dezembro 22, 2010

TJ/GO - Suposta infidelidade não gera dano moral, decide TJ

Para configurar o dever de indenizar é imprescindível os requisitos essenciais da responsabilidade civil como conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, seguindo voto do desembargador-relator Zacarias Neves Coelho, manteve decisão do juízo de Anápolis que negou pedido de indenização, por danos morais e materiais, formulado por A.M. contra S.P. e E.J, sob o argumento de que havia sido traído e enganado por ambos, inclusive com o registro de paternidade de uma criança que não era sua filha, mas do próprio apelado.

Embora reconheça que o apelante sofreu um grande abalo emocional, uma vez que descobriu não ser o pai da menina após acompanhar toda a gravidez e conviver o tempo todo com a criança gerando, assim um forte vínculo afetivo, o relator deixou claro que esse fato por si só não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil dos acusados. Pelas provas constantes dos autos, na opinião do desembargador, a recorrida acreditava que o apelante era o verdadeiro pai de sua segunda filha, além de não ser casada, nem viver em união estável com ele.

De acordo com ele, inexistem provas de que S.P. traiu A.M. com E.J. ou ainda, que os dois cientes de que o apelado era o pai da menina, agiram com o único propósito de enganar o apelante para que ele custeasse todas as despesas da criança. "O que existe, na verdade, são boatos que não passam de meras conjecturas e ilações. A recorrida alegou que quando reatou o namoro com o apelante não sabia se estava grávida, muito menos a quem pertencia a paternidade da criança. Se a própria mãe não tinha certeza sobre quem era o pai, não há como dizer também que o apelado sabia. Diante de tais circunstâncias é impossível presumir que ambos conspiraram a fim de ludibriar o recorrente", ponderou.

Com relação aos danos materiais, Zacarias entendeu que não ficou comprovado que o recorrente tenha efetuado gastos em razão da gravidez da apelada e dos nascimento de sua filha. "A recorrida demonstrou que, ao contrário da tese defendida pelo apelante, que o parto e as despesas médicas foram realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, não tiveram custo algum. Ele, no entanto, não juntou nenhum documento que demonstrasse as despesas empreendidas por ele em prol da apelada e da filha", observou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais. União Estável. Infidelidade que Teria Resultado no Nascimento de Filha Fora do Relacionamento. Inexistência de Prova dos Fatos. 1 - Para configurar o dever de indenizar, é imprescindível a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade. No caso, o que ressai dos autos é que apelante e apelada haviam rompido um namoro, reatando-o quinze dias depois, vindo ela, nesse espaço de tempo, a engravidar, mas não sabendo ao certo se do apelante ou do segundo apelado. Ademais, até então apelante e apelada não viviam juntos, de forma que inexistia o dever de fidelidade. 2 - Para a caracterização da indenização por danos materiais, deve ser comprovada a perda patrimonial sofrida pela vítima. Apelação Cível nº 13.4467-4/188 (200804435981), de Anápolis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário