setembro 06, 2009

Situação de traição em que a mãe dava "Lexotan" aos filhos para se encontrar com o amante

Há um site interessante com questões de concurso que merece ser consltado. É o Questões Comentadas para Concurseiros (http://www.questoescomentadas.com). Eu estava passando por lá quando encontrei uma questão interessente da CESPE em Concurso para Delegado de Polícia do Espírito Santo sobre escuta telefônica ilícita. Há entendimento dos tribunais superiores no sentido de que se a gravação for feita por um dos interlocutores (uma das partes na conversa)não seria ilegal. Por outro lado, se for feita por terceiro não pode ser aceita, tomando por base a violação da intimidade das partes.
Nesse sentido, há um interenssantíssimo julgado do STJ de 1996 que deve ser observado. A situação é crítica: a esposa dava Lexotan aos filhos para se encontrar "mais livremente" com o amante sempre que o marido viajava. Desconfiado, o marido conseguiu grava uma conversa entre a mulher e o amante em que ela confessava a pratica e dava detalhes do procedimento. No entanto, o STJ entendeu que como o marido não era parte na conversa, tal ligação não poderia ter sido gravada. Vale dar uma lida:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUTA TELEFONICA. GRAVAÇÃO FEITA POR MARIDO TRAIDO. DESENTRANHAMENTO DA PROVA REQUERIDO PELA ESPOSA: VIABILIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROVA ILEGALMENTE OBTIDA, COM VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE INDIVIDUAL. RECURSO ORDINARIO PROVIDO. I - A impetrante/recorrente tinha marido, duas filhas menores e um amante médico. Quando o esposo viajava, para facilitar seu relacionamento espúrio, ela ministrava "Lexotan" às meninas. O marido, já suspeitoso, gravou a conversa telefônica entre sua mulher e o amante. A esposa foi penalmente denunciada (tóxico). Ajuizou, então, ação de mandado de segurança, instando no desentranhamento da decodificação da fita magnética. II - Embora esta Turma já se tenha manifestado pela relatividade do inciso XII (última parte) do art. 5º da CF/1988 (HC 3.982/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 26/02/1996), no caso concreto o marido não poderia ter gravado a conversa a arrepio de seu cônjuge. Ainda que impulsionado por motivo relevante, acabou por violar a intimidade individual de sua esposa, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, X). ademais, o STF tem considerado ilegal a gravação telefônica, mesmo com autorização judicial (o que não foi o caso), por falta de lei ordinária regulamentadora (RE 85.439/RJ, Min. Xavier de Albuquerque e HC 69.912/RS, Min. Pertence). (STJ, ROMS 199500032465/GO, Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª. T., m., 27.5.96)

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