dezembro 28, 2010

JACUSE !!! (Eu acuso!) (Tributo ao professor Kássio Vinícius Castro Gomes)

Mon devoir est de parler, je ne veux pas être complice.(Émile Zola)
Meu dever é falar, não quero ser cúmplice. (...) (Émile Zola)


Foi uma tragédia fartamente anunciada. Em milhares de casos, desrespeito. Em outros tantos, escárnio. Em Belo Horizonte, um estudante processa a escola e o professor que lhe deu notas baixas, alegando que teve danos morais ao ter que virar noites estudando para a prova subsequente. (Notem bem: o alegado dano moral do estudante foi ter que... estudar!). A coisa não fica apenas por aí. Pelo Brasil afora, ameaças constantes. Ainda neste ano, uma professora brutalmente espancada por um aluno. O ápice desta escalada macabra não poderia ser outro. O professor Kássio Vinícius Castro Gomes pagou com sua vida, com seu futuro, com o futuro de sua esposa e filhas, com as lágrimas eternas de sua mãe, pela irresponsabilidade que há muito vem tomando conta dos ambientes escolares. Há uma lógica perversa por trás dessa asquerosa escalada.
A promoção do desrespeito aos valores, ao bom senso, às regras de bem viver e à autoridade foi elevada a método de ensino e imperativo de convivência supostamente democrática. No início, foi o maio de 68, em Paris: gritava-se nas ruas que era proibido proibir. Depois, a geração do não bate, que traumatiza. A coisa continuou: Não reprove, que atrapalha. Não dê provas difíceis, pois temos que respeitar o perfil dos nossos alunos. Aliás, prova não prova nada. Deixe o aluno construir seu conhecimento. Não vamos avaliar o aluno. Pensando bem, é o aluno que vai avaliar o professor. Afinal de contas, ele está pagando...
E como a estupidez humana não tem limite, a avacalhação geral epidêmica, travestida de novo paradigma (Irc!), prosseguiu a todo vapor, em vários setores: o bandido é vítima da sociedade, temos que mudar tudo isso que está aí; mais importante que ter conhecimento é ser crítico. Claro que a intelectualidade rasa de pedagogos de panfleto e burocratas carreiristas ganhou um imenso impulso com a mercantilização desabrida do ensino: agora, o discurso anti-disciplina é anabolizado pela lógica doentia e desonesta da paparicação ao alunocliente... Estamos criando gerações em que uma parcela considerável de nossos cidadãos é composta de adultos mimados, despreparados para os problemas, decepções e desafios da vida, incapazes de lidar com conflitos e, pior, dotados de uma delirante certeza de que o mundo lhes deve algo.. Um desses jovens, revoltado com suas notas baixas, cravou uma faca com dezoito centímetros de lâmina, bem no coração de um professor.

Tirou-lhe tudo o que tinha e tudo o que poderia vir a ter, sentir, amar.

Ao assassino, corretamente , deverão ser concedidos todos os direitos que a lei prevê: o direito ao tratamento humano, o direito à ampla defesa, o direito de não ser condenado em pena maior do que a prevista em lei. Tudo isso, e muito mais, fará parte do devido processo legal, que se iniciará com a denúncia, a ser apresentada pelo Ministério Público. A acusação penal ao autor do homicídio covarde virá do promotor de justiça. Mas, com a licença devida ao célebre texto de Emile Zola, EU ACUSO tantos outros que estão por trás do cabo da faca:

*EU ACUSO* a pedagogia ideologizada, que pretende relativizar tudo e todos,equiparando certo ao errado e vice-versa;

*EU ACUSO* os pseudo-intelectuais de panfleto, que romantizam a revolta dos oprimidos e justificam a violência por parte daqueles que se sentem vítimas;

*EU ACUSO* os burocratas da educação e suas cartilhas do politicamente correto, que impedem a escola de constar faltas graves no histórico escolar, mesmo de alunos criminosos, deixando-os livres para tumultuar e cometer crimes em outras escolas;

