Autor:
Rafael Calmon Rangel
Resumo: Este
trabalho tem por objetivo realçar as vantagens práticas da fixação
prévia de prazo para apresentação de resposta nas ações de alimentos que
tramitam pelo rito da L. 5.478/68. Adotando-se tal proceder em vez de
se permitir pura e simplesmente a apresentação da resposta diretamente
na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o juiz poderá
extinguir o procedimento sem a celebração do ato solene ou realizá-lo
com muito mais facilidade. A tarefa, embora encontre certos empecilhos,
pode representar ferramenta útil na prática forense, com vistas a
contribuir para o desafogamento das varas de família.
Palavras-chave: Alimentos. L. 5.478/68. Prazo. Resposta. Audiência.
Abstract: This paper
aims to invite the legal community to reflect on the practical
advantages of fixing the the deadline time allowed for filing an
opposition in alimony lites that pass through the rite of L.5.478/68.
Staying in touch with the opposition before the hearing date, rather
than simply allowing your presentation directly in the hearing, the
judge may terminate the procedure without the conclusion of the solemn
act or carry it with much more ease. The task, though it finds some
obstacles, may represent a useful tool in court, in order to contribute
to the bottlenecking of the family courts..
Keywords: Alimony. Law n° 5.478/68. Deadline. Answer. Hearing.
1. Introdução.
Apesar de decorridos
mais de 40 anos da promulgação e entrada em vigor da Lei n.º 5.478∕68, a
questão respeitante ao prazo de apresentação de resposta na ação de
rito especial de alimentos continua, ainda hoje, sendo alvo de
incertezas, possivelmente pela prolixidade dos termos legais empregados
em seus artigos 5º, § 1º e 9°.
Com efeito, o primeiro dos mencionados dispositivos legais estabelece que:
Art.
5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao
devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do
despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da
audiência de conciliação e julgamento.
§
1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que
possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de
citação por edital.
E o segundo prescreve que:
Art.
9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se
houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o
representante do Ministério Público, propondo conciliação.
Vê-se então que,
diferentemente do que normalmente acontece, o legislador da lei de
alimentos não preestabeleceu um prazo para apresentação de resposta,
optando por atribuir esta incumbência ao juiz, que o fixará
segundo seu próprio alvedrio. Mas é claro que a liberdade do magistrado
não é absoluta, pois a própria lei estabelece que a resposta pode ser “lida” na audiência, o que deixa claro que o prazo fixado deve ter por termo “ad quem” o dia da audiência.
Destarte, para
conjugar os dois comandos legais, o magistrado deve agir com redobrada
cautela na análise das circunstâncias que lindam a causa, a fim de que
ele próprio não dê ensejo a situações injustas ou passíveis de
invalidação, seja por privar o réu do tempo mínimo para preparação de
sua defesa, seja por elastecer sobremaneira o prazo, prejudicando a
celeridade do procedimento e, via reflexa, os interesses do autor.
Objetivando estudar
os benefícios que a fixação prévia do prazo para apresentação de
resposta pode trazer ao procedimento, é que são apresentadas estas
breves linhas, que também cuidarão de abordar aspectos pragmáticos
relevantes que o dia a dia forense vem revelando em torno do assunto.
2. Das peculiaridades da ação de alimentos prevista pela L. 5478∕68
Como se sabe, o rito
especial previsto pela Lei de Alimentos é resguardado apenas àquelas
hipóteses em que haja prova preconstituída acerca da relação de
parentesco ou da obrigação alimentar decorrente do vínculo familiar, como deixa clara a redação de seu art. 2º, “caput”[1].
Dotada
de características peculiares, especialmente destinadas a atribuir a
maior celeridade possível ao andamento do feito, a Lei consagra, a bem
da verdade, um “microssistema normativo”, contemplando regras de
ordem processual, administrativa, civil e penal, sem deixar de lado a
possibilidade de aplicação supletiva das disposições do Código de
Processo Civil (art. 27).
