dezembro 14, 2015

Lei de Alienação aprental comentada por grandes especialistas - vídeo

Lei de Alienação aprental comentada por grandes especialistas - vídeo

Amigos, a Lei de Alienação Parental continua gerando enormes dúvidas, tanto entre os "leigos" no Direito de Família, quanto entre profissionais da área.

Segue, abaixo, excelente debate entre os professores Kátia Boulos, Eduardo de Oliveira Leite e Regina Beatriz Tavares.



dezembro 10, 2015

Ideologia de Gênero - o debate que passa, cada vez mais, a ser também do Direito de Família

Ideologia de Gênero - o debate que passa, cada vez mais, a ser também do Direito de Família
Amigos, após postagem recente no Instagram em que eu comentei sobre a "Ideologia de Gênero", recebi várias perguntas sobre o tema. Para começar a desenvolver a ideia, sugiro assistir o vídeo abaixo, parte de um documentário da TV Norueguesa sobre a matéria. Esse pode ser o primeiro passo para um debate sobre a questão, que vem, a cada dia, dominando o Direito de Família brasileiro.



dezembro 09, 2015

Limites do Direito devem garantir autonomia privada sem ceder a moralismo - Por Rodrigo da Cunha Pereira

Limites do Direito devem garantir autonomia privada sem ceder a moralismo - Por Rodrigo da Cunha Pereira

Limites do Direito devem garantir autonomia privada sem ceder a moralismo

A família mudou tanto nas últimas décadas, que chegam a dizer que ela está em desordem. Em vários momentos históricos como a introdução da lei do divórcio no Brasil (1977), chegaram mesmo a proclamar o seu fim. Ainda bem que a família mudou e está sempre em mutação e transcende sua própria historicidade. Hoje ela está melhor, mais viva, mais verdadeira, mais livre e mais autêntica. Não precisamos ter medo. A família foi, é, e continuará, de uma forma ou de outra, sendo o núcleo essencial, formador e estruturador do sujeito em qualquer sociedade, tempo ou espaço.
Novas estruturas parentais e conjugais estão em curso, quer gostemos ou não, queiramos ou não. Famílias homoafetivas, simultâneas, poliafetivas, ectogenéticas, multiparentais e parcerias de paternidade (a reprodução está cada vez mais desatrelada da sexualidade e da conjugalidade) etc. Todas essas representações sociais de família eram inimagináveis algumas décadas atrás e hoje ainda causam surpresas e estranheza a muitas pessoas.  É claro que ainda há lugar para as famílias tradicionais, assim como cabem no laço social e no ordenamento jurídico todas as outras, inclusive as que ainda virão, e que nem ainda imaginamos. E o Direito deve dar proteção a todas elas.
Relações conjugais consideradas ilegítimas, anormais e até imorais pela ordem jurídica tempos atrás, hoje são legítimas e já ganharam, ou vêm ganhando, ares de normalidade. É que o Direito é, também, um instrumento ideológico de inclusão e exclusão de pessoas e categorias do laço social. E foi assim que o Direito de Família, com base em uma ideologia patriarcal e uma moral sexual excluiu por muitos anos os filhos havidos fora do casamento, então denominados de ilegítimos. E foi assim que ele legitimou ou ilegitimou, com base na suposta superioridade masculina, o direito das mulheres de votarem, de o homem ser o chefe da sociedade conjugal, de se poder anular casamento quando a mulher não era virgem ao se casar, deserdar a mulher desonesta (não era a que não pagava suas contas em dia), isto é, que não tinha sua sexualidade controlada pelo pai ou pelo marido. Se a família tem se reinventado tanto, será que não é necessário colocar limites nessas reinvenções? Se estamos transpondo tantas barreiras e regras morais para incluir novas configurações familiares, isto seria ilimitado? É proibido proibir, ou tudo pode? A lei jurídica vem colocar limites em quem não o tem internamente. Mas qual é o limite?