*EU ACUSO* a hipocrisia de exigir professores com mestrado e doutorado, muitos dos quais, no dia a dia, serão pressionados a dar provas bem tranqüilas, provas de mentirinha, para adequar a avaliação ao perfil dos alunos;

*EU ACUSO* os últimos tantos Ministros da Educação, que em nome de estatísticas hipócritas e interesses privados, permitiram a proliferação de cursos superiores completamente sem condições, freqüentados por alunos igualmente sem condições de ali estar;

*EU ACUSO* a mercantilização cretina do ensino, a venda de diplomas e títulos sem o mínimo de interesse e de responsabilidade com o conteúdo e formação dos alunos, bem como de suas futuras missões na sociedade;

*EU ACUSO* a lógica doentia e hipócrita do aluno-cliente, cada vez menos exigido e cada vez mais paparicado e enganado, o qual finge que não sabe que, para a escola que lhe paparica, seu boleto hoje vale muito mais do que seu sucesso e sua felicidade amanhã;

*EU ACUSO* a hipocrisia das escolas que jamais reprovam seus alunos, as quais formam analfabetos funcionais só para maquiar estatísticas do IDH e dizer ao mundo que o número de alunos com segundo grau completo cresceu tantos por cento;

*EU ACUSO* os que aplaudem tais escolas e ainda trabalham pela massificação do ensino superior, sem entender que o aluno que ali chega deve ter o mínimo de preparo civilizacional, intelectual e moral, pois estamos chegando ao tempo no qual o aluno terá direito de se tornar médico ou advogado sem sequer saber escrever, tudo para o desespero de seus futuros clientes-cobaia;

*EU ACUSO* os que agora falam em promover um novo paradigma, uma nova cultura de paz, pois o que se deve promover é a boa e VELHA cultura da vergonha na cara, do respeito às normas, à autoridade e do respeito ao ambiente universitário como um ambiente de busca do conhecimento;

*EU ACUSO* os cabeçasboas que acham e ensinam que disciplina é careta, que respeito às normas é coisa de velho decrépito,

*EU ACUSO* os métodos de avaliação de professores, que se tornaram templos de vendilhões, nos quais votos são comprados e vendidos em troca de piadinhas, sorrisos e notas fáceis;

*EU ACUSO* os alunos que protestam contra a impunidade dos políticos, mas gabam-se de colar nas provas, assim como ACUSO os professores que, vendo tais alunos colarem, não têm coragem de aplicar a devida punição.

*EU VEEMENTEMENTE ACUSO* os diretores e coordenadores que impedem os
professores de punir os alunos que colam, ou pretendem que os professores sejam promoters de seus cursos;

*EU ACUSO* os diretores e coordenadores que toleram condutas desrespeitosas de alunos contra professores e funcionários, pois sua omissão quanto aos pequenos incidentes é diretamente responsável pela ocorrência dos incidentes
maiores;

Uma multidão de filhos tiranos que se tornam alunos-clientes, serão despejados na vida como adultos eternamente infantilizados e totalmente despreparados, tanto tecnicamente para o exercício da profissão, quanto pessoalmente para os conflitos, desafios e decepções do dia a dia.

Ensimesmados em seus delírios de perseguição ou de grandeza, estes jovens mostram cada vez menos preparo na delicada e essencial arte que é lidar com aquele ser complexo e imprevisível que podemos chamar de o outro. A infantilização eterna cria a seguinte e horrenda lógica, hoje na cabeça de muitas crianças em corpo de adulto: Se eu tiro nota baixa, a culpa é do professor. Se não tenho dinheiro, a culpa é do patrão. Se me drogo, a culpa é dos meus pais. Se furto, roubo, mato, a culpa é do sistema. Eu, sou apenas uma vítima. Uma eterna vítima. O opressor é você, que trabalha, paga suas contas em dia e vive sua vida. Minhas coisas não saíram como eu queria.

Estou com muita raiva. Quando eu era criança, eu batia os pés no chão. Mas agora, fisicamente, eu cresci. Portanto, você pode ser o próximo. Qualquer um de nós pode ser o próximo, por qualquer motivo. Em qualquer lugar, dentro ou fora das escolas. A facada ignóbil no professor Kássio dói no peito de todos nós. Que a sua morte não seja em vão. É hora de repensarmos a educação brasileira e abrirmos mão dos modismos e invencionices. A melhor nova cultura de paz que podemos adotar nas escolas e universidades é fazermos as pazes com os bons e velhos conceitos de seriedade, responsabilidade, disciplina e estudo de verdade.
Igor Pantuzza Wildmann

Advogado Doutor em Direito. Professor universitário.
FONTE:http://upecbrasil.blogspot.com/2010/12/jacuse-eu-acuso.html

dezembro 28, 2010

Estatuto das Famílias, que altera regras sobre guarda de filhos, segue para o Senado

Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo, o substitutivo do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) ao Estatuto das Famílias - Projeto de Lei 674/07, do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). A proposta retira todo o Direito de Família do Código Civil, estabelecendo lei especial. O deputado Bispo Gê Tenuta (DEM-SP) anunciou que vai recorrer à Mesa Diretora contra a aprovação da matéria. O texto será analisado agora pelo Senado.

Gê Tenuta argumentou que a reunião da CCJ não seria válida. De acordo com ele, a reunião, que não foi aberta às 10 horas porque não havia quórum, não poderia ter sido realizada à tarde com a mesma lista de presença, sem uma nova convocação dos parlamentares. O presidente da CCJ, Eliseu Padilha, informou ao parlamentar que ele poderá apresentar o recurso à Mesa. Se aprovado o recurso, o texto terá que ser novamente votado na CCJ.

Divórcio - Hoje, a lei permite que casais sem filhos façam o divórcio extrajudicial diretamente no cartório. A proposta prevê que os casais com filhos também poderão optar pela via extrajudicial, se houver acordo quanto à situação dos filhos menores.

Fica mantida a separação de corpos no caso de incapacidade de um dos cônjuges, ou para fazer cessar as obrigações conjugais durante a tramitação do processo. Os casos de violência conjugal são tratados pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que triplicou a pena para agressões domésticas, permitiu que agressores sejam presos em flagrante, acabou com as penas pecuniárias (aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas) e trouxe uma série de medidas para proteger a mulher agredida, como a determinação da saída do agressor de casa.

A proposta também extingue qualquer restrição quanto ao regime de bens, que será de livre escolha em qualquer idade. Na falta de opção, fica mantido o regime de comunhão parcial. O Código Civil prevê que, nos casamentos de pessoas a partir dos 70 anos, é obrigatória a separação total de bens.

Polêmica - Entre os pontos polêmicos da proposta atacados por parte da bancada religiosa, está o reconhecimento das uniões estáveis quando uma ou ambas as pessoas ainda forem casadas. Hoje, ser casado é impedimento para o reconhecimento da união estável. Porém, a jurisprudência tem aceitado e a proposta assimila a posição de que, se há separação de fato, a pessoa pode constituir união estável.

Também é polêmica a proposta de que, mesmo que a união estável tenha se constituído em desrespeito aos impedimentos da lei, em caso de separação permanecerão os direitos de pensão e de divisão dos bens. A ideia é a de que apenas uma das pessoas não deve se beneficiar do enriquecimento para o qual ambas contribuíram.

Proteção ampliada - O estatuto é baseado na concepção de família como um direito fundamental. Por isso, o texto amplia os perfis de entidades familiares que devem ser protegidas pelo Estado. Além das famílias formadas pelos dois pais e seus filhos e as formadas por um dos pais e filhos, o estatuto adota também a ideia de famílias compostas por grupos de irmãos ou mesmo por grupos de parentes.

O projeto trata também dos filhos concebidos por meios artificiais. Nesses casos e nos casos de adoção, o texto reconhece o direito da pessoa de conhecer os seus ascendentes, sem que isso gere direitos patrimoniais.

O relator explicou que o projeto incorpora à lei boa parte da jurisprudência, modernizando, assim, uma legislação há muito distanciada da realidade social. "Nós estamos trazendo para o Direito de Família brasileiro avanços que vemos em todo o mundo, porque a nossa legislação está fora de seu tempo", disse Eliseu Padilha.

