha madrasta, ou mãe socioafetiva, como minha mãe mesmo. Quando eu era criança, eu falava que tinha duas mães: uma no céu e uma na terra", diz o estudante de direito de Itu (SP).
Desde a morte de Eloísa Guardia, as três famílias (do pai, da mãe biológica e da mãe afetiva) se uniram, fazendo questão de criar o menino com fotos e histórias dela. Por isso, a opção de manter todos os laços na certidão.
"Para mim, era muito simples entrar com o processo de adoção, mas não era justo com a família dela", conta Vivian. Pela lei, na adoção, o nome da mãe biológica é substituído pelo da adotiva.
"Perdi minha mãe seis meses depois de casar. A avó materna de Augusto me socorria em tudo o que eu precisava. Formamos essa nova família. Hoje [ontem], quando dei a notícia da decisão, ela disse 'agora você consta no papel, e é minha filha também'."
A decisão do TJ-SP reverteu a sentença da primeira instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães.
Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), a decisão transporta para o direito uma situação real. "Se ele tem duas mães, não tem por que não ter os dois registros e os direitos."
O advogado e professor Flávio Tartuce, diretor do instituto em São Paulo, diz que a decisão supera "a escolha de Sofia" -em referência ao livro em que uma mãe tem de escolher qual dos dois filhos salvar.
"A jurisprudência escolhia um ou outro. Agora não, são os dois: o pai biológico e o afetivo." Ele diz que o reconhecimento da "multiparentalidade" terá efeitos em todas as esferas, mas principalmente em questões de herança e pensão.
Na única outra decisão semelhante de que se tem notícia, na primeira instância de Rondônia, isso ocorreu. Em março, uma juíza incluiu o pai biológico na certidão, ao lado do pai afetivo, e determinou que ele pagasse pensão. 
 
Fonte: Folha de São Paulo

setembro 19, 2012

Entrevista com o Prof. Paulo Lôbo - Afetividade nos Tribunais

Entrevista com o Prof. Paulo Lôbo - Afetividade nos Tribunais
 
 
Entrevista com o jurista Paulo Lôbo: decisões consagram afetividade como valor jurídico
Fonte: Boletim Eletrônico do IBDFAM.
Decisões recentes da Justiça como a que concedeu a guarda de um enteado à madrasta ou a que autorizou a inclusão do nome de outra que criou o enteado desde os dois anos na certidão de nascimento, juntamente com o da mãe biológica, apontam para o atendimento do princípio jurídico da afetividade. Também a parentalidade homoafetiva, com o reconhecimento de dois pais ou duas mães no registro civil de nascimento, é exemplo do que o jurista Paulo Lobo indica como consagração do entendimento da igualdade jurídica entre a filiação biológica e a afetiva. Confira a entrevista.
Estamos vendo, de fato, a consagração do princípio da afetividade no Brasil? Essa é uma realidade mais visível no país ou pode ser traduzida como tendência do direito ocidental atual?
A partir das grandes transformações do Direito de Família, nas últimas quatro décadas, o afeto migrou para o direito e neste se converteu em princípio jurídico da afetividade. O direito não pode obrigar uma pessoa a ter afeto real em relação a seu familiar ou parente, mas pode exigir deveres jurídicos correspondentes, cujo inadimplemento leva a sanções. Para o pai separado, por exemplo, além dos alimentos, há deveres (e direitos) de convivência com o filho, ou de contribuir para sua formação, que não se esgota na escola. O Brasil é, atualmente, um dos países de ponta nessa matéria.
Do ponto de vista da filiação, quais são as repercussões mais evidentes para o Direito de Família destas decisões e de sua divulgação pela mídia?
O princípio jurídico da afetividade oferece fundamento à construção brasileira doutrinária e jurisprudencial da socioafetividade nas relações de filiação. Consagrou-se o entendimento da igualdade jurídica entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva (doação, posse de estado de filho, inseminação artificial heteróloga), porque ambas são verdades reais, não podendo uma desconstituir a outra.
Estas novas orientações quanto à filiação atendem ao melhor interesse da criança?
O melhor interesse da criança é o farol que ilumina qualquer decisão. No passado recente, a criança não era protagonista considerada pelo direito, que se voltava a resolver conflitos de seus pais e parentes, como se fosse invisível.
Esse "movimento" pelo reconhecimento dos vínculos afetivos se relaciona com a atuação do IBDFAM em seus 15 anos de atividade?   
Certamente. O Ibdfam contribuiu decisivamente para a consolidação dessas novas categorias, mediante debates de ideias, congressos, produção de trabalhos e sugestões legislativas, propiciando ambiente favorável para convencimento de nosso poder judiciário desse caminho virtuoso.