O Direito é um sistema de freios, e contrafreios, para viabilizar o convívio social. Ele nasce, e permanece, para desinstalar o caos. Daí poder-se dizer que o Direito é uma sofisticada técnica de controle das pulsões. Utilizada por Freud pela primeira vez em 1905, pulsão, tornou-se um dos conceitos psicanalíticos fundamentais. Em 1920, em seu texto Mais além do princípio do prazer, e depois em 1933 em Novas conferências introdutórias sobre psicanálise, Freud desenvolveu o dualismo pulsional, com as ideias de pulsão de vida e pulsão de morte, que regem a nossa vida. As pulsões são forças que existem por trás das tensões geradoras de necessidades do sujeito. Ela vai além do instinto. As manifestações pulsionais constituem a energia vital do sujeito e está diretamente ligada à energia libidinal[1].
Se pulsão e desejo, que compõem e determinam a nossa estrutura psíquica, são ilimitados, a função do Direito deve ser exatamente colocar limites e barrar os excessos gozosos. Se meu desejo, e a minha sina, é querer sempre mais, o Direito, deve sim, cumprir sua função e não permitir que tudo possa. O “não” é necessário para viabilizar qualquer organização social e jurídica. Sem ele não haveria civilização ou sociabilidade. E é exatamente por isto que pagamos o preço do “mal estar da civilização” como tão bem já descreveu Freud, pois ele advém de nossas renúncias pulsionais, muitas vezes impostas pela lei jurídica, que traz sempre consigo um “não”.
Se admitirmos no sistema jurídico a simultaneidade de famílias ou a poliafetividade, por exemplo, estaríamos ultrapassando todos os limites éticos e jurídicos? Por que isto nos causa tanto horror e indignação a ponto de não tolerarmos ultrapassar essas barreiras morais? A sexualidade escapará sempre ao normatizável. Por isto haverá sempre variações e mutações conjugais. O limite que a família esbarra é em sua própria lei originária: o interdito proibitório do incesto. Aí não há relativização, e nem se trata de limite moral. É um limite ético, pois reside aí a lei fundante de qualquer sujeito: “A proibição do incesto não é nem puramente de origem cultural nem puramente de origem natural, e também não é uma dosagem de elementos variados tomados de empréstimo parcialmente à natureza e parcialmente à cultura. Constitui o passo fundamental graças ao qual, pelo qual, mas, sobretudo, no qual se realiza a passagem da natureza para a cultura”[2].
A dicotomia entre público e privado continua sendo uma das grandes questões para o Direito de Família. Até que ponto o Direito, e consequentemente o Estado Democrático de Direito, deve interferir na vida privada e proibir ou ilegitimar determinados tipos de família? A meu ver, o Estado só deveria intervir para garantir a autonomia privada. E isto não seria nenhum problema, se as novas formatações familiares não fossem perpassadas por conteúdos morais e religiosos e se essas convicções se limitassem às próprias religiões e não impusessem essa moral particular, ou de um determinado segmento, à toda população. Se ficasse cada um no seu quadrado poderíamos, de fato e de direito, termos um verdadeiro Estado laico, e a vida privada, autonomia e liberdade das pessoas estariam preservadas. Devemos respeitar todas as religiões, e levá-las a sério como um sistema simbólico que veicula verdades profundas da existência humana, apesar de todo mal que ainda se pratica em nome dela. Religião é bom para nos confortar diante de nossa finitude e desamparo estrutural. Ela passa a ser maléfica quando é deturpada para utilização de poderes políticos e econômicos, como tem acontecido no Brasil.
Os pessimistas, e os que pensam que estaremos de volta à barbárie, e promiscuidade inviabilizadora de uma organização social e jurídica, deveriam se perguntar o porquê desse incômodo, ou seja, porque uma família, conjugal ou parental, tão diferente da sua, causa tanto incômodo, e em quê isto afeta o direito alheio? Fernando Pessoa já sabia disto: “Mal é que a moral nos reja, / Bom é que ninguém nos veja; / Entre isso fica viver”. Famílias fora dos padrões convencionais não são preocupantes e nem imorais. Inadmissível e preocupante é a violência doméstica e as milhares de crianças invisíveis, depositadas em abrigos, e lá permanecem aprisionadas ao sistema burocrático, interesses escusos, interpretações legislativas equivocadas e perversas, desatenção dos órgãos públicos responsáveis para proporcionar-lhes uma família. Isto sim, é uma perversidade sem limite. Isto sim, é imoral.