Segundo o deputado, a análise da proposta foi feita com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família e caminhou no sentido de reconhecer fatos "incontestes" da sociedade, sobretudo do ponto de vista patrimonial.

dezembro 28, 2010

STF vai julgar suspensão de liminar que garantiu inscrição na OAB sem aprovação no Exame de Ordem

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos que contestam a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário naquele Tribunal (RE 603.583).

O Exame de Ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994).

A suspensão de segurança foi requerida pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida por um juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independente da aprovação no exame da Ordem.

O pedido afirma que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.

Decisões

Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.

Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.

Os bacharéis recorreram. Individualmente, o juiz do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.


Para ele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.

Suspensão

No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.

Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram óbices normativos à liberdade pretendida.

Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.

dezembro 22, 2010

o mundo do faz-de-conta do futebol brasileiro

http://blogdojuca.uol.com.br/2010/12/veja-como-e-serio-o-dossie-da-unificacao-e-seu-autor/

Leiam o texto acima do blog do Juca!
Como ele diz, ninguém precisa dizer que Dom Pedro I e Dom Pedro II foram presidentes pq governaram o Brasil. Eles viveram na época do império, que era outro sistema, e nem por isso deixaram de ser líderes.

Pelé não precisou ser campeão do brasileirão para ser o melhor do mundo. A Taça Brasil era um torneio totalmente diferente do brasileirão de hj....

Alias, a CBF deveria estar gastando seu tempo e dinheiro pensando em como reformular o brasileirão, que está precisando urgentemente ser reformulado... o campeonato é cansativo e repetitivo.

Quem acompanha com garra e atenção seu clube ao longo desse campeonato brasileiro??? Apenas nas últimas rodadas é que há uma atenção mais emocionante... o resto é uma corrida de regularidade, sem jogos decisivos e sem jogador dando o sangue pela vitória.... enfim, é um saco...

A gente liga a tv na quarta de noite e a globo ta passando Vasco x Ipatinga. Deve ter uns 450 torcedores na arquibancada.... eh melhor ir dormir pra acordar cedo e trabalhar no outro dia... no domingo é a mesma coisa: Flamengo x Atletico-PR. Partida cansativa, com as reportagens bobas da globo, entrevistando artistas com a camisa do clube ou com repórteres ridículos tentando narrar a jogada do gol pra passar no outro dia do globo esporte.

Se vc for mudar o canal para a BAND: surpresa!!!! Que incrível coincidência, está passando exatamente o mesmo cansativo jogo.

Na Europa os clubes vendem os ingressos no começo da temporada. Os jogos são muito melhores. O numero de assinantes de canais de esporte internacional triplicou nos últimos anos no Brasil, pq será? Alguém em plena consciência deixaria de assistir, no conforto de sua casa, Barcelona x Real Madrid, para assistir Vasco x Fluminense numa quinta-feira no Engenhão????

Ora, é preciso ter senso critico. O Campeonato Brasileiro é enfadonho. Sinto saudades das semi e das finais... em que um jogador poderia brilhar e reverter o resultado...

Campeonato de pontos corridos é ótimo para Formula 1, mas nao para futebol....

O problema é que a imprensa é conivente e o Brasil vive num mundo de faz-de-conta. Os dirigentes fazem de conta que comandam, os clubes fazem de contam que investem, a imprensa faz de conta que cobre o cenário esportivo, e ninguém aponta criticas em ninguém... o torcedor é quem paga o pato....

Mas não nos desesperemos, para alegria geral e felicidade da nação, vão começar os maravilhosos campeonatos estaduais....

dezembro 22, 2010

Viagens para o exterior: pais não podem esquecer autorização para crianças e adolescentes

Com a chegada das férias de fim de ano, é grande o número de brasileiros que pegam o caminho do aeroporto para festejar a passagem de ano no exterior. E para que a viagem ocorra sem transtornos os pais e responsáveis por crianças e adolescentes não podem esquecer a autorização para sair do país. O documento precisa ser reconhecido em cartório por autenticidade e não só por semelhança. Dessa forma, os responsáveis têm que comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem que deve conter, ainda, a fotografia da criança ou do adolescente que vai viajar.