Nesse contexto
aparecem disposições especialíssimas como aquelas que preveem a
desnecessidade de distribuição prévia (art. 1°, §1°); a possibilidade de
o requerente postular em Juízo sem a representação inicial de advogado
(art. 2°, caput); a permissão de envio de comunicação ao réu,
feita mediante registro postal isento de taxas, contendo a comunicação
da data da audiência, como modalidade de citação (art. 5°, §2°); a
designação inicial de audiência una (art. 10) e correspondente
necessidade de comparecimento pessoal das partes, independentemente da
presença de seus advogados (art. 6°); a desnecessidade de prévio
arrolamento de testemunhas (art. 8°); a inexistência de prazo específico
para apresentação de resposta, dentre outras.
Em decorrência do
caráter restrito deste ensaio, o trabalho, doravante, se limitará apenas
ao trato específico da particularidade por último apontada, qual seja,
ao “prazo para apresentação de resposta”, ressalvadas pontuais
abordagens de outros institutos a ele relacionados.
2.1. Do despacho inicial e da citação na ação especial de alimentos
Tão logo o julgador se depare com a
petição inicial ou o termo de apresentação do pedido, deverá, como de
praxe, desenvolver um “juízo de diagnose” sobre as questões processuais
(atinentes ao juízo de admissibilidade da ação) e materiais (pertinentes
ao direito a alimentos e valor dos provisórios), inicialmente
submetidas a seu crivo, no afã de atender as diretrizes traçadas pelo
artigo 4° da Lei
[2]. Na seqüência imediata, deverá realizar um “juízo de prognose
”
voltado exclusivamente ao estabelecimento do prazo de apresentação de
resposta e da data de audiência, de modo a compatibilizá-los e permitir
que aquela seja oferecida antes da realização desta.
É certo que cada processo apresentará
características próprias a inviabilizar a adoção de um prazo geral. Por
isso mesmo, o magistrado deve estar especialmente atento à complexidade
dos atos a serem praticados, notadamente àqueles relacionados à
quantidade de réus e suas respectivas qualificações, à sua ocupação
profissional e domicílio, sem se descurar, obviamente, da análise de
outras circunstâncias, como a urgência da situação, a possibilidade de
evasão ou mudança de domicílio desta parte, a existência de vínculo
empregatício por parte dele, a disponibilidade de datas na pauta de
audiências do juízo etc, uma vez que essas particularidades repercutirão
diretamente na designação de prazos maiores ou menores para a prática
dos aludidos atos.
Lendo-se detidamente a Lei, percebe-se
que o próprio §1° do art. 5° concita implicitamente o juiz a sopesar os
fatores que se lhe apresentarem, com vistas a permitir não só (i) o
oferecimento de resposta pelo réu, mas também (ii) a adoção das
providências necessárias pela secretaria da vara, na eventualidade de
haver citação por edital.
Os prazos devem ainda ser suficientes
para que seja expedido ofício ao empregador do requerido que possua tal
vínculo e permitir que este o responda, prestando informações
pertinentes à remuneração, até a data da audiência (art. 5°, § 7°).
Também pode ser que exista a necessidade
de formação de litisconsórcio passivo - nada incomum em se tratando de
ação de alimentos movida por menor sob guarda estatutária (ECA, art. 33,
caput e §4°) ou sob guarda de terceiros (CCB, arts. 1584, §5° e 1586),
dentre outras hipóteses
[3]
-, quando os réus poderão optar por constituir procuradores distintos,
fazendo jus à dobra de prazo prevista no art. 191 do CPC, cujo prazo
terá início na forma do art. 241, III do mesmo Código, o que exigirá
ainda maior cautela por parte do juiz.
Todas essas circunstâncias deverão ser
presumidas ou detectadas de plano pelo juiz, pois não haverá outra
oportunidade para tanto, uma vez que a Lei determina que a citação se dê
por via postal e que o(s) réu(s) fique(m) cientificados desde já do
ônus de apresentar resposta e da data da audiência (art. 5°
caput e §2°)
[4].
Passando ao largo da questão ainda não
solucionada, em torno da natureza da ação de alimentos (MIRANDA, 1958), o
fato é que esta modalidade de citação deve ser prestigiada devido à
nítida celeridade que atribui ao procedimento.
A correspondência contendo a citação, a
intimação do valor da pensão fixada e a notificação da data da
audiência, deverá ser pessoalmente recebida pelo(s) réu(s), devendo o
carteiro colher seu recibo
[5], sob pena de o ato ser eivado de vício insanável, a exigir sua repetição de forma válida
[6].