[1] (cf. Rodrigo da Cunha in Dicionário Brasileiro de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado. Ed. Saraiva, p. 604).
[2] (STRAUSS, Claude. Estruturas Elementares do parentesco. Trad. Mariano Ferreira. Petrópolis: Vozes, 1982, p. 62).

dezembro 09, 2015

Estado laico é conquista de todos e das famílias - Por Paulo Lobo

Estado laico é conquista de todos e das famílias - Por Paulo Lobo

Estado laico é conquista de todos e
das famílias

Durante quase 400 anos, desde o início da colonização portuguesa até o advento da República, o Estado e a Igreja Católica integravam a ordem política brasileira. A Constituição imperial de 1824, apesar de sua inspiração iluminista e liberal, estabeleceu em seu artigo 5º: “A religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”. Assim, à Igreja Católica se assegurou o domínio do espaço político, e às demais, o espaço privado.
A interferência da religião na vida privada foi marcante na formação do homem brasileiro, repercutindo na dificuldade até hoje sentida da definição do que é privado e do que é público, da confusão entre “o jardim e a praça” — a feliz metáfora de Nelson Saldanha —, do sentimento generalizado de que a coisa pública e as funções públicas seriam extensão do espaço familiar ou patrimônio expandido de grupos familiares. Esse traço resistente da nossa cultura tem origem no desenvolvimento da sociedade portuguesa, transplantado para o Brasil colonial. Para Nestor Duarte[1], o “privatismo característico da sociedade portuguesa” encontrou, no meio colonial brasileiro, condições excepcionais para o fortalecimento da organização familiar, “que se constitui a única ordem perfeita e íntegra que essa sociedade conheceu”. A casa grande era uma “organização social extraestatal, que ignora o Estado, que dele prescinde e contra ele lutará”. A igreja era a única ordem que conseguia preencher o vazio entre a família e o Estado no território da colônia.
A igreja regulava a vida privada das pessoas desde o nascimento à morte, conferindo a seus atos caráter oficial. Os atos e registros de nascimento, casamento e óbito eram da competência do sacerdote. Os cemitérios estavam sob controle da igreja.
Apenas com o advento da República, em 15 de novembro de 1889, o ideário da modernidade de separação do Estado e da igreja se consumou (Decreto 119-A, de 17 de janeiro de 1890). A Constituição de 1891 estabelecerá que (artigo 72, parágrafo 7º) “nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o governo da União ou dos estados”. A partir daí, confirmando-se nas Constituições subsequentes (como o artigo 19, I, da CF-88), a religião saiu juridicamente da vida política, destinando-se à vida privada.
O Estado laico é conquista de todos e das famílias, porque fundado na ética da tolerância. Não é hostil às religiões; ao contrário, surgiu no processo emancipador da humanidade, para assegurar a liberdade religiosa. Acolhe e garante os crentes e os não crentes. Nesse sentido, é o Estado neutro.
Apesar do advento mais que centenário do Estado laico, houve e ainda há tentativas de imposições de valores religiosos no ordenamento jurídico das relações familiares. A igualdade entre os cônjuges, o reconhecimento jurídico das entidades familiares fora do casamento, o direito ao divórcio, a igualdade jurídica entre filhos de qualquer origem foram e são alvo dessa interferência indevida, em desafio aberto ao Estado laico. Foi difícil a luta para redução do quantum despótico nas famílias, ao longo do século XX; cada passo era resultado de árdua batalha legislativa, como se viu na progressiva emancipação dos filhos “ilegítimos”.
No âmbito privado, as pessoas podem dirigir suas vidas familiares de acordo com os valores da religião a que se vincula, desde que não conflitem com os princípios constitucionais. Podem, por exemplo, não se divorciar, se assim determina sua religião. Podem não concordar que haja outras entidades familiares fora do casamento.
Não podem, todavia, impor suas convicções religiosas ao conjunto da sociedade, ainda que aquelas sejam majoritárias, porque o Estado laico também protege outras convicções religiosas ou não religiosas minoritárias e a liberdade de cada pessoa de realizar seus projetos de vida.
É preocupante que alguns parlamentares assumam seus mandatos como representantes do povo e se convertam em porta-vozes de seus grupos religiosos, como se não vivessem em um Estado laico. O projeto de lei denominado Estatuto da Família, que tramita na Câmara dos Deputados, ao proclamar que família é apenas a constituída pelo casamento, é exemplo negativo da tentativa de reintrodução de valores religiosos unilaterais na ordem jurídica das relações familiares, violando o Estado laico e a garantia constitucional da liberdade de constituição de família e do pluralismo familiar. Expressa intolerância e aberto desafio ao que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

[1] A ordem privada e a organização política nacional. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 64-89.

