setembro 30, 2009

A vergonha da indicação do Sr. Toffoli para a vaga do STF

Fiquei entristecido quando li na “Veja” de algumas semanas a matéria sobre a indicação de José Antônio Dias Toffoli para ocupar a cadeira vazia no STF desde a morte de Carlos Alberto Menezes Direito. Mais uma vez a meritocracia foi jogada pelo ralo no atual governo. As regras mais comezinhas da disputa feroz do mercado são pautadas pela capacitação, motivação, atualização dos profissionais e respaldo, além de e muito estudo e dedicação.
O Brasil possui dezenas de nomes aptos a preencher estes requisitos e pleitear a indicação para o cargo maior do judiciário nacional com dignidade e honradez. São magistrados de carreira, desembargadores com vasta experiência, advogados com anos e décadas de labuta nos embates forenses e acadêmicos detentores de real e notório saber jurídico.
Entretanto, infelizmente, Lula indicou para ocupar o cargo de ministro do STF o advogado de suas duas últimas campanhas para presidente. O fato é tão absurdo que parece chacota. O Sr. Toffoli recebeu veementes críticas da mídia ao seu currículo pífio. Tem traços obscuros em sua trajetória, como os processos em que é obrigado a devolver vultosa quantia aos cofres públicos do Estado do Amapá. Nunca se preocupou com a área acadêmica e virou Advogado-Geral da União em face do mesmo critério que provavelmente vai levá-lo ao STF. É mais uma vergonha da era Lula.
Quem dá o veredicto final sobre sua indicação? Ora vejam, o Senado Federal. Órgão que tem atingido os mais profundos níveis de descompromisso com a ética e a moralidade. Parece, repito, piada de péssima qualidade.

setembro 28, 2009

Presunção de Paternidade: Recusa de fazer o exame de DNA: Nova Lei Consagra Súmula

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira do mês de julho, dia 30, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958). A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689). A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A lei sancionada acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.

setembro 23, 2009

Novo padrão das certidões de Nascimento a partir de janeiro de 2010

Finalmente o Brasil terá uma padronização para as Certidões de Nascimento. Os registros civis a partir de 1º de janeiro de 2010 serão todos feitos em um modelo único, utilizato em todo o país. Será um documento produzido pela Casa da Moeda e evitará as distorções absurdas que encontramos em algumas certidões pelo Brasil.

A Certidão de Nascimento é o primeiro e mais elementar documento de qualquer pessoa. É a partir dele que o Governo cria as estatísticas de números de nascimentos por região e, dentre outros fatos, desenvolve uma série de políticas públicas.

Recentemente foi possível assistir na TV uma propaganda do Governo Federal como incentivo para o Registro Civil. "Com certidão de nascimento, sou cidadão" era o mote da divulgação oficial sobre o tema.

Uma outra boa notícia é a criação do Cadastro Nacional de Cartórios, rede que conectará todos os cartórios do Brasil e gerará uma incrível base de dados. Será possível, pr exemplo, evitar que alguém que já é casado, case novamente em outra região alegano ser solterio. O código Civil indica que no processo de habilitação para o casamento, deve-se apresentar a "certidão de nascimento, ou outro documento equivalente". Existe, portanto, a flagrante possibilidade de uma pessoa já casada conseguir casar novamente, gerando a bigamia. Com o Cadastro Nacional dos Cartórios essa situação dificilmente ocorrerá, pois o próprio sistema informará o estado civil atual das pessoas.

Vejam a matéria da OAB/RJ:

Certidões de nascimento serão padronizadas no país a partir de 2010
22/09/2009 | Fonte: OAB-RJ
As certidões de nascimento, casamento e óbito terão o mesmo modelo do Oiapoque ao Chuí. Com a campanha Certidão de Nascimento: um Direito que dá Direitos, um Dever de Todo o Brasil, o governo federal criou um modelo padrão de certidões que poderá ser impresso pela Casa da Moeda. Neste novo modelo, haverá uma matrícula para cada cidadão em que informará o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV), do cartório de registro, além do livro e da folha.

