Já parou pra pensar sobre a jurisdição do relacionamento?
Todo relacionamento traz embutido um processo de conhecimento, para depois ter o processo de execução.
A doutrina da mocidade, então, inventou as medidas cautelares e a tutela antecipada. Afinal de contas, com o 'fica', você já obtém aquilo que conseguiria como relacionamento principal, e, além do mais, já toma conhecimento de tudo o que possa acontecer no futuro, já estando precavido.
Esse processo de conhecimento pode ser extinto sem julgamento de mérito, por carência de ação... E sem o impulso oficial a coisa não vai pra frente; pode ser por ilegitimidade de parte, que normalmente se constata apenas na fase probatória; ou, ainda, impossibilidade do pedido, ou seja, chega a um determinado ponto, que não tem quem agüente; e ainda, o mais freqüente, que é a falta de interesse... aí paciência!
E logo na petição inicial, pode ocorrer o indeferimento por inépcia.
É necessário estar sempre procedendo ao saneamento do relacionamento, para que se mantenha a higidez para as fases futuras.
É um procedimento especial, uma mescla entre processos civil e penal -, podendo seguir o rito ordinário, sumário, ou, até mesmo, o sumaríssimo... dependendo da disposição de cada um.
A competência para dirimir conflitos é concorrente.
Com o passar do tempo, depois de produzidas todas as provas de amor, chega o momento das alegações finais... é o noivado!
E, de acordo com as regras de direito das coisas, 'o acessório segue o principal'... casou, ganha uma sogra de presente. E neste caso específico, ainda temos uma exceção, pois laços de afinidade não se desfazem com o fim do casamento.
Mas essa sentença faz apenas coisa julgada formal. É possível revê-la a qualquer tempo... mas se for consensual, tem que esperar um ano, apenas! Talvez você consiga um 'habeas corpus' e consiga novamente a liberdade.
Diego Quirino (advogado paraibano)
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