dezembro 09, 2015

Formas de cobrança de alimentos vão muito além da prisão civil

Formas de cobrança de alimentos vão muito além da prisão civil

Formas de cobrança de alimentos vão muito além da prisão civil

Sempre acreditei que era função das universidades pensar “além de seus muros”. A tendência a um “encastelamento” é uma realidade do sistema universitário em que se acredita que o conhecimento se desenvolve entre o docente, isoladamente, ou apenas com seu grupo de pesquisas.
A internacionalização, contudo, é exigência da Universidade de São Paulo e revela que o modelo até então desenvolvido esgotou-se e precisa de urgente mudança. A rapidez desta mudança depende muito dos docentes e de “vocação” a aceitar os novos e melhores tempos.
Neste mês, um grupo de alunos de mestrado do programa de pós-graduação da USP – Largo São Francisco, coordenado por mim e pela professora Giselda Hironaka, esteve em Coimbra para um diálogo com os alunos de mestrado e doutorado daquela que é uma das mais antigas universidades do mundo. Do lado português, a coordenação dos trabalhos foi feita pelo professor Guilherme de Oliveira.
Os temas definidos para o debate entre os alunos da FDUSP e FDUC foram dois: i) poder familiar: exercício e titularidade. O que é guarda? ii) alimentos devidos a menor: cobrança forçada.
Sobre o primeiro tema falarei em outro momento, mas sobre a pensão alimentícia e sua cobrança cabem algumas linhas.
É sabido que a Constituição brasileira admite excepcionalmente a prisão civil (artigo 5º, LVII) sendo que a do devedor de alimentos é a única ainda possível depois de o Brasil ter ratificado o Pacto de São José da Costa Rica, sendo ineficaz a prisão civil do depositário infiel.
O Código de Processo Civil de 1973 prevê tal prisão no artigo 733 e o novo CPC mantém tal possibilidade. Esse é o texto do artigo 528 do CPC/15:
“No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
A questão que se coloca é: realmente o modelo de prisão por inadimplemento da pensão alimentar é aquele desejável para o sistema?
Foi sem surpresa que li a decisão do Superior Tribunal de Justiça que permite a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de mau pagadores. Aliás, em se admitindo a prisão, medida mais radical e onerosa que as demais[1], não há qualquer razão para não se admitir medidas menos gravosas e apenas de índole patrimonial. O novo CPC admite expressamente tal inscrição.
Há uma ideia recorrente no meio forense pela qual depois de decretada a prisão do devedor de alimentos, o dinheiro, até então inexistente, costuma aparecer rapidamente. Aliás, há ainda uma frase, com grande grau de malícia, pela qual a única prisão efetiva no Brasil é a do devedor de alimentos.
Se a prisão ou a simples ameaça é forma de coerção efetiva e eficiente, problemas evidentes dela decorrem. Dois são os mais óbvios.
O primeiro é o efeito nefasto à relação pessoal e afetiva entre o credor e o devedor. A prisão de um pai a pedido de um filho, ainda que representado por sua mãe, é, geralmente, o fim de qualquer relação pessoal entre eles. A raiva e mágoa que surgem deste meio de coerção é causa de deterioração ou rompimento das relações pessoais.
Ainda, se a prisão ocorre, o devedor fica impedido de trabalhar. Isso, por si, não é bom para o credor, pois, quanto menos o devedor trabalha, menos chance tem de pagar o que deve. Pior, se o devedor for demitido porque ficou 90 dias preso, a ruína financeira pode nascer exatamente em razão da prisão.
Em Portugal, o debate girou em torno de ideias para efetivar o pagamento dos alimentos sem se recorrer à prisão civil.
Em Portugal há um Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores que garante um pagamento mensal máximo de 419,22 euros por mês para o credor de alimentos. Este limite é o chamado IAS.[2]
Nos termos do artigo 48 do Regime Geral do Processo Tutela Cível, toda vez que houver pensão alimentícia em favor de menor prevista em sentença ou decorrente de acordo firmado na Conservatória (extrajudicial), que tem força de sentença, e o devedor não realizar o pagamento, a quantia deverá ser paga pelo fundo em questão.
O limite máximo de 419,22 euros se aplica a cada credor isoladamente. Se são dos filhos menores credores, e a pensão fixada em favor de cada um for de 300 euros, por exemplo, o Fundo garante o pagamento de 600 euros.
Para o menor fazer jus à assistência do Fundo, deve residir em território português e não ter rendimento mensal superior ao IAS[3].
Fato é que, feito o pagamento, o Fundo passa a ser credor do devedor dos alimentos, ou seja, ocorre o fenômeno da sub-rogação.
Sobre o Fundo, surgem indagações: de onde viriam os recursos para o fundo? Seria correto subsidiar a obrigação do devedor com dinheiro público?
Note-se que o tema merece uma pesquisa para se analisar sua viabilidade/interesse para a adoção no Brasil. É por essa razão que no ano de 2016 formaremos um grupo de pesquisa na FDUSP e outro na FDUC para se analisar formas de coerção, além da prisão civil.
 
[1] Essa é a opinião de Mario Delgado conforme publicação no jornal “O Estado de São Paulo” de 19.11.2015 (O devedor de alimentos e os cadastros de restrição ao crédito).
[2]O IAS é o Indexante de Apoios Sociais e foi criado em 2006 pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro estando em vigor desde o início de 2007. O IAs foi criado para desvincular o cálculo e as actualizações das contribuições e as prestações sociais do Salário Mínimo Nacional também conhecido por Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
[3] Desde 2009 o valor não sofre reajuste, ou seja, está em 419,22 euros.

dezembro 09, 2015

Thays, 18, passa na OAB: o rei está nu! Fracassamos! - Por Lenio Luiz Streck

Thays, 18, passa na OAB: o rei está nu! Fracassamos! - Por Lenio Luiz Streck
Amigos, esse texto já não é novo, mas merece ser lido com cuidado. Essa semana o Conjur (www.conjur.com.br)  publicou nova matéria sobre aluno de Direito do Piauí que passou no Exame da OAB cursando o 4º Período do Curso de Direito.
No meu instragran (dimitresoares) comentei a matéria e a complexa relação entre estudar Direito como acadêmico e como candidato para a  OAB.
Parece-me que os professores dos cursos de Direito são diretamente responsáveis por tudo isso que está acontecendo, na medida em que confundem sala de aula com preparação para OAB/Cursinhos.

Segue, abaixo, a matéria do Professor Lenio Streck:

Thays, 18, passa na OAB: o rei está nu! Fracassamos!