A medida só é possível graças ao Cadastro Nacional de Cartórios, iniciativa que unificará em um banco de dados na internet todos os cartórios do País. "Esse cadastro será o maior banco de dados do país, teremos mais informações que o IBGE [Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistíca] e que a Justiça Eleitoral", afirmou o corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp.


As novas certidões serão à prova de falsificação e estarão disponíveis nos cartórios a partir do dia 1º de janeiro de 2010. Segundo Dipp, o maior desafio está em informatizar todos os cartórios. "Mas, com isso, qualquer brasileiro ou brasileira poderá, por exemplo, pedir a segunda via de um documento de qualquer parte do mundo."


Nas certidões, haverá um espaço para observações, onde o oficial do cartório poderá fazer anotações sobre a vida da pessoa: se ela casou, se divorciou, morreu. Quem tem o modelo de certidão antigo não precisará procurar o cartório para obter uma segunda via. Os que, por alguma razão, precisarem de alguma certidão receberão o novo modelo a partir de janeiro.


Os brasileiros adultos que não têm registro civil de nascimento nem o número da Declaração de Nascido Vivo devem procurar o cartório acompanhado de duas testemunhas para conseguir a certidão. "Não é preciso ajuízar ação ou qualquer outro procedimento judicial", explicou a representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República Larissa Beltramin.

setembro 16, 2009

Homem quer direito de casar com personagem de desenho animado (Só faltava essa!!!)

Por Rodrigo Martin de Macedo

O japonês Taichi Takashita iniciou uma campanha online através de uma petição na tentativa de viabilizar o casamento entre seres humanos e personagens de quadrinhos e desenhos animados.

Segundo o site TechRadar, a idéia estapafúrdia já recebeu o apoio de mais de 1.000 internautas. Um dos participantes declarou entusiasmo à proposta, afirmando que "por muito tempo só foi capaz de se apaixonar por pessoas em duas dimensões".

Takashita afirma em sua petição se sentir mais atraído pelo mundo 2D, e declara frustração com o mundo tridimensional. "Eu gostaria mesmo de me tornar um residente do mundo de duas dimensões", explicou acrescentando que enquanto a tecnologia moderna não permite algo assim, gostaria de ao menos ser casado legalmente com personagens fictícios.

Embora estranho, no Japão é comum que personagens de histórias em quadrinho e animações se tornem tão populares que ganhem status de celebridade, noticiou o site inglês Metro.

O criador da petição online pretende coletar mais de um milhão de assinaturas na tentativa de convencer o governo a autorizar tais casamentos e assim se casar com a personagem Mikuru Asahina, do mangá Haruhi Suzumiya.

Para o site Monster and Critics, o sucesso de uma campanha como essa seria um indicativo claro da crescente obsessão japonesa de escapar da realidade.

Fonte: http://direitocivilv.blogspot.com/2008/11/homem-quer-direito-de-casar-com.html

setembro 16, 2009

Lista do MEC com as melhores e as piores Universidades do país

Saiu a lista do MEC com as melhores faculdades do país. Vale dar uma olhada!
Destaque para a UFRN, segunda melhor instituição do nordeste, perdendo apenas para UFPE.

Link:

http://blog.microbiologia.vet.br/2009/09/01/classificacao-das-universidades-pelo-mec-igc-2009/

setembro 09, 2009

O íncrível caso do homem dos 31 filhos, sendo alguns deles incestuosos

Tahels Garrido da UFRN, mandou o link deste texto interessante (http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI91736-15228-1,00-FAMILIA+HERANCA+E+HISTORIAS+DE+INCESTO.html). O mesmo caso já havia sido objeto de matéria da revista VEJA, causando grande impacto pala terrível falta de senso ético e moral do bilionário Antônio Luciano Pereira, lenda do Estado de Minas Gerais


Família, herança e histórias de incesto
Sueli Brandão quer ser reconhecida como neta-filha-amante do bilionário Antônio Luciano Pereira, uma lenda em Minas Gerais por causa da voracidade sexual