A autorização deve ser apresentada quando a criança ou o adolescente estiver viajando a outro país sozinho ou em companhia de terceiros. Nesses casos, tanto o pai quanto a mãe, ou os responsáveis, devem assinar a autorização pessoalmente no cartório. O documento também será exigido se o menor estiver viajando apenas com um dos pais. Nessa situação, aquele que não vai à viagem deverá comparecer ao cartório, salvo se houver decisão judicial indicando o contrário.


O documento precisa ser feito em duas vias. Uma fica retida pela Polícia Federal (PF), no momento de embarque, enquanto a outra deve permanecer com o menor ou com o adulto que a acompanhe na viagem. A segunda via que ficará com a PF precisa ser anexada à cópia de um documento de identificação da criança ou ao termo de guarda ou tutela. A autorização terá prazo de validade a ser fixado pelos pais ou responsáveis.


De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, foi enviada solicitação ao Ministério das Relações Exteriores para divulgar as regras às famílias brasileiras que moram no exterior evitando, assim, problemas na hora do embarque. A exigência de autorização por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal como forma de facilitar o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também foi uma forma de uniformizar a interpretação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre o tema.


A norma foi criada pela resolução 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para evitar a falsificação do documento, nos casos em que haja disputa entre pais e responsáveis. A medida tenta evitar o seqüestro de crianças, contribuindo com a efetividade da Convenção de Haia de 1980, que visa combater essa prática em todo o mundo. Para o juiz Nicolau Lupianhes Neto, da Corregedoria do CNJ, "a exigência dificulta e cria embaraços a quem quer fugir do Brasil com um menor".

dezembro 22, 2010

TJ/GO - Suposta infidelidade não gera dano moral, decide TJ

Para configurar o dever de indenizar é imprescindível os requisitos essenciais da responsabilidade civil como conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, seguindo voto do desembargador-relator Zacarias Neves Coelho, manteve decisão do juízo de Anápolis que negou pedido de indenização, por danos morais e materiais, formulado por A.M. contra S.P. e E.J, sob o argumento de que havia sido traído e enganado por ambos, inclusive com o registro de paternidade de uma criança que não era sua filha, mas do próprio apelado.

Embora reconheça que o apelante sofreu um grande abalo emocional, uma vez que descobriu não ser o pai da menina após acompanhar toda a gravidez e conviver o tempo todo com a criança gerando, assim um forte vínculo afetivo, o relator deixou claro que esse fato por si só não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil dos acusados. Pelas provas constantes dos autos, na opinião do desembargador, a recorrida acreditava que o apelante era o verdadeiro pai de sua segunda filha, além de não ser casada, nem viver em união estável com ele.

De acordo com ele, inexistem provas de que S.P. traiu A.M. com E.J. ou ainda, que os dois cientes de que o apelado era o pai da menina, agiram com o único propósito de enganar o apelante para que ele custeasse todas as despesas da criança. "O que existe, na verdade, são boatos que não passam de meras conjecturas e ilações. A recorrida alegou que quando reatou o namoro com o apelante não sabia se estava grávida, muito menos a quem pertencia a paternidade da criança. Se a própria mãe não tinha certeza sobre quem era o pai, não há como dizer também que o apelado sabia. Diante de tais circunstâncias é impossível presumir que ambos conspiraram a fim de ludibriar o recorrente", ponderou.