Caso se frustre a tentativa de citação
pelo correio, seja pelo fato de o(s) réu(s) lhe opor(em) dificuldades,
seja por não ter(em) sido encontrado(s), a diligência deverá ser
realizada por intermédio de oficial de justiça (art. 5º, §3º).
Impossibilitada a citação pelas
modalidades acima, deverá haver a citação por edital, conforme determina
o art. 5º, § 4º, da Lei n° 5.478/68. Neste pormenor, a Lei diverge
ligeiramente do CPC acerca do modo de operacionalização, sendo a opinião
dominante no sentido da revogação daquele dispositivo pelo art. 232,
III do Código, apesar de existirem isolados posicionamentos antagônicos.
No entanto, qualquer que seja a forma
pela qual se dê a citação, a contagem do prazo para apresentação de
resposta regular-se-á pelo art. 241 do CPC, que estabelece como marco
inicial a juntada aos autos do AR ou mandado de citação, devidamente
cumpridos (incs. I, II, III e IV), ou o fim do curso do prazo assinado
pelo juiz no edital (inc. V).
Como o magistrado não terá a
possibilidade de ter certeza sobre nenhuma destas situações ao se
deparar com a inicial, deve estar sempre inteirado acerca do andamento
dos serviços da secretaria da Vara, para que possa ter noção do que
ordinariamente acontece em relação aos prazos médios de cumprimento dos
mandados de citação e de devolução de cartas precatórias devidamente
cumpridas. Tal providência irá facilitar a designação do prazo, sem que
haja reflexos negativos sobre a data designada para realização da
audiência, evitando-se, assim, contratempos desnecessários.
Na hipótese de haver apenas um réu e com
endereço certo, não haverá preocupação maior. Já na hipótese de
pluralidade de réus, o magistrado deverá, por prudência, fazer uma
previsão abstrata e estabelecer o dobro do prazo que fixaria para a
hipótese de singularidade no pólo passivo, obviamente designando a
audiência com prazo ainda mais elástico, para que ambas as respostas
possam ser apresentadas antes desta.
Em sendo caso de citação editalícia, o
art. 232 do CPC dispõe que o juiz determine prazo variável entre 20 e 60
dias (inc. IV), que terá início depois da primeira publicação do
edital, a ocorrer dentro dos 15 dias a isso destinado (inc. III).
Nessa conjetura, em especial, o juiz terá
certa liberdade na fixação dos dois prazos: o primeiro deles, variável
entre 20 e 60 dias, voltado à espera que o requerido compareça aos
autos, e, o segundo, destinado à apresentação de resposta e variável de
acordo com a noção particular do magistrado acerca do que considere ser
“razoável” no caso concreto para compatibilizar o prazo de resposta com a
eventual necessidade de nomeação de curador especial (CPC, art. 9°,
II), e até a possibilidade de concessão de prazo em dobro para a
resposta
[7]-[8], tudo isso sem perder de vista a data da audiência.
2.3. Do prazo mínimo e da não fixação de prazo para apresentação de resposta
Como visto acima, a Lei determina que a
resposta seja lida em audiência (art. 9º), estabelecendo com isso o
“momento limite” em que o requerido pode se defender. Com relação ao
prazo “mínimo”, no entanto, a Lei é absolutamente omissa, impondo a
necessidade de se recorrer ao Código de Processo Civil, em especial aos
artigos 177, 185 e 192, em busca de parâmetros para sua fixação.
O primeiro deles
[9] impõe que o juiz leve em conta a “complexidade da causa
”
ao determinar o lapso temporal não fixado por lei. Mas, apesar de
traçar essa diretriz, o dispositivo em comento pouco ou nada ajuda na
fixação do prazo, pois, ainda que não houvesse tal prescrição, seria
intuitivo que, mesmo nas causas menos complexas e que aparentassem maior
urgência, o prazo a ser assinalado deveria respeitar um limite temporal
mínimo, para que o requerido pudesse preparar sua defesa, afinal, a
própria Lei emprega a expressão “prazo razoável” em seu artigo 5°, §1°.