Há dois meses, a dona de casa Sueli dos Reis Brandão, de 54 anos, entrou com uma ação de investigação de paternidade na Justiça de Minas Gerais. Ela afirma ser herdeira de parte de um patrimônio estimado em US$ 3 bilhões. A história da qual Sueli quer fazer parte está descrita em um processo de 118 volumes e 50 mil páginas, mas poderia ter sido escrita em linhas menos técnicas e mais cruas por Nélson Rodrigues. Ela diz ser integrante de uma família que lembra aquela criada por Nélson em Álbum de família, peça proibida pela censura em 1946, porque tratava de incesto. Sueli afirma à Justiça ser, ao mesmo tempo, filha e neta do empresário mineiro Antônio Luciano Pereira Filho, morto em 1990. Ela diz ser fruto de uma suposta relação incestuosa entre Antônio Luciano e uma de suas filhas, Ana Lúcia Pereira Gouthier. Afirma também ter sido amante do próprio pai, um personagem que nem Nélson Rodrigues teve a ousadia de criar.

Antônio Luciano foi uma lenda em Minas Gerais. Médico de formação, nunca exerceu a profissão, mas sempre gostou de se vestir de branco. Era conhecido como o “dono de Belo Horizonte”. Chegou a ter 30 mil lotes e prédios urbanos. Nos anos 1960, era dono de todos os cinemas da cidade e de 256 fazendas espalhadas por Minas, Goiás e Mato Grosso. Dividir um patrimônio desse tamanho seria difícil em qualquer situação. Mas a voracidade sexual de Antônio Luciano ainda complicou mais as coisas. Pelo que se sabe até agora, ele teve 30 filhos com 28 mulheres diferentes. Três deles foram com Clara, a única mulher com quem Antônio Luciano se casou. Os outros 27 foram sendo reconhecidos judicialmente ao longo dos anos. O processo judicial de divisão dos bens começou antes mesmo da morte de Antônio Luciano. Agora, a um ano do fim do prazo para que possíveis herdeiros se apresentem, novas ações na Justiça, como a de Sueli, prometem embaraçar a mais complexa partilha de bens já ocorrida no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Além de milionário e mulherengo, Antônio Luciano ganhou fama pelos hábitos sexuais exóticos. Assim como Jonas, o pai da história de Álbum de família, Antônio Luciano era um “colecionador de virgens”. Segundo o jornalista Durval Guimarães, que prepara um livro sobre ele, Antônio Luciano afirmava ter mantido relações sexuais com mais de 2 mil virgens. A maioria delas, de acordo com Guimarães, eram moças pobres, entregues a ele por seus pais em troca de dinheiro. Na sede da imobiliária Fayal, de onde administrava seu patrimônio, Antônio Luciano também negociava virgindades.

Sueli dos Reis Brandão afirma ser a 31ª filha de Antônio Luciano. Ela diz ser filha dele com outra filha, Ana Lúcia Pereira Gouthier. O incesto não é novidade no currículo de Antônio Luciano. Um dos 27 filhos reconhecidos por ele, Antônio Mendes Rodrigues, também é filho-neto: é fruto da relação de Antônio Luciano com Clausy Soares Rodrigues, uma de suas filhas. Antônio seria, ao mesmo tempo, filho e irmão de Clausy. Quando perguntado sobre incesto, nos anos 1980, Antônio Luciano usou uma comparação com passarinhos – outra de suas paixões – para se explicar. “Passarinho não tem pai, só tem mãe”, disse. “Passarinho tem filhos com suas filhas porque a figura do pai não existe.”