Com relação aos danos materiais, Zacarias entendeu que não ficou comprovado que o recorrente tenha efetuado gastos em razão da gravidez da apelada e dos nascimento de sua filha. "A recorrida demonstrou que, ao contrário da tese defendida pelo apelante, que o parto e as despesas médicas foram realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, não tiveram custo algum. Ele, no entanto, não juntou nenhum documento que demonstrasse as despesas empreendidas por ele em prol da apelada e da filha", observou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais. União Estável. Infidelidade que Teria Resultado no Nascimento de Filha Fora do Relacionamento. Inexistência de Prova dos Fatos. 1 - Para configurar o dever de indenizar, é imprescindível a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade. No caso, o que ressai dos autos é que apelante e apelada haviam rompido um namoro, reatando-o quinze dias depois, vindo ela, nesse espaço de tempo, a engravidar, mas não sabendo ao certo se do apelante ou do segundo apelado. Ademais, até então apelante e apelada não viviam juntos, de forma que inexistia o dever de fidelidade. 2 - Para a caracterização da indenização por danos materiais, deve ser comprovada a perda patrimonial sofrida pela vítima. Apelação Cível nº 13.4467-4/188 (200804435981), de Anápolis.

dezembro 15, 2010

JURISDIÇÃO NOS RELACIONAMENTOS. Por Diego Quirino.

JURISDIÇÃO NOS RELACIONAMENTOS.

Já parou pra pensar sobre a jurisdição do relacionamento?

Todo relacionamento traz embutido um processo de conhecimento, para depois ter o processo de execução.
A doutrina da mocidade, então, inventou as medidas cautelares e a tutela antecipada. Afinal de contas, com o 'fica', você já obtém aquilo que conseguiria como relacionamento principal, e, além do mais, já toma conhecimento de tudo o que possa acontecer no futuro, já estando precavido.
Esse processo de conhecimento pode ser extinto sem julgamento de mérito, por carência de ação... E sem o impulso oficial a coisa não vai pra frente; pode ser por ilegitimidade de parte, que normalmente se constata apenas na fase probatória; ou, ainda, impossibilidade do pedido, ou seja, chega a um determinado ponto, que não tem quem agüente; e ainda, o mais freqüente, que é a falta de interesse... aí paciência!
E logo na petição inicial, pode ocorrer o indeferimento por inépcia.

Imagine só... logo no início, já chegar sem qualquer fundamento...
Se ocorrer intervenção de terceiros, aí a coisa complica, pois amplia objetiva e subjetivamente o relacionamento, tornando-se uma questão prejudicial. Pois, como se sabe, todo litisconsórcio ativo é facultativo, dependendo do grau de abertura e modernidade do relacionamento.

É necessário estar sempre procedendo ao saneamento do relacionamento, para que se mantenha a higidez para as fases futuras.

É um procedimento especial, uma mescla entre processos civil e penal -, podendo seguir o rito ordinário, sumário, ou, até mesmo, o sumaríssimo... dependendo da disposição de cada um.

A competência para dirimir conflitos é concorrente.

E a regra é que se busque sempre a transação.

Com o passar do tempo, depois de produzidas todas as provas de amor, chega o momento das alegações finais... é o noivado!

Este pode acontecer por simples requerimento ou então por usucapião. Alguns conseguem a prescrição nesta fase.

E na hora da sentença: 'Eu vos declaro marido e mulher, até que a morte os separe'. Em outras palavras, está condenado à pena de prisão perpétua. São colocadas as algemas no dedo esquerdo de cada um, na presença de todas as testemunhas de acusação.
E, de acordo com as regras de direito das coisas, 'o acessório segue o principal'... casou, ganha uma sogra de presente. E neste caso específico, ainda temos uma exceção, pois laços de afinidade não se desfazem com o fim do casamento.
Mas essa sentença faz apenas coisa julgada formal. É possível revê-la a qualquer tempo... mas se for consensual, tem que esperar um ano, apenas! Talvez você consiga um 'habeas corpus' e consiga novamente a liberdade.

Como disse alguém que não me lembro agora, 'o casamento é a única prisão em que se ganha liberdade por mau comportamento'.
Ah! Nesse caso, você será condenado nas custas processuais e a uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária ou perdimento de bens e valores.

Diego Quirino (advogado paraibano)

dezembro 13, 2010

Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.

Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.”

Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.

Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.

Descaso e diligência

Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.

A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).

Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto.

A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento. Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses. Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.

Enriquecimento ilícito

Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.

No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou.

Liminar

O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028).

É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.”

“Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador.

Fazenda e agentes públicos

A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento. O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico.

Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.

Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.

Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.

Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.

Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.