Caricatura Lenio Streck [Spacca]As redes sociais pululam. Thays, 18 anos, estudante do segundo período de direito em Rondônia, passou no exame da OAB. Poderia, pois, ser advogada sem ter concluído o curso. Ela não trabalha como estagiária, não tem família “jurídica”. O mais próximo que ela está do direito é uma tia que trabalha na Justiça e um primo causídico. Não estudou processo, não estudou filosofia, não estudou processo civil, processo penal, direito penal... Mas passou.
Ela estudou para a prova durante três meses, segundo disse na entrevista (ler aqui).  Sua “metodologia”: leu as questões das provas anteriores, leu o Estatuto da OAB e o Código de Ética, porque “sabia que para acertar todas as questões de Deontologia Jurídica era essencial”. Diz mais: “A primeira fase se resumiu em fazer vários exercícios, mesmo aprendendo sobre aquele conteúdo com o gabarito das questões. Já para a 2ª fase estudei um livro de Constitucional para concursos pois a linguagem era mais direta e rápida, tendo que adotar tal doutrina por ter pouco tempo para muito conteúdo. Li também um livro com as peças prático-profissionais resolvidas, já que eu não conhecia e nem sabia como era uma peça. A partir daí passei a resolver todas as provas em casa para não errar no dia.”
Bom, as matérias que ela teve contato na faculdade foram Deontologia Jurídica, Direito Constitucional e Direitos Humanos. O restante, ela “aprendeu” lendo os manuais representados pela literatura que se usa por aí.  Na segunda fase ela escolheu Constitucional. Pronto. Passou. Tirou 4,4 de 5,0. O segredo dela, segundo suas palavras: “usou material de ótima qualidade”.
Fim do ato. Fecham-se as cortinas. Vou para o meu bunker.
Os concursos e os quiz shows
Tenho denunciado o fracasso do modelo de concursos públicos e prova da OAB de há muito. Ao mesmo tempo em que Thays passa depois de ter cursado apenas uma pequena parte do curso de direito, mais de 50% chumbam nesse exame. Os concursos públicos aferem apenas informações. Decorebas. Thays — e não quero tirar o mérito dela (meus sinceros parabéns para ela) — é o exemplo de que basta treinar. Não é necessário estudar no sentido de refletir. É necessário tão-somente fazer um bom adestramento.
Vamos todos para Estocolmo. O Nobel é nosso. Comunidade jurídica de terrae brasilis: por favor, vamos levar o direito a sério. Imaginemos na medicina um aluno de segundo período passar no “Exame de Ordem” deles (falo nas circunstâncias do caso retratado — não é impossível que algum Einstein passe; o que impressiona é o depoimento de Thays; ela foi aprovada sem ter cursado disciplinas, sem ter contato qualquer com a matéria, a não ser por via derivadíssima!). Quem se trataria com médicos brasileiros? Teríamos que fugir para outro lugar. E quem quer ser “tratado” pelos nossos “juristas”?
Bom, basta ver a qualidade dos livros didáticos e parte considerável da “doutrina” utilizada nas decisões e pareceres por aí. Invenção de princípios, ponderações que não passam de invencionices, reproduções de autores dos quais foram lidos resumos no Google... Nem mesmo a dogmática jurídica é levada a sério. Aliás, que dogmática jurídica temos, se, com apenas um semestre (ou dois) de Constitucional, a candidata já gabaritou o Exame da OAB? Hein?
E vejamos as salas de aula, as bancadas dos Fóruns e das meses do Tribunais. Direitos resumidos (e resumidinhos), simplinhos, mastigados (e mastigadinhos), direito Prêt-à-Porter (que não é doutrina francesa — vá que algum néscio pense que seja)... Insisto: parte (atenção, para não dar briga, eu disse parte) do material didático utilizado nas salas de aula e nos cursinhos de preparação deveria ter uma tarja com a advertência “o uso constante desse material fará mal a sua saúde epistêmica”. Na quarta capa, a foto de um “candidato” com cara “esquisita” (para ser eufemista) e a inscrição “usei e fiquei assim!”. Vejam a capa e a contracapa dos "livros mais utilizados", vistos alegoricamente:
Meme