O caso de Sueli é estranho, porém, até para o heterodoxo padrão sexual de Antônio Luciano. Segundo ela, em seu caso, a vida teria ido ainda um pouco mais longe do que Nélson Rodrigues imaginou em Álbum de família. Na peça, Glória, a filha de Jonas, não consuma o amor pelo pai. Mas Sueli diz que, além de ser filha de uma relação incestuosa, ela mesma teria sido amante de Antônio Luciano, seu pai-avô. Sueli diz que a relação dos dois era “especial”. Ela afirma que teve em mãos um testamento, escrito de próprio punho por Antônio Luciano, que destinava a ela 30% de uma usina de açúcar em Lagoa da Prata, no interior de Minas. Sueli diz ter feito exames de DNA, quando começaram as negociações entre os herdeiros para a partilha do patrimônio. Também afirma ter participado de diversas audiências com os irmãos. Seu nome, porém, não consta em nenhum dos registros do acordo firmado entre os herdeiros reconhecidos. “Sumiram com meu DNA e fingem que não me conhecem, mas eles sabem muito bem quem eu sou”, diz Sueli. “Eles não querem que um escândalo desses venha à tona.”

Antônio Luciano fez cinco testamentos, que foram lidos por ÉPOCA. Apenas um deles foi escrito de próprio punho, para deserdar um dos filhos extramatrimoniais, Lhano Nelson. Lhano entrou com a primeira ação judicial para obrigar Antônio Luciano a reconhecer os filhos ilegítimos. Sueli não é citada em nenhum dos testamentos. Nem mesmo como “Suelen Luciania Pereira”, que é o nome pelo qual, segundo ela, era chamada por Antônio Luciano. Em seus documentos, Sueli é filha de Acasia Carolina dos Reis Brandão. Mas, segundo ela, foi registrada em nome de falsos pais biológicos para acobertar a história incestuosa entre Antônio Luciano e a filha Ana Lúcia Pereira Gouthier.

Na ação que tramita na 7a Vara do Fórum Lafayette, em Belo Horizonte, Sueli dos Reis Brandão pede, além da investigação de paternidade e maternidade, pagamento de pensão alimentícia de R$ 300 mil. Ela justifica o pedido com a afirmação de que tem problemas de saúde, que a impediriam de “garantir sua subsistência”. Em 2007, Sueli entrou com uma ação para obrigar Ana Lúcia, sua suposta mãe biológica, a apresentar a certidão de nascimento original, em nome de Suelen, que teria sido feita num cartório de Apucarana, no Paraná. Uma cópia dessa certidão foi anexada aos autos. Mas o cartório afirma que o documento é falso. “Basta que se faça o DNA e tudo ficará esclarecido”, diz a advogada de Sueli, Patrícia Viana Vidigal.

Os herdeiros legítimos não aceitam o teste de DNA de Sueli. Para Paulo Eduardo Mello, advogado de Ana Lúcia Pereira Gouthier – que Sueli afirma ser sua irmã e mãe biológica –, a história de Sueli é fantasiosa. Segundo ele, mais de 15 ações de investigação de paternidade sem fundamento já chegaram ao Judiciário. “São pessoas aventureiras que estão atrás de um acordo para abafar o caso”, diz. “Não vamos fazer acordo com ninguém. Se concordarmos, vai chover gente aqui querendo fazer DNA só porque se acha um pouco parecido com o Antônio Luciano.” Mello não acredita que a Justiça determinará a realização do exame de DNA no caso de Sueli. “Ela não apresenta nenhuma prova que possa levar a Justiça a determinar isso”, diz.

Antes de morrer, pressionado pelos pedidos de reconhecimento dos filhos ilegítimos, Antônio Luciano tentou evitar disputas dividindo seu patrimônio. Uma junta dos mais respeitados juristas de Minas foi convocada para elaborar o complicado termo de transação entre vivos, que pretendia evitar uma disputa sem fim na Justiça. Em vida, Antônio Luciano e sua mulher, Clara, doaram tudo o que tinham aos três filhos (Antônio Luciano Neto, Ana Lúcia Pereira Gouthier e Clara Luciano Henriques), em partes iguais. Mas a morte de Clara, em 1987, deu iníco à disputa. Os filhos extramatrimoniais de Antônio Luciano temiam que os três legítimos tomassem posse de parte maior do que lhes cabia. Para evitar questionamentos na Justiça sobre a doação feita em vida, os três filhos do casamento, Antônio Luciano Neto, Ana Lúcia e Clara, concordaram em dividir toda a parte do patrimônio que cabia ao pai – ou seja, 50% dos US$ 3 bilhões. A outra metade caberia apenas a eles, por serem filhos de Clara e Antônio Luciano. O patrimônio a ser dividido era formado por ações e cotas em 12 sociedades empresariais. Cada um dos 26 filhos fora do casamento teve direito ao equivalente a US$ 20 milhões. Após a morte de Antônio Luciano, em 1990, o termo de transação foi homologado, com o aval do Ministério Público.

Depois do acordo entre os 29 filhos, em 1990, apenas um novo herdeiro conseguiu ser reconhecido na Justiça. O jornalista Carlos Alberto Silva entrou com uma ação judicial em 2002. Ele soube que era filho do bilionário Antônio Luciano quando a mãe lhe revelou a verdade no leito de morte. Silva ganhou, na Justiça, o direito de ser submetido ao exame de DNA. Mas o resultado positivo não o colocou automaticamente perto da fortuna. Como a partilha dos bens já estava concluída entre os 29 herdeiros, Silva precisou impetrar uma ação contra todos eles para que cada um lhe devolva a parte dos 1/30 avos que lhe cabe na herança. Mas a tarefa é complexa. Aqueles US$ 20 milhões entregues aos 26 herdeiros não estão intocados. A maior parte do patrimônio era de imóveis, que foram sendo vendidos ao longo do tempo. Alguns herdeiros administraram bem a herança e multiplicaram a fortuna. Outros, pessoas de origem simples, perderam tudo. Há quem esteja quase tão pobre quanto era antes de receber a herança. Carlos Alberto Silva morreu, mas suas duas filhas continuam com a ação.

No ano passado, a partilha dos bens se tornou mais intricada. Toda a transação feita antes da morte de Antônio Luciano foi considerada irregular. O juiz da 1a Vara de Sucessões, Júlio César Lorens, anulou todas as ações do inventário desde 1990. O juiz determinou o afastamento de Antônio Luciano Pereira Neto, filho de Antônio Luciano, do posto de inventariante. Em março, Lucianinho, como é conhecido, retomou o posto. No meio dessa confusão jurídica, Sueli tenta ser reconhecida como filha-neta-amante de Antônio Luciano. Se isso um dia acontecer, tudo terá de ser dividido de novo para dar a ela parte de um dinheiro que, em muitos casos, nem existe mais. Nem Nélson Rodrigues arriscaria imaginar o fim dessa saga.

setembro 06, 2009

Situação de traição em que a mãe dava "Lexotan" aos filhos para se encontrar com o amante

Há um site interessante com questões de concurso que merece ser consltado. É o Questões Comentadas para Concurseiros (http://www.questoescomentadas.com). Eu estava passando por lá quando encontrei uma questão interessente da CESPE em Concurso para Delegado de Polícia do Espírito Santo sobre escuta telefônica ilícita. Há entendimento dos tribunais superiores no sentido de que se a gravação for feita por um dos interlocutores (uma das partes na conversa)não seria ilegal. Por outro lado, se for feita por terceiro não pode ser aceita, tomando por base a violação da intimidade das partes.
Nesse sentido, há um interenssantíssimo julgado do STJ de 1996 que deve ser observado. A situação é crítica: a esposa dava Lexotan aos filhos para se encontrar "mais livremente" com o amante sempre que o marido viajava. Desconfiado, o marido conseguiu grava uma conversa entre a mulher e o amante em que ela confessava a pratica e dava detalhes do procedimento. No entanto, o STJ entendeu que como o marido não era parte na conversa, tal ligação não poderia ter sido gravada. Vale dar uma lida:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUTA TELEFONICA. GRAVAÇÃO FEITA POR MARIDO TRAIDO. DESENTRANHAMENTO DA PROVA REQUERIDO PELA ESPOSA: VIABILIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROVA ILEGALMENTE OBTIDA, COM VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE INDIVIDUAL. RECURSO ORDINARIO PROVIDO. I - A impetrante/recorrente tinha marido, duas filhas menores e um amante médico. Quando o esposo viajava, para facilitar seu relacionamento espúrio, ela ministrava "Lexotan" às meninas. O marido, já suspeitoso, gravou a conversa telefônica entre sua mulher e o amante. A esposa foi penalmente denunciada (tóxico). Ajuizou, então, ação de mandado de segurança, instando no desentranhamento da decodificação da fita magnética. II - Embora esta Turma já se tenha manifestado pela relatividade do inciso XII (última parte) do art. 5º da CF/1988 (HC 3.982/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 26/02/1996), no caso concreto o marido não poderia ter gravado a conversa a arrepio de seu cônjuge. Ainda que impulsionado por motivo relevante, acabou por violar a intimidade individual de sua esposa, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, X). ademais, o STF tem considerado ilegal a gravação telefônica, mesmo com autorização judicial (o que não foi o caso), por falta de lei ordinária regulamentadora (RE 85.439/RJ, Min. Xavier de Albuquerque e HC 69.912/RS, Min. Pertence). (STJ, ROMS 199500032465/GO, Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª. T., m., 27.5.96)