Já o art. 192, mesmo sem se referir especificamente à defesa, estabelece que “quando
a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas”. Porém,
de acordo com a linha de raciocínio seguida por este trabalho,
entende-se que mencionada norma não deva ser aplicada às ações de
alimentos nem mesmo em hipóteses de extrema urgência, pois o codificador
referiu-se, clara e insofismavelmente, às figuras da intimação e da obrigação de comparecimento
do intimando, contrapondo-se às prescrições da L. 5.478 de haver
citação e da desnecessidade de comparecimento do requerido para
apresentar sua defesa. Ademais, observa-se a exigüidade do prazo ali
prescrito, que não pode, a toda evidência, ser considerado “razoável”
para a preparação de defesa.
Por fim, o art. 185 do CPC reza que, na hipótese de haver dupla omissão (legislativa e judicial), “será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” (art. 185).
Acontece que este prazo também não pode
ser considerado razoável para ser aplicado nas hipóteses em comento. Em
primeiro lugar devido à previsão contida no art. 9º da Lei,
estabelecendo a audiência de conciliação, instrução e julgamento como
termo “ad quem” para apresentação de resposta, que, acredita-se,
deve ser adotado apenas no caso de o juiz haver silenciado a
respeito. Em segundo, pelo fato de o qüinqüídio para apresentação de
defesa ter sido o prazo adotado pela Lei de Alimentos Gravídicos, que
por suas especificidades, deve ser muito mais célere do que qualquer
outro (L. 11.804/08, art. 7°).
Nessa perspectiva, este ensaio se associa
à respeitável corrente doutrinária que acredita que o prazo mínimo a
ser fixado para apresentação de resposta seja de 10 (dez) dias, contados
na forma do CPC, à semelhança do que ocorre no rito sumário (art. 277
“caput”), no qual o requerido possui idêntico prazo para apresentar sua
resposta.
Vê-se então que, naquele rito, o próprio
legislador presumiu que o prazo de 10 dias seria suficiente para o
requerido conseguir não só reunir seus argumentos defensivos, mas também
constituir advogado, preparar sua defesa e cumprir as determinações
respeitantes à prova, pois lá a defesa deve obrigatoriamente ser
oferecida em audiência e vir acompanhada de documentos, rol de
testemunhas e, na eventualidade de se requerer perícia, dos quesitos
(art. 278).
No caso da ação especial de alimentos, há
muito mais razão para se tomar este lapso como razoável para a
apresentação de resposta, já que não há necessidade de a peça defensiva
ser acompanhada de qualquer documento ou de apontar o rol de testemunhas
no momento de sua apresentação, pois toda atividade probatória é
relegada à audiência (art. 8º)
[10],
que obviamente deverá ser designada para momento não coincidente com o
último dia do decêndio, sob pena de se tornar contraproducente e até
impossibilitar que o juiz analise os argumentos defensivos e obtenha
resultados úteis com sua conduta.
Não sendo fixado qualquer prazo, aí sim a
resposta deve ser apresentada até o momento da audiência, e não
simplesmente até a data da audiência, na forma a ser explicitada no
próximo capítulo.
2.4. Da audiência una como momento máximo para apresentação de resposta.
Já foi dito anteriormente que a lei
erigiu um momento processual como marco final para a apresentação de
resposta, qual seja, a audiência una de conciliação, instrução e
julgamento (art. 9°).
Conjugando-se as disposições contidas
neste artigo, com aquelas prescritas no artigo 6º da mesma lei,
detecta-se que as partes deverão comparecer obrigatoriamente à
audiência, independentemente da presença de seus advogados (art. 6º),
sob pena de virem a sofrer as graves consequências impostas pelo art. 7º
da Lei. Neste mesmo ato será ainda produzida toda a prova (art. 8º).
Provavelmente pela redação empregada no
artigo 9° é que muitos entendem que a resposta deva ser obrigatoriamente
apresentada na ocasião da audiência, como ocorre nas Reclamações
Trabalhistas (CLT, art. 847) e no retromencionado Rito Sumário (CPC,
art. 278).
Todavia, por mais que se queira ter o
procedimento da justiça trabalhista como fonte inspiradora do legislador
da Lei de Alimentos, não se pode confundir os dois institutos. A uma
pelo fato de o próprio artigo 5º, § 1º, da Lei 5.478/68 atribuir ao juiz
a fixação do prazo para apresentação da contestação, e, a duas, pelo
fato de não haver qualquer disposição na lei naquele sentido,
contrariamente ao que ocorre na CLT.
