junho 05, 2020

Provimento nº 100/2020 do CNJ e o Divórcio online, FINALMENTE!!!



Há muito tempo venho debatendo em sala de aula a possibilidade / viabilidade do divórcio online. Os empecilhos formais dificultavam a realização dessa possibilidade, sobretudo os conservadorismos tão comuns ao Direito Privado brasileiro.

Entretanto, a necessidade de adaptação ao novo cenário de distanciamento social da COVID-19, impulsionou o Conselho Nacional de Justiça  - CNJ a regulamentar o Provimento nº. 100/2020, que autoriza a prática de átos cartorários eletrônicos, dentre eles, efetivamente, o Divórcio Online, realizado a distancia.

O CNJ utiliza o termo "desmaterialização", para tratar desse atos, que representam a possibilidade de se lavrar o divórcio sem a presença física das partes (ou pelo menos de uma delas). Todos os outros requisitos legais estabelecidos na legislação estão mantidos irrestritamente, incluindo a representação por advogados, a necessidade de consenso entre as partes e a ausência de incapazes.

Conceber o divórcio eletrônico ou "online", é, sem dúvida, um grande e importante avanço.

O link para a leitura do provimento é o seguinte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/DJ156_2020-ASSINADO.pdf

Segue abaixo matéria do IBDFAM sobre o tema. Boa leitura a todos!



Na última semana, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Dentre as muitas mudanças previstas pela norma, passou a vigorar no País a possibilidade do divórcio virtual, gerando debates e comemorações no meio.
Karin Regina Rick Rosa, advogada e vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro do Direito de Família - IBDFAM, explica como a prática será realizada com o novo Provimento em vigência.De acordo com ela, não houve mudança com relação aos requisitos para a realização do divórcio no tabelionato. Ou seja, ainda é necessário o consenso entre os cônjuges, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro, feitas as ressalvas que por ventura autorizem por norma administrativa de cada estado.
O que de fato mudou, segundo Karin Rosa, foi o meio para a prática do ato. “O que antes acontecia no meio físico, presencialmente, passa a poder ser feito também no meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento até o tabelionato de notas, o que, por si só, representa uma grande facilitação para que o divórcio aconteça. Para que isso seja possível, o CNJ estabeleceu requisitos, com o objetivo de manter a segurança jurídica que é característica dos atos notariais”, esclarece.
Neste sentido, a especialista diz que é possível citar a realização de videoconferência para que seja feita a identificação das pessoas e para que seja captado o consentimento expresso sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico. A transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial.
Além disso, o ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas. “Ciente de que grande parte da população não dispõe de certificado digital, o provimento autoriza que o tabelião emita gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos. Isso também irá facilitar a prática dos atos eletrônicos nos tabelionatos”, detalha.
Pontos positivos da mudança
Para Karin Rosa, a medida é importante neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que exige medidas de distanciamento social, cuidado especial com os grupos de risco e o funcionamento dos serviços notariais em regime de plantão. No entanto, com as novas tecnologias, é possível dar prosseguimento a todos os processos jurídicos.
“Tal situação não pode impedir a prática de atos que as pessoas consideram essenciais na suas vidas, e o divórcio pode ser um deles. Possibilitar a lavratura de uma escritura de divórcio sem a necessidade de deslocamento dos cônjuges até o tabelionato já representa um ganho importante”, afirma.
Outra situação hipotética usada pela advogada é quando o casal que já esteja separado de fato queira, ou precise, regularizar o estado civil por meio do divórcio. Eles poderão estar residindo em municípios diferentes, até mesmo em estados diferentes. “Neste caso, o ato eletrônico será prático e adequado. É lógico que o momento é de transição, de uma tradição escrita e realização de atos presenciais, e talvez o ponto negativo seja justamente a necessidade de adaptação, o que é absolutamente natural. Essa adaptação será necessária para todos”, destaca.
Divórcio unilateral
A especialista ainda opina que esses divórcios não poderão ser realizados com o pedido de apenas uma das partes. “Muito embora o direito ao divórcio seja potestativo, ele não pode ser exercido contra a vontade daquele que a ele está submetido, ao menos não na esfera extrajudicial. Na categoria de direitos potestativos, temos aqueles que podem ser exercidos sem a atuação judicial e sem a manifestação do outro, como é o caso da procuração”, analisa.
Ela lembra que o outorgante pode revogá-la quando quiser, independente de atuação judicial e da concordância do outorgado. Isso porque certos direitos potestativos podem ser exercidos independentemente da atuação judicial, mas dependem da concordância do outro, como é o caso do divórcio no tabelionato de notas.
Por fim, ela lembra que há direitos potestativos que somente podem ser exercidos com a atuação judicial, como é o caso da anulação de negócios jurídicos. “Entendo que há situações que justificam plenamente a realização do divórcio unilateralmente, como nos casos de violência doméstica, por exemplo. Porém, considero que, para avaliar essas situações, a intervenção judicial é imperiosa”, conclui a advogada.

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