setembro 05, 2009

Direito Sucessório na visão do STJ

Amigos, segue um informativo do STJ sobre questões bem interessantes de Direito Sucessório enviado por Urraca, lá da UFRN. Boa leitura.


Fraudes, assassinatos e processos judiciais na briga por heranças


Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio. O direito à herança é garantido pela própria Constituição brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado, começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão.

Um exemplo da falta de limites: uma pessoa se casa, sai de casa nove anos depois sem explicação e sem deixar rastros e, após 20 anos, sem nunca ter contribuído financeiramente para as despesas da filha e da esposa, com outra família em cidade distinta, retorna e entra na Justiça para se separar judicialmente e ter parte na herança que a ex-mulher recebeu dos pais. Decisão do STJ impediu a pretensão.

Outro exemplo é o caso de uma mulher que, após estar seis anos separada de fato, entra na Justiça para tentar obter parte dos bens deixados pelo irmão do ex-marido. A Quarta Turma decidiu que é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Ao examinar outro caso, decidiu que a proibição de deixar bens em testamento para uma simples amante não se estende à companheira.

Um casamento com separação total de bens que dura três meses pode garantir herança em caso de morte de um dos cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o voto vencedor do ministro Cesar Asfor Rocha, hoje presidente da Corte, considerou: “A regra contida no Código Civil pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”.

Princípio da indignidade

Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais.

Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro.

“O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado. Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça.

Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou.

A decisão da Terceira Turma restabeleceu a sentença que considerou válida a restrição imposta pela sogra, mesmo sem o aditamento. “Ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras para salvaguardar a legítima [parte da herança de cada um] dos herdeiros necessários e que na interpretação das cláusulas testamentárias deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato àquela que o reduz à insubsistência”, concluiu a relatora do caso. Em casos de deserdação ou indignidade, no entanto, os herdeiros do excluído herdarão em seu lugar, como se este pré-morto fosse, de acordo com o direito de representação.

Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado.

As questões analisadas pelo STJ parecem não ter fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo Tribunal.

A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ.

Como última palavra em legislação infraconstitucional, a responsabilidade das decisões do STJ é grande, pois é preciso, para garantia da ordem institucional, a certeza de que a Justiça será feita em cada caso julgado. Afinal, em seu papel de unificador da lei federal, tudo o que é decidido vai servir de parâmetro para outros e certamente mexer com a vida e, neste caso, com o bolso, de muita gente.

Legitimidade em dúvida

Sancionada recentemente, em 30 de julho último, a Lei n. 12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá reduzir a quantidade de ações na Justiça de pessoas que buscam o reconhecimento como filho para ter direito à herança. A lei torna presumida a paternidade nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova. A presunção também vale contra a mãe que se recusa a fornecer material genético da criança.
Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem examinando casos como esses. Num dos primeiros casos, o ministro Ruy Rosado concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gerava a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento se consolidou na súmula 301, publicada em 2004.

