junho 16, 2020

Sancionada a Lei da Pandemia - Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET, com impactos no Direito de Família e das Sucessões

Mensagem de veto
Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
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CAPÍTULO X
DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 
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Foi sancionada no último dia 10 de junho (com publicação no dia 12/06/20), a lei que altera alguns pontos do Direito Privado brasileiro (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET), a fim de adaptá-lo ao período emergencial da pandemia do COVID-19. O texto aprovado pelo Congresso teve vários vetos presidenciais, e tratou, dentre outras questões, do Direito de Família e Sucessões.
No Art. 15, que trata da prisão do devedor de alimentos, a lei incorpora ao ordenamento jurídico posição que já vinha sendo adotada tando pelo CNJ quanto pelo STJ, no sentido evitar prisão em regime fechado do devedor de pensão alimentícia até a data de 30 de outubro de 2020. A medida, por óbvio, tem for fim evitar o contágio pelo vírus. Importante destacar que, durante a tramitação, o texto recebeu muitas críticas, sobretudo em face da "ineficácia" da medida coercitiva de prisão domiciliar, quando a maior parte da população já se encontra em casa, como recomendação das autoridades sanitárias. 
Uma alternativa interessante que vem sendo aplicada por vários magistrados, por todo o país, é no sentido de suspender a aplicação da da medida restritiva de liberdade durante o período de pandemia, para que a prisão seja cumprida após o termino desse período de isolamento social. Dessa forma, o devedor não seria, de certo modo, "privilegiado" pelo cumprimento da prisão em sua própria casa. 
Já nos art. 16, a preocupação se volta para os processos de inventário, tema igualmente da maior relevância, por conta, infelizmente, do alto número de óbitos decorrentes da doença da pandemia. O prazo para abertura do inventário, que é normalmente de 60 dias, terá seu termo inicial somente a partir do dia 30 de outubro de 2020, para evitar a aplicação da multa sobre o imposto de transmissão causa mortis, cabível nos casos de atraso no início dos processos. 
Do mesmo modo, o prazo de encerramento dos processos de inventario e partilha (que é de 12 meses) iniciados antes da data de 01 de fevereiro de 2020, também ficam suspensos da data de entrada em vigor da Lei RJET até 30 de outubro de 2020.

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