setembro 24, 2012
TJPB - Segunda Câmara Cível reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo e nega provimento a recurso
Gerência de Comunicação
As provas colacionadas nos autos atestam para a existência de união
estável homoafetiva. Sendo assim, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara de Família da Capital deve ser mantida, legitimando a destinação
do patrimônio mencionado na inicial à autora. Esse foi o.entendimento da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraiba, ao negar
provimento à Apelação Cível inteposta por familiares de Maria Margareth e
Silva, contra decisão judicial que reconheceu a união estável entre
pessoas do mesmo sexo. O voto da relatora, desembargador Maria de Fátima
Bezerra Cavalcanti, foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais
membros do colegiado.
Segundo consta no processo, familiares da falecida Maria Margareth e
Silva interpuseram recurso contra a decisão de primeiro grau, na Ação
Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, combinada
com Partilha de Bens, alegando a inexistência de união estável entre a
falecida e a autora, apontando ausência do requisito da coabitação. Ao
mesmo tempo, afirmaram que as “cartas de amor” juntadas aos autos são
apócrifas, assim como as fotografias. Atestam que as provas não são
suficientes para demonstrar a união homoafetiva, tendo em vista que as
duas também eram sócias de uma empresa, tratando-se de um simples
relacionamento de amizade.
Em seu voto, a desembargadora explicou que o reconhecimento da
união estável, diversamente do casamento que se confirma com a
respectiva certidão, depende de prova plena e convincente que demonstre,
com segurança, a semelhança perante a tudo e todos, ao casamento.
“Todos os elementos de prova indicam que o casal mantinha uma
convivência pública, hamoniosa e com propósito de formação de um
patrimônio em comum”, analisou a relatora, contradizendo a versão
apontada pela autora.
Outro ponto a ser observado, e que deve ser examinado, segundo a
relatora, são os sinais externos, isto é, a projeção do relacionamento
no contexto social em que está inserido, bem como os requisitos
objetivos, quais sejam, relacionamento público, contínuo e duradouro. Ao
final, com base nos autos, entendeu que “Deve ser mantida incólume a
sentença de 1º grau para que seja reconhecida a união estável,
determinada a sua dissolução, e por fim, a partilha dos bens do casal,
nos moldes determinados na decisão proferida pelo Juízo a quo”,
enfatizou a magistrada ao negar provimento ao recurso.
Fonte: TJ-PB
AUTHOR:
Dimitre Soares
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