Terrabrasiliensis de todos os matizes e lugares: levamos “tão a sério” o Direito que basta estar cursando duas ou três disciplinas para “passar” pelo filtro profissional... O que fizemos com o Direito? É ele uma racionalidade tão meramente instrumental que é possível apreendê-lo mediante decorebas e formulinhas escritas em dois ou três “mastigadinhos”, resumos e resuminhos?
Este é o “estado da arte”. A grande “sacada” dos concursos nos últimos tempos foi a LINDB, uma “leizinha” de quinta categoria que serve só para a elaboração de questões em provas e outros quetais. E quando veio a Resolução 75 exigindo “Humanismo” nas provas, surgiu darwinianamente uma literatura de terceira divisão para demonstrar que efetivamente não é possível levar alguma a sério neste país. Basta ver o que os livros sobre humanismo fizeram com Rawls, Aristóteles, positivismo, hermenêutica, Kant, etc. Neste ConJur já escrevi várias colunas sobre isso.
De nada adianta: vamos estocar comida!
Thays é um marco simbólico. Thays denunciou o sistema. Viva a Thays (e falo seriamente isso). Sem querer, ela demonstrou a nudez do rei e da realeza terrabrasiliana. Fundamentalmente denunciou o fracasso de um “modelo” ou de um “sistema”. Mas, pergunto: Será que isso servirá para alguma coisa? Servirá de advertência? Ou a notícia será escondida por outra notícia e pelo próximo escândalo no ensino jurídico e nos concursos?
A banalização faz com que tenhamos perdido a nossa capacidade crítica. Talvez devêssemos inventar um aparelho para colocar nas redes sociais, que apitasse de semana em semana, chamando a atenção para a notícia que vai desaparecendo, coberta por outras camadas de notícias. Poderíamos chamar a esse aparelho de “micômetro”, isto é, um mecanismo para denunciar o “mico” pago na(s) semana(s) anteriores. Talvez com isso não esquecêssemos a decisão do juiz que julgou deserto o recurso cujo prazo caiu em um domingo, a decisão que indeferiu a inicial por ter páginas “demais”, a tentativa de grampos “alrededor” do Palácio do Planalto, o professor que acabou com Aristóteles e com Gadamér (sic), o livro que “ensina” que quando a CF fala em armas da República, não está se referindo às armas de fogo... Talvez por isso ninguém se impressione quando um desembargador decide uma causa usando o Google Maps na hora da decisão, para dizer que o juiz se equivocou na prova... Ou quando doutrinadores confundem “citações de autores de filosofia” com o uso de paradigmas filosóficos... Ou quando a “grande sacada” é dizer que “o juiz boca da lei morreu”...e que agora a saída é a ponderação. Ou que “tudo é relativo”... O alarme poderia funcionar, pois não?
Afinal, por que os leitores acham que essas coisas acontecem no cotidiano das práticas judiciárias (e da doutrina que não mais doutrina)? Por quê? Porque Thays pode passar na prova de Ordem sem ter estudado direito o Direito. Porque para passar na prova de juiz federal ou Ministério Público Federal tem que decorar a legislação e responder pegadinhas sobre dispositivos da Constituição ou responder questões sobre extradição que só o examinador conhece. Ou responder a questões sobre Caio e Tício ou sobre a ladra Jane...
Formou-se uma imensa indústria em torno do “Direito” que parece estar sucateada, em crise, como a indústria de automóveis. As “montadoras” do direito estão em crise. E as ruas estão cheinhas de automóveis. Mas o governo agora vai financiar em 60 meses. Claro. Vai melhorar. Se me entendem a analogia, é claro!
Vale a pena “descascar os fenômenos”?
Nestes tempos de pós-modernidade, de fragilização de sentidos, de “grau zero de significação”, de instantaneidades, de “memes” e bizarrias, fico pensando, parafraseando Caetano: quem lê tanta notícia? E quem se importa com isso tudo? Na sociedade do espetáculo, vivemos a ascensão da insignificância, do mínimo, dos 140 caracteres. Não há mais segredos. E quando se tenta fazer desleituras (a la Harold Bloom), retirando as camadas de sentidos coagulados do senso comum teórico, no mesmo dia ou no dia seguinte novas camadas se superpõem, escondendo aquilo que foi desvelado. Vale a pena agir como Sísifo e rolar a pedra até o alto e ser jogado inexoravelmente para o início do tormento? Cartas para a Coluna.
Algum néscio aparece(rá) e dirá: lá vem esse chato criticando de novo os concursos, o ensino, a dogmática, as decisões, etc (e blá, blá, blá). Pois é. Talvez a nescio-cracia vença esse Armagedom epistêmico. Talvez já tenha vencido. Nós é que não nos damos conta. Burros que somos. Como dizia Eraclio Zepeda, ás águas da enchente desceram e cobriram a tudo e a todos... Nós é que não nos apercebemos que de há muito começara a chover no alto da serra!
As coisas por aqui em terrae brasilis são difíceis. Temos que matar dois leões por dia. E não fazer atalhos ao estilo Jeca Tatu, personagem de Monteiro Lobato, com o qual demonstrava o atraso nacional (sua filosofia era de que era melhor sentar em um banquinho de três pernas; para que quatro, se com três equilibrava melhor?) e por que plantar se as formigas comerão tudo... Somos incríveis: assinamos sete cartas de intenção com o FMI na década de 80 (a década perdida). Segundo um dos negociadores, cuja revelação foi feita para Elio Gaspari, “assinamos a primeira por engano, a segunda por distração. A terceira porque somos mentirosos, mas você não acha que, a partir daí, ou mesmo antes, estava tudo combinado?” Então: não parece que, nessa algaravia de concursos, ensino, literatura meia-boca, não ocorreram enganos, distrações e mentiras? Ou tudo isso já está combinado? Ou seja: tudo o que está ai não seria algo do tipo “ao não funcionar...funciona?”
Talvez a disfuncionalidade seja a própria funcionalidade.
Melancolicamente — em alemão, a palavra é Gelassenheit (um deixamento, mas ao mesmo tempo uma serenidade) — como homenagem a todos os leitores, reproduzo abaixo uma charge que recebi esta semana, que me foi mandada pelo aluno-doutorando Marcelo Ribeiro. Ela é autorreferente. Nenhuma linha precisa ser dita.
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dezembro 09, 2015