É até compreensível que se adote a
audiência como o momento por excelência para a apresentação de resposta à
ação de alimentos, pois tal postura simplifica sobremaneira o
procedimento, tornando desnecessário ao juiz a realização do mencionado
juízo de prognose, a exigir-lhe tempo precioso.
Mas, por razões variadas, haverá
situações em que a fixação do decêndio poderá atender melhor aos
interesses das partes e do próprio procedimento. Basta imaginar que o
requerido poderia, já em sua resposta, alegar a existência de vício
processual irremediável, a reclamar a extinção do processo sem resolução
do mérito antes daquele ato. Ser-lhe-ia, ainda, perfeitamente possível
apresentar informações valiosas sobre vários aspectos, como, por
exemplo, sua atual condição financeira, a empresa em que esteja
trabalhando e as circunstâncias eventuais que impeçam a continuidade do
pagamento dos alimentos provisórios no patamar fixado, sem falar na
possibilidade de reconhecer o “quantum” fixado como devido, tornando desnecessária até mesmo a realização da audiência.
Levando-se em conta que a pauta de
audiências das varas de família é sempre abarrotada, o cancelamento
prévio de alguma audiência por qualquer dos motivos acima não seria mal
visto, sobretudo se permitisse o encaixe de outra naquele horário,
mediante a antecipação de sua realização.
É por isso que acredita-se ser defensável a existência de certo intervalo entre os dois atos.
Mas, como já ressaltado, tal proceder não
vem sendo prestigiado na prática forense e, a bem da verdade, nem mesmo
o legislador parece atribuir muito valor à peça processual que contém
os argumentos defensivos do requerido, pois não faz qualquer menção aos
seus aspectos formais ou às matérias passíveis de alegação, como fez ao
se referir ao pedido inicial (arts. 2º, 3º e 4º), chegando mesmo ao
ponto de impor a decretação da revelia ao requerido ausente à audiência,
mesmo que a contestação já conste dos autos (art. 7°).
Não se nega que o legislador voltou toda
sua preocupação para a presença física das partes em audiência, como se
erigisse o contato imediato delas com o juiz como a máxima expressão do
contraditório e atenção aos fins da lei, o que é extremamente louvável.
Mostras disso são (i) a possibilidade de formulação de pedido direta e
pessoalmente pela parte perante o juiz (art. 2º); (ii) a exigência da
presença física de ambas as partes na audiência, independentemente da
presença de seus advogados (art. 6º), impondo sérias consequências para a
hipótese de qualquer delas faltar injustificadamente ao ato (art. 7º).
Além disso, o mesmo legislador impôs ao juiz (iii) que as ouvisse,
propondo-lhes conciliação logo no início da audiência (art. 9º, caput).
Não se alcançando a composição amigável, a lei estabeleceu a
obrigatoriedade da (iv) tomada do depoimento pessoal das partes (art.
9º, par. 2º, segunda parte), que somente não será colhido, se (v) elas
mesmas concordarem, após serem regularmente consultadas (art. 9º, par.
2º, parte final). Por derradeiro, dispôs a lei que o juiz (vi) renovasse
a proposta de conciliação, indagando das partes a respeito (art. 11, §
único).
No entanto, o proceder defendido neste
ensaio é permitido pela lei e surge como mais uma alternativa ao
magistrado, que poderá otimizar o procedimento com um simples Despacho,
motivo pelo qual acredita-se que não pode ser menosprezado.
Por fim, calha registrar que, se houver
omissão a respeito do momento de apresentação da resposta, ela deva ser
oferecida logo após frustrada a primeira tentativa de conciliação (art.
9º), por representar a atitude que mais se amolda ao espírito da Lei, do
CPC (artigo 477) e a que mais aproxima a forma de proceder dos demais
ritos céleres (sumário e trabalhista).
3. Conclusão.
De todo o exposto, pode-se extrair a
percepção de que a própria natureza do direito fez com que o legislador
amoldasse a ação especial prevista na Lei n° 5.478 no sentido de que se
tornasse mais ágil e simplificada possível. Com este desiderato alterou a
sistemática prevista pelo CPC para a regularidade formal da petição
inicial, para a capacidade postulatória, forma de citação e prazo de
apresentação de resposta, que, como visto, não é necessariamente o mesmo
designado para a audiência.
Já no despacho inicial deverão ser
fixados os alimentos provisórios e assinado prazo razoável para
apresentação de resposta, designando-se, na imediata seqüência, data
para realização da audiência una, de conciliação instrução e julgamento.
A fixação deste prazo “razoável” pelo
magistrado requer a realização de um juízo de prognose, através do qual
sopesará as circunstâncias que lindam a petição ou termo inicial da
forma em que lhe forem apresentados, dedicando especial atenção ao
número de requeridos e sua respectiva qualificação, sem nunca perder de
vista a potencial complexidade da causa.
Na hipótese de vislumbrar a possibilidade
de dobra do prazo para resposta, seria aconselhável que se realizasse
um cálculo do qual resultaria um prazo duas vezes maior do que aquele
que reputasse “razoável” para a apresentação da defesa por um só
requerido.
A data da audiência não necessariamente
deverá coincidir com a data de apresentação de resposta, embora a
doutrina majoritária recomende este proceder, sobretudo pela
simplificação procedimental dele resultante.
Caso o magistrado pretenda distinguir os
prazos, deve assegurar ao requerido um prazo mínimo de 10 dias para
elaboração de sua peça defensiva, nos moldes do que é feito no rito
sumário. Neste caso, a audiência deverá ser designada para momento
posterior, sendo recomendável a fixação de prazo suficiente a permitir
que o juiz possa analisar os argumentos defensivos e, quiçá, extinguir
sumariamente o feito, se for o caso.
Na ausência de fixação de prazo, há de se
entender que o requerido deverá apresentar sua resposta em plena
audiência, logo após a frustrada primeira tentativa de conciliação.
BIBLIOGRAFIA:
ALVES FELIPE, Jorge Franklin. Prática das Ações de Alimentos, Rio de Janeiro:Forense, 1998, pg. 64;
FARIAS, Cristiano Chaves de e Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias, Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008, pg. 652;
FURTADO, Paulo. A contestação na ação de alimentos. Prazo: termo inicial, RT 593/24;
GISCHKOW PEREIRA, Sérgio. Ação de Alimentos, 4ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado,2007, pg.93.
GONÇALVES LOUZADA, Ana Maria. Alimentos, doutrina e jurisprudência, Belo Horizonte:Del Rey, 2008, pg. 127.
MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia, 2ª ed., Rio de Janeiro: Aide, 1999, pg. 98;
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 4ª ed., Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1958.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, vol. 5, Rio de Janeiro:Forense, 2008, pgs. 450/451;
NERY JR., Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado, 2ª ed., São Paulo:RT, 2003, pg. 880;
PORTO, Sergio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos, 3ª ed., São Paulo:RT, 2004, pg. 78;
[1]
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado,
dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas
necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar
do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de
trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os
recursos de que dispõe.
[2]
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente
declarar que deles não necessita.
[3] A exemplo do que ocorre quando se demandam os progenitores da mesma linha ou o pai e o avô simultaneamente .
[4]
O caput do art. 5° caput e o §1° se encontram transcritos no início
deste texto. O §2° possui a seguinte redação: § 2º. A comunicação, que
será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de
recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
[5]
Aplicam-se ao caso as disposições do art. 223 do CPC, que
estabelece: Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou
chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do
despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a
advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando,
ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo
endereço.
Parágrafo único. A carta será
registrada para entrega ao citando, exigindo∕lhe o carteiro, ao fazer a
entrega, que assine o recibo [...].
[6] STJ, EREsp 117949/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/09/05.
[7] Por determinação do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50.
[8]
Na exclusiva hipótese de a nomeação recair em membro da Defensoria
Pública ou cargo equivalente, de acordo com o entendimento pacificado no
C. STJ, de que são exemplos: REsp 749226/SP, rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ de 23.10.06; AgRg no AgRg no AgRg 471.183∕RJ, rel. Min.
Paulo Medina, J. em 13.05.03; AgRg no AG 342.868∕SP, J. em 22.03.01.
[9]
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em
lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em
conta a complexidade da causa.
[10]
Art. 8º. Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas
testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais
provas.
RANGEL Rafael Calmon .
Vantagens da fixação prévia do prazo de resposta na Ação de Alimentos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/855. Acesso em26/09/2012
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