A fim de dar solução à busca por herança em processos que chegam ao STJ, o Tribunal da Cidadania vai além, afirmando que, na falta do pai, os avós devem, em caso de falecimento do suposto pai, submeter-se aos exames de comprovação, atraindo também a presunção de parentesco em caso de recusa.

Netos podem ser reconhecidos pelo avô? “Absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior após examinar um caso desses. A condição de herdeiro, no entanto, será reconhecida somente quando não houver mais possibilidades de recurso contra a decisão que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.

Enquanto corre o processo, provável herdeiro pode requerer reserva de sua parte, como garantido pelo STJ em um processo de viúva contra filha menor do marido incluída no inventário. “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição”, cita em voto o ministro Aldir Passarinho Junior, ao reconhecer que a dificuldade de recebimento pela menor, sem fazer reserva, seria maior, já que teria de litigar com os demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o destino que dariam ao patrimônio obtido.

Fraudes e manobras

E o que diz o STJ quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos?

Após examinar casos assim, o tribunal reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, pode-se, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança.
Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo.

Reconhecimento após a morte

O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a Quarta Turma ao se deparar com esse tipo de questão.
E quando não há herdeiros? O Tribunal aplica a lei que prevê o município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O Tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. O ministro Castro Meira explicou ao votar: até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado.

Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a Primeira Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.

Os problemas de sucessão hereditária a serem resolvidos com intercessão de Judiciário não param por aí. Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para fazer justiça e deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento.

Herança para animais

Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ.

setembro 02, 2009

"Quem trai entra para o SPC do amor" A monogamia é ou não um mito??

Texto retirado do Blog do jornalista campinense Arquimedes de Castro. Será mesmo a monogamia um mito????

Uma psicologa amiga minha gosta de dizer que a bigamia é ter um marido a mais e que a monogamia é a mesma coisa.
Será a fidelidade possível?
Por que quem diz amar sente a necessidade inexorável de se apoderar da vida, dos pensamentos, dos sentimentos, do corpo, dos bens e dos serviços de quem ama?
A monogamia é uma escolha natural do ser humano ou imposição religiosa, feminista e hipócrita da sociedade capitalista ocidental?
Fato é que: Segundo o dicionário Houaiss, monogamia significa: regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento [ou qualquer tipo de relacionamento que envolva o desejo sexual].
Recentes pesquisas antropológicas, efetuadas em universidades americanas, indicam que numa lista dos 250 povos mais importantes, estudados no início do século passado, nada menos que 193 adotavam a poligamia. Considerando que o discurso predominante defende o contrato de fidelidade, a conclusão não menos óbvia é de que a monogamia é o discurso da hipocrisia.
Recorrendo à mesma tecnologia do DNA utilizada nos tribunais, os biólogos hoje são capazes de determinar com absoluta segurança a paternidade nos animais. Os resultados têm sido surpreendentes: mesmo entre as espécies anteriormente consideradas monogâmicas - a esmagadora minoria -, enganar o parceiro é uma prática comum, e para ambos os sexos. É o que dizem David P. Barash e Judith Eve Lipton, autores do livro O mito da monogamia: fidelidade e infidelidade em animais e pessoas. Segundo eles, novas pesquisas científicas permitiram alcançar respostas definitivas para algumas perguntas, fazendo concluir que, ao contrário do que se pensa, o desejo sexual por múltiplos parceiros é natural.
Mas sem dúvida, quem trai entra para o SPC do amor.
Perde a credibilidade com quem foi traido, perde também com quem ajudou a trair.
Nossa sociedade costuma considerar os infiéis no casamento como pessoas indignas de confiança, sendo mais confiáveis os indivíduos capazes de disfarçar uma indisfarçável vontade de sair de um relacionamento fadado ao fracasso.
Como o SPC é possível recuperar o crédito, pagando o devedor, ou por decurso de prazo, assim também quem trai ou é traído, pode voltar a amar. O tempo e o senhor dos nossos destinos.