É preciso separar a academia da preparação para o Exame de Ordem

É preciso separar a academia da preparação para o Exame de Ordem

É preciso separar a academia da preparação para o Exame de Ordem

“Cai na prova da OAB?”
É cada vez mais comum a avaliação dos estudantes da graduação que as aulas dos cursinhos são mais legais, mais dinâmicas, com musiquinhas. Enfim, promovem a alegria do ensinar, enquanto muitos professores da graduação querem discutir teoria, ler livros clássicos e teorias complexas. São chatos.
Quando o acadêmico se matricula no curso preparatório para o Exame de Ordem busca aprovação em uma prova técnica, de decoreba, em que as táticas para aprovação são bem diversas da necessária para compreensão do Direito. Por mais que tenha havido alterações significativas na prova da OAB nos últimos tempos, especialmente na atual gestão, continua-se com exigências superficiais e desprovidas de maior questionamento teórico, restringindo-se à técnica. E a prova da OAB não demonstra que ninguém é capaz, embora seja condição para o exercício da profissão. Reprovar é questão, muitas vezes, de sorte (aqui), como demonstrou Thays (aqui).
A diferença reside em aprender para a vida ou para prova
Assim é que se o estudante pretende criar memória capaz de passar na prova e não para a vida, a tática de retenção das informações é diversa. A memória é um complexo mecanismo de codificação, armazenamento e recuperação. Segundo Robert J. Sternberg (da área da psicologia cognitiva), “na codificação você transforma dados sensoriais em uma forma de representação mental. No armazenamento você mantém as informações codificadas na memória. Na recuperação você acessa ou usa as informações armazenadas na memória”. Além disso, podemos falar de armazenamento sensorial, de curto prazo e de longo prazo, embora haja divergência teórica sobre os limites e configurações das categorias.
O importante, para fins da nossa discussão, é que salvo a memória que se fixa no cérebro do sujeito, as demais, de curta duração, ou seja, dos fatos que não ocasionam, nem despertam a necessidade de retenção, perdem-se. E a maioria da informação ministrada no curso de Direito somente ganhará sentido depois. Daí o desinteresse muitas vezes dos alunos. A construção paulatina e muitas vezes desprovida de sentido, ganha, no “só depois”, o desvelamento da compreensão autêntica.
O Direito é linguagem artificial, isto é, não é dado. A noção de liberdade, igualdade, dignidade humana, por exemplo, em qualquer processo judicial, demandaria a indicação da teoria que se fundamenta, na linha da redação do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil. Partindo-se de Kant chegaremos a um lugar; se de Hegel, noutro, embora possamos falar, em ambos, de Estado. Enfim, a Babel jurídica, de que nos falava Warat, potencializa-se porque alguns não sabem, de fato e de Direito, sequer a filiação teórica do que dizem. Mas enchem a boca e são arrogantes porque foram aprovados em um concurso ou certame técnico.
Informativos do STF ou STJ na ponta da língua são suficientes?
Os professores de propedêuticas são chamados de teóricos e muitas vezes ridicularizados por não saberem fazer uma petição inicial ou mesmo o prazo dos embargos de declaração, já que há certa confusão entre o jurista com formação ampliada e o tarefeiro. Isto é, o que domina as regras, sabe todos os prazos, mas não consegue compreender o Direito. Para alguns, o Direito se confunde com que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça decidem. Ouvimos, diversas vezes, que o STF ou STJ julgaram de maneira diversa, normalmente citando-se uma ementa ou súmula. Ao indagarmos os fundamentos da conclusão, a imensa maioria lança um olhar de perplexidade, e diz: “precisa?”.
Assumem papel de papagaios jurídicos, capazes de repetir, sem compreender, o que se passa, nem sequer os fundamentos da decisão. Aí é que se tiverem um pouco de honestidade, podem se dar conta da necessidade de estudar as disciplinas propedêuticas. Afinal de contas, quando se pensou o currículo mínimo do Direito, a formação teórica inicial não era desprovida de sentido (Horácio Rodrigues). O estudante pode até querer decorar normas jurídicas, mas sem entender o que contexto antecedente e da estrutura, perde-se em papagaiadas.
Não se pode pedir mais do que se pode dar
Os lugares dos professores (de cursinho e de graduação) deveriam ser diferentes. No contexto de quem busca aprovação em uma prova do Exame de Ordem, o professor deve preparar o candidato para o que consta no edital. É uma prova qualquer, com edital, táticas e estratégias. Confundir a função de jurista, capaz de compreender o Direito como campo e não mera normatividade, está para além da preparação da prova da OAB. Daí que o professor da graduação não pode se confundir com o de cursinho. É verdade que o modelo medieval de ensino merece atualização, com novas perspectivas metodológicas (Direito e Literatura, Direito e Cinema, cases etc.), mas que demandam que o acadêmico aceite abandonar o velho modelo de aula magistral. E muitos não querem.
Dar aulas em cursinhos de aprovação da OAB não torna o professor um pária, nem transforma o professor preocupado em formar teoricamente os acadêmicos em um alienado da prova da OAB. Os cursos de graduação que se transformaram em cursinhos para prova do Exame de Ordem é que potencializam os estudantes em aprovados da OAB, mas incapazes, na sua imensa maioria, de pensar as coordenadas teóricas em que o complexo fenômeno do Direito acontece. Não se pode confundir os lugares, nem acreditar que se cursa Direito para passar na prova da OAB.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-out-17/diario-classe-preciso-separar-academia-preparacao-exame-ordem