setembro 19, 2012

O amor acaba? - Por rodrigo da Cunha Pereira

Rodrigo da Cunha Pereira
Os dados do IBGE divulgados em 30/11/11 de que o ano de 2010 foi recorde na taxa de divórcios corre o risco de reforçar a descrença em uma conjugalidade duradoura e induzir a uma leitura equivocada de que a família brasileira não está bem. Certamente este elevado índice advém de uma demanda reprimida, cuja vazão foi dada pela mudança da legislação. A Emenda Constitucional n.º 66 de julho de 2010, facilitou e simplificou o divórcio de casais acabando com os prazos para se formalizar o fim do casamento, e extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o inútil e anacrônico instituto da separação judicial (antigo desquite), imprimindo mais responsabilidade aos casais. Afinal, quem deve decidir sobre o fim da própria vida conjugal não é o Estado, mas o próprio casal.
O fim do casamento não significa o fim da família, mas tão somente que aquele núcleo familiar se transformou em binuclear. Também não é o fim da felicidade. Quem tem filhos tem uma responsabilidade maior com a manutenção do casamento. Mas isto não significa que se deve manter um casamento a qualquer custo. O divórcio, por mais sofrido e indesejável que seja, pode significar um ato de responsabilidade com a própria saúde. O cuidado com o casamento passa pela compreensão em distinguir desejo de necessidade. Muitas vezes o divórcio não é desejo, pois imaginava-se ficar casado para sempre. Mas torna-se necessidade em razão de determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando há reiterado desrespeito ou até mesmo violência doméstica. Tal necessidade se impõe para se preservar ou resgatar a própria dignidade, após tantas humilhações sofridas. Outras vezes, embora não haja necessidade de se colocar fim ao casamento, há o desejo de reconstruir uma vida nova para voltar a ser feliz. E, se não foi possível reacender o desejo com a pessoa com quem se está casado, ou vivendo em união estável, o jeito é assumir que o amor chega ao fim, criar coragem e cumprir o difícil ritual de passagem que é o divórcio.
As facilidades jurídicas para se colocar fim ao casamento trazidas pela Emenda Constitucional n.º66, ao contrário do que se pensa, vieram ajudar a preservá-lo. Na medida em que o Estado deixa de tutelar os casais, estabelecendo prazos e culpa pelo fim da conjugalidade, consequentemente imprime mais responsabilidade às pessoas pela manutenção de seus vínculos amorosos. Foi a substituição do discurso de culpa, tão paralisante do sujeito, pelo da responsabilidade. E assim pode-se refletir melhor sobre desejo e necessidade da manutenção do casamento e até mesmo sobre o porquê de sua mantença ou não.
O amor conjugal tem prazo de validade? Afinal, o que mantém um casamento, ou o que o faz acabar? Quando permitimos que nossas neuroses cotidianas se tornem maiores que o amor, elas certamente conduzirão ao divórcio. É aí que se começa a voltar o olhar para outra direção ou a interessar-se por outras pessoas. Em outras palavras, o amor acaba porque começa-se a ver os defeitos do outro, ou começa-se a enxergar e realçar os defeitos do outro porque o desejo já não está mais ali?
Apesar de todas as facilitações para se dissolver casamentos, apesar dos amores tão líquidos de nosso tempo, a conjugalidade continua possível e até melhor que antes. Mas dá trabalho! Vê-se na “Clinica do Direito”, agora sem tantas amarras jurídicas, para se dissolver um casamento que uma das possibilidades de o amor conjugal vencer as neuroses e o desencantamento, é diluir o mal estar, que geralmente advém de um mal entendido, falando dele. Dizendo de outra maneira, ao invés de “engolir sapos” é melhor cortar o mal pela raiz, esclarecendo a causa do incômodo através do exercício da palavra, que possa ser dita e ouvida com alma, sem rancor e sem agressões. Não é fácil, mas é necessário para cuidar do amor. E nisto, temos que aprender com as mulheres, que talvez saibam mais sobre o amor que os homens. De qualquer forma, e por mais elaborações verbais que tenhamos, ainda é Platão que continua apontando o melhor caminho para tornar a conjugalidade possível: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.

Rodrigo da Cunha Pereira
Presidente do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, Doutor em Direito Civil e Advogado.

setembro 19, 2012

Conflito de competência entre demandas que buscam reconhecimento de união estável e concessão de pensão por morte

Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte – 14/09/2012

Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.
A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.
A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.
Causa de pedir
Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. “Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas”, observou.
O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto. Apenas suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.
Seguindo os fundamentos do relator, a Terceira Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte.

setembro 19, 2012

Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe

Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe
Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.

MP x MP

Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.

O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.

Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.

Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

Fonte: STJ

setembro 18, 2012

STJ: Pai que usufrui sozinho do imóvel transferido aos filhos deve aluguéis à ex-mulher

O pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do pai contra sua ex-mulher e filhos.

No recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles, a título de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.

A mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a concessão de usufruto vitalício, que teria sido indevidamente lançado na averbação da escritura pública do imóvel.

Disse ainda que a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo indevido usufruto da casa pelo ex-marido.

Compensação
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o poder familiar, suas decorrências, igualmente, deveriam ser compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.

“Entretanto, o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável para o também usufruto da propriedade por parte da mãe”, afirmou a ministra.

Assim, segundo a ministra, constatada a impossibilidade prática de que o outro possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel, impõe-se a compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não pode exercer o seu direito.

“A tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”, finalizou a ministra.

Fonte: STJ

setembro 17, 2012

Direito de Família - Jurisprudência

PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DOS FILHOS POR UM DOS EX-CÔNJUGES.

Após a separação do casal, o genitor que reside em imóvel transferido aos filhos deve pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor da locação do imóvel) pelo usufruto isolado do patrimônio pertencente à prole. É que, embora o exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho (baseado no poder familiar) seja atribuído aos pais conjuntamente, nos termos do art. 1.689, I, do CC, a aplicação direta dessa norma apenas é possível na constância do relacionamento; pois, findo o casamento ou a união estável, geralmente ocorre a separação física do casal, inviabilizando o exercício do usufruto de forma conjunta. Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes representa impedimento de cunho concreto ou ainda psicológico à utilização simultânea do outro usufrutuário. REsp 1.098.864-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2012.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.

ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.

Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento. A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.