dezembro 09, 2015

Resposta do réu em agravo não vale como citação na ação revisional de alimentos



O comparecimento do réu para responder a um agravo de instrumento não supre a falta de citação na ação revisional de alimentos, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do alimentado que move a ação contra o pai.
Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu, como prevê o artigo 214 do Código de Processo Civil (CPC). A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada. O relator do recurso é o ministro Villas Bôas Cueva.
O caso trata de uma ação revisional de alimentos movida pelo menor contra o pai, com o objetivo de aumentar os alimentos que vinham sendo pagos no valor de R$ 1.627. Houve pedido para que o juiz adiantasse os efeitos do julgamento de mérito, mas a antecipação de tutela foi negada. O menor recorreu por meio de agravo de instrumento, e o tribunal estadual o atendeu, aumentando a quantia para R$ 4.093,92.
Na ação principal, o réu não foi citado, o que paralisa seu andamento. A defesa do menor, então, pediu que o juiz decretasse revelia e desse o pai por citado, pois, quando foi intimado do agravo de instrumento, sua defesa apresentou resposta, tendo, portanto, tomado ciência da ação revisional de alimentos.
O pedido foi negado. Para o juiz, não houve comparecimento espontâneo, pois o pai não se manifestou nos autos principais. Esse entendimento foi mantido no tribunal estadual. No STJ, a Terceira Turma confirmou essa posição.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, “apesar de o réu ter tomado ciência da ação revisional com a intimação do agravo de instrumento, não se pronunciou naqueles autos, estando ausente um dos elementos essenciais da citação: a oportunidade da parte se manifestar”.
O relator advertiu que, de outro modo, estaria ferindo-se o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. A decisão da turma foi unânime.
STJ
Data de Publicação:17/11/201

dezembro 09, 2015

Quarta Turma admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes. É a primeira decisão do tipo proferida pelo STJ.

Quarta Turma admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes. É a primeira decisão do tipo proferida pelo STJ.



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.
A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.
O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias uteis.
Direitos da criança
Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.
Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar pagar a verba”, comentou.
Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. De outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.
O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro pois o segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor, de receber os alimentos.
O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.
A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.
O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias uteis.
Direitos da criança
Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.
Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar pagar a verba”, comentou.
Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. De outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.
O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro pois o segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor, de receber os alimentos.
O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
STJ
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dezembro 09, 2015

Na execução de alimentos, citação por hora certa é válida

Na execução de alimentos, citação por hora certa é válida


A Terceira Turma do STJ coloca ponto final em uma discussão longa nos processos de Execução de Alimentos. Muitos julgados tratavam com discordância a questão da utilização da "citação por hora certa" na Ação de Execução, haja vista muitos não considerarem esta modalidade de citação como efetivamente pessoal. Ao decidir pela plena possibilidade de atuação, o STJ dificulta ainda mais as chances de o executado deixar de pagar a pensão devida através de "fugas" e "desaparecimentos" injustificados.

Segue, abaixo, a matéria do STJ:
 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar.  Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.
Argumentação rechaçada
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.
Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.
STJ
Fonte : STJ/ ADFAS
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar.  Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.
Argumentação rechaçada
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.
Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.
STJ
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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar.  Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.
Argumentação rechaçada
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.
Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.
STJ
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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar.  Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.
Argumentação rechaçada
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.
Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar.  Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.
Argumentação rechaçada
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.
Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar.  Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.
Argumentação rechaçada
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.
Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar.  Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.
Argumentação rechaçada
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.
Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.

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